IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e outros e recorridos o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 4 de novembro de 2021, que, «de harmonia com o disposto no artigo 150.º do CPTA», não admitiu a revista interposta pelos recorrentes.
- 2.O recurso para o Tribunal Constitucional apresenta o seguinte teor:
«A., B., C., D., E. e F., todos melhor identificados nos autos e habilitados na posição processual do Autor falecido G., notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, vêm,
INTERPOR RECURSO PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
O que fazem ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC), nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – INTROITO
1.º
Foram os Recorrentes notificados do, aliás, douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a 8 de novembro de 2021, nos termos do qual se recusa a admissão do recurso que para o mesmo Tribunal havia sido interposto.
2.º
Sobre as questões invocadas bastou-se o Supremo Tribunal Administrativo com a decisão de que "não é nada claro que assista razão aos recorrentes" (!) e com o objetivo de manutenção da "regra de excecionalidade dos recursos de revista", não se debruçando sobre as concretas invocações, dos ora Recorrentes, e ignorando todas as inconstitucionalidades invocadas.
3.º
Porquanto descrito, se recorre agora para o egrégio Tribunal Constitucional.
IIDAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS
4.º
Entendem os Recorrentes que a interpretação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, no sentido de que o quantum indemnizatório a atribuir se reportaria a valores "históricos" (o que equivale a nada indemnizar), não sendo de aplicar-se fatores de correção monetária /coeficiente de desvalorização da moeda em vigor no momento da fixação e pagamento da indemnização, de modo a permitir que no ano em curso os valores entregues aos ora Recorrentes tenham o mesmo poder aquisitivo daqueles que estes perderam em cada um dos anos transatos, padece de inconstitucionalidade.
5.º
Assim o é por violação do direito de propriedade, previsto no artigo 62.º da CRP, do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP e ainda do disposto nos artigos 1.º, 8.º 17.º, 18.º e 83.º da CRP.
6.º
Paralelamente, a interpretação adotada de aplicação do artigo 7.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/88 aos lucros cessantes, é, no entender dos Recorrentes incorreta, posto que o espírito legislativo subjacente a tal norma não visa abranger lucros cessantes, mas, sendo esse o correto sentido da norma, seria então o artigo 7.º n.º 2 radicalmente inconstitucional.
7.º
Isto porque introduziria um fator de artificial diminuição do verdadeiro e efetivo prejuízo sofrido pelo lesado (não permitindo que a indemnização fosse justa, antes impondo que fosse injusta), e seria fator de obrigatória violação do princípio da igualdade (nos termos aduzidos no artigo anterior) - violando quanto previsto nos artigos 13.º, 62.º e 83.º da CRP.
8.º
Também aqui violando o princípio de Justiça a que apela o Tribunal Constitucional [cfr. Acórdão do T. Constitucional n.º 452/95, In DR, II Série, de 21 de novembro de 1995] como critério de aferição de constitucionalidade, à luz do artigo 83.º CRP, de todas as normas nesta sede.
9.º
Termos em que tais normas, se interpretadas no sentido normativo que lhes é dado no douto Acórdão recorrido, enfermam de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 1.º, 8.º, 17.º, 18.º, 62.º e 83.º da CRP.
10.º
A não fixação de qualquer indemnização relativa ao atraso na demarcação e entrega da reserva a que os autores tinham direito, encontra-se, também, em violação do disposto nos artigos 1º, 8º, 13º, 17º, 18º e 62º da Constituição e no artigo 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
11.º
Assim como é inconstitucional a interpretação do disposto no artigo 14.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 199/88 de 31 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95 de 14 de fevereiro, segundo a qual a partir de cada devolução, parcialmente considerada, é reduzido proporcionalmente o valor da renda (rectius: da indemnização), já que a partir daquele momento o proprietário da terra dela pode usar e fruir da forma que melhor entende.
12.º
Isto porque desconsidera que o uso e fruição a indemnizar in casu se reporta necessariamente a uma unidade económica (e a um arrendamento) que englobava todas as terras dos ora Recorrentes.
13.º
Outrotanto o sendo porque olvida que a perda do uso e fruição, no caso vertente, só cessa quando se permite a exploração "integrada e total" da unidade agrícola em causa.
14.º
Termos em que se demonstra violadora de quanto previsto no artigo 62.º da CRP, bem como do princípio de Justiça constitucionalmente firmado, e, assim, também do disposto no art.º 83º CRP.
IIIDAS PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE OS RECORRENTES SUSCITARAM A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
15.º
Todas as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade supramencionadas foram suscitadas pelos Recorrentes perante:
* O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em sede de petição inicial e alegações;
* O Tribunal Central Administrativo Sul em sede de alegações de recurso;
* O Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso de revista.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Egrégios Senhores Juízes Conselheiros, mui doutamente suprirão, requer-se seja o presente Requerimento admitido, nos termos do disposto no art.º 76.º LTC, considerando-se interposto o presente Recurso, tendo como objeto o que resulta do presente requerimento e com os fundamentos que do mesmo constam, ordenando-se o respetivo processamento e subida ao Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos legalmente previstos.
Com todas as consequências legais.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 153/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter concluído, essencialmente, que as questões dele constantes não encontravam respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida:
«
4. Compulsados os autos, verifica-se, antes de tudo o mais, que o presente recurso não se dirige a qualquer norma que possa ter servido de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre a decisão recorrida se, entre outras condições, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).
Ora, do requerimento de recurso aqui em apreço pode concluir-se que o mesmo se reporta a qualquer preceito de que se haja lançado mão na decisão recorrida, já que essa decisão constitui uma pura e simples decisão de não admissibilidade do recurso de revista interposto, que não uma decisão sobre o mérito da causa. Como se verifica com clareza a partir do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de novembro de 2021, o único preceito aí efetivamente aplicado foi o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA):
«(...)
1. Parte dos atuais autores da ação administrativa especial – A., B., C., D., E., F., [habilitados na posição processual do falecido autor G.] -, invocando o artigo 150º do CPTA, pedem a admissão de recurso de revista do acórdão de 04.03.2021 do TCAS, pelo qual foi negado provimento à apelação dos então autores e mantido o acórdão de 08.01.2018 pelo qual o TAC de Lisboa indeferiu reclamação da sentença de 18.06.2008 e julgou improcedente a ação, mantendo na ordem jurídica o «ato impugnado».
Este «ato» é o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, de 05.11.2004 e 19.11.2004 - exarado na Informação de 28.10.2004, relativa à reinstrução do processo de indemnização definitiva de H. e outros -, proferido em execução do acórdão de 31.03.2004 do «Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA» - que confirmou acórdão da Secção, que concedera provimento ao recurso interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respetivamente de 03.02.2000 e 18.02.2000, pelo qual foi fixada aos então autores a indemnização definitiva devida pela privação do uso e fruição de prédios rústicos objeto de intervenção no âmbito da «reforma agrária».
Defendem que a revista é necessária por se tratar de «questão de relevância jurídica e social», e para uma «melhor aplicação do direito».
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os então autores desta «ação administrativa especial» (...) pediram a tribunal que declarasse nulo ou anulasse o já referido ato administrativo, por padecer de erro nos pressupostos de facto e por violar a lei, e pediram a condenação das entidades aí demandadas (...) na fixação definitiva da indemnização que lhes era devida pelos atos praticados contra o seu património no âmbito da «reforma agrária».
Invocavam, para tanto, que o ato impugnado padecia de vício de violação de lei «por erro nos pressupostos de facto» - relativo à consideração dos preços por quilograma dos fatores que servem de base à fixação do valor da renda anual que lhes é devida, na medida em que na terceira coluna dos quadros II e III anexos não são utilizados sempre os valores corretos dos preços oficiais para o trigo mole e dos preços de mercado para a carne de bovino alentejano para desmama com sete meses de idade, pois que tais valores deverão ser apurados de acordo com as estatísticas agrícolas elaboradas pelo INE. (...). Defendem que o estabelecido na Portaria nº197-A/95, de 17.03, é, para o caso, totalmente irrelevante, porquanto não era tal preço que norteava a fixação contratual originariamente feita pelas partes.
Tal ato foi praticado pela Administração na sequência de acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA - de 31.03.2004, Rº46263 - que, mantendo anterior acórdão da Secção - 04.12.2002 -, entendeu que a indemnização devida aos proprietários de prédios rústicos, no âmbito da «reforma agrária», pela privação do uso e da fruição destes, desde a data da ocupação à devolução, tem de ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período, pois só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado.
