1. A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 695/2024 proferido em 9 de outubro de 2024, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelos mesmos interposto, vêm apresentar requerimento mediante o qual invocam a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.
Os reclamantes consideram que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório».
2. O Ministério Público pronunciou-se, referindo que inexiste qualquer violação do contraditório pretendido, limitando-se o Tribunal «a proferir uma decisão, na qual abordou as questões introduzidas pelo recorrente com a sua reclamação e sobre as quais o Ministério Público também se pronunciara».
Mais referiu, «o Tribunal nada mais faz do que resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe já que a resolução lhe foi pedida pelos recorrentes/reclamantes e o Ministério Público foi chamado a pronunciar-se sobre a pretensão dos reclamantes», razão pela qual «(N)ão sobra por proteger qualquer interesse titulado pelo recorrente, pelo que o princípio do contraditório permanece totalmente ileso».
Em conclusão, pugnou pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, destacando o artigo 195.º, n.º 1, do mesmo código, que determina que «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
4. Vêm os reclamantes invocar que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 695/2024, da notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, constitui nulidade processual que lhe cerceou o direito de resposta do parecer do Ministério Público limitando-lhes «o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição».
5. Este Tribunal tem afirmado, em abundante jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão n.º 696/2013, «que a lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante», e ainda, que este entendimento não viola a Lei Fundamental. Ou seja, não existe violação do contraditório na ausência de notificação de resposta da contraparte ou de parecer apresentado pelo Ministério Público (como aqui sucede), sempre que não sejam aduzidos argumentos ou questões inovadoras (cfr. os Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 316/2016, 626/2020 e 254/2022, entre muitos outros).
6. Ora, foi o que sucedeu no caso vertente. A posição do Ministério Público, desenvolvida no parecer apresentado, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não admissão do recurso invocadas no despacho reclamado, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelos reclamantes, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto, não introduzindo, pois, nenhuma questão nova.
7. Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa dos reclamantes ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro