I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (doravante «TRE»), em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 25 de maio de 2023.
- 2.Pelo Acórdão n.º 349/2024, decidiu-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 19716-19729):
«5. Através das reclamações apresentadas, pretendem os recorrentes, ora reclamantes, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 228/2024, em que se concluiu (v. supra, § 2):
A. Não ser possível conhecer o objeto dos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes C., D., B. e A., uma vez que estes foram apresentados e admitidos antes de esgotados todos os meios impugnatórios efetivamente acionados pelos recorrentes, com inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC; e
B. Não ser possível conhecer o objeto do recurso interposto pelo arguido/recorrente E., uma vez que este não requereu a apreciação de qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto idóneo do recurso de constitucionalidade ou legalidade interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas, somente, que fosse declarada a inconstitucionalidade da decisão recorrida.
- 6.Na reclamação ora apresentada, a recorrente, ora reclamante, A. (v. supra, § 3.1.) pugna por que o presente recurso seja admitido, alegando que a decisão recorrida «no caso dos presentes autos, em que o recurso não era admissível para o STJ […] transitaria a partir do momento em que já não fosse possível reagir processualmente à mesma, estabilizando-se o decidido» pelo que o «seu trânsito e consequente estabilização verificar-se-ia findo o prazo para arguição de nulidades, o que só foi impedido pelo presente recurso para o Tribunal Constitucional» e aduzindo que «o recurso para o STJ invocado na Decisão Sumária como fundamento de recusa de admissão do presente recurso por legalmente inexistente, não se encontra assim abrangido pelo disposto no artigo 75.º da LTC».
- 6.1.Ora, como resulta dos termos em que vêm formuladas estas objeções, a estabilização da decisão recorrida, que se verificaria uma vez reunidas as condições a que a reclamante alude, não se verificava efetivamente, como a recorrente acaba por reconhecer, à data em que foi requerida a interposição do presente recurso. Não logra, pois, a recorrente, aqui ora reclamante, abalar a fundamentação da decisão sumária reclamada, quando é certo que, nos termos da lei e segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo nas hipóteses a que alude o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, terá utilidade (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 209/2022, 356/2023 e 587/2023).
- 6.2.Também não é possível reconhecer razão à reclamante quando alega que se está perante um incidente processual inexistente ou anómalo a que não possa reconhecer-se a virtualidade de suspender o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 75.º da LTC (e conforme a jurisprudência constitucional a que a reclamante alude quando se refere, em especial, aos Acórdãos n.os 640/2011 e 95/2012). Além de não poder compreender-se que a reclamante venha agora alegar que, ao interpor recurso do acórdão do TRE aqui recorrido para o STJ, acionou deliberadamente um meio recursório inexistente ou anómalo, não pode acompanhar-se esse entendimento, sendo ademais certo que à data em que o recurso de constitucionalidade foi admitido a recorrente dispunha ainda da possibilidade de acionar um meio impugnatório normal da decisão de não admissão do recurso (como é o previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal).
- 6.3.Resta, pois, concluir que a conduta processual adotada pela recorrente obstou a que, para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 dos artigos 70.º e 75.º da LTC, a decisão recorrida pudesse considerar-se definitiva à data em que foi requerida a interposição do presente recurso.
- 7.Tão-pouco logram os recorrentes, aqui ora reclamantes, C., D., B. (v. supra, § 3.2.) aduzir qualquer argumento que leve a reapreciar esta posição. Pelo contrário, limitam-se a afirmar que não «entendem que a invocação de possibilidade de impugnar a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça determine a não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional». Ora, a impugnação da decisão de não admissão de recurso para o STJ, a ser julgada procedente, teria como efeito a admissão do recurso, seguindo-se a prolação de uma nova decisão que constituiria, essa sim, a última palavra proferida na ordem jurisdicional competente quanto à matéria dos autos. Nessa hipótese – que não pode, em abstrato, ser excluída – reconhecerão os recorrentes que a pronúncia deste Tribunal sobre o acórdão do TRE de que veio interposto o presente recurso, independentemente da relevância das questões de constitucionalidade colocadas, seria inteiramente desprovida de utilidade processual.
- 8.Já na reclamação apresentada pelo recorrente, aqui ora reclamante, E. (v. supra, § 3.3.), procura este rebater a fundamentação da decisão sumária reclamada alegando, inter alia, que «não recorreu para o TC para pôr em causa o Acórdão, mas sim a forma interpretativa e explicativa do mesmo à luz do Direito Constitucional», tendo indicado com clareza que a norma violada foi o artigo 18.º da Constituição.
- 8.1.Todavia, e mais uma vez, o recorrente, aqui reclamante, não identifica qualquer norma jurídica, extraída de qualquer preceito legal, cujo enunciado seja claro, antes fazendo referências abstratas a uma «interpretação normativa» que não identifica (v.g., quando afirma que «[t]odo o corpo do Recurso para TRE é manifestamente em desacordo com a interpretação normativa, violando o artigo 18.º da CRP») e reafirmando a intenção de ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade do acórdão recorrido (v.g. quando afirma que «[o] recurso para o TC é no sentido de que os Exmo[s]. Desembargadores, no seu Douto Acórdão, violaram a Lei Constitucional» e quando conclui que «[o] Douto Acórdão do TRE viola de uma forma clara o Princípio da Proporcionalidade» bem como os «mais básicos princípios constitucionais exarados»).