Por acórdão de 08.01.2018, o TAC de Lisboa, reapreciando em conferência o mérito da causa - no âmbito de reclamação da sentença de 18.06.2008 -, indeferiu a reclamação da sentença e julgou a ação improcedente, mantendo na ordem jurídica o ato impugnado porque, no seu juízo, não padecia dos vícios de violação de lei que lhe eram apontados.
Conhecendo de recurso interposto pelos então autores, o tribunal de apelação - TCAS - apreciou as seguintes questões: - se o acórdão recorrido padece das nulidades que são previstas nas alíneas b) e d) do nº1 do artigo 615º do CPC [«ex vi» artigo 1º do CPTA]; - se o acórdão recorrido erra no julgamento de facto, por omitir factualidade provada, e pertinente para a decisão, e por considerar provados factos que não o estavam; - e se o acórdão recorrido padece de erro de julgamento de direito relativamente aos vícios de violação de lei, e aplica normas inconstitucionais. Julgou improcedentes as referidas nulidades e erros de julgamento - de facto e de direito - tendo considerado que o acórdão recorrido, ao julgar o ato impugnado como legal, não violou «normas legais e princípios constitucionais e internacionais que regem a matéria em apreço, designadamente, os artigos 1º, 8º, 13º, 17º, 18º, 62º e 83º da CRP, 1º do Protocolo Adicional nº1 à CEDH, 19º, 24º, 29º e seguintes e 41º da Lei nº80/77, de 26.10, e demais legislação da «Reforma Agrária» e geral referida. Por isso mesmo, negou provimento à apelação e manteve o acórdão recorrido.
De novo vêm parte dos atuais autores discordar, e pedem «revista desta decisão» do tribunal de apelação, apontando-lhe nulidade por omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, «ex vi» 1º CPTA -, e erros de julgamento de direito, relativamente à decisão das nulidades apontadas ao acórdão apelado, bem como violação de normas legais e princípios constitucionais, e internacionais, que regem a matéria em apreço, mormente os artigos 1º, 8º, 13º, 17º, 18º, 62º e 83º da CRP, 1º do Protocolo Adicional nº1 à CEDH, 19º, 24º, 29º e seguintes e 41º da Lei nº80/77, de 26.10, e demais legislação da «Reforma Agrária» e geral invocada.
Os primitivos autores viram o seu direito de propriedade violado, pelas vicissitudes da «reforma agrária», e parte dos atuais autores, volvidos 46 anos, entendem que ainda não lhes foi feita justiça, porque ainda não lhes foi fixada uma justa indemnização. A questão de fundo do litígio ancora-se, pois, no conceito de justa indemnização, e sua atualização. Mas sem esquecer, todavia, que o «objeto do pedido de revista» agora formulado se concentra nas concretas questões, nulidades e erros de julgamento, que são invocadas pelos recorrentes.
E relativamente a estas, ponderado o conteúdo das decisões das instâncias, unânimes, e o arrazoado jurídico das alegações do recurso de revista, impõe-se-nos concluir, na avaliação preliminar e sumária que a esta «Formação» é pedida, que não é nada claro que assista razão aos recorrentes. Efetivamente as decisões das instâncias, mormente do acórdão aqui recorrido, apresentam-se estruturadas de forma lógica e juridicamente consistente, e alicerçadas em jurisprudência deste STA, não se detetando que tenham omitido a apreciação das questões referidas pelos recorrentes, nem incorrido nos erros de julgamento que lhes imputam, sendo que a alegada omissão de pronúncia do TAC sobre o requerimento relativo à falta de junção de parte do PA se mostra ultrapassada pelo julgamento realizado nesse tribunal, e no de apelação, sobre a matéria de facto.
O recurso de revista não se perfila, portanto, como «claramente necessário para uma melhor aplicação do direito», já que a interpretação e a aplicação das normas legais e princípios jurídicos, efetivamente realizada, é perfeitamente aceitável.
Além disso, se bem que em tese estejamos perante uma questão relevante em termos jurídicos e sociais - justa indemnização -, o certo é que neste momento processual ela se encontra reduzida a questões que têm a ver, fundamentalmente, com o caso concreto dos recorrentes, não se perspetivando que uma eventual decisão da revista «pudesse servir de paradigma» para decisões futuras.
Importa, pois, manter a regra da excecionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que vem interposto por A., B., C., D., E., F..
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.»
Constata-se, pois, que o único preceito aplicado na decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de novembro de 2021, foi o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). As considerações (em todo o caso exíguas) tecidas nesse acórdão sobre questões de fundo são estritamente instrumentais à dilucidação da questão de que cuida o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, que é a de saber em que casos a revista pode e não pode ser admitida, questão a que tribunal recorrido deu resposta negativa.
Por outro lado, não pode duvidar-se, em face do requerimento de recurso transcrito supra, no ponto 2, de que foi esta, e não qualquer das decisões precedentemente proferidas no âmbito dos presentes autos por outros tribunais, a decisão de que os recorrentes pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional – já porque o requerimento se dirigiu aos Conselheiros desse Supremo Tribunal Administrativo, já porque no corpo do requerimento é esta a única decisão referida. Os próprios recorrentes, de resto, notam que «[s]obre as questões invocadas bastou-se o Supremo Tribunal Administrativo com a decisão de" que "não é nada claro que assista razão aos recorrentes" (!) e com o objetivo de manutenção da "regra de excecionalidade dos recursos de revista", não se debruçando sobre as concretas invocações, dos ora Recorrentes, e ignorando todas as inconstitucionalidades invocadas». Apesar de reconhecerem que a decisão do Supremo Tribunal Administrativo se limitou a concluir pela não admissibilidade da revista, os recorrentes nunca se referem, na elaboração do seu requerimento de recurso de constitucionalidade, a qualquer das decisões precedentemente proferidas nos autos. E se é certo que poderiam ter simultaneamente interposto recurso, perante esse mesmo Supremo Tribunal, tanto da decisão pelo mesmo proferida quanto de alguma ou algumas daquelas outras decisões, o facto é que o objeto do recurso interposto não permite em termos alguns supor que o mesmo se dirigisse à norma aplicada na decisão do Supremo Tribunal Administrativo. Portanto, se o recurso de facto se dirigia estritamente a normas aplicadas em outras decisões, então, além de tais decisões deverem ser indicadas, deveria o recurso ter sido interposto perante o tribunal respetivo. Não tendo isso acontecido, temos que o recurso em apreço é interposto (apenas) da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, mas não se reporta a qualquer norma que aí tenha sido aplicada como ratio decidendi. Consequentemente, uma eventual intervenção do Tribunal Constitucional não poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, não poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço –, razão pela qual este Tribunal não pode conhecer o objeto do presente recurso.
Além disso, analisando as conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, dificilmente poderia considerar-se que aí se encontrassem formulados enunciados normativos com a precisão, a abstração e a generalidade necessárias para dar como satisfeita a exigência da suscitação adequada de questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, visto que é sempre, fundamentalmente, por referência ao caso concreto, com as idiossincrasias respetivas, que os problemas de constitucionalidade são apresentados. Afirma-se aí, por exemplo, que «se encontra o Acórdão recorrido viciado de erro de facto e de ilegalidade (...) e de princípios constitucionais», que procedeu a uma «errónea consideração e quantificação das áreas de terra cuja perda de uso e fruição foi sofrida pelos AA.»; que, «[e]m suma, o Acórdão recorrido merece censura e revogação, porque violador de normas legais e princípios constitucionais». Ou seja, ainda que se não considerasse inobservada a condição de a decisão recorrida ter aplicado como ratio decidendi normas invocadas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não poderia ainda assim dar-se por verificado o disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.»
4 Inconformados, os recorrentes vêm reclamar para a conferência, o que fazem nos seguintes termos:
«(...)
Os ora Reclamantes apresentaram, como atestam os autos, recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, prolatada pela Exmo. Senhor Relator do Supremo Tribunal Administrativo Conselheiro José Veloso, que não lhes admitiu o acesso, em sede de recurso de revista, àquele Tribunal.
Neste ensejo, esgotados os meios ordinários de recurso, apresentaram os Reclamantes requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional da decisão proferida por aquele Tribunal relativamente às questões de inconstitucionalidade alegadas pelos Reclamantes ao longo de todo o processo.
O que fizeram em prazo, no dia 4 de novembro de 2021, e com respeito dos pressupostos processuais previstos no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 75.º-A, n.º 1 e 2 da LTC.
Por decisão sumária prolatada no dia 23 de fevereiro de 2022, pelo Colendo Senhor Juiz Conselheiro Relator Lino José Batista Rodrigues Ribeiro decidiu-se não conhecer o objeto do recurso apresentado.
Os fundamentos para tal não conhecimento do objeto do recurso reconduzem-se, sumariamente (como sumária é a própria decisão em apreço), à inobservância da "condição de a decisão recorrida ter aplicado como ratio decidendi normas invocadas no recurso interposto para o Tribuna! Constitucional" e ainda por não se dar "por verificado o disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2,
Fundamentos com os quais não se conformam, nem poderiam conformar, os ora Reclamantes, motivando, portanto esta Reclamação para a Conferência, na esperança de que o(a)s Colendo(a)s Senhore(a)s Juízes Conselheiro(a)s revoguem a referida decisão sumária e admitam o recurso apresentado.
Pois, refira-se, só essa decisão será conforme com quanto previsto na LTC e, bem assim, com o acesso democrático à jurisdição constitucional que não deve estar reservado a uma casta da sociedade (já bastando os valores excessivos de taxa de justiça fixados), pois que se encontram preenchidos todos os pressupostos processuais.
Ora vejamos.
a) Da Inobservância da condição de a decisão recorrida ter aplicado como ratio decidendi normas invocadas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
O primeiro fundamento avançado pelo Tribunal Constitucional para o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelos ora Reclamantes prende-se, portanto, com o entendimento, s.d.r., inalcançável, de que as normas invocadas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional não consubstanciaram ratio decidendi da decisão recorrida.
Considerou, pois, o Senhor Juiz Conselheiro Relator que, "compulsados os autos, verifica-se, antes de tudo o mais, que o presente recurso não se dirige a qualquer norma que possa ter servido de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da noma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre a decisão recorrida se, entre outras condições, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão"
Acrescentando que "do requerimento de recurso aqui em apreço pode concluir-se que o mesmo se reporta a qualquer preceito de que se haja lançado mão na decisão recorrida, já que essa decisão constitui uma pura e simples decisão de não admissibilidade do recurso de revista interposto, que não uma decisão sobre o mérito da causa. Como se verifica com clareza a partir do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de novembro de 2021, o único preceito aí efetivamente aplicado foi o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos".
Entendendo o Conselheiro Relator que "as considerações (em todo o caso exíguas) tecidas nesse acórdão sobre questões de fundo são estritamente instrumentais à dilucidação da questão de que cuida o artigo 150.º, n.º 1 do CPT, que é a de saber em que casos a revista pode e não pode ser admitida, questão a que o Tribunal recorrido deu resposta negativa".
E ainda que "por outro lado, não pode duvidar-se, em face do requerimento de recurso transcrito supra, no ponto 2, de que foi esta, e não qualquer das decisões precedentemente proferidas no âmbito dos presentes autos por outros tribunais, a decisão de que os recorrentes pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional – já porque o requerimento se dirigiu aos Conselheiros desse Supremo Tribunal Administrativo, já porque no corpo do requerimento é esta a única decisão referida. Os próprios recorrentes, de resto, notam que «[sjobre as questões invocadas bastou-se o Supremo Tribuna! Administrativo com a decisão de" que "não é nada claro que assista razão aos recorrentes (!) e com o objetivo de manutenção da "regra de excecionalidade dos recursos de revistanão se debruçando sobre as concretas invocações, dos ora Recomentes, e ignorando todas as inconstitucionalidades invocada». Apesar de reconhecerem que a decisão do Supremo Tribunal Administrativo se limitou a concluir peia não admissibilidade da revista, os recorrentes nunca se referem, na elaboração do seu requerimento de recurso de constitucionalidade, a qualquer das decisões precedentemente proferidas nos autos. E se é certo que poderiam ter simultaneamente interposto recurso, perante esse mesmo Supremo Tribunal, tanto da decisão pelo mesmo proferida quanto de alguma ou algumas daquelas outras decisões, o facto é que o objeto do recurso interposto não permite em termos alguns supor que o mesmo se dirigisse à norma aplicada na decisão do Supremo Tribunal Administrativo. Portanto, se o recurso de facto se dirigia estritamente a normas aplicadas em outras decisões, então, além de tais decisões deverem ser indicadas, deveria o recurso ter sido interposto perante o tribunal respetivo. Não tendo isso acontecido, temos que o recurso em apreço é interposto (apenas) da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, mas não se reporta a qualquer norma que aí tenha sido aplicada como ratio decidendi. Consequentemente, uma eventual intervenção do Tribunal Constitucional não poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, não poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço –, razão peia qual este Tribunal não pode conhecer o objeto do presente recurso.".
