Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A" - , banco turco com sede em Istambul (Türkiye), instaurou na 3.ª Vara Cível da comarca do Porto, em 18 de Maio de 2000, contra o B, S.A., como sucessor do extinto Banco ...) (1) , sediado nessa cidade, acção ordinária tendente à condenação deste a pagar-lhe a quantia de 14.268.516$00, contravalor em escudos de 139.138,50 marcos alemães, acrescida, mercê da mora, de juros à taxa interbancária de 7%, vencidos desde 6 de Outubro de 1997 até 15 de Maio de 2000, no valor de 2.605.079$00, e vincendos até integral pagamento.
O quantitativo do capital alega ser devido a título de reembolso de crédito documentário irrevogável que o réu emitiu por ordem da sociedade portuguesa C, S.A, com sede em Leça da Palmeira, a favor da sociedade turca D, A.S., sediada na cidade de Istambul - doravante designadas simplesmente C e D -, em garantia do pagamento do preço de um conjunto de tecidos que a ordenante comprou à beneficiária para ulterior comercialização em Portugal, e que o autor na qualidade de banco confirmador solveu a esta.
2. O réu deduziu contestação provocando a intervenção acessória da C, nos termos do artigo 330.º do Código de Processo Civil, a qual contestou, por seu turno, a acção.
E, prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final de procedência, em 12 de Outubro de 2002, condenando o réu a pagar ao autor o capital pedido no valor de 71.171,06 €, acrescido de juros à taxa interbancária praticada, a liquidar em execução, com o limite de 7% ao ano.
Apelaram o réu - que impugnou inclusive a decisão de facto - e a interveniente C, sem sucesso, tendo a Relação do Porto negado provimento aos dois recursos, confirmando a decisão recorrida.
3. Do acórdão neste sentido proferido, em 2 de Outubro de 2003, traz o réu a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se reproduzem:
3.1. «O B/B limitou-se, no transe, a observar/cumprir a decisão proferida pelo Tribunal de Matosinhos na providência cautelar intentada pela agora interveniente C;
3.2. «Pelo que não pode/merece ser ‘censurado’ por essa conduta (aparentemente) omissiva, que se (lhe) impunha, perante o determinado no artigo 205, 2, na sua versão actual, da Constituição da República;
3.3. «Nessa senda, também não incorreu, desde 6 de Outubro de 1997, em mora debitoris, uma vez que lhe assistia, como continua a assistir, motivo justo e fundado para assim proceder;
3.4. «Os autos patenteiam, de forma clara e indesmentível, a prática de fraude ‘in transaction’ por parte da beneficiária D, que, todavia, não foi minimamente considerada/valorada na parte decisória da sentença de 1ª instância (muito embora tenha sido abundantemente citada no seu preâmbulo) e ao longo do acórdão recorrendo;
3.5. «O banco recorrido descontou à D, por sua directa iniciativa e exclusiva conta e risco, a letra de câmbio que previamente aceitara;
3.6. «Efectuou, assim, operação bancária alheia à ‘economia’ do crédito documentário em apreço, tanto que não prevista nas RUU, de que igualmente colheu os benefícios financeiros inerentes;
3.7. «Fê-lo cerca de três meses antes do vencimento previsto da operação, sem a anuência, ou, tão-pouco, conhecimento do banco emitente daquele, de quem dependia, bem como da sociedade ordenadora do crédito;
3.8. «Esta sua inesperada iniciativa acabou por dar azo à presente demanda, uma vez que, no vencimento da operação, já eram sobejamente (re)conhecidos os graves defeitos do fornecimento efectuado pela D à C;
3.9. «O que, por certo, teria evitado o pagamento a esta sociedade, e, reflexamente, impedido que fosse, como foi, injustamente premiada, não obstante o seu comportamento fraudulento e seriamente lesivo dos interesses da compradora;
3.10. «Perante este quadro, competirá ao banco recorrido reclamar/obter directamente da D o pagamento da importância que, porventura, adiantou/abonou, cujo quantitativo exacto se desconhece, aliás;
3.11. «Todavia, a manter-se o entendimento adverso até agora perfilhado, a esse propósito, pelas instâncias, esse mesmo reembolso deverá ser assegurado pelo B através dos fundos que a interveniente depositou, nos seus cofres, para esse preciso fim;
3.12. «Como, de resto, a própria C admite/aceita na sua resposta de fls. 634 e constitui solução correcta e adequada nessa hipótese, já que o risco da operação corre, inteiramente, por conta daquela sociedade;
3.13. «O que, reflexamente, significa não impender sobre o recorrente B qualquer obrigação de restituir a importância peticionada pelo congénere, que não deve ser acrescida de juros de mora pelas razões ante-invocadas, através de recursos diversos/próprios;
3.14. «Ao entender de forma diversa, os Magistrados a quo violaram o disposto nos artigos 2.º e 205 da Constituição da República Portuguesa, 334, 405, 406 e 804 do Código Civil e nos artigos 9.º, alínea b), (iii), a. e 10.º, alínea d), das Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários;
3.15. «Pelo que o acórdão em crise deve ser revogado e substituído por outro que:
a) Isente o banco recorrente desse obrigação; ou, quando muito,
b) Lhe permita assegurá-la através da utilização dos fundos depositados, nos seus cofres, pela interveniente C.»
4. O autor recorrido contra-alega, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.
E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste em saber se o recorrente está obrigado a reembolsar ao autor o quantitativo que este pagou à sociedade turca beneficiária do crédito documentário.
Uma questão implicando percursos que passam pela elucidação das posições jurídico-negociais recíprocas de autor e réu, do significado e incidência jurídica da actuação do autor ao solver o crédito à beneficiária, e a ponderação da posição do réu em face da providência cautelar do tribunal de Matosinhos.
II
1. Rejeitando, como se disse a impugnação da decisão de facto pelo réu, a Relação considerou assente a factualidade dada como provada na 1.ª instância, que se reproduz da sentença com as referências correspondentes à especificação e ao questionário:
1.1. «C encarregou o B de, pela via da abertura de um crédito documentário, se responsabilizar perante a sociedade turca D, que seria a beneficiária desse crédito, pelo pagamento do respectivo montante, sob condição de receber da mesma e em ordem os documentos representativos da dita mercadoria, mencionados na carta de crédito[alínea, B )] (2) ;
1.2. «A "C" encarregou ainda o B de obter a confirmação do crédito documentário por um banco comercial, constituído segundo as leis da Turquia [alínea C) ];
1.3. «Assim, em 16 de Junho de 1997, o B, na sua qualidade de banco emitente, procedeu à abertura de um crédito documentário a favor da sociedade de direito turco D [alínea D)];
1.4. «O banco ora autor confirmou o crédito, a pedido, por incumbência e com a prévia concordância e autorização do banco emitente, o B [alínea E )];
1.5. «Com efeito, em 19.6.97 e 2.7.97 o autor solicitou àquele B que lhe comunicasse as suas instruções para que pudesse, após pagamento, solicitar-lhe o reembolso do montante pago, de forma a permitir-lhe dar a sua confirmação ao crédito documentário, pedindo que essas instruções fossem dadas nos seguintes termos: ‘na data do vencimento, está autorizado a reclamar o reembolso do banco reembolsador pelo valor do crédito, conforme documentos’, como consta das cópias das mensagens enviadas, juntas a fls. 26/27 e 29/30 - [alínea F)];
1.6. «Banco reembolsador esse que seria o F - AG (E) correspondente do B [(alínea G)];
1.7. «Em 4.7.97 este B, através de uma sua mensagem enviada de Portugal, constante de fls. 32/36, incumbiu e autorizou o autor a confirmar o crédito documentário, transmitindo-lhe o texto a considerar em alguns ‘campos’ da carta de crédito, nomeadamente no ‘campo’ 78, caso em que esse texto era exactamente igual àquele que antes o autor havia sugerido, ou seja; ‘na data do vencimento, está autorizado a reclamar o reembolso do banco reembolsador, pelo valor da carta de crédito, conforme documentos’ [alínea H)];
1.8. «Perante tal incumbência e autorização do B, o autor efectuou a sua confirmação do crédito documentário e informou disso mesmo o respectivo beneficiário [alínea I)];
1.9. «O autor não foi ainda reembolsado da quantia de 139 198,50 marcos alemães [alínea J)];
1.10. «Pelo 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos correu seus termos entre C, como requerente, e D, como requerida, a providência cautelar n.° 504/97, tendo ali sido proferida, a 2.10.97, a decisão final constante de fls. 176 a 179, cujo teor se dá por reproduzido, que transitou em julgado a 18.10.99 - Doc. de fls. 175 a 188, cujo teor se dá por reproduzido - [alínea L)];
1.11. «Nesta decisão foi ordenada a notificação imediata do gerente da agência de Matosinhos do B sita (...), e a notificação do mesmo banco na sua sede no Porto, (...), para que ‘se abstenha de transferir a quantia de 144 896,00 marcos alemães constante do crédito documentário aberto pela requerente C para o banco Turkyie, a favor de D - Doc. de fls. 175/187 - [alínea M)];
1.12. «Esta decisão foi notificada a 2.10.97 ao gerente do B de Matosinhos e à sede do B do Porto - Doc. de fls. 184/187 - [alínea N)];
1.13. «Pelo 2.º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos correu seus termos entre C, como autora., e D, como ré, a acção ordinária n.° 586/97, tendo ali sido proferida, a 20.03.98, a sentença constante de fls. 188 a 194, cujo teor se dá por reproduzido, que transitou em julgado a 6.4.98 - Doc. a fls. 175, 188 a 194, cujo teor se dá por reproduzido - [alínea O)];
1.14. «Nesta sentença, além do mais, foi declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre a ali autora e a ali ré, a 30.4.97, ordenando-se a restituição à autora da quantia de 144.896,00 marcos alemães depositados no B - Doc. de fls. 188 a 194 - [alínea P)];
1.15. «Esta última decisão foi mandada notificar ao B por despacho de 27.5.98 - Doc. de fls. 195/197 - [(alínea Q)];
1.16. «A sociedade de direito português C celebrou em Abril de 1997 um contrato de compra e venda com uma sociedade de direito turco, denominada D, através do qual esta forneceria à primeira um conjunto de tecidos, fabricados na Turquia, destinados a posterior comercialização por aquela sociedade portuguesa em Portugal (quesito 1.°);
1.17. «Para garantia do pagamento da mercadoria que a sociedade portuguesa C iria importar, esta comprometeu-se, perante a mencionada sociedade turca, a abrir a seu favor um crédito documentário irrevogável num banco comercial português, bem como a garantir que este incumbisse e autorizasse um banco comercial constituído segundo as leis da Turquia a confirmar esse crédito (quesito 2.°);
1.18. «O crédito documentário referido em D) ascendia ao montante de 144 896,00 marcos alemães, tendo-lhe sido atribuída pelo B a referência interna de ‘carta de crédito 7/170/442/86050’ (quesito 3.º);
1.19. «Ao crédito documentário aberto foi dada, por acordo de todas as partes envolvidas, ou seja, da ordenante desse crédito, a C, do emitente do mesmo, o B, da respectiva beneficiária, a sociedade turca D e do banco confirmador, o ora autor, a natureza de crédito irrevogável (quesito 4.º);
1.20. «Ficou estipulado que o crédito documentário se venceria 90 dias após a data de expedição da mercadoria (quesito 5.º);
1.21. «Também por acordo das mesmas entidades acima referidas o crédito documentário ficou subordinado, para todos os efeitos, às ‘Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários’, elaboradas e publicadas pela Câmara de Comércio Internacional, Revisão de 1993, Publicação CCI n.° 500 (quesito 6.º);
1.22. «Por acordo das mencionadas entidades, envolvidas no crédito documentário em apreço, os documentos, mencionados na carta de crédito, cuja entrega era exigida, eram os seguintes : factura comercial em 4 exemplares, emitida pelo exportador ; l ATR (certificado de circulação de mercadorias); l CMR (título do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada); lista dos volumes da embalagem da mercadoria (‘Packing List’) (quesito 7.º);
1.23. «A beneficiária, sociedade turca D entregou ao autor, na sua qualidade de banco confirmador do crédito documentário, em 9.7.97, os documentos antes referidos sob o artigo 7.° desta base instrutória (quesito 8.º);
1.24. «Estes documentos encontravam-se nos precisos termos exigidos pela carta de crédito (quesito 9.º);
1.25. «O montante da factura apresentada pela D era de 139 198,50 marcos alemães (quesito l0.º);
1.26. «E, no dia seguinte, dia 10.7.97, aqueles documentos foram remetidos pelo autor ao B, como consta da carta de fls. 87 a 112, cujo teor se dá por reproduzido, enviada pelo primeiro ao segundo (quesito 11.º);
1.27. «Tendo aquele B acusado a recepção desses documentos em 16.7.97, conforme consta da sua mensagem de fls. 114/115 : ‘Acusamos a recepção da vossa carta remessa de 10.7.97, juntando os documentos relativos à quantia de 139.198,50 marcos alemães, com vencimento no dia 6 de Outubro de 1997 (quesito 12.º);
1.28. «Entretanto o autor, na sua qualidade de banco confirmador da carta de crédito em apreço, em 11.7.97, mas com data valor de 14.7.97, adiantou à beneficiária D o montante do crédito documentário de 139.198,50 marcos alemães, mediante o desconto de uma letra de câmbio por si aceite (quesito 13.°);
1.29. «Em 1.10.97 o autor solicitou ao E, banco intermediário do B, ao qual este incumbira de proceder ao reembolso ao autor do montante por este pago ao beneficiário do crédito documentário, que lhe reembolsasse o montante de 139.198,50, em 6.10.97, data do vencimento do mencionado crédito (quesito 14.º);
1.30. «Porém, o autor recebeu nesse mesmo dia, ou seja, em 1.10.97, a mensagem do B constante de fls. 121/122, referindo que devido a uma providência cautelar, interposta no Tribunal de Matosinhos, tinha cancelado junto do E, a sua autorização de reembolso (quesito 15.°);
1.31. «Entre o banco autor, o banco réu e o banco reembolsador E foi trocada a correspondência constante de fls. 125 a 146, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (quesito 16.º);
1.32. «O crédito documentário em apreço, como ficou expresso no documento da respectiva abertura, emitido em 16.6.97, e, de seguida, remetido pelo B ao autor foi emitido por aceite a 90 dias da data do carregamento da mercadoria a bordo do B/L (conhecimento de embarque), conforme consta da carta de crédito de fls. 165/167 (quesito 18.°);
1.33. «Posteriormente, o meio de transporte marítimo inicialmente previsto foi alterado, passando para terrestre (quesito 19.°);
1.34. «Daí, a emissão do respectivo CMR, no qual consta a data da partida da mercadoria de Istambul, em 7.7.97 (quesito 20.º);
1.35. «Donde, o vencimento da operação ter sido fixado, a 10.7.97, por acordo entre o banco emitente (réu) e o banco confirmador (autor), em 6.10.97 (quesito 21.º);
1.36. «O banco autor efectuou o pagamento referido sob o artigo 13° da base instrutória por sua iniciativa e sem qualquer consulta prévia ao ordenador ou ao banco emitente e por ser de sua directa e exclusiva conveniência e interesse (quesito 22.º).»
2. Com base nos factos descritos, considerando o direito aplicável, a sentença julgou a acção procedente, como sabemos, condenando o B no reembolso do crédito ao banco autor.
Nesse sentido desenvolveu a apreciação do litígio num certo número de temas de motivação que a despeito da extensão interessa sumariar.
2.1. Em primeiro lugar procurando caracterizar a operação bancária que integra a causa de pedir - uma abertura de crédito pelo banco réu (emitente), por incumbência da sociedade portuguesa C (ordenante), a favor da sociedade turca D (beneficiária), confirmado pelo banco autor (confirmador), e titulado por uma carta de crédito, em garantia do pagamento do preço da compra e venda celebrada entre as duas sociedades, e também da entrega da coisa contra a apresentação dos documentos representativos da mercadoria.
Nos termos das regras uniformizadas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) no diploma denominado «Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários» (doravante simplesmente RUU) (3) , regime a que as partes submeteram a operação (supra, II, 1.21.) no uso da liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil), concluiu a 3.ª Vara Cível do Porto tratar-se de um crédito documentário irrevogável e confirmado.
Irrevogável, indubitavelmente, quando todas as partes interessadas assim o acordaram, como se provou (cfr. supra, II, 1.19.) (4) , significa - ao invés do crédito revogável, que pode ser alterado ou cancelado pelo emitente em qualquer momento, e sem aviso prévio ao beneficiário, nos termos e condicionalismos previstos pelo artigo 8.º das RUU - que o banco emitente assume um compromisso firme, observados os termos e condições do crédito, de efectuar a favor do beneficiário, nas condições e modalidades delineadas no artigo 9.º, alínea a), o pagamento do montante estipulado.
Por outro lado, a obrigação dessa forma contraída pelo banco emitente é uma obrigação autónoma e independente da relação jurídico-comercial subjacente ao crédito (no nosso caso, a compra e venda entre a C e a D) e, bem assim, da relação jurídica entre ordenante e emitente mercê da qual este último se vincula, as quais não podem fundar excepções (v. g., incumprimento ou cumprimento defeituoso da compra e venda subjacente) susceptíveis de afectar aquela obrigação, salva a hipótese de fraude do beneficiário (5)
Crédito confirmado, porquanto um outro banco comercial da praça da beneficiária, o banco autor, a pedido, por incumbência e com a prévia concordância do réu, outorgou a sua confirmação ao crédito (supra, II, 1.2., 1.4., 1.7., 1.8. e 1.17.), assumindo assim igualmente em face da beneficiária, contra a apresentação dos documentos previstos, uma obrigação irrevogável e autónoma de cumprimento do crédito, em paralelo e do mesmo conteúdo da obrigação do emitente, acrescendo a esta [artigo 9.º, alínea b)].
Realizando o banco confirmador, por seu turno, o crédito documentário, adquire o direito a ser correspondentemente reembolsado pelo banco emitente [artigo 10.º, alínea d)].
2.2. Prevendo, todavia, o artigo 9.º, alínea a), das RUU, quatro modalidades de créditos irrevogáveis quanto à forma e tempo de cumprimento ou utilização - à vista (i), por negociação (iv), por pagamento diferido(ii) e por aceite (iii) -, veio a sentença num segundo momento sopesar nomeadamente as duas últimas, qualificando o crédito documentário concretamente contratado como crédito utilizável por aceite do banco autor.
Com efeito, nesta modalidade, a efectivação do crédito, em lugar de se operar mediante o pagamento da quantia respectiva, realiza-se através de uma letra desse valor sacada pelo beneficiário sobre o banco - o banco emitente, o confirmador ou outro banco - e por este normalmente aceite para ser paga na data de vencimento do crédito [artigo 9.º, alínea a), (iii), e b), (iii)].
Resulta, justamente, da carta de crédito (fls. 165/267) e da factualidade apurada (supra, II, 1.20., 1.32., 1.33., 1.34. e 1.35.), que o crédito foi emitido por aceite a 90 dias da data da expedição da mercadoria - inicialmente prevista por via marítima, depois alterada para transporte terrestre -, sendo sacado e aceitante da letra o banco confirmador aqui autor, que por isso mesmo assumiu, ao lado do banco emitente, a obrigação irrevogável e autónoma, há pouco aludida, de aceitar a letra e de a pagar no vencimento, ficando este aprazado para 6 de Outubro de 1997, uma vez que o carregamento se verificou em 7 de Julho de 1997.
Observa, aliás, a sentença, citando as respostas aos quesitos 5.º, 11.º, 12.º e 21.º (supra, II, 1.20, 1.26., 1.27, e 1.35.) e as missivas entre os bancos autor e réu de fls. 87/112 e 114/115, que o vencimento da operação em apreço nessa data não suscitou quaisquer dúvidas entre as duas instituições bancárias, as quais nela acordaram expressamente como data do vencimento e como data em que o banco autor poderia exigir o reembolso do quantitativo despendido a favor da beneficiária em concretização do crédito.
2.3. Seguidamente entendeu a 3.ª Vara Cível do Porto em ordem à boa decisão da causa perspectivar certas características especiais da operação sub iudicio, em função das relações emergentes no seu seio anteriormente referidas.
Em primeiro lugar, a característica da literalidade, segundo a qual as obrigações dos bancos e os direitos do beneficiário se aferem estritamente pelo conteúdo da carta de crédito, por modo a excluir-se a dedução de excepções e, bem assim, a formulação de pretensões carecendo de expressão no instrumento.
Em segundo lugar, o já apontado cunho nuclear da autonomia e independência do contrato de crédito documentário, em conexão com a natureza irrevogável do crédito.
Pela nota da irrevogabilidade, o compromisso firme dos bancos emitente e confirmador perante o beneficiário não pode unilateralmente ser alterado ou cancelado, mas tão-só mediante acordo destes interessados [artigo 9.º, alínea d), (i)].
Mercê da autonomia, torna-se o mesmo compromisso independente, como vimos, do contrato comercial subjacente, bem como das relações entre ordenador e banco emitente, e entre este e banco confirmador, as quais são insusceptíveis de fundar excepções que o possam afectar (cfr. o artigo 3.º), salvo na hipótese de fraude do beneficiário a que dentro de momentos se aludirá.
Este aspecto de regime da operação está, resto, em sintonia teleológica com a posição dos distintos intervenientes.
Desde logo, o próprio sucesso e a segurança do tráfico jurídico internacional impõem a autonomia do crédito documentário, permitindo que os bancos possam alhear-se, conforme a sua vocação e interesse, de possíveis litígios entre as partes concernentes à relação material subjacente, que de outro modo prejudicariam os pagamentos.
Nestas condições, o beneficiário vê garantido com grande consistência o preço de mercadorias compradas por adquirente desconhecido, a expedir além-fronteiras.
Por isso mesmo que um crédito documentário revestido de atributos de autonomia e independência não deixe de corresponder aos interesses do próprio comprador, na medida em que representa muitas vezes o único meio de vencer a desconfiança natural da contraparte, facilitando o ensejo da desejada contratação. Isto, pese o eventual incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, que, todavia, o ordenante realmente não fica impedido de fazer valer contra o beneficiário, mas apenas em relação aos bancos.
2.4. Observa-se, no entanto, que os aspectos de regime em apreço, da literalidade e autonomia do crédito documentário, se prestam a comportamentos abusivos do beneficiário - v.g., entrega de documentos falsos, faltando o cumprimento da obrigação contratual, ou enviando-se mercadoria sem valor ou diversa da contratada (6)
E, precisamente para obviar a actuações abusivas, a doutrina e a jurisprudência admitem em geral que o banco possa recusar e o ordenante obstar ao pagamento, em caso de «fraude ou abuso evidente do beneficiário» (7) .
O conceito de fraude ou abuso pode neste conspecto restringir-se à «fraude documental» - v. g., apresentação de documentos falsificados ou contrafeitos -, como na doutrina e jurisprudência britânica, ou estender-se à denominada «fraude no contrato», respeitante ao contrato base, quando o beneficiário, por exemplo, procura obter o pagamento sem ter cumprido, ou cumprindo defeituosamente a obrigação de entrega da coisa.
A sentença, na esteira da generalidade da doutrina e jurisprudência europeia, opta pela segunda alternativa, à luz também das regras fundamentais e inderrogáveis da boa fé e da proibição do abuso de direito acolhidas na nossa ordem jurídica, sem deixar de sublinhar a necessidade de aplicação prudencial das mesmas na sua incidência limitativa dos princípios da literalidade e da autonomia que legitimam a doutrina a considerar a excepção de fraude «remédio excepcional e de carácter residual, a utilizar com extrema reserva» (8) .
O enquadramento jurídico dos factos na moldura esboçada habilitou a sentença a concluir pela inexistência de fraude procedente.
Tratando-se de crédito irrevogável e confirmado, a utilizar por aceite a 90 dias do carregamento, o banco confirmador aqui demandante assumiu a pedido do réu emitente a obrigação firme e autónoma de aceitar e pagar no vencimento, fixado para 6 de Outubro de 1997, uma letra sacada pela beneficiária (supra, II, 1.1 a 1.4., 1.8., 1.17., 1.19., 1.20., 1.32. a 1.35.).
A mercadoria foi expedida em Istambul a 7 de Julho (supra, II, 1.34.), no dia 9 a beneficiária entregou ao banco confirmador os documentos acordados e previstos, incluindo a factura, no montante de 139 198,50 marcos alemães (supra, 1.22., 1.23., 1.25.), os quais, encontrando-se nos precisos termos exigidos pela carta de crédito (supra, II, 1.24.), foram por aquele remetidos a 10 ao banco emitente, que acusou, por seu turno, a recepção a 16 do mesmo mês (supra, II, 1.26. e 1.27. e docs. aí citados) - sem, aliás, apontar irregularidade, omissão ou divergência alguma aos documentos, antes aceitando, como lhe competia, o vencimento da operação a 6 de Outubro, observa a sentença (9) .
Sucedeu que o banco confirmador, por sua iniciativa, sem prévia consulta ao banco emitente, e no seu interesse comercial, logo em 11 de Julho, mas com data/valor de 14, adiantou à beneficiária D o montante do crédito documentário de 139 198,50 marcos, mediante o «desconto» de uma letra de câmbio por ele aceite (supra, II, 1.28. e 1.36.).
Todavia, por um lado, os documentos representativos da mercadoria encontravam-se como acabamos de ver nos termos e condições do contrato, afastando a hipótese de «fraude documental».
Por outro lado, as decisões da providência cautelar e da subsequente acção de condenação instauradas no Tribunal de Matosinhos, com fundamento em defeitos da mercadoria - que conduziram ao deferimento da providência e, em derradeiro termo, à procedência da acção com a consequente anulação da compra e venda, -, defeitos susceptíveis, quiçá, de configurar «fraude no contrato», apenas foram proferidas em 2 de Outubro de 1997 e 20 de Março de 1998, respectivamente (supra, II, 1.10. e 1.13.).
Assim, à data, por último, do adiantamento do crédito à beneficiária, em 11/14 de Julho de 1997, não se apresentavam ao autor, na sua veste de banco confirmador, elementos reveladores de eventual actuação fraudulenta ou censurável da D.
2.5. Subsistia, em todo o caso, a questão de saber se o adiantamento não seria indevido, por desconformidade com a carta de crédito, que previa o vencimento a 6 de Outubro de 1997, implicando a assunção pelo autor do risco dessa sua prematura antecipação do valor do crédito à beneficiária, e impedindo o reembolso pretendido mediante a presente acção.
A resposta da 3.ª Vara Cível foi negativa. Em síntese, por duas razões.
Em primeiro lugar, a concessão do aludido prazo está normalmente associada às modalidades de crédito documentário por aceite e por pagamento diferido, representando a concessão de um mero diferimento do pagamento a cargo do ordenante, sem visar propriamente assegurar a este o exame da mercadoria.
E isto conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial comparado, pois de contrário teria de se aceitar que as referidas modalidades de crédito documentário não comungam das características da autonomia e abstracção que são da teleologia desta operação bancária (10) .
Em segundo lugar, a admissibilidade ou inadmissibilidade de pagamento antecipado não se mostra especificamente regulada nas RUU, devendo buscar-se nos preceitos próprios do respectivo ordenamento jurídico.
E neste sentido estipula o artigo 779.º do nosso Código Civil que o prazo de cumprimento se tem por estabelecido «a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou a favor do devedor e do credor conjuntamente».
Consagrando assim a lei civil a presunção - que, observamos, não se mostra aqui ilidida - de ser apenas o devedor o beneficiário do prazo, pode o devedor renunciar ao benefício oferecendo validamente o pagamento antecipado (11) .
A mesma solução emerge, aliás, no direito comparado - citam-se os Códigos Civis espanhol, francês, alemão e o Código Suíço das Obrigações -, pronunciando-se a doutrina e jurisprudência suíça e alemã no sentido de que o banco emitente de crédito documentário por pagamento diferido pode cumprir a sua obrigação de pagamento antes do vencimento (12)
Em suma, com estes fundamentos conclui a 3.ª Vara Cível ser mais consentâneo com os princípios e a teleologia do crédito documentário irrevogável o entendimento segundo o qual, o banco confirmador que - examinando criteriosamente e de boa fé, sem ter à vista indícios sérios de fraude, documentos apresentados pelo beneficiário, reputando-os em conformidade com a carta de crédito - paga o montante do crédito antes de expirado o prazo respectivo, realiza validamente o crédito documentário, ainda que satisfazendo mercê da antecipação interesses próprios inerentes à actividade bancária que exerce (13)
Adquire, por conseguinte, o banco confirmador nestas condições, o direito ao reembolso pelo banco emitente, conquanto se torne o mesmo exigível tão-somente na data do vencimento, que sabemos aprazado na situação sub iudicio para 6 de Outubro de 1997.
2.6. Desde cedo, no entanto, contrapôs o réu à obrigação de reembolso a sua sujeição à providência cautelar, decretada em 2 de Outubro de 1997 pelo Tribunal de Matosinhos - notificada na mesma data ao banco emitente e transitada em 18 de Outubro de 1999 -, no sentido de que o mesmo «se abstenha de transferir a quantia de 144 896,00 marcos alemães constante do crédito documentário aberto pela requerente C (...) para o banco ‘Turkyie’ (...), a favor da requerida ‘D’» (supra, II, 1.10, 1.11. e 1.12.).
Considera, porém, a sentença que o banco ora réu tomara conhecimento, em 2 de Outubro de 1997, de que o pagamento do crédito já havia sido efectuado pelo banco confirmador à beneficiária (supra, II, 1.31. e correspondência trocada entre ambos junta de fls. 127/129). Um pagamento antecipado, mas válido, como se viu, pelo qual se extinguiram, não só a obrigação do banco confirmador, mas inclusivamente as obrigações da C e do banco emitente para com a D, assim como o direito desta contra todos eles. E que originou do mesmo passo o direito de reembolso do banco autor contra o banco réu, embora com vencimento apenas exigível a 6 de Outubro de 1997 (14)
Em semelhante condicionalismo, cumpria por consequência ao banco emitente perante a notificação da providência cautelar, em lugar de recusar o reembolso, alertar o Tribunal no sentido de que, face ao pagamento pelo banco confirmador, a ordem judicial se tornara insusceptível de execução, deixando de lhe ser possível evitar a transferência por estar obrigado ao reembolsar o banco confirmador nos termos dos artigos 9.º, alínea d), e 10.º, alínea d), das RUU.
Assim cumpriria o banco réu a obrigação de reembolso, sem desrespeito pela ordem do Tribunal.
2.7. Apurando-se, todavia, que o réu ainda não pagou o valor em causa de 139 198,50, marcos alemães (supra, II, 1.9.), que devia ter efectuado em 6 de Outubro de 1997, foi por todo o exposto condenado a solver o quantitativo equivalente de 71 171,06 €, acrescido de juros de mora a contar dessa data, à taxa interbancária praticada com o limite de 7%, a liquidar em execução.
3. O amplo excurso antecedente justificava-se, tanto pela complexidade dos mecanismos jurídico-negociais do caso sub iudicio, como pela análise densificada, dotada de brilho invulgar, que mereceu na fundamentação da sentença.
Daí que o acórdão da Relação do Porto em revista lhe outorgasse plena confirmação ao considerar improcedentes as apelações, conferindo sem embargo relevo a aspectos nucleares que interessa registar.
3.1. Desde logo, a circunstância, na força da sua simplicidade, de terem resultado assentes os factos integradores da causa de pedir da acção, provando-se que o demandante, na qualidade de banco confirmador, pagou realmente à beneficiária D, em 11 de Julho de 1997, mediante o desconto da letra de câmbio por ele aceite - em consonância com a modalidade de crédito contratada nos termos do artigo 9.º, alínea a), (iii), das RUU -, o montante do crédito documentário de 139.198,50 marcos alemães.
Solvendo, por outro lado, a importância em causa com antecipação relativamente à data do vencimento, nenhuns factos foram alegados nem provados pelos apelantes reveladores de que o autor, anteriormente ao conhecimento da decisão da providência cautelar - princípios de Outubro de 1997 -, estivesse na posse de quaisquer elementos concernentes a uma actuação censurável ou fraudulenta da beneficiária.
3.2. No tocante, especificamente, à antecipação do crédito em relação à data do vencimento, salienta, aliás, a Relação do Porto dois aspectos.
Por um lado, esse pagamento teve lugar numa data em que a beneficiária já tinha entregue todos os documentos nas precisas condições exigidas pela carta de crédito, os quais transmitidos ao banco réu emitente não suscitaram objecções de parte deste, surgindo de imediato na esfera do demandante confirmador a obrigação de pagar. E este, antecipando o pagamento do crédito à D, agiu legitimamente, limitando-se a renunciar ao prazo de cumprimento dessa obrigação, estabelecido nos termos do artigo 779.º do Código Civil, por regra, aqui não infirmada, a favor do devedor.
Por outro lado, mesmo não tendo havido lugar à aludida antecipação, o certo é que o banco autor estava obrigado a cumprir na data do vencimento, a 6 de Outubro de 1997, obrigação autónoma e independente da obrigação do banco emitente, tanto mais que o tribunal de Matosinhos, mediante a decisão da providência cautelar, apenas a este, e não ao autor determinara a abstenção de solver o crédito documentário.
3.3. E justamente quanto à providência cautelar, finaliza o acórdão recorrido exprobando a atitude de silêncio do banco réu perante a notificação da decisão, sendo sua obrigação de diligência para com o tribunal informá-lo da impossibilidade de cumprimento da mesma, posto que o crédito documentário já estava extinto pelo pagamento do autor, como era do conhecimento do réu.
4. Da decisão neste sentido proferida dissente, todavia, o réu recorrente nos termos das conclusões da alegação da revista oportunamente extractadas.
Propendemos, no entanto, na espécie dialecticamente submetida à nossa apreciação, tudo ponderado, a reconhecer razão à motivação aduzida pela Relação do Porto, ao corroborar e confirmar a conspícua dissertação da 3.ª Vara Cível do Porto e conferindo ademais sobressaliente recorte a momentos primaciais da problemática ventilada no processo.
E pouco mais por nossa parte saberíamos acrescentar, tanto quanto o consentisse a economia da revista, no domínio do cosmos argumentativo precedentemente explanado.
Não virá, todavia, a despropósito salientar em breves proposições alguns aspectos axiais da posição que temos por prevalecente.
4.1. E os mais impressivos relacionam-se, porventura, com as notas da irrevogabilidade do crédito documentário em presença, e da autonomia e independência da obrigação que lhe vai implicada.
Como já se escreveu, «o crédito documentário irrevogável consiste em o banco emitente subscrever, perante o beneficiário, o compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar a prestação constante da abertura de crédito, desde que dentro do prazo de validade sejam entregues ao banco designado ou a ele os documentos estipulados, e respeitados os termos e condições do crédito» (15)
Mediante a cláusula de irrevogabilidade, «a obrigação do banco emitente perante o beneficiário autonomiza-se, tanto no que diz respeito às relações entre este banco e o ordenador, como às existentes entre o beneficiário e o próprio ordenador». E, assim, «o banco emitente, no que diz respeito a tal obrigação, não pode utilizar meios de defesa derivados quer do contrato de compra e venda, celebrado entre o ordenador e o beneficiário, quer da abertura de crédito, contrato este celebrado entre ele próprio e o ordenador». Tão-pouco podendo «resolver ou modificar tal obrigação por alteração anormal das circunstâncias».
«Por sua vez, também o beneficiário de um crédito irrevogável não pode, em caso algum, valer-se das relações contratuais existentes entre os bancos ou entre o ordenador do crédito e o banco emitente».
Outro autor pondera a propósito o seguinte:
«Noutros termos: do crédito irrevogável nasce uma obrigação autónoma e independente que o banco deve cumprir mesmo que o ordenante entre em estado de impotência económica ou haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato principal de compra e venda, salva a hipótese de fraude do beneficiário» - que já vimos, tanto quanto se provou, não poder ser imputada ao banco autor» (16)
E cita pertinentemente o artigo 3.º, alínea a), das RUU, segundo o qual: «Os créditos são, pela sua natureza, transacções distintas das vendas ou de outro(s) contrato(s) em que se possam basear. Esse(s) contrato(s) de modo algum diz(em) respeito aos bancos, nem os vinculam, mesmo que o crédito inclua qualquer referência a esse(s) contrato(s).»
E «compreende-se - prossegue o mesmo autor - a inoponibilidade das excepções tiradas da compra e venda, pois de outro modo subverter-se-ia a economia e a ratio essendi do crédito documentário sobre que assentam a celeridade e a segurança do comércio internacional».
4.2. Outro aspecto que não pode ser olvidado respeita ao meio de defesa do réu segundo qual não procedeu ao reembolso do banco autor pelo facto de se encontrar subordinado à injunção da providência cautelar.
Todavia, como observaram as instâncias, o réu sabia bem que na data em que foi proferida a decisão da providência a mesma era inútil, uma vez que o crédito tinha sido pago à beneficiária.
O acto que a providência se destinava a evitar já se encontrava executado, pelo que o réu, honrando o compromisso assumido mediante a emissão do crédito documentário irrevogável, nem sequer, salvo melhor opinião, violaria a injunção emergente da decisão do tribunal de Matosinhos.
E, não obstante, o réu absteve-se de representar a situação ao tribunal, e mesmo de reagir contra a decisão, como quiçá imporiam os ditames da boa fé nas relações negociais em apreço (artigo 762, n.º 2 do Código Civil).
E isto sem falar da natureza própria dos procedimentos cautelares e do seu carácter eminentemente instrumental, que confere às respectivas decisões regra geral uma índole precária e provisória.
Daí que, consoante se teorizou recentemente neste Supremo Tribuna (17) ., as mesmas estejam destinadas a caducar com a decisão final da acção de que dependem, não podendo por isso uma «’decisão cautelar’ formar caso julgado material com a estabilidade que o caracteriza».
4.3. Resta aludir à pretensão formulada pelo réu, dir-se-ia subsidiariamente, para a hipótese de a revista improceder, no sentido de o reembolso ao banco autor ser efectuado pelas forças de fundos da C que o réu tem depositados nos seus cofres.
É evidente que, procedendo a condenação do réu, não compete ao tribunal neste processo ditaminar acerca das espécies monetárias e dos concretos fundos com os quais o recorrente deve proceder ao reembolso do autor.
Observaremos inclusivamente que a pretensão do réu recorrente equivaleria à condenação da sua ordenante a título principal, quando a sua intervenção na presente acção se justifica unicamente a pretexto do direito de regresso que o réu contra ela invocou (artigo 330, n.º 1, do Código de Processo Civil).
E tanto assim que a decisão do presentes autos constitui caso julgado contra o chamado restrito às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização (artigo 332, n.º 4, do mesmo corpo de leis).
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo réu recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
(1) A essa qualidade devendo atender-se nas subsequente alusões ao «réu», ou ao «B», mesmo tratando--se de actos praticados ainda pelo BBI antes da sua extinção, em 20 de Julho de 1998.
(2) Omitiu-se a referência à alínea A) da especificação onde se dão por assentes os factos fundamentadores da posição do BBI como sucessor nos direitos e obrigações do extinto BBI, matéria aqui não litigiosa.
(3) O respectivo texto, ora utilizado, consta da Publicação CCI n.º 500, de Maio de 1993, Revisão de 1993 em vigor a 1 de Janeiro de 1994, tradução do original inglês pela Delegação Nacional Portuguesa da CCI, sem data, compreendendo, em versão bilingue, Preâmbulo, Prefácio e o articulado propriamente dito das RUU.
(4) Anote-se, aliás, que, podendo os créditos, nos termos do artigo 6.º das RUU, ser revogáveis ou irrevogáveis [alínea a)], deve o crédito indicar claramente se é de uma ou da outra espécie [alínea b)], por modo que, na ausência de tal indicação, se tem como irrevogável [alínea c)]. Trata-se de uma regra de sentido oposto ao da correspondente alínea c) do artigo 7.º das RUU, na anterior versão de 1983, segundo a qual - como pode ver-se em Calvão da Silva, Crédito Documentário e Conhecimento de Embarque, «Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», Ano II (1994), Tomo I, pág. 19 (ponto 9) - na falta da aludida indicação o crédito era antes considerado revogável. A alteração explica-se provavelmente à luz daquela vertente do mandato do grupo de trabalho que preparou a Revisão de 1993 enunciada em terceiro lugar no Prefácio da Publicação citada na nota 3: «reforçar o valor intrínseco e a fiabilidade do compromisso inerente ao crédito documentário, mediante o pressuposto da irrevogabilidade (...)».
(5) Louva-se a sentença em tal sentido, entre outras fontes, no artigo 3.º das RUU, e em Calvão da Silva, op. cit., «Estudos de Direito Comercial», 1996, pág. 69.
(6) A sentença cita a este propósito, tal com em outros passos, Gonçalo Andrade e Castro, O Crédito Documentário Irrevogável, 1999, pág. 288.
(7) Na mesma orientação evoca a 3.ª Vara Cível do Porto, na doutrina, Calvão da Silva, op. cit., «Estudos», pág. 69, e Andrade e Castro, op. cit., pág. 289; na jurisprudência, os acórdãos, deste Supremo, de 17 de Abril de 1997, «Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», Ano V (1997), Tomo 2, pág. 53, e da Relação do Porto, de 12 de Dezembro de 2000, na respectiva base de dados, com outros subsídios doutrinários.
(8) Cita-se nesta concepção de novo Andrade e Castro, op. cit., págs. 297/298.
(9) A qual evoca a propósito a alínea b) do artigo 13.º das RUU, conforme a qual os bancos dispõem, cada um deles, «de um tempo razoável, não excedendo sete dias úteis (dias em que o banco trabalha) seguintes ao dia da recepção dos documentos, para examinar os documentos e determinar a aceitação ou recusa dos mesmos e informar da decisão a entidade que lhe enviou os ditos documentos.
(10) Neste conspecto convoca a sentença uma vez mais Andrade e Castro, op. cit., págs. 45/49, e a doutrina e jurisprudência estrangeira citada na nota 99.
(11) A 3.ª Vara Cível do Porto acolhe-se no tema à lição de Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, págs. 236/239.
(12) Apud Andrade e Castro, op. cit., págs. 50/51.
(13) Em apoio da conclusão extraída recorre-se a Andrade e Castro, op. cit., págs. 52/53, e ao acórdão do Supremo, de 17 de Abril de 1997, citado supra, nota 7, em caso muito similar de antecipação.
(14) Nesta concepção, justamente, o aresto do Supremo referido por último na nota 13.
(15) José Maria Pires, Direito Bancário, II vol., As Operações Bancárias, Rei dos Livros, Lisboa, s/d, pág. 294, que por instantes se segue.
(16) Calvão da Silva, Crédito Documentário e Conhecimento de Embarque, pág. 20.
(17) Acórdão, de 19 de Maio de 2005, revista n.º 693/05, 1.ª Secção, com outros desenvolvimentos para que com a devida vénia se remete.