- 8.2.Ora, tal como houve oportunidade de clarificar na decisão sumária aqui reclamada, não compete a este Tribunal ajuizar da validade de decisões – tal é, como vem sendo reiteradamente reafirmado por este Tribunal, uma decorrência do controlo estritamente normativo próprio dos recursos de constitucionalidade, que marcadamente afasta o processo português de fiscalização concreta de constitucionalidade da figura do recurso de amparo acessível noutras jurisdições.
- 8.3.De resto, sendo manifesta a inidoneidade do objeto recurso, tal como clara e inequivocamente identificado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição, não estão em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, pelo que – ao contrário do que sugere o recorrente/reclamante – não se justificaria formular qualquer convite ao aperfeiçoamento daquela peça processual.
- 8.4.Mantendo-se também nesta parte inabalada a fundamentação da decisão sumária aqui reclamada, resta concluir que não merece deferimento a presente reclamação.»
3. A primeira recorrente vem agora solicitar reforma deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 19736-19737):
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificada da decisão que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a Decisão Sumária proferida pelo Senhor Conselheiro Relator que decidiu não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, vem ao abrigo das disposições combinadas do art.º 69.º da LTC e dos art.os 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, al. a) do CPC, expor e requerer o seguinte:
- 1.A máxima da economia processual, entendida como proibição da prática de atos inúteis, é sabido, mereceu acolhimento no artigo 130.º do CPC;
- 2.Trata-se da proibição da prática de atos (do juiz, da secretaria ou das partes) que, não tendo utilidade, apenas permitem complicar o processo, impedindo-o de atingir o seu fim rapidamente.
- 3.Embora não exista norma equivalente no âmbito do processo penal, temos por certo que aquela norma do CPC será aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP.
- 4.Aliás, o ordenamento processual penal não deixa de considerar a sua aplicação, como sucede, v.g., com a norma do art.º 420.º, n.º 1, alínea a), que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência.
- 5.De outro lado, como se reconhece na decisão que indeferiu a reclamação da exponente, a norma do n.º 4 do art.º 70.º da LTC exclui da exigência do n.º 2 do mesmo artigo os casos em que os recursos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
- 6.Ora, no caso dos presentes autos, escreveu-se no despacho que não admitiu o recurso para o STJ:
“A decisão recorrida foi confirmada.
Ora, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, “recorre se para o Supremo Tribunal de Justiça: (...) de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
E, de acordo com o consagrado na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do mesmo diploma legal, “não é admissível recurso: (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
Assim, uma vez que o acórdão deste Tribunal da Relação conhecendo do recurso interposto pela arguida/recorrente, confirmou o acórdão da 1.ª instância e aplicou pena de prisão não superior a oito anos (dupla conforme), cumpre reconhecer que não é dele admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, o mesmo é irrecorrível.
Pelo exposto, não admito o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pela arguida A..”
- 7.Salvo melhor opinião, esta decisão não recusa a admissão do recurso para o STJ por outras razões que não sejam razões de ordem ou natureza processual.
- 8.Tratou-se do não preenchimento de pressupostos processuais.
- 9.Confrontada com esta realidade, a apresentação de uma reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o STJ não passaria de um ato inútil, face às razões invocadas na decisão de rejeição do recurso, ato esse a evitar pela exponente.
- 10.Assim, salvo melhor opinião, o não seguimento de um recurso com fundamento na falta de preenchimento de pressupostos processuais ou razões de ordem processual, como sucedeu no caso, constitui uma exceção à regra do n.º 2 do citado art.º 70.º da LTC, facto que deveria levar ao reconhecimento de que foram esgotados os recursos ordinários.
- 11.Deste modo, face ao concreto conteúdo da decisão que indeferiu o recurso para o STJ, cremos que a norma aplicável seria a do n.º 4 do art.º 70.º da LTC.
Termos em que ao abrigo do disposto no art.º 69.º da LTC e art.os 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, al. a) do CPC deve a decisão da reclamação que não admite recurso ser reformada e, a final, ordenar-se a distribuição do recurso interposto para esta instância pela arguida A., com as legais consequências.»
4. O segundo, terceiro e quarto recorrentes vieram arguir igualmente a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 19740-19746):
«B., C. e D., notificados do douto Acórdão n.º 349/2024, na sequência da reclamação para conferência da decisão sumária proferida pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, vêm, nestes termos, mui respeitosamente, apresentar pedido de declaração de nulidade por obscuridade e ambiguidade na decisão com referência aos seus fundamentos, o que fazem tendo em atenção os seguintes elementos:
Conforme melhor resulta dos autos os aqui Requerentes foram condenados em primeira instância, nos termos do acórdão de fls…
Inconformados interpuseram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, conforme acórdão de fls…
Os recursos interpostos foram considerados improcedentes - vide decisão de fls....
Mais uma vez, inconformados os agora Requerentes deram entrada de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - vide documento junto aos autos a fls....
