Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, tendo sido notificado do acórdão de fls. 544 e segs. que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência que interpusera de vários arestos do Tribunal Central Administrativo Sul, vem agora arguir a nulidade daquele acórdão.
Constrói essa arguição sobre uma série de considerações que nada têm a ver com as razões pelas quais o acórdão reclamado não admitiu o referido recurso - dissemelhança entre a situação julgada nos autos e a situação versada no acórdão fundamento - considerações essas desconexas, nas quais, com dificuldade, se descobre uma crítica à interpretação que o acórdão fez de uma peça processual.
Donde retira a conclusão - desprovida de qualquer ligação lógica com as premissas que a antecedem - de que o aresto se não pronunciou sobre aquilo que devia e pronunciou-se sobre aquilo que não podia, sendo, por isso, nulo nos termos do art. 681° n° 1 al. d) do CPC.
Fulminando ainda a pronúncia com a inconstitucionalidade o art. 483° n° 3 do mesmo Código quando interpretado da forma como o fez o acórdão.
É evidente que não ocorre a pretendida nulidade.
O acórdão limitou-se a apreciar a primeira e decisiva questão que lhe era colocada: saber se, no caso, se verificavam os pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização que o interessado pretendia interpor.
E resolveu-a em sentido contrário a essa pretensão com um argumento por si só suficiente: as situações sobre que se debruçaram o acórdão recorrido e o acórdão fundamento eram essencialmente distintas. O acórdão disse, assim, tudo o que tinha a dizer sobre o assunto e, para além disso, nada disse porque tudo o mais estava prejudicado por aquela pronúncia.
Todas as considerações do requerente são, pois, marginais ou exprimem uma discordância material com o decidido, que não releva nesta sede.
Não ocorrendo, deste modo, qualquer das situações previstas no art. 668° n° 1 al. d) do CPC, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão.
Sem custas nos termos do art. 73° n° 2 al. c) do CCJ.
Lisboa, 17 de Junho de 2010. - Fernando Manuel Azevedo Moreira (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - António Bernardino Peixoto Madureira - Jorge Artur Madeira dos Santos - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - António Bento São Pedro - António Políbio Ferreira Henriques - Fernanda Martins Xavier e Nunes - José António de Freitas Carvalho.