Salvo devido respeito - que é muito - não se consegue, vislumbrar qualquer mérito nesta decisão, não transparecendo mais que uma absoluta vontade de não decidir a questão, furtando-se este tão nobre Tribunal - órgão de cúpula e garante da Constituição - ao conhecimento de uma flagrante inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade essa válida e corretamente invocada pelos ora Reclamantes ao longo do processo e válida e corretamente oferecida para decisão a este órgão de cúpula por meio do requerimento de interposição de recurso apresentado.
Efetivamente, a fiscalização concreta da constitucionalidade vem prevista no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (alínea b) do n.º 1) - o que in casu se verificou. E, conforme estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo este recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade - o que, também, foi o caso. No mais, remete a Lei Fundamental para a LTC.
Nesta, à semelhança do constitucionalmente previsto, consta na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mais acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário.
Já em termos de legitimidade, reza o artigo 72.º da LTC, mais concretamente a alínea b), do seu n.º 1 que podem recorrer para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso - portanto, os ora Reclamantes.
Deste passeio pelo acervo normativo adjetivo aplicável ao recurso apresentado perante este Tribunal Constitucional se compreende que o portão desta jurisdição tem três fechaduras e as chaves são: o esgotamento dos recursos ordinários, a aplicação por parte do Tribunal a quo de norma cuja inconstitucionalidade fora invocada pelos recorrentes ao longo do processo e ainda a apresentação do referido recurso em prazo.
Todos estes cabalmente preenchidos na situação vertente.
Dir-nos-á, como já o fez na decisão sumária agora recorrida, o Sr. Conselheiro Relator que está em falta a segunda chave - pressuposto processual - pois que o Supremo Tribunal Administrativo, em momento algum, aplicou as normas que os ora Reclamantes reputam de inconstitucionais uma vez que ao recusar a revista apenas o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA logrou aplicação.
Mas tal conclusão, s.d.r., não merece concordância por duas razões.
Em primeiro lugar, ao não admitir a revista, o Supremo Tribunal Administrativo mantém na ordem jurídica, deliberada e conscientemente, a decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul que expressamente se debruçou sobre as constitucionalidades invocadas. Razão pela qual só se pode concluir que adere à posição neste último sufragada, termos em que não se pode concluir que a única norma subjacente à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo foi o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, mas sim todas as normas em que se baseou o TCA na decisão mantida por este último, às quais acresce o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
E, em segundo lugar, não fosse já bastante a primeira ordem de razão, este, s.d.r., esdrúxulo entendimento gera um círculo vicioso de incumprimento dos pressupostos processuais na interposição deste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade inultrapassável pelos Reclamantes. Pois que, não podendo estes antever - de modo algum - a decisão que seria tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo - sempre teriam de apresentar recurso para que fosse, nos termos da LTC, admissível o recurso para o Tribunal Constitucional.
Dado que, não tivessem os Reclamantes recorrido para o Supremo Tribunal Administrativo, sempre o Tribunal Constitucional decidiria pela não admissibilidade do recurso perante este apresentado com fundamento no não esgotamento dos recursos ordinários.
Deste modo, são os ora Reclamantes prejudicados por terem recorrido de uma decisão que consideram injusta, infundada e que, no seu entender, aplica normas inconstitucionais, do mesmo modo que seriam prejudicados na situação de não terem apresentado recurso de revista e recorrido diretamente da decisão proferida pelo TCA - com uma decisão de não conhecimento do objeto de recurso por não preenchimento dos pressupostos processuais.
Parece-nos, portanto, que no entendimento do Senhor Juiz Conselheiro Relator, apenas na situação de admissão do recurso de revista teriam os ora Reclamantes acesso a esta jurisdição... solução que não tem na letra da Lei Fundamental ou da LTC qualquer sustento e que coloca em causa o acesso dos Reclamantes à justiça e lhes veda, injusta, injustificada e ilegalmente o acesso à jurisdição constitucional.
Devendo, portanto, ser revogada a decisão sumária e admitir-se o recurso apresentado perante este Tribunal Constitucional, a prosseguir nos termos legais.
b) Verificação do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC
Outro fundamento no qual se estriba a decisão sumária proferida é, portanto, na não verificação do disposto no 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC.
Relativamente a esta questão, entendeu o Senhor Juiz Conselheiro Relator que "analisando as conclusões do recurso interposto pata o Supremo Tribunal Administrativo, dificilmente poderia considerar-se que aí se encontrassem formulados enunciados normativos com a precisão, a abstração e a generalidade necessárias para dar como satisfeita a exigência da suscitação adequada de questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, visto que é sempre, fundamentalmente, por referência ao caso concreto, com as idiossincrasias respetivas, que os problemas de constitucionalidade são apresentados".
Mais uma vez, não podem os Reclamantes afinar pelo mesmo diapasão do Senhor Juiz Conselheiro Relator.
Aquilo que exige a LTC é tão somente que a parte que apresenta recurso perante o Tribunal Constitucional tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado.
Tal como já o referiu o próprio Tribunal Constitucional, através do Acórdão da 1.a Secção n.º 347/2014 de 6 de maio de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 1120/13 "para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o Tribuna! a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa".
O que, no caso vertente, sucedeu - como se deixou claro no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
Assim,
Entendem os ora Reclamantes que a interpretação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 no sentido de que o quantum indemnizatório a atribuir se reportaria a valores "históricos" (o que equivale a nada indemnizar) não sendo de aplicar-se fatores de correção monetária/coeficiente de desvalorização da moeda em vigor no momento da fixação e pagamento da indemnização de modo a permitir que no ano em curso os valores entregues pelo ora Recorrentes tenham o mesmo poder aquisitivo daqueles que estes perderam em cada um dos anos transatos padece de inconstitucionalidade por violação do direito de propriedade, prevista no artigo 62.º da CRP, do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP e ainda do disposto nos artigos 1.º, 8.º 17.º, 18.º e 83.º da CRP..
Paralelamente, a interpretação adotada de aplicação do artigo 7.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/88 aos lucros cessantes, é, em nosso entender incorreta, posto que o espírito legislativo subjacente a tal norma não visa abranger lucros cessantes, mas, assim se interpretando então seria o artigo 7.º n.º 2 radicalmente inconstitucional. Porquanto introduziria um fator de artificial diminuição do verdadeiro e efetivo prejuízo sofrido pelo lesado (não permitindo que a indemnização fosse justa, antes impondo que fosse injusta), e seria fator de obrigatória violação do princípio da igualdade - violando quanto previsto nos artigos 13.º, 62.º e 83.º da CRP. Também se encontrando em violação do princípio de Justiça a que apela o Tribunal Constitucional como critério de aferição de inconstitucionalidade, à luz do artigo 83.º CRP, de todas as normas nesta sede.
Assim como invocaram os ora Reclamantes a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 14º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 199/88 de 31 de maio com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95 de 14 de fevereiro segundo a qual a partir de cada devolução, parcialmente considerada, é reduzido proporcionalmente o valor da renda (rectius: da indemnização), já que a partir daquele momento o proprietário da terra dela pode usar e fruir da forma que melhor entende. Uma vez que desconsidera que o uso e fruição a indemnizar in casu se reporta necessariamente a uma unidade económica (e a um arrendamento) que englobava todas as terras dos ora Recorrente. Outrotanto o sendo porque olvida que a perda do uso e fruição, no caso vertente, só cessa quando se permite a exploração "integrada e total" do acervo agrícola em causa. Encontrando-se, portanto tal interpretação em violação do no artigo 62.º da CRP bem como do princípio de Justiça constitucionalmente firmado, e, assim, também do disposto no art.º 83º CRP.
Questões de inconstitucionalidade que foram invocadas perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em sede de petição inicial e alegações; o Tribunal Central Administrativo Sul em sede de alegações de recurso e ainda Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso de revista com a precisão, a abstração e a generalidade necessárias para dar como satisfeita a exigência da suscitação adequada de questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido - ao contrário do entendimento vertido na decisão sumária notificada aos ora Reclamantes que a estes nega o acesso à jurisdição constitucional.
São, pois, estas, em suma, as razões pelas quais os Recorrentes, ora Reclamantes, entendem ser admissível o seu recurso para o Tribunal Constitucional, e as que, a final, sendo o mesmo admitido, asseguram os seus direitos constitucionalmente consagrados.
Mais a mais, sempre se diga que a LTC não pode ser interpretada como um conjunto de alçapões que impedem o acesso dos cidadãos à jurisdição constitucional. Este Tribunal, com respeito no previsto naquele diploma e na Constituição da República Portuguesa, tem por função e - diga-se - por missão apreciar questões de constitucionalidade (rectius, inconstitucionalidade), garantindo assim a eficácia das normas constitucionais.
E não, como parece ser prática, uma prova de obstáculos à semelhança da corrida olímpica, procurando em cada norma da LTC nova barreira, esperando - ou desejando - que nela esbatam os recorrentes que tudo o que almejam é a justiça e o respeito pela Lei Fundamental.
Neste sentido, poderia o Senhor Juiz Conselheiro Relator, apercebendo-se dos lapsos processuais que imputa aos recorrentes (no nosso entender, infundados), tê-los convidado a aperfeiçoar o requerimento apresentado, no sentido de recorrerem do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul de 04 de março de 2021.
Isto uma vez que os ora Reclamantes apresentaram o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo por ser este o órgão de cúpula da jurisdição administrativa - procurando, deste modo, garantir o cumprimento dos pressupostos processuais na LTC plasmados - ainda em prazo para recorrerem do Acórdão do TCA (nos termos do artigo 75.º da ltc)- que, de acordo com a decisão sumária notificada, deveria ter sido o procedimento adotado.
Entendendo por não convidar os ora Reclamantes a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, também poderia, por estarem estes em tempo e por terem estes cumprido todos os requisitos para a apresentação de recurso de constitucionalidade (previstos tanto na ltc como na Constituição), convolar-se o requerimento apresentado em requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo TCA.
À semelhança do que ocorre na jurisdição administrativa, como disso é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 01204/16 - cujo sumário se transcreve: "I - O despacho de um relator no TCA é insuscetível de recurso para o STA, devendo reagir-se contra ele mediante reclamação para a conferência. II - Tal recurso deve ser convolado em reclamação se foi interposto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo dela." Ou ainda, em sentido oposto, o Acórdão do TCAS de 19 de outubro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 392/15.7BELLE-B, cujo sumário ora se transcreve: "I - Se a parte interpôs uma reclamação para a conferência, ao invés de um recurso jurisdicional, por aplicação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, pro acione e art.ºs 7.º-A do CPTA, 6.ª e 193.º, n.º 3, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, incumbiria ao juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão processual, considerar que teria havido um erro na qualificação do meio processual utilizado e determinar a convolação da reclamação apresentada em recurso jurisdicional, desde que verificados os demais requisitos de ordem formal" .
Afigurando-se que os fundamentos acima invocados são aqueles que melhor permitem enquadrar a especial jurisdição que é a jurisdição constitucional no contexto da salvaguarda dos direitos dos cidadãos.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Colendo(a)s Senhores(as) Juízes Conselheiro(as) do Tribunal Constitucional, requer-se seja admitida a presente Reclamação para a Conferência, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 78.º-A, n.º 3, ambos da LTC, da decisão sumária prolatada pelo Colendo Senhor Juiz Conselheiro Relator Lino José Batista Rodrigues Ribeiro dia 23 de fevereiro de 2022.
Com a consequente revogação da decisão sumária e admissão do recurso constitucional, a prosseguir nos termos legais
Apenas assim se fazendo Justiça»
5. Decorrido o prazo, os recorridos não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.