2. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo fazê-lo, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dos referidos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo.
Este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 181/93, de 2 de Março de 1993, decidiu não conhecer do recurso interposto.
3. O recorrente interpôs, então, recurso desse acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando, para tanto, o disposto no artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e a existência de oposição entre aquele aresto e os Acórdãos deste Tribunal nºs 105/90 e 303/90.
O relator, porém, entendeu que o Acórdão nº 181/93 era irrecorrível para o Plenário deste Tribunal e, por isso, não admitiu o recurso (Cf. despacho de 23 de Abril de 1993).
4. É deste despacho do relator, de 23 de Abril de 1993, que vem a presente reclamação para a conferência do Plenário, a fim de que "sobre a matéria do despacho recaia um acórdão de tipo europeu".
5. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. O citado Acórdão nº 181/93 não conheceu, como se disse, do recurso tendo por objecto a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
Os fundamentos de tal decisão são, em síntese apertada, os seguintes:
(a). Enquanto o recurso tinha por objecto a sentença da 1ª instância, considerou-se que a mesma tinha sido consumida pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, que decidiu o recurso que dela cabia e se interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo;
(b). No ponto em que o recurso tinha por objecto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Fevereiro de 1991, entendeu-se que, por um lado, falecia o pressuposto da suscitação da inconstitucionalidade de normas jurídicas durante o processo; e, por outro, que ele era extemporâneo, já que o prazo para recorrer do mesmo não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o acórdão do Pleno, de 9 de Abril de 1992, pois que o recurso fundado em oposição de julgados não é um recurso ordinário para os efeitos do disposto no artigo 75º, nº2, da Lei do Tribunal Constitucional (este último fundamento foi votado por alguns juízes apenas);
(c). Na medida em que o recurso tinha por objecto o acórdão do Pleno, de 9 de Abril de 1992, ponderou-se que se não verificavam os pressupostos indicados na alínea b), nem os da alínea g), do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocados para a sua interposição.
7. O ora reclamante, ao pretender recorrer deste Acórdão nº 181/93 para o Plenário, partiu do facto de nele se ter julgado extemporâneo o recurso no ponto em que este tinha por objecto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Fevereiro de 1991 - o que, em seu entender, estava em oposição com o decidido nos Acórdãos nºs 105/90 e 303/90.
Não se vê, porém, como possa existir oposição entre os Acórdãos nºs 181/93 e 303/90.
No tocante ao Acórdão nº 105/90, já tal oposição existe.
De facto, no Acórdão nº 181/93, entendeu-se que o recurso fundado em oposição de julgados não é um recurso ordinário para os efeitos do disposto no artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional; no Acórdão nº 105/90, havia-se considerado que tal recurso "é de continuar a qualificar como 'ordinário', para os efeitos [...] do artigo 75º, nº 2".
Simplesmente, como se ponderou no despacho reclamado, o artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional apenas prevê recurso para o Plenário das decisões de qualquer das suas Secções que hajam julgado "a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma" numa outra decisão.
Ora - disse-se também no despacho reclamado -, no Acórdão nº 181/93, não se julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pois que, justamente, se não conheceu do recurso, pelas razões de que atrás se deixou constância.
Assim sendo, o Acórdão nº 181/93 é, de facto, irrecorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, confirma-se o despacho reclamado e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se, para tanto, em 8 unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Abril de 1993
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Mário de Brito
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa