IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 576/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
5. O recorrente identifica, como objeto do recurso, «a norma ínsita no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil no sentido de que o alegado esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo é uma circunstância que deverá sobrepor-se aos mais elementares direitos fundamentais do Recorrente, bem como aos princípios basilares do Estado de Direito Democrático, impedindo o Tribunal o quo de apreciar uma questão que não é sequer passível de alterar a decisão já proferida, mas tão só adequada a suspender o processo no estado em que se encontrava no momento do requerimento - requerimento esse que foi decidido com base em pressupostos que o próprio Tribunal o quo veio a julgar como falsos - é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa».
Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. Com efeito, sustenta o recorrente que «andou mal o Tribunal a quo ao ter decidido não conhecer do mérito da questão colocada pelo Recorrente escudando-se no pretenso esgotamento do seu poder jurisdicional»; que «esta é uma decisão que, em si mesma, traduz uma negação do acesso à Justiça e à tutela efetiva dos direitos do Recorrente que não pode ser aceite nem reconhecida num Estado de Direito Democrático»; e que «A referida norma terá de ser interpretada no sentido de não abarcar no esgotamento do poder jurisdicional, exigido como pressuposto para que possa ser apreciado o requerido, situações em que o pedido formulado não exerce qualquer influência, quer quanto ao seu teor decisório, quer quanto aos seus fundamentos, na sentença proferida pelo Tribunal».
Verdadeiramente, o recorrente não pretende sindicar qualquer norma, mas o acerto da decisão do tribunal a quo. O que é especialmente evidente quando sustenta que «o número 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil impede uma interpretação como aquela acolhida pelo Douto Tribunal de Primeira Instância e secundada pela decisão ora reclamada, impondo-se a tomada de decisão distinta e a apreciação e aceitação do requerido de forma que seja declarada a nulidade do despacho proferido em 15 de junho de 2020», que «o entendimento sufragado pelo Douto Tribunal de Primeira Instância no que respeita à interpretação que faz da norma do Código de Processo Civil traduz-se, ademais, num juízo desproporcional e desequilibrado quando considerados os direitos em presença: compactuar com a recusa da apreciação da nulidade requerida pelo Arguido (sobretudo considerando que se trata de uma decisão que recusou apreciar determinada questão com base num fundamento que esse mesmo Tribunal veio, dois anos depois, julgar como falso) por oposição à defesa de uma indefinida e inócua segurança jurídica (que impediria a apreciação da questão requerida) que, no caso concreto, não sai beliscada com a aceitação da apreciação do requerido pelo Recorrente» e que «não será constitucionalmente admissível - pois constituirá violação expressa do direito fundamental do Recorrente ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa - que se admita que um tribunal se furte a apreciar o fundamento e o mérito de um requerimento apresentado - em tempo - por um arguido, fundamentando tal recusa numa questão processual como a do trânsito em julgado da decisão e que, anos depois, venha corrigir a circunstância que determinou a não apreciação do pedido».
Ao envolver as concretas circunstâncias do seu caso e ao mobilizar argumentos interpretativos inferidos do direito infraconstitucional, mostra-se claro que o objeto do recurso não é qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, mas o acerto da interpretação dada pelo tribunal a quo ao disposto no n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Nessa medida, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou certa interpretação normativa, não poderia nunca ser admitido.
6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que pudesse atribuir-se ao recurso um objeto normativo, nem assim se poderia tomar dele conhecimento. Desde logo porque, e sem prejuízo de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, a decisão ora recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, a «norma ínsita no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil no sentido de que o alegado esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo é uma circunstância que deverá sobrepor-se aos mais elementares direitos fundamentais do Recorrente, bem como aos princípios basilares do Estado de Direito Democrático, impedindo o Tribunal o quo de apreciar uma questão que não é sequer passível de alterar a decisão já proferida, mas tão só adequada a suspender o processo no estado em que se encontrava no momento do requerimento - requerimento esse que foi decidido com base em pressupostos que o próprio Tribunal o quo veio a julgar como falsos». Não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto do recurso.
Para que tal “norma” houvesse constituído a ratio decidendi do acórdão ora impugnado, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído assistir razão ao ora recorrente — e estarem em causa os seus «mais elementares direitos fundamentais» — mas sobrepor-se a tal circunstância o esgotamento do poder jurisdicional. Sucede que, inversamente, o tribunal a quo, não decidiu preterir os direitos fundamentais do recorrente, determinando simplesmente que «proferida a decisão, fica extinto o poder jurisdicional relativamente às questões sobre as quais incidiu a decisão, estando vedada ao juiz a possibilidade de "dar o dito por não dito", arrepender-se da decisão, mudar de ideias, alterar / modificar a decisão proferida». Em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, a norma segundo a qual o princípio do esgotamento do poder jurisdicional prevalece sobre direitos fundamentais do arguido.
Não tendo a norma sindicada constituído ratio decidendi do acórdão ora recorrido, não poderia nunca o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquela norma não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos seguintes termos:
« I. Dos fundamentos da decisão sumária
Na decisão sumária sub Júdice, o Colendo Juiz Conselheiro Relator entendeu não estarem verificados os requisitos de admissibilidade de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional, entendendo não ser possível a sua apreciação de mérito.
Se bem se entende a decisão sumária proferida, esta assentou em duas ordens de razão:
i) não se encontrar enunciada qualquer questão normativa idónea a controlo de
constitucionalidade ou de legalidade; e
ii) ainda que se pudesse atribuir ao recurso um objeto normativo, nem assim se
poderia tomar dele conhecimento visto não existir correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, motivo pelo qual o acórdão ora impugnado sempre se manteria intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto do recurso.
Ora, com o devido respeito, o recurso interposto não permite tirar as referidas conclusões.
Vejamos,
IIDa fiscalização de uma interpretação normativa
Conforme já alegado, entendeu o Colendo Relator que o Recorrente pretendeu, com o recurso interposto perante este Tribunal Constitucional, discutir o próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa como correta.
Diga-se de antemão, que se discorda da posição assumida pelo Colendo Juiz Conselheiro na sua decisão sumária.
A esse respeito - e quanto à sindicância perante o Tribunal Constitucional de uma determinada interpretação normativa - fundamentou o Colendo Juiz Relator o seguinte: «Ao envolver as concretas circunstâncias do seu caso e ao mobilizar argumentos interpretativos inferidos do direito infraconstitucional, mostra-se claro que o objeto do recurso não é qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, mas o acerto da interpretação dada pelo tribunal a quo ao disposto no n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil» (destaques nossos).
Não obstante, concluiu o Colendo Juiz Conselheiro Relator que «No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorridà interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos. Nessa medida, não tendo o presente recurso como objeto uma norma ou certa interpretação normativa, não poderia nunca ser admitido».
Salvo melhor opinião e com o devido respeito, não nos parece que o Colendo Juiz Conselheiro Relator tenha interpretado convenientemente o objeto do recurso interposto.
E para tal, basta que nos socorramos das palavras deste mesmo Tribunal Constitucional para que percebamos que o recurso interposto pelo Recorrente cumpre integralmente os pressupostos legalmente exigidos para a sua admissibilidade, nomeadamente no que respeita a estar-se perante uma interpretação normativa.
Atente-se no decidido pelo Tribunal Constitucional em 15 de fevereiro de 2022, no Acórdão n.º 131/2022:
«Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais compiexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que "na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto" (cfr. Acórdão n.º 138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que a fiscalização concreta da constitucionalidade não resvale numa apreciação dos concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário. Por outras palavras, que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação - devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo um efetivo ratio decidendi da mesma" (destaques nossos).
Vejamos, então, o objeto do recurso interposto pelo Recorrente e o seu teor:
«É certo que nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º1 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal: "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".
Ora, é fácil de verificar pelo teor do requerimento apresentado pelo Recorrente em 23 de agosto de 2019, que não foi esse o pedido por si formulado. E tampouco foi esse o pedido - ou o fundamento - apresentado pelo Recorrente quando, em 23 de fevereiro de 2022, suscitou a nulidade que deu origem ao despacho recorrido.
Desta forma, não se equaciona como possa existir qualquer esgotamento do poder jurisdicional sobre a matéria colocada à consideração do Tribunal a quo e que (não) foi decidida pelo despacho recorrido. Isto porque, aquilo que o Recorrente requereu ao Tribunal a quo foi, não a modificação de qualquer decisão anteriormente proferida, mas antes a prolação de uma nova decisão que versasse sobre a nulidade de um despacho anteriormente proferido e sua substituição por outro que ordenasse a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Suspensão esta que havia sido requerida ao Tribunal a quo quando o processo ainda estava pendente e não transitado em julgado.
De facto, interpretar a norma ínsita no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil no sentido de que o alegado esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo é uma circunstância que deverá sobrepor-se aos mais elementares direitos fundamentais do Recorrente, bem como aos princípios basilares do Estado de Direito Democrático, impedindo o Tribunal a quo de apreciar uma questão que não é sequer passível de alterar a decisão já proferida, mas tão só adequada a suspender o processo no estado em que se encontrava no momento do requerimento - requerimento esse que foi decidido com base em pressupostos que o próprio Tribunal a quo veio a julgar como falsos - é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa» (destaques nossos).
É, assim, por demais evidente que o Recorrente - contrariamente ao decidido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator - invocou a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que justificará a admissibilidade do recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b). Fê-lo, aliás, nos termos já elencados como os determinados em jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional, que define como interpretação normativa aquela onde é «discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto».
Ora, no acórdão recorrido, não está em causa qualquer particularidade do caso concreto, mas antes a interpretação normativa a atribuir - e atribuída pelo Tribunal a quo - à expressão "matéria da causa" ínsita na norma constante do artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
A inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente prende-se não com qualquer especificidade do seu caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido pelo Tribunal a quo com caráter geral, que só depois de subsume ao caso da Recorrente, A decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à interpretação normativa do disposto no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil em nada tem que ver com as especificidades do caso concreto - aliás, tal realidade é absolutamente irrelevante - mas antes se reporta a uma verdadeira leitura normativa do conteúdo de tal disposição legal, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, na senda da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2022, de 15 de fevereiro de 2022, e contrariamente ao decidido sumariamente pelo Colendo Conselheiro Relator, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria decisão proferida pelo Tribunal a quo, mas antes da inconstitucionalidade da interpretação normativa da norma constante no artigo 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil que, indiretamente, afeta a decisão proferida. O que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
Não poderá, por isso, o Recorrente conformar-se com a decisão sumária proferida pelo Colendo Conselheiro Relator, devendo a mesma, salvo melhor opinião e com o devido respeito, ser corrigida pela Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 e 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
III. Da alegada não aplicação pela decisão recorrida da norma ínsita no artigo 613.º, n.º 1 do CPP enquanto ratio decidendi
Para além do fundamento anteriormente exposto para negar o conhecimento do recurso interposto, o Colendo Conselheiro Relator decidiu igualmente que «ainda que pudesse atribuir- se ao recurso um objeto normativo, nem assim se poderia tomar dele conhecimento. Desde logo porque, e sem prejuízo de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, a decisão ora recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, a «norma ínsita no artigo 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil no sentido de que o alegado esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo é uma circunstância que deverá sobrepor-se aos mais elementares direitos fundamentais do Recorrente, bem como aos princípios basilares do Estado de Direito
Democrático, impedindo o Tribunal a quo de apreciar uma questão que não é sequer passível de alterar a decisão já proferida, mas tão só adequada a suspender o processo no estado em que se encontrava no momento do requerimento - requerimento esse que foi decidido com base em pressupostos que o próprio Tribunal a quo veio a julgar como falsos».
Na perspetiva vertida na decisão sumária, «Para que tal "norma" houvesse constituído a ratio decidendi do acórdão ora impugnado, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído assistir razão ao ora recorrente - e estarem em causa os seus «mais elementares direitos fundamentais» - mas sobrepor-se a tal circunstância o esgotamento do poder jurisdicional. Sucede que, inversamente, o tribunal a quo, não decidiu preterir os direitos fundamentais do recorrente, determinando simplesmente que «proferida a decisão, fixa extinto o poder jurisdicional relativamente às questões sobre as quais incidiu a decisão, estando vedada ao juiz a possibilidade de "dar o dito por não dito", arrepender-se da decisão, mudar de ideias, alterar /modificar a decisão proferida».
Ora, salvo melhor opinião, a posição vertida na decisão sumária proferida não poderá colher provimento já que, baseando-se em apenas num excerto constante da decisão recorrida, ignora a globalidade da mesma, o seu sentido, a sua lógica e a sua sistemática.
É, aliás, a própria fundamentação utilizada na decisão recorrida que demonstra à saciedade que o Tribunal a quo interpretou o alegado esgotamento do seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa como se sobrepondo aos mais elementares direitos fundamentais do Recorrente, bem como, aos princípios basilares do Estado de Direito Democrático, impedindo o Tribunal a quo de apreciar uma questão que não é sequer passível de alterar a decisão anteriormente proferida, mas tão só adequada a suspender o processo no estado em que se encontrava no momento do requerimento - requerimento este que foi decidido com base em pressupostos que o próprio Tribunal a quo veio a julgar como falsos.
Tal resulta absolutamente claro de toda a fundamentação constante da decisão recorrida. Não obstante, a final, o Colendo Conselheiro Relator decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso por«não tendo a norma sindicada constituído ratio decidendi do acórdão ora recorrido, não poderia nunca o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º - C».
Todo o objeto do recurso interposto se foca na inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil constante da decisão proferida em 15/07/2022 e seguida amiúde pela jurisprudência. Não obstante, não foi assim que o Colendo Conselheiro Relator entendeu o objeto do recurso interposto.
É absolutamente claro da análise global do recurso interposto pelo Recorrente que o objeto do mesmo não está minimamente relacionado com qualquer censura à própria decisão judicial, mas antes com a interpretação normativa operada no Acórdão que rejeitou o recurso de fiscalização interposto.
Por tudo o supra elencado, andou mal o Colendo Conselheiro Relator ao ter decidido sumariamente pela não admissão do recurso já que: i) o recurso interposto pelo Recorrente incidiu sobre a compatibilidade de uma interpretação normativa - cuja disciplina foi fundamental para a orientação final da decisão recorrida - com a Constituição; e ii) a decisão recorrida aplicou a referida interpretação normativa enquanto ratio decidendi».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 576/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“A norma ínsita no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil no sentido de que o alegado esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo é uma circunstância que deverá sobrepor-se aos mais elementares direitos fundamentais do Recorrente, bem como aos princípios basilares do Estado de Direito Democrático, impedindo o Tribunal o quo de apreciar uma questão que não é sequer passível de alterar a decisão já proferida, mas tão só adequada a suspender o processo no estado em que se encontrava no momento do requerimento - requerimento esse que foi decidido com base em pressupostos que o próprio Tribunal o quo veio a julgar como falsos”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da demonstração da questão divisada que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
5.º
Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
6.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
7.º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
8.º
Concordando e acompanhando o explanado na douta decisão reclamada, recordamos que aí se afirmou, com propriedade, que:
“Ao envolver as concretas circunstâncias do seu caso e ao mobilizar argumentos interpretativos inferidos do direito infraconstitucional, mostra-se claro que o objeto do recurso não é qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, mas o acerto da interpretação dada pelo tribunal a quo ao disposto no n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais”.
9.º
A tal inferência, e com parcial fundamento nos mesmos pressupostos, não poderemos, igualmente, deixar de aditar que a suposta interpretação normativa impugnada também não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas.
10.º
Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
11.º
Acrescente-se, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, que, para que ao recorrente assistisse razão, necessário seria que o douto tribunal “a quo” tivesse optado, em violação do que lhe era legalmente exigido, julgar esgotado o poder jurisdicional do tribunal de primeira instância em detrimento dos “mais elementares direitos fundamentais do Recorrente, bem como [d]os princípios basilares do Estado de Direito Democrático”, circunstância dificilmente admissível ou, sequer, concebível.
12.º
Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 576/2022, limita-se o ora reclamante a discrepar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, invocando, no que ao primeiro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso concerne, ser “por demais evidente que o Recorrente - contrariamente ao decidido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator - invocou a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que justificará a admissibilidade do recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b)”, aditando, em defesa da sua tese que “no acórdão recorrido, não está em causa qualquer particularidade do caso concreto, mas antes a interpretação normativa a atribuir - e atribuída pelo Tribunal a quo - à expressão "matéria da causa" ínsita na norma constante do artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (…). A decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à interpretação normativa do disposto no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil em nada tem que ver com as especificidades do caso concreto - aliás, tal realidade é absolutamente irrelevante - mas antes se reporta a uma verdadeira leitura normativa do conteúdo de tal disposição legal, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 2.9, 20.9, n.º 1 e n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
13.º
Já no que toca ao segundo fundamento de não conhecimento do objecto do recurso, alega o reclamante que “salvo melhor opinião, a posição vertida na decisão sumária proferida não poderá colher provimento já que, baseando-se em apenas num excerto constante da decisão recorrida, ignora globalidade da mesma, o seu sentido, a sua lógica e a sua sistemática. É, aliás, a própria fundamentação utilizada na decisão recorrida que demonstra à saciedade que o Tribunal a quo interpretou o alegado esgotamento do seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa como se sobrepondo aos mais elementares direitos fundamentais do Recorrente, bem como, aos princípios basilares do Estado de Direito Democrático, impedindo o Tribunal a quo de apreciar uma questão que não é sequer passível de alterar a decisão anteriormente proferida, mas tão só adequada a suspender o processo no estado em que se encontrava no momento do requerimento - requerimento este que foi decidido com base em pressupostos que o próprio Tribunal a quo veio a julgar como falsos”.
14.º
Ora, resulta evidente dos extratos agora transcritos que o reclamante se limita a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando refutar ou controverter os argumentos e inferências nela alcançados, acabando por se ater à expressão da mera discordância do decidido e a reiterar a sua discrepância com o resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não podendo, assim, deixar de ser a sua pretensão, em nosso juízo, desatendida.
15.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.