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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, B…………, C……….. E ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL intentaram contra a CÂMARA DOS SOLICITADORES e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária. Inconformados, os AA. recorrem do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 15 de Julho de 2015, que decidiu: - relativamente às excepções invocadas pela CÂMARA DOS SOLICITADORES: 1 - existir erro na forma do processo, quanto aos pedidos formulados, à excepção dos efectuados em a) e segunda parte do pedido b). 2 - não se verificar a caducidade do direito de impugnação dos actos de liquidação. - relativamente às excepções invocadas pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. absolver o réu da instância por ilegitimidade passiva. 2 - não julgar verificada a incompetência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais, considerando competente para apreciação da acção o Tribunal Tributário de Lisboa. Alegaram, tendo apresentado conclusões, como se segue: No presente recurso apenas se suscitam questões de direito, pelo que a competência para a sua apreciação pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 280.º n.º 1, 2.ª parte do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, CPPT). Conforme decorre do disposto da aplicação conjugada do artigo 285.º n.ºs 1 e 2 do CPPT , o recurso interposto dos despachos interlocutórios proferidos no processo judicial tributário tem subida imediata se o diferimento comprometer o efeito útil do recurso, o que é o caso do presente recurso. A decisão recorrida consubstancia um despacho que aprecia exceções e que se pronuncia pela não apreciação de alguns dos pedidos formulados pelos autores, absolvendo consequentemente da instância os réus, ou seja, um despacho saneador. O despacho recorrido delimita o próprio objeto dos presentes autos e, por conseguinte, quais os pedidos que nele serão apreciados, condicionando em absoluto a respetiva tramitação, e se o recurso não tiver subida imediata, perderá o seu efeito útil, uma vez que, quando vier a ser proferida decisão final, ela apenas conhecerá do objeto do processo conforme a delimitação que o Tribunal a quo dele fez, não se pronunciando sobre os demais pedidos cuja apreciação foi rejeitada. Não se trata da mera anulação e repetição de atos no processo judicial, mas na verdade, da eficácia do recurso e do seu impacto sobre o decurso dos autos pois a subida diferida teria por efeito que os ora recorrentes pudessem ser levados a, na defesa dos seus direitos e interesses, e tendo em conta o teor do despacho recorrido, interpor ações de impugnação judicial com vista à anulação dos atos já liquidados, do que pode resultar até uma contradição de julgados. Atento o disposto nos artigos 281.º e 2.º alínea e) do CPPT , aos recursos em processo tributário são aplicáveis as regras atinentes aos recursos em processo civil, concretamente, o artigo 644.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), nos termos do qual cabe recurso do despacho saneador que sem pôr termo ao processo, absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos, recurso que tem subida imediata, previsão em que se insere assim o despacho saneador recorrido. Nos termos do artigo 282.º n.º 5 do CPPT , e 644.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex-vi dos artigos 281.º e 2º , alínea e) do CPPT , constitui, pois, o presente um caso em que o recurso da decisão interlocutória deve ser admitido com subida imediata. A possibilidade de continuação da tramitação do processo no Tribunal a quo retirará o efeito útil ao recurso, podendo até condicionar a apreciação das demais questões pelo Tribunal recorrido, atenta a delimitação do objeto do processo efetuada, e permitindo a consumação de situações de facto irreversíveis, ao abrigo da decisão recorrida, pelo que dever ser-lhe atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 296.º , n.º 2 do CPPT . O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 842 a 849 do processo eletrónico do SITAF, no qual o Tribunal a quo apreciou e decidiu as exceções invocadas pelos réus Câmara dos Solicitadores e Ministério da Justiça, e absolveu da instância a primeira quanto a alguns dos pedidos, e o segundo, que julgou parte ilegítima, quanto a todos os pedidos, e apreciou ainda a idoneidade do meio processual utilizado pelos autores-recorrentes à luz de diferentes fundamentos não invocados pelos recorridos. O recurso versa assim sobre todo o conteúdo decisório desfavorável aos recorrentes, em concreto, sobre os seguintes segmentos contidos no despacho recorrido: Segmento decisório que consignou que o pedido a) e a segunda parte do pedido b) formulados se consubstanciam no reconhecimento do direito à não liquidação, cobrança e pagamento da permilagem à caixa de compensações e só pode ser apreciada para o futuro, não podendo através da presente ação ser apreciada a legalidade das liquidações já efetuadas, sendo a impugnação judicial o meio próprio para o fazer; Segmento decisório que consignou que o pedido contido na primeira parte da alínea b), e, bem assim, os pedidos contidos nas alíneas c), d), e) e f) (todos da petição inicial não podem ser apreciados em sede da presente ação: Segmento decisório que consignou a inutilidade da apreciação da caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação praticados em data anterior a 15 de agosto de 2013 (assumindo como lapso de escrita a data de 2015 constante do despacho, e a referência nessa sede a "posterior"), na dependência e como consequência da decisão que julgou a não idoneidade da presente ação para apreciar a legalidade dos atos de liquidação sub judice já efetuados e emitidos. Segmento decisório que julgou a ilegitimidade passiva do réu Ministério da Justiça, e que determinou a respetiva absolvição da instância. Os recorrentes não se conformam com o despacho interlocutório proferido na parte que lhes foi desfavorável, o qual padece, nessa parte, de diversos vícios, designadamente, de nulidade, e de ilegalidade por violação de lei, motivo pelo qual dele interpõem o presente recurso. A decisão recorrida padece antes de vício de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão, no que concerne ao segmento decisório identificado acima no ponto "a" de j) das presentes conclusões, por falta de fundamentação no que concerne ao segmento decisório identificado no ponto "b" de j) das presentes conclusões, e por omissão de pronúncia quanto à questão suscitada do dever de convolação no meio processual mais adequado - sem conceder quanto ao entendimento dos recorrentes da correção do meio processual. O despacho recorrido e a decisão nele contida nas suas várias vertentes, são também ilegais por violação de lei designadamente, pela incorreta interpretação e aplicação efetuadas das normas contidas nos artigos 145.º (em particular, no n.º 3 do artigo 145.º ) do CPPT , e 26.º n.º 3, 576.º n.º 2 e 577.º alínea e) todos do CPC, ex-vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT , e ainda dos artigos 99.º , 124.º 97.º , n.º 1, alínea a) e 102.º todos do CPPT , e dos artigos 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e 98.º n.º 4 do CPPT, e ainda inconstitucionais por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, havendo assim um erro de julgamento que convoca a reapreciação do despacho pelo Tribunal ad quem . A decisão recorrida é nula por contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT , aplicável aos despachos atento o disposto no artigo 613.º n.º 3 do CPC , aplicável em sede de processo tributário ex-vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT . O Tribunal a quo teceu fundamentação e diversas considerações de natureza teórico-Jurídica, salientando-se as seguintes, que se passam a transcrever: “ Tal como decidido no acórdão do STA n.º 0118/10 de 02.06.2010, não se pode afastar a possibilidade de uso desta acção [referindo-se tanto quanto se alcança, à ação para o reconhecimento de um direito e interesse legalmente protegido em matéria tributária] em casos em que para obter algum ou alguns dos efeitos pretendidos pelo interessado, se com a ação for possível obter uma mais efetiva tutela do direito ou interesse em causa, designadamente um efeito jurídico que não possa ser obtido por outros meios ou uma mais rápida ou duradoura satisfação dos seus direitos e interesses. Designadamente, é possível o uso da ação quando apesar de existir um acto de administração tributário impugnável, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esse determinado acto já praticado, mas também no futuro relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos. Por outro lado, não pode o processo de impugnação judicial ter por objeto a definição futura das relações jurídicas semelhantes que se venham a estabelecer entre a administração tributária e os contribuintes e, por isso, se o contribuinte se encontra numa situação de facto em que se geram sucessivas relações semelhantes com a administração tributária, o meio adequado não só para definir o seu conteúdo quanto ao passado (actos já praticados) mas também quanto ao futuro é a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, pois só esta tem potencialidade para esta definição futura.” - sublinhados dos recorrentes. Não obstante, depois de assim fundamentar e invocar o identificado aresto deste Supremo Tribunal que conclui que a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é o meio processual adequado para definir e vincular a administração tributária não só para o futuro, mas também quanto aos atos praticados, vem o Tribunal a quo , paradoxal e contraditoriamente decidir de forma inesperada o seguinte: “E assim sendo, atendendo o que o pedido a) e segunda parte do b) dos autores se consubstancia no reconhecimento do direito à não liquidação, cobrança e pagamento da permilagem à caixa de compensações só pode ser apreciado para o futuro, não podendo através desta mesma ação ver apreciada a legalidade das liquidações já efetuadas, sendo a impugnação judicial o meio próprio para o fazer.” Seguindo a lógica e o encadeamento que estruturam o despacho recorrido, tudo indica que o Tribunal a quo , irá decidir que o presente meio processual é o indicado para a definição das questões submetidas pelos recorrentes, não só para o futuro, mas abarcando também os atos de liquidação já praticados pela recorrida; contudo, de súbito, o Tribunal decide que os pedidos constantes da alínea a) e da segunda parte da alínea b) da petição inicial apenas podem ser apreciados para o futuro, sem apreciação dos atos de liquidação já praticados, pelo que está preenchida a nulidade prevista no artigo 125.º n.º 1. do CPPT , consubstanciada na oposição entre os fundamentos e a decisão, o que levará à revogação da decisão recorrida. Os mesmos fundamentos são extensíveis ao segmento decisório que julgou que “Da mesma forma os pedidos efetuados na primeira parte do b) e pedidos c), d), e) e f) não poderão ser apreciados em sede da presente ação ”, por também quanto a este segmento se verificar uma oposição entre os fundamentos previamente invocados e a decisão que veio a ser proferida. Quanto ao segundo segmento decisório já identificado, e no qual entendeu o Tribunal a quo que “ Da mesma forma os pedidos efetuados na primeira parte do b) e pedidos c), d), e) e f) não poderão ser apreciados em sede da presente ação” , verifica-se também a nulidade do despacho por falta de fundamentação, nos termos do art.º 125.º n.º 1 do CPPT , aplicável atento o disposto no artigo 613.º n.º 3 do CPC , ex-vi artigo 2.º alínea e) do CPPT , uma vez que o Tribunal omitiu por completo os fundamentos pelos quais entendeu não poder conhecer os pedidos formulados na petição inicial, na primeira parte da alínea b) e nas alíneas c), d), e) e f). Não tendo tal fundamentação sido sequer invocada pelo Tribunal recorrido, fica nesta parte prejudicada a possibilidade de efetiva impugnação pelos recorrentes, e a sua apreciação pelo tribunal de recurso, pelo que também quanto a esta questão está o despacho inquinado de nulidade, impondo-se a sua revogação. Uma vez que nos termos do disposto no artigo 684.º n.º 2 do CPC , aplicável ex-vi dos artigos 281.º e 2.º alínea e) do CPPT , este Tribunal não pode suprir a nulidade ora invocada, deverá o processo baixar, a fim de ser realizada a reforma da decisão anulada, caso não seja suprida nos termos do artigo 617.º , n.º 2 do CPC , aplicável ex-vi dos artigos 281.º e 2.º , alínea e) do CPPT . Sem conceder quanto à correção do meio processual usado para apreciação de todos os pedidos formulados pelos autores, e entendendo-se por mera hipótese de raciocínio que, quanto a alguns deles o meio processual correto seria a impugnação judicial, sempre se verifica a nulidade do despacho por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT , aos despachos, nos termos do artigo 613.º n.º 3 do CPC , ex-vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT , uma vez que o Tribunal a quo omitiu o dever de pronúncia quanto à questão da convolação no meio processual que decidiu ser o adequado. Os autores suscitaram essa questão junto do Tribunal a quo , no artigo 21.º da petição inicial, onde requereram que, caso se entendesse não ser o meio processual empregue o adequado, fosse convolada a presente ação para reconhecimento de um direito em ação de impugnação de actos de liquidação identificados, por aplicação do disposto no artigo 98.º n.º 4 do CPPT , por se conformar com o peticionado, e estarem respeitados os prazos para o efeito, pedido igualmente formulado pela recorrida na sua contestação. Atento o disposto no artigo 684.º n.º 2 do CPC , aplicável ex-vi dos artigos 281.º e 2.º alínea e) do CPPT , e por se encontrar vedada a este Supremo Tribunal a possibilidade de suprir a nulidade ora invocada, deverá ser ordenada a baixa do processo, a fim de ser realizada a reforma da decisão anulada, caso não seja suprida nos termos do artigo 617.º n.º 2 do CPC , aplicável ex-vi dos artigos 281.º e 2.º alínea e) do CPPT . Também por falta de apreciação e decretamento da convolação no meio processual que julgou ser o adequado, a decisão recorrida violou os artigos 97.º n.º 3 da LGT e o artigo 98.º n.º 4 do CPPT , que sem conceder quanto à propriedade do meio processual empregue, deveriam ter sido convocados e aplicados ao caso, o que acarreta a sua ilegalidade e revogação em conformidade. AA. Entendem os recorrentes que a decisão recorrida fez uma incorreta interpretação do artigo 145.º do CPPT , em concreto do seu n.º 3, que violou, quando decidiu que: Os pedidos formulados na alínea a) e segunda parte do b) da petição inicial só podem ser apreciados para o futuro, não podendo através desta ação verem os recorrentes apreciada a legalidade das liquidações já efetuadas, e que a impugnação judicial seria o meio próprio para o fazer; Não apreciaria o pedido efetuado na primeira parte da alínea b), e os pedidos formulados nas alíneas c), d), e) e f] da petição inicial. BB. Não existe qualquer fundamento legal que permitisse ao Tribunal limitar para o futuro a apreciação de alguns dos pedidos formulados, e demitir-se de apreciar os demais pedidos, conforme identificados, decisão que é assim ilegal e contraria o entendimento da doutrina e da jurisprudência. CC. Como decorrência, o segmento decisório do despacho que determinou a não apreciação da caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação anteriores a 15 de Agosto de 2013 (e não de 2015 como consta por lapso de escrita do despacho sub judice , sendo igualmente lapso a referência feita nesta sede a "posterior"), por ter como pressuposto a decidida impossibilidade de apreciação da nulidade das liquidações já efetuadas, e a inerente inutilidade afirmada no despacho, padece também de ilegalidade. DD. Não existe erro na forma do processo, sendo a presente ação o meio processual adequado para a formulação e apreciação de todos os pedidos submetidos ao tribunal na presente ação. EE. Dispõe o artigo 145.º n.º 3 do CPPT , reportando-se à ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária que " As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido." FF. Atentos os fundamentos, os factos, e a configuração da presente demanda pelos autores-recorrentes, resulta que é este e não a impugnação judicial o meio adequado à aplicação da tutela jurisdicional no caso concreto, na sua globalidade. GG. A lei, e em concreto o artigo 145.º , n.º do CPPT não permitem dar cobertura ou sequer apoio a decisão recorrida, de restringir para o futuro a apreciação do direito à não liquidação, cobrança e pagamento da permilagem à caixa de compensações pedida pelos recorrentes, e a respectiva nulidade, pelo que nenhum fundamento legal permite sustentar o não conhecimento através do presente meio processual, da (i)legalidade dos atos de liquidação já emitidos pela recorrida com os vários fundamentos invocados pelos recorrentes e a sua eventual declaração de nulidade, e a não apreciação do reconhecimento do direito legítimo dos recorrentes à devolução das quantias peticionadas, e melhor identificadas em sede de petição inicial. HH. Como expendido também em sede de petição inicial - questão que é aceite pela decisão recorrida, mas que tem interesse para a sua reapreciação - a impugnação judicial não é o meio adequado à tutela dos direitos dos recorrentes para o futuro, pois apenas tem a virtualidade de incidir sobre atos já praticados. II. O inverso não é contudo verdadeiro, ou seja, não sendo a impugnação judicial apta à definição futura pretendida pelos autores-recorridos, mas sim a ação para reconhecimento de um direito, não fica precludida a apreciação nesta sede de atos já praticados pela administração tributária - dito de outro modo, só porque a impugnação judicial apenas tem a virtualidade de apreciação de atos já praticados, não significa que na ação para reconhecimento de um direito em matéria tributária apenas se possam apreciar situações para o futuro, e que não possa o tribunal decidir também da (i)legalidade das liquidações já efetuadas, e do inerente pedido de declaração de nulidade ou anulação, conforme os casos. JJ. A ação para definição dos direitos e interesses legítimos em matéria tributária pode e deve ser cumulada com o pedido de apreciação e de declaração de nulidade dos atos de liquidação já praticados no passado, o que é imposto por imperativos de economia e celeridade processual, e de prevenção de contradição de julgados, já que nenhum sentido faria ter de interpor uma ação para a definição de situações para o futuro, e outras - várias, no caso - ações para contestar os atos já praticados, todos com os mesmos pressupostos factos e jurídicos. KK. A vingar a tese do Tribunal a quo poderiam assim ser mantidos na ordem jurídica, como válidos, atos passados, quando para o futuro, atos em tudo idênticos não poderão ser praticados, por vir a ser declarada a nulidade (com base em qualquer dos fundamentos invocados), ilegalidade e/ou inconstitucionalidade defendida pelos autores-recorrentes, o que potenciaria a discrepância de julgados, quando em causa estariam situações a que subjazeriam os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos, e, do mesmo modo, permitir-se-ia a subsistência na ordem jurídica de atos emanados ao abrigo de normas que viessem a ser, nomeadamente, declaradas inconstitucionais, tudo colocando em causa o princípio da segurança jurídica. LL. É por isso que, e a lógica o impõe, que a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária abarca, não só a definição das situações futuras dos contribuintes, como também a apreciação da legalidade e a eventual declaração de nulidade ou anulação, consoante o caso concreto, dos atos de liquidação já praticados, nos casos em que o contribuinte carece dessa definição também para o futuro, e existem já atos praticados. MM. Neste sentido, refere Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, pp.494-500: "Será assim admissível o uso desta acção quando, apesar de existir um ou mais actos da administração tributária impugnáveis, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esses determinados actos já praticados mas também no futuro relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária e que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos (…) Se o contribuinte se encontra numa situação de facto em que se geram sucessivas relações semelhantes com a administração tributária, o meio adequado não só para definir o seu conteúdo quanto ao passado e quanto ao futuro é a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo"- sublinhados dos recorrentes. NN. No mesmo sentido, é inequívoco o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, de 02.06.2010, no processo n.º 0118/10, disponível em www.dgsi.pt e no qual se decidiu que: " Se o contribuinte se encontra numa situação de facto em que se geram sucessivas relações semelhantes com a administração tributária e pretende definir o seu conteúdo não só quanto ao passado (actos já praticados) mas também quanto ao futuro, será possível o uso da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, pois só esta tem potencialidade para esta definição futura. Por isso quando justificadamente o contribuinte pretende a definição judicial dos seus direitos em matéria tributária para além da mera impugnação contencioso de actos de liquidação, não há obstáculo a que utilize a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária, em que cumule com o pedido de anulação de actos os pedidos que entender adequados." - sublinhados dos recorrentes. OO. A evidente contradição entre a decisão recorrida neste segmento, e a decisão acima transcrita proferida por este Supremo Tribunal, sempre permitiria a interposição de recurso por oposição de julgados, nos termos do artigo 280.º , n.º 5 do CPPT . PP. Também no acórdão deste STA, de 12.04.2000, processo n.º 24735, se decidiu que é possível a utilização da ação de reconhecimento de um direito em matéria tributária para a apreciação de vários pedidos, incluindo o de anulação de ato de liquidação, e no mesmo sentido o acórdão deste STA, de 23.06.1999, processo n.º 044697. QQ. A ação para o reconhecimento de um direito em matéria tributária é o único meio processual que possibilita, de forma global, a pronúncia do tribunal não só para o futuro, mas também quanto a atos tributários ilegais já praticados. RR. E é meio processual que permite abarcar tanto a definição futura das questões submetidas pelos autores-recorrentes, como a apreciação e eventual declaração de nulidade ou anulação dos atos de liquidação já emitidos pela recorrida com base nos fundamentos invocados pelos autores-recorrentes, não sendo legal a restrição de conhecimento exclusivamente para o futuro que o despacho recorrido operou, optando por não conhecer da legalidade das liquidações já efetuadas. SS. Padece também de violação de lei, em concreto, do artigo 145.º n.º 3 do CPPT o segmento decisório em que o Tribunal a quo julgou não ser este o meio adequado para pedir o reconhecimento do direito à restituição dos valores já pagos pelos recorrentes, que se entende ser o único meio próprio, por neste caso não ser de todo apta a ação de impugnação judicial, cujo âmbito não abrange este género de pedido, sendo que o que os recorrentes não formulam o pedido de restituição dos tributos indevidamente pagos, mas sim o reconhecimento desse direito. TT. A norma do artigo 145.º do CPPT , em concreto do seu n.º 3 deveria pois ter sido interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo no sentido de ser a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária o meio processual próprio para a formulação e apreciação de todos os pedidos dos autores, ora recorrentes. UU. Saem também violados os artigos 99.º , 124.º 97.º , n.º 1, alínea a) e 102.º do CPPT na aplicação e interpretação que o Tribunal a quo deles fez, pois da correta interpretação e aplicação resultaria não ser a impugnação judicial o meio mais adequado para qualquer dos pedidos submetidos pelos autores-recorrentes ao crivo judicial. VV. A decisão recorrida é ilegal, e terá de ser substituída por outra que, efetuando uma correta interpretação e aplicação ao caso das normas invocadas, decida pela correção do meio processual utilizado nos autos para a apreciação de todos os pedidos formulados pelos autores. WW. Não pode manter-se também, por ilegal, a decisão que julgou não apreciar a caducidade, por decorrência e dependência do não conhecimento dos pedidos no que concerne aos atos de liquidação já praticados, sem conceder, conforme já melhor expendido na ação, quanto à não verificação da caducidade invocada pela ré-recorrida. XX. A decisão é também ilegal no que concerne à absolvição do recorrido Ministério da Justiça da instância com base na sua alegada ilegitimidade passiva, tendo efetuado incorreta interpretação do disposto no artigo 30.º n.º 2 do CPC e aplicado ao caso normas que consequentemente a ele não seriam subsumíveis - os artigos 556.º , n.º 2 e 557.º , alínea e), ambos do CPC - pois, nos termos do artigo 30.º do CPC , aplicável ex-vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT , será parte legítima como réu quem tiver interesse direto em contradizer, entendendo-se como tal os sujeitos da relação material controvertida conforme configurada pelo autor. YY. Tendo o ré-recorrido Ministério da Justiça emanado normas que densificaram a percentagem e a cobrança do tributo em causa, o reconhecimento do direito dos autores-recorrentes à sua não liquidação e cobrança, criar-lhe-á sempre um prejuízo, do que se retira que deveria ter sido o recorrido Ministério da Justiça considerado parte legítima e com interesse em agir nos autos, impondo-se a alteração da decisão recorrida em conformidade, nesse sentido devendo ter sido interpretado e aplicado o artigo 30.º n.º 2 do CPC , e não convocada a aplicação dos artigos 556.º n.º 2. e 557.º alínea e) do CPC . ZZ. A decisão recorrida, ao recusar-se ilegalmente a apreciar o mérito dos pedidos submetidos pelos recorrentes ao crivo constitucional, encontra-se ainda viciada de inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, com assento no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Por todos os fundamentos expostos, deve a decisão recorrida ser revogada nos segmentos desfavoráveis aos recorrentes, e substituída por outra que, com correta aplicação das pertinentes normas jurídicas, nomeadamente, do artigo 145.º , n.º 3 do CPPT , se pronuncie pela idoneidade da presente ação para conhecimento de todos os pedidos formulados pelos recorrentes, e não apenas o pedido consignado na alínea a) e segunda parte do pedido consignado na alínea b), ambos da petição inicial, e pela legitimidade processual do recorrido Ministério da Justiça, prosseguindo a ação os seus normais termos para conhecimento do mérito de todos os pedidos formulados pelos ora recorrentes. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser concedida total procedência ao presente recurso e, consequentemente ser revogado o despacho recorrido e os segmentos decisórios identificados e desfavoráveis aos recorrentes nele contidos, com o consequente conhecimento do mérito de todos os pedidos formulados pelos recorrentes, e o decretamento da legitimidade processual do recorrido Ministério da Justiça, só assim se fazendo Justiça! Contra-alegou o recorrido Ministério da Justiça tendo concluído: É parte legítima quem tiver interesse direto em contradizer, medindo-se tal interesse, ao que consta do n.º 2 do art. 30.º do CPC , " no prejuízo que dessa procedência (do pedido) advenha ". Como nenhum pedido é formulado contra o Réu Ministério da Justiça, como vem reconhecido pelos Recorrentes, não há qualquer interesse, e muito menos direto, do Ministério da Justiça em ser Réu nos autos. Como dizem os AA. na p.i. “ a tutela dos direitos e interesses dos Autores só se satisfaz com uma decisão judicial que vincule a Ré não só relativamente aos atos de liquidação já praticados, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre os Autores" Ora, o Recorrido é em absoluto estranho aos atos de cobrança impugnados nestes autos, em nada tendo participado nos mesmos, nem retirará qualquer proveito do seu pagamento pelos aqui Recorrentes. A obrigação de contribuir para a Caixa de Compensações da Câmara dos Solicitadores (CS), em causa nestes autos, não foi criada pelo Réu, mas pelo Decreto-Lei n.º 88/2003 , portanto, em Conselho de Ministros, que nem é parte nos autos. Não o é verdade que os presentes autos versem sobre "apreciação incidental das referidas normas administrativas". Em segundo lugar, se os AA. vissem reconhecido judicialmente o pretendido direito, o que não se admite como possível, os regulamentos do ECS relativos à comparticipação para a Caixa deixariam, por natureza, de ter aplicação, não sendo, pois, necessária qualquer declaração judicial para o efeito. Verdadeiramente, os Recorrentes pretendem afastar da ordem jurídica um ato legislativo, no caso o ECS, que é, sem margem para qualquer dúvida, um ato normativo emanado do Governo, sob a forma típica de ato legislativo, como reconhecido no despacho saneador, e que decorre do exercício da sua função político-legislativa e não de qualquer função administrativa. Sempre faltaria, em qualquer caso, o interesse em agir, no caso na vertente passiva. Sendo o Réu estranho ao funcionamento da Caixa e às comparticipações para o mesmo, não se vê onde radica o seu interesse em impedir a concessão da tutela pretendia pelos AA. Todas as restantes questões objeto do recurso prendem-se com a cumulação de pedidos, apesar de a mesma nunca ser referida. De facto, entendem os Recorrentes que podem cumular na mesma ação pedidos relativos à impugnação judicial - os que foram rejeitados pela decisão em recurso - e à ação de reconhecimento de direitos - os que foram admitidos. Porém, nada argumentam, nada invocam que possa levar à legalidade de tal cumulação. Escudam-se os Recorrentes em três falsas questões, em nada relevantes para os autos. Em primeiro lugar, a contradição - inexistente - entre os fundamentos e a decisão pois o fundamento da decisão é apenas e tão só o de apreciar que pedidos podem ser objeto da ação de reconhecimento, a instaurada, segundo a qualificação dos AA. aqui Recorrentes. A referência aos atos já ocorridos serve apenas para contraponto - podem ser impugnados os atos já liquidados e podem ser apreciadas pretensões futuras. Todavia, nunca se diz na decisão, nem no acórdão nesta citado, nem na jurisprudência invocada pelos Recorrentes que o podem ser na mesma ação. Em segundo lugar, não é de convolação que se trata, a não ser que os Recorrentes pretendam abandonar as pretensões objeto da ação de reconhecimento de direito, vontade que não manifestam, como seria o resultado se a presente ação fosse convolada em impugnação. Por tanto, é igualmente uma falsa questão a omissão de pronúncia, por não poder haver convolação, a não ser que os Recorrentes aceitassem optar apenas pelos pedidos objeto da ação de impugnação. A cumulação de pedidos tem regras, cuja invocação e cumprimento os Recorrentes não fazem, por saberem que não lhes aproveitam. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em conformidade com o disposto nos artigos 282.º e 285.º Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentou as suas contra-alegações de recurso e, a título subsidiário requereu a ampliação do âmbito do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 636.º - A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , nos seguintes termos: Os argumentos invocados pelos RECORRENTES para sustentar a nulidade e ilegalidade do despacho recorrido improcedem em absoluto; Os RECORRENTES sustentam a alegada nulidade do despacho recorrido, por oposição entre os fundamentos e a decisão, na circunstância do Tribunal a quo ter decidido no sentido da não apreciação dos pedidos efetuados na primeira parte da alínea b) e nas alíneas c), d), e) e f), da petição e, que correspondem aos pedidos de que sejam considerados nulos os atos já emitidos e ao reembolso dos montantes pagos; Ao contrário do que pretendido pelos RECORRENTES, de nenhuma das considerações feitas pelo Tribunal no segmento do despacho recorrido em apreciação, nem da jurisprudência por este aí citada, resulta a possibilidade de cumulação de um pedido de reconhecimento do direito à não liquidação de tributo, fundado na inconstitucionalidade e ilegalidade de normas que o criam com pedidos de anulação de todos os atos emitidos com base nessas mesmas normas e vícios próprios; E não resulta, pois nenhum dos Acórdãos citados no despacho recorrido tem como pressuposto pedidos de natureza idêntica aos formulados nos presentes autos; O Tribunal a quo , após ter em consideração, quer o âmbito da ação de reconhecimento de um direito e da impugnação judicial, quer os pedidos apresentados pelos RECORRENTES, tal como estes se encontram formulados nos autos, concluiu não ser de apreciar a nulidade dos atos anteriormente emitidos pela ora RECORRIDA e, o direito de reembolso aos montantes pagos, pois na presente ação não foi formulado um pedido único, tendo-se, antes, optado pela cumulação de pedidos formulada, sob a forma de um pedido principal e de vários pedidos dele consequentes; Como o Tribunal a quo considerou que a presente ação foi centrada no pedido de reconhecimento do direito à não liquidação, cobrança e pagamento da permilagem à caixa de compensações, e este pedido - como resulta do despacho recorrido - só pode ser apreciado para o futuro, não pode - como seguidamente também decidido pelo Tribunal a quo - ser apreciada nos presentes autos a legalidade das liquidações anteriormente efetuadas, nem o reembolso das quantias a esse título pagas; Deste modo, a determinação do Tribunal a quo de que os pedidos formulados na primeira parte do b) e nas alíneas c), d), e) e f) não poderão ser apreciados em sede da presente ação, não enferma de qualquer contradição com os fundamentos em que assenta essa mesma decisão; Em face do exposto, deve sem mais improceder o pedido dos RECORRENTES de reconhecimento da nulidade do despacho recorrido por não verificação da alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos e para os efeitos do artigo 125.º do CPPT ; Salvo o devido respeito, improcede também a nulidade invocada com fundamento na falta de fundamentação desta decisão; Os fundamentos em que assenta o despacho recorrido resultam não só da definição do objeto e do caráter de complementaridade da ação para reconhecimento de um direito e interesse legítimo, e na conclusão que o pedido formulado na alínea a) e na segunda parte da alínea b) pelos RECORRENTES ao se consubstanciar no reconhecimento do direito à não liquidação, cobrança e pagamento da permilagem à caixa de compensações, só poderá ser apreciado para o futuro e, consequentemente não se pode através da presente ação ver apreciada a legalidade das liquidações já efetuadas; O Tribunal a quo é claro no que entende ser o objeto quer da ação para o reconhecimento de um direito e interesse legítimo em matéria tributária, quer da impugnação judicial, fundamentando a sua apreciação quer nos respetivos dispositivos legais aplicáveis, quer em jurisprudência do STA; Porém, e como não podia deixar de ser, aplica-os atendendo às circunstâncias do caso concreto, e é face à sua interpretação dessas circunstâncias e à forma como o pedido dos RECORRENTES foi formulado, que conclui que os pedidos efetuados na primeira parte da alínea b) e das alíneas e), d), e) e f) não poderão ser apreciados em sede da presente ação, improcedendo por este motivo a nulidade invocada assente na alegada não motivação do segmento decisório em apreciação; Os RECORRENTES invocam a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, na alegada não apreciação da convolação da ação para reconhecimento de um direito em impugnação judicial, cuja improcedência resulta manifesta dada a referida apreciação ter ficado, naturalmente, prejudicada pela decisão de apreciação do pedido formulado na alínea a) e, consequentemente, na última parte da alínea b); Os RECORRENTES requereram na sua petição a convolação da presente ação para o reconhecimento de um direito, em ação de impugnação dos atos de liquidação identificados, se não fosse atendido o seu pedido anterior de reconhecimento do direito à não liquidação, cobrança e pagamentos da permilagem em apreciação, Ou seja, os RECORRENTES só formularam o pedido de convolação em ação de impugnação na condição de se considerar não ser de apreciar o seu pedido anterior, apreciação a que o juiz atendeu ao ter determinado que os autos prosseguirão para apreciação do pedido "efetuado em a) e segunda parte do pedido b)", pelo que deve improceder o pedido de reconhecimento da nulidade invocada, dado o conhecimento do pedido de convolação ter ficado prejudicado pela decisão de apreciação do "efetuado em a) e segunda parte do pedido b)"; Suscitam, ainda os RECORRENTES a ilegalidade do despacho recorrido com fundamento no alegado incumprimento do dever de convolação do meio processual; Na decisão recorrida, o Tribunal a quo aceitou conhecer do pedido de reconhecimento do direito legítimo dos RECORRENTES à não liquidação, cobrança e pagamento da permilagem à caixa de compensações (alínea a)) e, ainda, da consequente nulidade de todos os atos de liquidação que vierem a ser emitidos (alínea b), última parte), pedidos estes que só podem ser apreciados para o futuro e, consequentemente não podem ser conhecidos em sede de impugnação judicial; Ora, a partir do momento em que o Tribunal a quo , determinou ser o pedido formulado na alínea a) e, na última parte da alínea b), de conhecer sob a forma de ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, o aproveitamento da petição sob a forma de impugnação judicial deixa de ser possível, desde logo por se ter por pressuposto que o peticionado nas diferentes alíneas do pedido não correspondem à mesma forma processual; Com efeito, para que possa ser determinada a convolação é necessário que os pedidos formulados correspondam à mesma forma processual, uma vez que não incumbe ao juiz decidir qual o meio de reação que melhor defende os interesses das partes, escolhendo um deles, em detrimento do outro, pelo que, o alegado incumprimento do dever de convolação do meio processual invocado pelos RECORRENTES é, assim, manifestamente improcedente; Os RECORRENTES fundam ainda a procedência do presente recurso na circunstância da presente ação ser o meio próprio para conhecer de todos os pedidos formulados na sua petição, incluindo a (i)legalidade das liquidações impugnadas e o reconhecimento do direito ao reembolso dos montantes pagos; Os RECORRENTES sustentam que a ação para o reconhecimento de um direito é o meio próprio quando esteja em causa a definição do conteúdo de direitos em matéria tributária quanto ao passado (atos praticados) e quanto ao futuro; Sucede, porém, que não está em causa a apreciação em abstrato do âmbito da ação para o reconhecimento de um direito, mas antes se os RECORRENTES in casu podiam configurar e cumular todos os seus pedidos sob aquela forma processual; Como já avançado, na presente ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária não foi formulado um pedido único, tendo antes, optado pela cumulação de pedidos, cumulação que não é processualmente admissível uma vez que “a cumulação depende da compatibilidade entre os pedidos, da identidade da forma do processo correspondentes e da identidade do juízo para deles conhecer (cfr. Art. 555.° com o art. 37.°)” do Código do Processo Civil) (PIMENTA, PAULO Processo Civil Declarativo , Coimbra, 2014, pág. 146). Acresce que, essa cumulação de pedidos foi formulada sob a forma de um pedido principal e de pedidos acessórios; A apreciação da legalidade ou constitucionalidade de atos de liquidação e, a apreciação do consequente direito ao reembolso dos montantes pagos é o objeto típico de uma impugnação judicial não significa que, em certos casos, não se possa recorrer à ação para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo para definir o conteúdo de relações jurídicas quanto ao passado, mas o pedido de anulação de atos de liquidação já praticados não pode, neste âmbito, ser apreciado com uma consequência do reconhecimento de um direito à não liquidação, projetado para o futuro; Assim não se entendendo, o nº 3, do art. 145.° do CPPT deve ser interpretado no sentido de só ser de admitir o exercício do direito de ação para reconhecimento de um direito, quando a impugnação não mostre garantir uma efetiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, numa lógica de complementaridade ou alternatividade instrumental; No caso vertente, os RECORRENTES tinham à sua mão o processo de impugnação para questionar a legalidade dos atos de liquidação emitidos, meio próprio por excelência para atacar atos supostamente eivados de um vício de violação de lei e que permite, igualmente, o reconhecimento do direito ao reembolso dos montantes pagos; Significa isto que quanto aos pedidos formulados na primeira para da alínea b], e nas alíneas c) a f), os RECORRENTES podiam ter reagido, desde logo, através da impugnação judicial pelo que, no caso concreto, não pode dizer-se que a ação proposta seja o meio mais adequado para lhes assegurar a "tutela plena, eficaz e efetiva" do direito pretendido fazer valer através da presente ação, pois de outro modo, estaria prejudicado o carácter "complementar" da ação para o reconhecimento de um direito; Assim, não se mostrava necessário e adequado, no caso concreto, lançar mão da ação para o reconhecimento de direitos ou interesses legítimos para conhecer da (i)legalidade das liquidações impugnadas e do reconhecimento do direito ao reembolso dos montantes pagos, pelo que a ilegalidade do despacho recorrido invocada pelos RECORRENTES deve necessariamente improceder; Prevenindo a hipótese de procedência do recurso dos RECORRENTES, e prevenindo a hipótese da apreciação desta questão, tal como configurada pela RECORRIDA não se considerar abrangida pelo objeto do recurso interposto pelos RECORRENTES, a RECORRIDA contesta, a título subsidiário nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 636.º do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e), do CPPT - a decisão sobre a não verificação da caducidade do direito de impugnação, e invoca a nulidade do despacho (se não se promover a respetiva retificação), nos seguintes termos; O despacho recorrido pronuncia-se sobre a exceção invocada pela RECORRIDA com referência aos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de agosto de 2013, mas fá-lo (pressupõe-se que por lapso manifesto) com referência aos atos de liquidação praticados em " data posterior a 15 de agosto de 2015 "; A exceção de caducidade invocada pela RECORRIDA na sua contestação foi deduzida com referência aos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de agosto de 2013 cf. art. 30.º da contestação, data esta determinada com referência à data de entrega da petição, com carimbo de entrada de 15 de novembro de 2013; Tratando-se de uma exceção por caducidade do direito à impugnação, esta tem, naturalmente, que ter por referência data anterior à da apresentação da petição por parte dos RECORRENTES, pelo que deve ser determinada a substituição da menção a "data posterior a 15 de agosto de 2015", no despacho recorrido, pela menção a "data anterior a 14 de agosto de 2013"; Se se entender que o despacho recorrido se refere efetivamente aos atos praticados em data posterior a 15 de agosto de 2015, o mesmo é nulo, o que desde já se invoca, "por falta de pronúncia sobre questões que o juiz deve apreciar", ao abrigo do artigo 125.º do CPPT e números 1, alínea d), primeira parte, do artigo 615.º do CPC , por não se pronunciar sobre a exceção invocada pela RECORRIDA de caducidade do direito de impugnação com referência aos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de agosto de 2013 ; Nesse mesmo pressuposto, o despacho recorrido é ainda nulo, o que também se invoca, por "ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível", conforme resulta da alínea c), do artigo 615º do Código do Processo Civil, por não resultar inteligível uma decisão sobre a caducidade do direito à impugnação, com referência a atos de liquidação praticados em data posterior à data de entrada da petição, com referência à qual se invoca a caducidade; Sem prejuízo do exposto, o despacho recorrido não conheceu da exceção de caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de agosto de 2013, invocada pela RECORRIDA na sua contestação, por entender que "não podendo em sede de ação de reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido apreciar a legalidade das liquidações já efetuadas e emitidas, a apreciação deste vício redundaria numa apreciação inútil por em nada contribuir para a decisão a proferir nos autos"; O segmento decisório em apreciação concluiu, ainda, pela não verificação da caducidade do direito à impugnação por ser requerida a declaração de nulidade dos atos de liquidação, e esta ser suscetível de ser requerida a todo o tempo, porém, nenhum dos vícios em que os RECORRENTES assentam a ilegalidade das liquidações são suscetíveis de ferirem esses mesmos atos de nulidade; Com efeito, "[e]m regra, os vícios do acto impugnado são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ( arts. 133.° , nº 1, e 135.º do CPA )" (JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado , Volume I, 2006, p. 879); Também para o Supremo Tribunal Administrativo, os atos praticados em execução de normas inconstitucionais não são, em regra, nulos, encontram-se, ao invés, submetidos ao regime geral das invalidades (vide, inter alia , acórdãos de 9 de outubro de 1996, processo n.º 20873, de 4 de março de 1997, processo n.º 19305, de 25 de maio de 2003, processo n.º 742/02 e de 7 de maio de 2008, processo n.º 1034/07); Deste modo, impõe-se concluir que os atos de liquidação sub judice só podiam ser judicialmente contestados - impugnados - no prazo de 3 meses (anteriormente 90 dias), contado do "[t]ermo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte" (cf. artigo 102.º n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário); Recorde que a adequação processual da ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária não implica que o interessado possa ganhar direitos de impugnação que já tenham caducado (cf Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, para o Processo n.º 0118/10 de 02-06-2010 in www.dgsi.pt); Ora, sendo aquele o prazo para impugnação judicial dos atos de liquidação sob apreciação, na data da propositura da presente ação (15 de novembro de 2013), já tinha caducado o direito dos RECORRENTES a impugnar os atos de liquidação anteriores a 14 de agosto de 2013, pelo que importa concluir que o despacho recorrido ao não reconhecer a invocada caducidade enferma de manifesto erro sobre os pressupostos de direito, por violação do art. 102.° , n.º 1 do CPPT , devendo ser revogado em conformidade, TERMOS EM QUE DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELOS RECORRENTES E SER MANTIDO O DESPACHO RECORRIDO, SEM PRESCINDIR: PRECAVENDO CONTRA UMA EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA QUESTÃO SUSCITADA PELOS RECORRENTES QUANTO À, A RECORRIDA REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 636.º N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , EX VI ARTIGO 2.º ALÍNEA E), DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO. NESTE CONTEXTO, DEVERÁ SER AMPLIADO O ÂMBITO DO RECURSO E SER JULGADA PROCEDENTE A ALEGAÇÃO DA ORA RECORRIDA NOS TERMOS SUPRA INDICADOS Os recorrentes responderam às contra-alegações da seguinte forma: No que concerne ao teor das contra-alegações apresentadas pelos recorridos Ministério da Justiça e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, dão os recorrentes por reproduzidas as suas alegações de recurso. Relativamente ao pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado a titulo subsidiário pela recorrida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o mesmo deverá ser julgado inadmissível, por ilegal, não devendo pois ser considerado nem atendido, ou, assim não se entendendo, deverão improceder as questões nele suscitadas, tudo como se passa a expor. Da inadmissibilidade legal no caso do pedido de ampliação do âmbito do recurso Veio a recorrida formular pedido de ampliação do objeto do recurso com base no artigo 636.º do CPC . Conforme decorre da interpretação desse preceito, é pressuposto necessário da utilização deste expediente processual a existência de uma "parte vencedora", que tenha no entanto decaído quanto a algum ou alguns dos fundamentos da ação ou da defesa. No caso dos autos, tendo em conta o conteúdo global do despacho recorrido e, concretamente, a circunstância de não se tratar de uma decisão final, não se pode concluir que a recorrida Ordem dos Solicitadores constitua "parte vencedora". Pelo que não lhe era lícito recorrer à ampliação do objeto do recurso mas antes, e caso pretendesse a apreciação da questão nesse âmbito suscitada, teria de interpor recurso subordinado, uma vez que ficou vencida quanto à questão da alegada caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de agosto de 2013 que pretende discutir, nos termos do artigo 633.º , n.º 1 do CPC , ex-vi dos artigos 2.º alínea e) e 281.º do CPPT . A recorrida não apresentou qualquer recurso subordinado, mostrando-se aliás já ultrapassado o prazo para o efeito, atento o disposto no artigo 633.º , n.º 2 do CPC . A ampliação do âmbito do recurso revela-se pois nos autos meio legal e processualmente inadequado para lograr o efeito pretendido pela recorrida, não devendo pois ser admitido, nem consideradas as questões ao seu abrigo suscitadas. Sem conceder ... II. Da improcedência das questões suscitadas a propósito do pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado Caso por hipótese se conclua ser o pedido de ampliação do âmbito do recurso o meio processual próprio para a apreciação das questões suscitadas pela recorrida Ordem dos Solicitadores, sempre deverão tais questões ser julgadas improcedentes, mantendo-se a decisão a esse propósito proferida pelo Tribunal a quo . Ou seja, vindo a ser dado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes, deverá ser mantido incólume o segmento do despacho interlocutório que decidiu que no caso dos autos nunca se verificaria a caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação, maxime , dos praticados em data anterior a 14 de agosto de 2013. Vejamos: Preliminarmente dir-se-á que, ao invés do que parece resultar de um dos segmentos da alegação da recorrida Ordem dos Solicitadores, é líquido que em nenhum momento da sua alegação os recorrentes colocam em crise o segmento do despacho que concluiu pela não verificação da caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de agosto de 2013. Logicamente os recorrentes não o fizeram, nem fariam, uma vez que se trata de decisão que lhes é favorável, e em que portanto têm interesse na manutenção. De outro modo, nem se justificaria o pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pela recorrida Ordem dos Solicitadores e a que se responde. O que os recorrentes invocaram em sede de alegações de recurso foi algo bem diverso, e que é uma decorrência do seu entendimento quanto à idoneidade do meio processual utilizado para conhecimento pelo Tribunal a quo de todos os pedidos formulados. Assim, como bem decorre das suas alegações, designadamente, do artigo 105.º e do ponto WW. das conclusões do recurso, os recorrentes limitaram-se a impugnar que se pudesse manter o segmento do despacho interlocutório que decidiu que não iria apreciar a questão da caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação - apenas e tão só por esta decisão ser decorrência daqueloutra que entendeu não conhecer dos pedidos atinentes a atos de liquidação já praticados, e que portanto decidiu ficar prejudicada. Tanto assim é que os recorrentes expressamente referiram não conceder quanto ao seu entendimento, que foi também o do Tribunal a quo , de não verificação da caducidade invocada pela recorrida Ordem dos Solicitadores, sendo por conseguinte improcedente a exceção invocada. É aliás a própria recorrida Ordem dos Solicitadores que bem assim o entendeu, porquanto refere que esta questão, conforme por si configurada, não se encontrará abrangida pelo objeto do recurso interposto, razão pela qual requer a ampliação do recurso. É portanto líquido que a questão da pronúncia do Tribunal a quo quanto à não verificação da exceção de caducidade invocada pela recorrida não está abrangida pelo objeto do recurso interposto pelos recorrentes. Feita a anterior ressalva, a questão efetivamente subjacente ao pedido de ampliação formulado - ou seja, a verificação da caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de agosto de 2013 - terá necessariamente de improceder, pois, como decidiu o Mmo. Juiz a quo , a caducidade não se verifica in casu . Deve contudo antes de mais referir-se que a alegada questão da nulidade do despacho interlocutório suscitada pela recorrida - por alegadamente o Tribunal a quo não se pronunciar pela exceção de caducidade do direito de impugnação com referência aos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de agosto de 2013 - deve ser julgada improcedente, por não verificada. É que o Tribunal a quo efetivamente, e não obstante ter dado essa questão por prejudicada face a decisão anterior, pronunciou-se sobre essa exceção, julgando-a improcedente. A referência à data de 15 de agosto de 2015 é naturalmente um lapso, o que a recorrida bem percecionou, tanto que requereu a respetiva retificação, o que é ainda reforçado pelo facto de o despacho interlocutório datar de 15 de julho de 2015, não podendo naturalmente estar a reportar-se a uma data que, no momento da sua prolação, era ainda futura. Identicamente, não se pode dar por verificada qualquer nulidade por alegada "ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível", porquanto do conteúdo da alegação da recorrida bem decorre que esta apreendeu inteiramente o conteúdo decisório, apenas com ele não concordando. A invocação das referidas nulidades pela recorrida é injustificada e até em certa medida abusiva, uma vez que é a própria recorrida que entendendo na plenitude o segmento do despacho interlocutório em causa, e afirmando que se trata de um mero lapso manifesto, requer a retificação do lapso. De todo o modo, não pode ser julgada procedente a exceção de caducidade alegada pela recorrida, uma vez que, conforme decidiu - bem quanto a este ponto - o Tribunal a quo , tal exceção não ocorre. Ao contrário do que alega a recorrida, o despacho interlocutório não enferma de qualquer erro sobre os pressupostos de direito, nem viola o disposto no artigo 102.º n.º 1, alínea a) do CPPT , devendo pois e quanto ao segmento decisório de improcedência da exceção de caducidade, ser mantido. Para fundamentar a verificação da alegada caducidade, a recorrida adota uma visão redutora dos fundamentos de nulidade dos atos de liquidação invocados pelos recorrentes na ação, desconsiderando matéria constante da petição inicial e da resposta às exceções deduzidas nos autos. Antes de mais haverá que considerar que a ação de reconhecimento de um direito em matéria tributária é o meio processual adequado à impugnação sub judice , e que por conseguinte prevalece o artigo 145.º n.º 2 do CPPT , nos termos do qual o prazo de instauração da ação é de 4 (quatro) anos após a constituição do direito ou conhecimento da lesão do interessado, o qual foi observado. Acresce ainda que, como frisa a decisão do Tribunal a quo , foi invocada a nulidade dos atos de liquidação pelo que a respetiva impugnação não se encontra sequer sujeita a qualquer prazo, nos termos do artigo 102.º n.º 3 do CPPT . Efetivamente, e conforme alegado pelos autores, as invalidades assacadas aos atos de liquidação incorporam o vício da nulidade, nos termos do artigo 161.º n.º 2, d) do Código de Procedimento Administrativo, porquanto, os atos em questão não violam apenas o princípio constitucional da legalidade tributária, mas são também ofensivos do conteúdo essencial de direitos fundamentais dos autores-recorrentes. Soma-se a esta a questão de os atos em questão estarem inquinados de uma grave falta de fundamentação, o que só pode pois, determinar a respetiva nulidade, além da invalidade das próprias notificações, que determinou a caducidade do direito à liquidação conforme invocada em sede de petição inicial. Nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPPT " Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados ." As notificações relativas aos atos de liquidação de um tributo, devem conter sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou. O artigo 77.º n.º 1 da LGT vem ainda exigir que a decisão do procedimento seja fundamentada, podendo esta fundamentação ser efetuada de forma sumária, mas devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação, e quantificação dos atos tributários e as operações de apuramento da matéria coletável e do tributo. Conforme decorre dos documentos juntos aos autos, as faturas e notas de liquidação em questão não reúnem os requisitos de notificações perfeitas para efeitos fiscais, na medida em que: Não identificam a qualificação dos atos que originaram o pagamento das verbas peticionadas à recorrida Ordem dos Solicitadores; Não identificam os fundamentos que estão na base da liquidação; Não identificam os meios de defesa e o prazo para reagir contra tal liquidação. 36. As faturas emitidas pela recorrida Ordem dos Solicitadores não podem, nestes termos, ser consideradas válidas, na medida em que pecam por não contemplarem diversos elementos necessários à sua perfeição. A imperfeição de uma notificação, quanto ao seu conteúdo, gera diferentes vícios, entre os quais se inclui a nulidade determinada pela falta de fundamentação. O vício da falta de fundamentação é inclusivamente autonomizado e distinguido dos vícios formais, pois afeta intrinsecamente a validade do ato, por via da sua inclusão na alínea c) do artigo 99.º do CPPT , como ilegalidade com força de fundamento de impugnação. A inobservância das exigências legais associadas à fundamentação dos atos tributários não pode senão determinar a nulidade do ato tributário, neste caso, das faturas emitidas pela recorrida Ordem dos Solicitadores, que pretendem elevar-se à categoria de "notas de liquidação", apesar do total desrespeito por tais regras. A este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.06.2009, proferido no processo n.º 0246/09, sustenta o seguinte: “ A dignidade constitucional do direito à fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República) vale de igual modo para os atos tributários e procura acautelar quer a racionalidade da decisão tributária, quer as condições materiais para o adequado exercício dos direitos de defesa por parte dos contribuintes; II - Nos casos em que a lei não imponha especiais requisitos de fundamentação, o cumprimento do dever de fundamentar por parte da Administração tributária afere-se em face do disposto nos números 1 e 2 do artigo 77.º da LGT e atendendo aos fins visados pelo dever de fundamentação." O grau de falta de fundamentação dos atos de liquidação constantes das "faturas" e "notas de liquidação" não permite aproveitar nenhum dos seus termos, e eventualmente tratá-la como se mera irregularidade fosse. Uma das dimensões do princípio da transparência e mesmo da boa-fé diz respeito ao dever de fundamentação dos atos tributários, possibilitando aos contribuintes o conhecimento e o controlo das motivações que determinaram a decisão tributária. Aos autores-recorrentes não é sequer possível identificar qual o regime legal ao abrigo do qual foram emitidas as faturas - o que lhes possibilitaria avaliar com maior detalhe as ilegalidades cometidas - na medida em que as faturas emitidas pela recorrida Ordem dos Solicitadores não indicam a que processos se referem os atos tarifados. Resulta assim que os autores-recorrentes não podem identificar nem os atos tarifados, nem o período a que se reportam, nem o regime legal aplicável ou se as faturas foram emitidas de acordo com as regras previstas para esse período, ou mesmo se os valores em causa não estariam a ser cobrados em duplicado, sendo assim impossível avaliar se tais valores seriam em abstrato devidos, ou sequer apresentar reclamação contra as mesmas, já que não saberiam do que estariam a reclamar. Estando em causa a nulidade dos atos de liquidação, a impugnação judicial poderia pois ser deduzida a todo o tempo, em aplicação do disposto no artigo 102.º n.º 3 do CPPT . Sem conceder quanto às questões já enunciadas, é a própria recorrida, que em sede de contestação apenas tinha considerado erroneamente o prazo de impugnação judicial dos atos de liquidação como sendo de 90 (noventa) dias anteriores à data da entrada da ação, que acaba por demonstrar que a caducidade não se verificou. Efetivamente, é a própria recorrida a assumir em sede de ampliação do âmbito do recurso que os atos de liquidação sub judice podiam ser judicialmente impugnados no prazo de três meses, contado do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, nos termos do artigo 102.º n.º 1, a) do CPPT . Ora, atendendo ao referido preceito legal, cuja exigência é reconhecida pela recorrida, e de acordo com o explanado na petição inicial, o termo do prazo para pagamento voluntário veio a ser diferente ao longo dos anos: As liquidações relativas a processos intentados entre 15 de setembro de 2003 e 30 de março de 2009 estão sujeitas ao prazo de pagamento voluntário de 30 (trinta) dias após a data da remessa da nota de liquidação (artigo 18.º n.º 5 do Regulamento n.º 132/2013); As liquidações relativas a processos intentados entre 30 de março de 2009 e 14 de abril de 2013 estão sujeitas ao prazo de pagamento voluntário de 60 (sessenta) dias após a data da remessa da fatura (artigo 25.º n.º 3 do Regulamento nº. 133/2013); As liquidações relativas a processos iniciados após 14 de abril de 2013, estão sujeitas ao prazo de pagamento voluntário de 5 (cinco) dias da data do envio da fatura (artigo 21.º n.º 4 do Regulamento n.º 133/2013). Conforme resulta dos documentos juntos com a petição inicial, os atos de liquidação em causa referem-se a diferentes processos e períodos temporais, pelo que sempre estariam sujeitos a diferentes prazos de pagamento voluntário, que se iniciaram com a notificação desses atos aos recorrentes, sem prejuízo da invalidade das notificações invocadas. O início do envio do grosso dessas notificações de atos de liquidação aos recorrentes só ocorreu com uma notificação remetida ao recorrente B…………. com data de 15 de junho de 2013 (cf. Documento n.º 64 junto com a petição inicial), que, sendo um sábado, a sua contagem só ocorreu a partir de 17 de junho de 2013. Nesta notificação, tal como nas constantes dos Documentos n.ºs 44 a 48, 65 a 71, 3315 a 3321, e 3340 a 3344, nem sequer se encontra a discriminação dos processos executivos a que respeitam, sendo impossível, por causa exclusivamente imputável à recorrida Ordem dos Solicitadores, contabilizar sequer o prazo para pagamento voluntário. Não podendo pois a recorrida aproveitar-se neste caso, invocando levianamente a caducidade do direito a impugnar tais atos, sob pena de se permitir um abuso de direito, na modalidade de venirem contra factum proprium , nos termos do artigo 334.º do Código Civil . As restantes notificações de atos de liquidação já datam de julho, agosto, setembro e outubro de 2013, de onde constam essencialmente atos cujo termo do prazo para pagamento voluntário é de 60 (sessenta) dias após a data de remessa da fatura, por serem relativas a processos entre 30 de março de 2009 e 14 de abril de 2013. Pelo que, contabilizados 3 (três) meses mais 60 (sessenta) dias, como ordena o artigo 102.º , n.º 1, alínea a) do CPPT , para todos esses atos de liquidação a impugnação judicial em causa tem de considerar-se tempestiva inclusivamente para os anteriores a 14 de agosto de 2013. Aliás, em relação aos atos constantes dos Documentos n.ºs 49 a 63, 72 a 3314, e 3327 a 3956, atendendo à data em que foram emitidos e comunicados aos autores, aos processos executivos a que respeitam, e aos subsequentes prazos de pagamento voluntário, à data de entrada da petição inicial não tinha ainda sequer decorrido o alegado prazo de 3 (três) meses do artigo 102.º n.º 1, alínea a) do CPPT . Pelo que não se verificou em relação a nenhum ato de liquidação referenciado na petição inicial o decurso de qualquer prazo que impedisse a apreciação pelo Tribunal a quo . De todo o modo, sem prescindir ainda, conforme a própria recorrida suscita e alega, com invocação de jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, a ilegalidade dos atos de liquidação baseados em normas ou deliberações nulas, inexistentes ou inconstitucionais, por configurar ilegalidade abstrata, - como sucede nos autos - sempre pode ser invocada até ao termo do prazo de oposição à execução, mesmo que posteriormente ao de impugnação de atos anuláveis. Bem decidiu pois o despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo no que concerne à não verificação da exceção de caducidade alegada pela recorrida Ordem dos Solicitadores, segmento que deve pois manter-se. Termos em que se conclui como em sede de alegações e conclusões de recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes, pela procedência desse recurso, e consequente revogação do despacho interlocutório quanto aos segmentos decisórios nele impugnados. Mais deve ser julgada legalmente inadmissível a ampliação do âmbito do recurso a título subsidiário requerida pela recorrida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e desatendida em conformidade, ou, sem conceder, caso assim não se entenda, serem julgadas improcedentes a alegação e as questões invocadas pela recorrida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução em sede de ampliação a do âmbito do recurso, mantendo-se neste segmento o despacho interlocutório, só assim se fazendo Justiça! A fls. 1124 e seguintes dos autos, C…………. & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL, autores no processo, tendo tomado conhecimento do recurso jurisdicional interposto pelos coautores A………… e B…………, relativo ao despacho interlocutório proferido nos autos com data de 15 de julho de 2015, invocando o art.º 634.º n.º 2, alínea a) e n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), ex-vi dos artigos 2.º alínea e) e 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) peticionaram a sua adesão ao recurso apresentado pelos recorrentes. No seguimento, A ORDEM DOS SOLICITADORES e DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, a fls. 1127 e seguintes, vieram requerer o seguinte: Conforme avançado, a RECORRIDA foi notificada do requerimento apresentado nos autos pelos AUTORES C…………. & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL de adesão ao recurso interposto por A……….. E B……….., fazendo sua a atividade já exercida pelos recorrentes. Os AUTORES enquadram a sua pretensão no disposto na alínea a), do número 2, do artigo 634º Código do Processo Civil. Dispõe a invocada disposição legal que o recurso interposto por uma das partes aproveita aos outros "Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso.". Sucede, porém, que exceto nos casos de litisconsórcio necessário prevalece a regra da restrição dos efeitos do recurso apenas à comparte que haja recorrido. Para que ocorra, por uma das vias excecionais previstas no número 2, do artigo 634.º do Código do Processo Civil, a extensão dos efeitos do recurso, para além de quem recorreu, e necessário que seja demonstrada a verificação dos respetivos pressupostos. O mesmo significa dizer, que no caso vertente a adesão do recurso depende da demonstração da verificação da existência de um "interesse comum", a que se adere nos termos e para os efeitos do citado número 2, do artigo 634.º do Código do Processo Civil. Com efeito, esta disposição ao limitar a possibilidade de adesão à "parte em que o interesse seja comum", pressupõe a respetiva identificação, sob pena de não resultar do ato de adesão, o respetivo âmbito, com a inerente e inaceitável incerteza sobre a efetiva posição processual dos compartes aderentes. Sucede, porém, que os AUTORES no seu requerimento de adesão não alegam nem demonstram a existência de um interesse comum ao dos RECORRENTES, o que deverá sem mais determinar a sua não admissão. Acresce que não se vislumbra nenhum interesse comum que possa fundar a adesão ao abrigo da alínea a), do número 2, do artigo 634.º do Código do Processo Civil. E, não existindo interesse comum, a adesão não é consentida, não podendo a decisão a proferir pelo Tribunal superior aproveitar os não recorrentes. são exemplos típicos de adesão ao recurso permitidos pela disposição em análise as situações em que os compartes sejam credores solidários ou devedores de uma obrigação conjunta. São casos típicos, portanto, de obrigações plurais, em que a obrigação abrange ou uma pluralidade de devedores ou uma pluralidade de credores e em que o objeto da obrigação - a realização da prestação - pode ser o mesmo, mas varia o número de pessoas que se vincula a esse comportamento ou que tem o direito de o exigir. No caso de atos de liquidação das taxas devidas a caixa de compensações só ao respetivo sujeito passivo se pode exigir o cumprimento da obrigação tributária, só a este cabe "suportar" o impacto do tributo no seu património. A circunstância de a mesma norma de incidência fundar a emissão de atos de liquidação em nome de diferentes sujeitos passivos não cria, naturalmente, qualquer obrigação conjunta entre esses mesmos sujeitos passivos. No caso vertente, em que está em causa a não emissão e a declaração de nulidade de atos de liquidação, o interesse de cada AUTOR é individual e restrito à procedência do pedido quanto aos atos emitidos e a emitir no seu próprio nome. A circunstância de não estar em causa um interesse comum e de fácil demonstração, atente-se para o efeito aos atos de liquidação já emitidos. No que em concreto respeita aos AUTORES C…………. & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL e aos atos emitidos à data da apresentação da ação estão em causa os pedidos de declaração de nulidade e de reembolso, estes últimos formulados nas alíneas e) e f) da petição, nos montantes de € 13.030,90 e € 11.100,20, respetivamente. A utilidade que aqueles mesmos AUTORES retiram do pedido está limitada à declaração de nulidades desses mesmos atos, nenhuma utilidade sendo por estes retirada da declaração de nulidade dos atos de liquidação emitidos em nome dos RECORRENTES A………… E B………... Deste modo, não há nenhum interesse comum identificável (e, que aliás, não foi identificado), que possa sustentar a adesão dos AUTORES C………… & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL ao recurso interposto por A…………. e B…………, pelo que também por este motivo se deve concluir pela não admissão da adesão. Sem prejuízo do exposto e por mera cautela de patrocínio, a RECORRIDA dá por integralmente reproduzido o teor das suas contra-alegações e ampliação do âmbito do recurso com referência aos ora aderentes. NESTES TERMOS REQUER-SE A NÃO ADMISSÃO DA ADESÃO DOS AUTORES C………….. & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL AO RECURSO INTERPOSTO POR A………… E B…………., POR NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ALÍNEA A), DO NÚMERO 2, DO ARTIGO 634º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. A fls. 1139, os autores C…………. & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL, vieram expor e requerer o seguinte: O requerimento apresentado pela recorrida OSAE a que ora se responde carece em absoluto de fundamento ou base legal, impondo-se o respetivo desentranhamento em conformidade. Creem os ora requerentes que a fundamentação inerente ao requerimento apresentado pela recorrida apenas poderá ter por base um erro quanto à exegese e aplicação do conceito que neste âmbito se revela nuclear - o interesse comum. Numa segunda linha, mas também com pertinência, verifica que a alegação plasmada no requerimento apresentado pela recorrida OSAE radica também num imperfeito entendimento do regime processual civil referente ao próprio modus faciendi de adesão ao recurso. Ora, estas circunstâncias não podem lesar nem impedir o exercício dos legítimos direitos processuais dos ora requerentes, estando certos de que o Tribunal não dará acolhimento à tese indevidamente expendida pela recorrida, por ilegal. Vejamos Os ora requerentes manifestaram a sua adesão ao recuso jurisdicional interposto pelos compartes B………… e A…………. Fizeram-no nos termos legais, tempestivamente, ao abrigo do disposto no artigo 634.º n.ºs 2, alínea a), 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex-vi dos artigos 2.º alínea e) e 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Conforme decorre do artigo 634.º n.º 2, alínea a) do CPC , o recurso interposto pelo recorrente aproveita aos seus compartes se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso. A recorrida, com base numa conceção equivocada da noção de interesse comum, argumenta que entre as posições processuais dos recorrentes e dos aderentes não se verificaria um interesse comum, pelo que a adesão ao recurso não seria admissível. Não lhe assiste razão, porquanto conforme já referido, assenta o seu raciocínio num pressuposto erróneo. Resulta em concreto do alegado nos artigos 13.º a 19.º do requerimento a que se responde, que a recorrida interpreta mal o conceito de interesse comum para efeitos de adesão ao recurso. Atendendo ao caso concreto, a recorrida OSAE confunde o interesse comum com a identidade de pedidos formulados nos autos, e com a utilidade dos pedidos. Ora, em desfavor da tese da recorrida desde logo pode aventar-se que, a proceder a conceção por esta defendida, nunca poderia haver adesão ao recurso em caso de ações judiciais em que do lado vencido por uma determinada decisão, houvesse uma coligação de autores ou de réus, precisamente porque a coligação postula pluralidade objetiva, de pedidos. Contudo não é isso o que a lei dispõe, o que bem resulta do disposto no corpo do n.º 2 do artigo 634.º do CPC , em que se alude a " Fora do caso de litisconsórcio necessário ", ou seja, em todos os demais casos em que exista pluralidade de partes vencidas quer se trate de litisconsórcio voluntário, quer de coligação. A interpretação correta, e que legitima a possibilidade ele adesão ao recurso também no presente caso, é a que corresponde a que o interesse comum previsto no artigo 634.º n.º 2, alínea a) é o interesse na apreciação e procedência da questão ou questões que os recorrentes submeteram ao Tribunal ad quem . Neste mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 30.09.2010, proferido no processo n.º 176/1999. E1.S1: " É o interesse comum no recurso que fundamenta a adesão . (...) Naturalmente que o beneficio só pode verificar-se "na parte em que o interesse seja comum (al. a)), delimitação obviamente presente em todos os casos em que o recurso aproveita ao comparte não recorrente ". O interesse comum que legitima a adesão ao recurso não postula assim a identidade do pedido formulado na ação, antes radica no interesse da apreciação e prolação de uma decisão pelo Tribunal superior, quanto à questão que os recorrentes submeteram ao seu crivo. Trata-se do interesse comum na obtenção de uma decisão favorável pelo Tribunal de recurso, e esse interesse existirá sempre que a decisão do Tribunal superior possa beneficiar também o/s aderente/s. Por esse motivo, é o fundamento do arrazoado em sede de recurso que tem de ser comum, porquanto nesse caso, os fundamentos da decisão favorável serão também extensíveis ao/s aderente/s. E é essa a factualidade que ocorre precisamente no caso concreto, e que permite aos ora requerentes manifestar validamente a sua adesão ao recurso apresentado. De facto, a procedência do recurso jurisdicional interposto poderá igualmente beneficiar os aderentes, maxime , no que concerne à propriedade do meio processual empregue para conhecimento de todos os pedidos formulados nos autos. Existe assim um interesse comum para aderir ao recurso. Diferente seria se os fundamentos de recurso fossem diversos quanto aos recorrentes e aos aderentes, pois nesse caso não existiria interesse comum na impugnação da decisão a quo e, consequentemente, não haveria possibilidade de aderir, o que não ocorre no caso. Os compartes podem pois aderir à iniciativa dos recorrentes, a fim de extrair precisamente proveito do que vier a ser decretado. É de toda a utilidade para os aderentes que as questões colocadas em recurso sejam procedentes, o que basta para assegurar o seu interesse comum. Por outro lado, não assiste igualmente razão à OSAE quando alega que os aderentes teriam de invocar no seu requerimento um suposto âmbito do ato de adesão. Com efeito, como desde logo resulta do disposto no artigo 634.º n.º 4 do CPC , com a adesão, o aderente faz sua a atividade já exercida pelo recorrente, ou a que este vier a exercer. Não é pois lícito ao aderente delimitar o âmbito da adesão, porquanto esta é feita na íntegra quanto às alegações e conclusões do recurso interposto. Acresce que, atentas as regras processuais, o interesse comum decorre automaticamente do teor das alegações de recurso que o aderente não pode restringir, e que tem de aceitar na íntegra. Também ao contrário do alegado pela recorrida, a lei é clara quanto ao modo de expressar a adesão ao recurso, nos termos do artigo 634.º n.º 3 do CPC - a adesão pode ocorrer mediante requerimento em que a vontade de recorrer seja expressamente declarada (como fizeram os ora requerentes), ou de modo tácito, mediante a subscrição das alegações do recorrente. Ora, se é a própria lei a admitir que a adesão se faça através de mera subscrição das alegações, impõe-se considerar, em conexão com o facto de o aderente aceitar e fazer sua a atividade do recorrente em "bloco", que não lhe é exigido nem pode tecer considerações que extravasem o ato de adesão ao recurso. O aderente apenas tem de expressar nos autos a vontade de aderir, o que os ora requerentes fizeram, verificando-se a existência de um interesse comum nos termos legais, e, consequentemente, a legitimidade para o efeito. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o requerimento com pedido de não admissão da adesão ao recurso formulado pela recorrida Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ser indeferido por legalmente inadmissível, e desentranhado, e ser considerada a adesão ao recurso jurisdicional pelos autores C…………. & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos Respondeu a fls. 1152 dos autos expondo e requerendo a ORDEM DOS SOLICITADORES e DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, da forma seguinte: ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO (Ex-CÂMARA DOS SOLICITADORES, conforme artigo 1º da Lei n.º 154/2015 , de 14 de setembro), notificada do requerimento dos AUTORES C………… & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL em que é requerido o desentranhamento do pedido da RECORRIDA de não admissão da adesão daqueles mesmos autores ao recurso interposto por A………… e B…………., vem, em resposta ao referido pedido de desentranhamento e, nos termos e para os efeitos do número 3, do artigo 3.° do Código do Processo Civil, expor e requerer o seguinte: Em resposta ao requerimento apresentado nos autos pelos AUTORES C…………. & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL de adesão ao recurso interposto por A………… E B…………., fazendo sua a atividade já exercida pelos recorrentes, a ora RECORRIDA requereu a não admissão da indicada adesão, por não demonstração e verificação dos respetivos pressupostos legais. Na sequência deste pedido, os AUTORES C………… & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL vieram requerer o desentranhamento do pedido de não admissão da adesão por alegadamente o mesmo "legalmente inadmissível" Salvo o devido respeito, e como seguidamente melhor se demonstrará, o pedido de desentranhamento formulado pelos AUTORES não pode proceder. A pronúncia da RECORRIDA sobre o pedido de adesão foi apresentada como aí, expressamente, indicado ao abrigo do princípio do contraditório consagrado no número 3, do artigo 3.° do Código do Processo Civil. O princípio do contraditório, que é um dos princípios estruturantes do processo civil, traduz precisamente, na garantia das partes a uma efetiva participação em todos os atos do processo. De acordo com o número 3, do artigo 3.º do Código do Processo Civil "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem." No âmbito do direito tributário, o princípio do contraditório está especificamente consagrado no número 1, do artigo 9.°, da Lei Geral Tributária, que sob a epigrafe "acesso a justiça tributária" prescreve que "é garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efetiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos". Este princípio do contraditório com assento constitucional no número 1 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, enquanto manifestação do direito de acesso aos tribunais impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete. Com efeito, tem sido sucessivamente sublinhado na jurisprudência do Tribunal Constitucional que "o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/98 in http://www.tribunaIconstitucional.pt . Motivo pelo qual nenhuma decisão (mesmo interlocutória) pode ser proferida sem que, previamente, tenha sido permitido quanto à mesma e relativamente ao sujeito processual contra quem é ela dirigida uma ampla e efetiva possibilidade de discussão. Neste mesmo sentido, já se pronunciou Supremo Tribunal Administrativo de acordo com o qual “A reforma operada no Código de Processo Civil pelo Dec. Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, e pelo Dec. Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, ampliou o âmbito tradicional do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º, trazendo uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão. Razão por que o juiz deve facultar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa." (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 0978/14, de 24/09/2014, in www.dgsi.pt). Em suma, decorre do aludido princípio que não é lícito ao juiz decidir sobre questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, só assim se assegurando a participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão. No caso vertente, está em causa a pronúncia da RECORRIDA sobre a adesão ao recurso dos compartes não recorrentes, que com o ato de adesão fazem sua a atividade já exercida pelos RECORRENTES e a que estes vierem a exercer (cf. artigo 634.º do Código do Processo Civil). A circunstância de não estar expressamente prevista resposta ao pedido de adesão não obsta a que a RECORRIDA, nessa qualidade e, ao abrigo do disposto no número 3, do art.° 3.º do Código do Processo Civil - possa invocar a não identificação e verificação dos pressupostos legais para a adesão por parte dos compartes não recorrentes. Acresce que, nunca no caso vertente estará em causa a manifesta desnecessidade da RECORRIDA se pronunciar pois, não só em abstrato as suas considerações seriam sempre passíveis de ser atendidas, como resulta do teor da sua resposta existirem concretos fundamentos para não admissão da adesão. Acresce que a oportunidade da pronúncia da RECORRIDA em que suscita a não identificação e, bem assim, a inexistência de um "interesse comum" que configura, precisamente, o pressuposto legal de cuja verificação depende a admissibilidade da adesão, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 2, do artigo 634.º do Código do Processo Civil ficou, desde logo demonstrada, por sob o pretexto do pedido de desentranhamento dessa mesma pronúncia, os compartes C………… & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE AGENTES DE EXECUÇÃO, RL terem, pela primeira vez e, sem sucesso, procurado identificar/demonstrar a existência de um alegado "interesse comum". NESTES TERMOS REQUER QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA PRONÚNCIA DA RECORRIDA AO PEDIDO DE ADESÃO AO RECURSO FORMULADO PELOS COMPARTES NÃO RECORRENTES. A fls. 1179 e seguintes, o Tribunal a quo pronunciando-se sobre as questões levantadas pelas partes relativamente à data de 15 de Agosto de 2015, mencionada na decisão recorrida, à ampliação do objecto do recurso e à adesão ao recurso dos autores não recorrentes proferiu despacho decidindo: Quanto à referida data, deferiu o requerido determinando a retificação da identificada exceção, designando a mesma como «Da caducidade do direito à impugnação dos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de agosto de 2013», o que passando desde já a fazer parte integrante do despacho recorrido, para todos os efeitos legais. Quanto à ampliação do recurso entendeu que, na parte em que decaiu, nada obsta à ampliação do âmbito do recurso requerido pela ré, deferindo portanto o pedido. Quanto à adesão ao recurso por parte dos autores não recorrentes, admitiu a adesão e indeferiu o requerimento deduzido pela Ré a fls. 1127 dos autos. O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso, revogar-se a decisão recorrida no segmento em que julgou a ARD o meio processual inadequado para apreciação dos pedidos constantes das alíneas b), primeira parte, c), d), 1) e g) da PI, baixando os autos à instância para julgamento da questão da caducidade do direito de liquidação das liquidações anteriores a 14/08/2013 e posteriores trâmites. No essencial o Ministério Público entendeu que: Quanto à nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão, entende que, no que respeita à idoneidade da ARD, como meio processual adequado para conhecer de todos os pedidos é nula, no caso apenas é idónea para conhecer dos pedidos formulados na alínea a) e 2ª parte da alínea b) da PI. Quanto à questão da falta de fundamentação relativa à impossibilidade de apreciação dos pedidos formulados na primeira parte da alínea b) e alíneas c), d) e f), entende que o tribunal distingue claramente o objecto da ARD e da Impugnação Judicial, pelo que não se verifica a nulidade do despacho por omissão da especificação dos fundamentos de facto e de direito. Quanto à alegada omissão de pronúncia entende o Ministério Público que, a necessidade de apreciação da convolação só se verificaria se a todos os pedidos formulados correspondesse a mesma forma processual. Quanto à questão da excepção por ilegitimidade do demandado Ministério da Justiça entende que não tendo o Ministério da Justiça qualquer interesse em agir, não é parte legitima. Quanto à requerida ampliação do objecto do recurso por parte da Ordem dos Solicitadores, entende que “(...) para se poder conhecer da alegada exceção de caducidade do direito de impugnar é necessário saber a data do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo e é certo que o despacho recorrido é, absolutamente, omisso em matéria de facto. Portanto, atento o disposto no artigo 636.° /3 do CPC devem os autos baixar à instância para julgamento da invocada exceção e posteriores trâmites.” Cumpre decidir. A decisão recorrida tem o seguinte teor: Notificadas as partes para contestar a presente ação vieram, nessa sede, invocar as seguintes exceções: Por parte da Ré - Câmara dos Solicitadores; A idoneidade do meio processual consubstanciando que o que os autores pretendem com a presente ação é a anulação das liquidações e por conseguinte o meio adequado para o fazer é através da impugnação judicial. Caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de Agosto de 2013; Por parte do Réu - Ministério das Finanças; - Ilegitimidade passiva - Incompetência Material dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciação da legalidade dos atos praticados pelos órgãos do Estado no exercício das suas funções politicas. Vejamos então se se verifica alguma das exceções invocadas pelos réus. Idoneidade do meio processual. No ponto 8 da petição inicial os autores afirmam que não recorreram à impugnação judicial com vista à anulação da liquidação dos tributos porque pretendem um alcance maior com a presente ação. Com efeito, pretendem a tutela rápida e eficaz dos seus direitos e interesses, não apenas para os atos de liquidação já efetuados mas também no futuro relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre os autores e a Ré. Vejamos. O processo de impugnação judicial é o meio processual idóneo para obter a anulação de um acto tributário de liquidação praticado pela administração como dispõem os Art.º 99 e 124º do CPPT . O Art.º 97 n.º 1, al. a), em articulação com o Art.º 102 , ambos do CPPT , revelam que a impugnação judicial visa a impugnação da liquidação de tributos. Ao invés, o processo de reconhecimento de um direito, como ensina o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, tem em vista «Os actos da administração tributária e de outras pessoas que afectem direitos ou interesses dos administrados, em matéria tributária, podem, em regra, ser impugnados através do processo de impugnação judicial, que é um meio processual privativo do contencioso tributário. É esse o meio contencioso adequado para obter tutela judicial contra actos de liquidação de tributos, actos de fixação da matéria tributável (quando não dê origem a liquidação), actos de indeferimento de reclamações graciosas, actos administrativos que comportem apreciação da legalidade da liquidação, actos que decidam agravamento à colecta, actos de autoliquidação, actos de retenção na fonte, actos de pagamento por conta, actos de apreensão, actos de fixação de valores patrimoniais e actos da administração tributária que adoptem providências cautelares [arts. 91º, alíneas a) a s). 131.º a 134.º]. Assim, à face do preceituado no n.º 3 deste art.º 145.°, só quando por estes meios não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a acção para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária. Atento ao exposto, pode dizer-se que a ação de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, tem carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos. Tal como decidido no acórdão do STA n.º 0118/10 de 02.06.2010, não se pode afastar a possibilidade de usos desta acção em casos em que para obter algum ou alguns dos efeitos pretendidos pelo interessado, se com a ação for possível obter uma mais efetiva tutela do direito ou interesse em causa, designadamente um efeito jurídico que não possa ser obtido por outros meios ou uma mais rápida ou duradoura satisfação dos seus direitos e interesses. Designadamente, é possível o uso da ação quando apesar de existir um acto de administração tributária impugnável, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esse determinado acto já praticado, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos. Por outro lado, não pode o processo de impugnação judicial ter por objeto a definição futura das relações jurídicas semelhantes que se venham a estabelecer entre a administração tributária e os contribuintes e, por isso, se o contribuinte se encontra numa situação de facto em que se geram sucessivas relações semelhantes com a administração tributária, o meio adequado não só para definir o seu conteúdo quanto ao passado (atos já praticados) mas também quanto ao futuro é a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo, pois só esta tem potencialidade para esta definição futura. E, assim sendo, atendendo a que o pedido a) e segunda parte do b) dos autores se consubstancia no reconhecimento do direito à não liquidação, cobrança e pagamento da permilagem à caixa de compensações só pode ser apreciada para o futuro, não podendo através desta mesma ação ver apreciada a legalidade das liquidações já efetuadas, sendo a impugnação judicial o meio próprio para o fazer. Da mesma forma os pedidos efetuados na primeira parte do b) e pedidos c), d), e) e f) não poderão ser apreciados em sede da presente ação. Nos termos expostos, entende o tribunal que não existe erro na forma do processo, quanto ao pedido efetuado em a) e segunda parte do pedido b). Caducidade do direito de impugnação dos atos de liquidação praticados em data anterior a 14 de Agosto de 2013. Como se referiu supra, não podendo em sede de ação de reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido apreciar a legalidade das liquidações já efetuadas e emitidas, a apreciação deste vício redundaria numa apreciação inútil por em nada contribuir para a decisão a proferir nos autos. Por outro, mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que o instituto da caducidade do direito de ação não se colocaria no caso em apreço, uma vez que não é requerida a anulação mas a nulidade dos actos de liquidação e esta pode ser requerida a todo o tempo, art. 134 nº 2 do CPA . Ilegitimidade passiva do Réu Vem o réu alegar a sua ilegitimidade passiva consubstanciando a sua posição no facto de que nenhum dos pedidos é dirigido a si. O pedido principal a), o reconhecimento do direito legítimo à não liquidação, cobrança e pagamento da permilagem à caixa de compensações da Ré, é dirigido diretamente ao art. 127º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Este artigo refere no n.º 4 que «a permilagem (...) de cobrança e os valores de compensação a receber são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Câmara.» De facto como bem sublinha o réu, na definição da legitimidade processual do art. 26.º , n.º 3, do CPC , aplicável aos autos pelo disposto no art.º 2º /e do CPPT , os sujeitos da relação controvertida, tal como vêm configurados pelos autores, titulares do interesse relevante para efeitos de determinação da legitimidade, são os demandantes pelo lado ativo, e pelo lado passivo aqueles que praticaram/emitiram os atos/regras objeto da impugnação. Acrescenta ainda que este pressuposto processual define-se como o interesse do autor em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual, e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela. Como vimos, o direito que pretende ser reconhecido não contende com o Ministério da Justiça, sendo um ato emanado do Governo o que determina, desde logo, a ilegitimidade do réu face aos pedidos formulados pelos autores. Nos termos expostos, deve o réu ser absolvido da instância, por ilegitimidade passiva, nos termos previstos na al. e) do art.º 577 e n.º 2 do art. 576º , ambos do CPC , aplicáveis ex vi al. e) do art.º 2 do CPPT . Incompetência Material dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Entende o Réu que os pedidos efetuados pelos autores pretendem a apreciação da constitucionalidade da norma que prevê a liquidação da permilagem para a caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores. Em análise aos pedidos formulados pelos autores, não se verifica que estes tenham a pretensão que seja verificada a inconstitucionalidade principal da norma em causa mas sim, a apreciação incidental da sua desaplicação por, em seu entender, a mesma ser ilegal e inconstitucional. Por outro lado, nos termos previstos na al. a) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF, estando em causa nos autos a tutela para o reconhecimento do direito e interesse em matéria tributária de que se arrogam os autores é competente para a apreciação da presente ação o tribunal tributário de Lisboa. Nada mais há com interesse. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido, bem como das questões suscitadas pelos recorridos, incluindo a ampliação do âmbito do recurso no que toca ao conhecimento da questão da caducidade do direito de acção. Os recorrentes suscitam nulidades e erros de julgamento ao despacho recorrido. Nas conclusões M) e O) a S), os recorrentes assacam ao despacho recorrido o vício de contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão nos termos do disposto no artigo 125º, n.º 1 do CPTA. Tem este Supremo Tribunal repetido ao longo dos tempos, de forma absolutamente uniforme que este vício próprio das sentenças e dos despachos só se verifica quando “ há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso ”, ou seja, o segmento decisório não completa, enquanto conclusão, as premissas maior (norma) e menor (situação de facto concreta) do chamado silogismo judiciário. Vejamos então se assiste razão aos recorrentes. Já sabemos que no despacho sindicado o Sr. Juiz a quo entendeu que a presente acção não consubstanciava o meio contencioso processual adequado à impugnação de diversas liquidações de taxas, e obtenção da restituição dos valores pagos a esse título, pelo que, na procedência da questão do erro na forma de processo recusou o conhecimento de tais pedidos nesta acção, mais esclarecendo que na presente acção apenas poderia ser apreciado o pedido que se reportava a situação futura. Argumentou do seguinte modo: Idoneidade do meio processual. No ponto 8 da petição inicial os autores afirmam que não recorreram à impugnação judicial com vista à anulação da liquidação dos tributos porque pretendem um alcance maior com a presente ação. Com efeito, pretendem a tutela rápida e eficaz dos seus direitos e interesses, não apenas para os atos de liquidação já efetuados mas também no futuro relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre os autores e a Ré. Vejamos. O processo de impugnação judicial é o meio processual idóneo para obter a anulação de um acto tributário de liquidação praticado pela administração como dispõem os Art.º 99 e 124º do CPPT . O Art.º 97 n.º 1, al a), em articulação com o Art.º 102 , ambos do CPPT , revelam que a impugnação judicial visa a impugnação da liquidação de tributos. Ao invés, o processo de reconhecimento de um direito, como ensina o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, tem em vista «Os actos da administração tributária e de outras pessoas que afectem direitos ou interesses dos administrados, em matéria tributária, podem, em regra, ser impugnados através do processo de impugnação judicial, que é um meio processual privativo do contencioso tributário. É esse o meio contencioso adequado para obter tutela judicial contra actos de liquidação de tributos, actos de fixação da matéria tributável (quando não dê origem a liquidação), actos de indeferimento de reclamações graciosas, actos administrativos que comportem apreciação da legalidade da liquidação, actos que decidam agravamento à colecta, actos de autoliquidação, actos de retenção na fonte, actos de pagamento por conta, actos de apreensão, actos de fixação de valores patrimoniais e actos da administração tributária que adoptem providências cautelares [arts. 91º, alíneas a) a s). 131.º a 134.º]. Assim, à face do preceituado no n.º 3 deste art.º 145.°, só quando por estes meios não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a acção para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária. Atento ao exposto, pode dizer-se que a ação de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, tem carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos. Tal como decidido no acórdão do STA n.º 0118/10 de 02.06.2010, não se pode afastar a possibilidade de uso desta acção em casos em que para obter algum ou alguns dos efeitos pretendidos pelo interessado, se com a ação for possível obter uma mais efetiva tutela do direito ou interesse em causa, designadamente um efeito jurídico que não possa ser obtido por outros meios ou uma mais rápida ou duradoura satisfação dos seus direitos e interesses. Designadamente, é possível o uso da ação quando apesar de existir um acto de administração tributária impugnável, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esse determinado acto já praticado, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos. Por outro lado, não pode o processo de impugnação judicial ter por objeto a definição futura das relações jurídicas semelhantes que se venham a estabelecer entre a administração tributária e os contribuintes e, por isso, se o contribuinte se encontra numa situação de facto em que se geram sucessivas relações semelhantes com a administração tributária, o meio adequado não só para definir o seu conteúdo quanto ao passado (atos já praticados) mas também quanto ao futuro é a ação para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo, pois só esta tem potencialidade para esta definição futura. Tendo concluído: E, assim sendo, atendendo a que o pedido a) e segunda parte do b) dos autores se consubstancia no reconhecimento do direito à não liquidação, cobrança e pagamento da permilagem à caixa de compensações só pode ser apreciada para o futuro, não podendo através desta mesma ação ver apreciada a legalidade das liquidações já efetuadas, sendo a impugnação judicial o meio próprio para o fazer. Da mesma forma os pedidos efetuados na primeira parte do b) e pedidos c), d), e) e f) não poderão ser apreciados em sede da presente ação. Nos termos expostos, entende o tribunal que não existe erro na forma do processo, quanto ao pedido efetuado em a) e segunda parte do pedido b). Da leitura atenta que se faz deste segmento do despacho recorrido é evidente e óbvio que existe uma contradição clara entre a decisão e os argumentos usados a título de fundamentação. Ou seja, o Sr. Juiz apela à doutrina que emana do acórdão deste Supremo Tribunal, por si citado -não se pode afastar a possibilidade de uso da acção em casos em que para obter algum ou alguns dos efeitos pretendidos pelo interessado, se com a acção for possível obter uma mais efectiva tutela do direito ou interesse em causa, designadamente um efeito jurídico que não possa ser obtido por outros meios ou uma mais rápida ou duradoura satisfação os seus direitos ou interesses; designadamente, é possível o uso da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária quando, apesar de existir um acto da administração tributária impugnável, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esse determinado acto já praticado, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos- para, perante idêntica situação concreta, a destes autos, em que também se pretendem impugnar actos passados e precaver idênticas situações possíveis no futuro, concluir em sentido diametralmente oposto (não está agora em causa saber se os pedidos formulados pelos AA deverão ou não proceder). Ou seja, lida a fundamentação fica-se com a convicção que o Sr. Juiz iria decidir pela não verificação do erro na forma de processo e ao ler-se o segmento decisório é-se surpreendido com uma decisão que, afinal, conclui pela verificação do erro na forma de processo. Não há dúvida, assim, que é manifesta a nulidade do despacho recorrido neste segmento, porque ilógico, ficando-se mesmo sem se saber em concreto se a decisão terá sido devidamente ponderada ou resultará de errada interpretação da doutrina emanada deste Supremo Tribunal, impondo-se, por isso, que o tribunal a quo renove a sua pronúncia quanto a esta questão, uma vez que a contradição da sua fundamentação, bem como a falta de selecção da matéria de facto relevante, impede que este Supremo tribunal decida em substituição. Quanto à pronúncia sobre a questão da caducidade do direito de acção. É manifestamente evidente que também neste segmento o despacho proferido é manifestamente nulo por falta de fundamentos de facto e de direito, cfr. artigo 125º , n.º 1 do CPPT . Na verdade, a apreciação da caducidade do direito de acção exige sempre que se proceda à contagem de prazos, os prazos legalmente estabelecidos para o efeito, que naturalmente terão um termo inicial, consubstanciado numa determinada data de calendário que por sua vez é determinada por certo facto concreto e pessoal do Autor e que também terão um termo final, que será condicionado por aquele termo inicial, pela duração do prazo e pelos circunstancialismos que possam ter levado à sua suspensão ou diferimento. Porém, como o Sr. Juiz bem refere, no caso de os actos tributários/administrativos estarem eivados de vícios geradores de nulidade, do tipo mais grave de invalidade, podem ser impugnados a todo o tempo, cfr. artigo 162º do CPA . Porém, para se saber se as invalidades dos actos que são invocadas pelos AA. conduzem à nulidade ou à anulabilidade do acto, é preciso que o juiz se debruce sobre tais invalidades e que as qualifique, não basta para o conhecimento da questão da caducidade a qualificação feita pelas partes, desde logo porque o juiz não está condicionado pelas alegações das partes no que toca à matéria de direito, cfr. artigo 5º , n.º 3 do CPC . De todos os modos, no caso concreto, o prazo de 4 anos para a dedução da presente acção conta-se a partir da constituição do direito ou do conhecimento da lesão pelo interessado, cfr. artigo 145º , n.º 2 do CPPT . Ou seja, o legislador não atribuiu relevo ao tipo de invalidade que possa afectar eventuais erros da actividade da administração para fixação do termo inicial daquele prazo de 4 anos, razão pela qual, também este Supremo Tribunal, no acórdão referido pelo Sr. Juiz a quo esclarece que a adequação processual da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária não implica que os pedidos formulados tenham viabilidade de procedência, nem significa que o interessado possa ganhar direitos de impugnação que já tenham caducado. Faltando, assim, em absoluto, os fundamentos de facto e não se percebendo a que prazos e a que normas é que o Sr. Juiz se quererá referir ao emitir pronúncia sobre esta questão da caducidade, temos necessariamente que concluir pela nulidade do despacho recorrido também neste segmento. Por último, e no que toca à (i)legitimidade do Réu Ministério da Justiça. Da leitura do despacho recorrido facilmente se surpreende que, apesar de a decisão recusar legitimidade passiva ao Réu Ministério, o que se afigura acertado, ainda assim apoia-se em fundamentação desadequada e desacertada. Já percebemos que a presente acção intentada pelos AA. segue as regras estabelecidas no artigo 145º do CPPT e segue, também, os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o acto a que tiver competência para decidir o pedido , cfr. n.º 4. Ou seja, a quem compete a legitimidade passiva para estar em juízo nesta acção é à entidade a quem compete legalmente a liquidação e cobrança das taxas em crise, não é ao Ministério visado ou sequer ao Estado. Na verdade, a não aplicação ao caso concreto de determinada norma legal, com fundamento em que a mesma não respeita os princípios e parâmetros constitucionais ou os demais princípios jurídicos, com a consequente declaração de ilegalidade do acto que a aplicou, apenas ocorre a título incidental no processo tributário e no processo administrativo. Os presentes autos não têm como objecto e fim a declaração de ilegalidade de determinados preceitos legais vigentes, das normas que os mesmos contêm, apenas têm como objecto saber se aos AA. assiste ou não o direito de que se arrogam e, nessa medida, apenas a entidade a quem o legislador deferiu a competência para o reconhecimento de tal direito é que pode ser demandada e estar em juízo do lado passivo, porque é com ela que os AA. estabeleceram uma relação jurídica efectiva. Neste segmento o despacho recorrido terá que se manter. Assim se decidindo, chegamos à conclusão que fica prejudicado o conhecimento de todas as outras questões que vinham colocadas a este Supremo Tribunal. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acareiam, em conferência: -conceder provimento ao recurso e julgar nulo o despacho recorrido no que toca ao conhecimento das excepções do erro na forma de processo e da caducidade do direito de acção; -no mais, negar provimento ao recurso; -não tomar conhecimento das restantes questões que vinham colocadas; -ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que aí os mesmos prossigam a sua normal tramitação e se conheça das questões colocadas pelas partes. Custas pela Recorrente, fixando-se o valor a pagar em 1/3, e pelos recorridos, em 2/3. D.n. Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rolhes.