Os recursos não são admitidos pelo Tribunal da Relação de Évora.
Por conformados com a bondade da decisão de não admissão (atentas as penas aplicadas nos casos concretos) os aqui Requerentes não impugnaram o despacho em referência.
Entrementes os aqui Requerentes deram entrada de recurso para o Tribunal Constitucional.
Os então Recorrentes motivaram e concluíram o recurso apresentado.
Por despacho o recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Évora, conforme melhor consta de fls.....
Foram colocadas questões diretas e claramente relacionadas com a inconstitucionalidade de algumas normas, tendo em atenção a forma como foram aplicadas in casu - vide motivações e conclusões que aqui consideramos reproduzidas para todos os efeitos legais.
São essas questões que os Requerentes querem ver resolvidas.
Porém nenhuma destas questões será aparentemente respondida pelo que ficaremos claramente com uma decisão meramente formal.
Não entendem os Requerentes uma decisão que coloca em crise o direito fundamental de recorrer.
Os Requerentes sabem que podem reclamar da decisão de não admissão do recurso.
Sabem, mas não querem uma vez que entendem como válidos os fundamentos propostos.
Conformados os aí Recorrentes estranho seria, sem mais, assumirem a qualidade de reclamantes.
Reclamantes de uma decisão cuja bondade não questionam.
Caso assim não fosse estariam os aí Reclamantes a praticar atos absolutamente inúteis e passíveis de consequências legais.
Razão pela qual se entende que deverão ser admitidas como válidas as razões invocadas pelos arguidos, ora Requerentes, decidindo-se favoravelmente.
As questões a resolver são manifestamente relevantes, sendo que a análise/apreciação e decisão apenas é possível junto do Tribunal Constitucional.
A impugnação de uma decisão com a qual se concorda seria manifestamente agir de forma processualmente questionável.
Assim,
Os Reclamantes mantêm na íntegra as questões apresentadas em sede de recurso.
Pretendem ver analisadas as matérias propostas.
Apelam à apreciação das inconstitucionalidades que aparentemente existem.
Inconstitucionalidades que invocaram em tempo.
Inconstitucionalidades que podem ter repercussão direta na vida processual de vários arguidos, nomeadamente quando nos referimos à privação da liberdade.
Porque o legislador tem como pretensão a realização da justiça, numa perspetiva diametralmente oposta à verdade formal, deve ser admitido o presente incidente, admitindo-se a verificação de nulidade, que ora se invoca para todos os efeitos legais.
De notar que, nesta fase estamos, a valorizar a forma em detrimento da verdade material, o que desvirtua, na sua globalidade, a ação, sentido e pretensão da justiça.
Assim, em conclusão, salientamos:
1 - Os Requerentes nos autos, notificados do douto Acórdão n.º 349/2024, na sequência da reclamação para conferência da decisão sumária proferida pelo Exmº. Senhor Juiz Conselheiro Relator, vieram, nos termos supra propostos apresentar pedido de declaração de nulidade por obscuridade e ambiguidade da decisão com referência aos seus fundamentos.
2 - Conforme melhor resulta dos autos os aqui Requerentes foram condenados em primeira instância. Inconformados interpuseram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. Os recursos interpostos foram considerados improcedentes.
… - Mais uma vez, inconformados os agora Requerentes deram entrada de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Os recursos não são admitidos pelo Tribunal da Relação de Évora. Por conformados com a bondade da decisão de não admissão (atentas as penas aplicadas nos casos concretos) os aqui Requerentes não impugnaram o despacho em referência.
3 - Entrementes os aqui Requerentes deram entrada de recurso para o Tribunal Constitucional.
4 - Os Requerentes motivaram e concluíram o recurso apresentado. Por despacho o recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Évora. Foram colocadas questões diretas e claramente relacionadas com a inconstitucionalidade de algumas normas, tendo em atenção a forma como foram aplicadas in casu.
5 - São essas questões que os Requerentes querem ver resolvidas. Porém nenhuma destas questões será aparentemente respondida pelo que ficaremos claramente com uma decisão meramente formal.
6 - Não entendem os Requerentes uma decisão que coloca em crise o direito fundamental de recorrer. Os então Recorrentes sabem que podem reclamar da decisão de não admissão do recurso. Sabem, mas não querem uma vez que entendem como válidos os fundamentos propostos.
7 - Conformados os aí Recorrentes, estranho seria se, sem mais, assumissem a qualidade de reclamantes. Reclamantes de uma decisão cuja bondade não questionam.
8 - Caso assim não fosse estariam os aí Reclamantes a praticar atos absolutamente inúteis e passíveis de consequências legais.
9 - Razão pela qual se entende que deverão ser admitidas como válidas as razões invocadas pelos arguidos, ora Requerentes, decidindo-se favoravelmente.
10 - As questões a resolver são manifestamente relevantes, sendo que a análise/apreciação e decisão apenas é possível junto do Tribunal Constitucional.
11 - A impugnação de uma decisão com a qual se concorda seria manifestamente agir de forma processualmente questionável.
12 - Assim, os aqui Requerentes mantêm na íntegra as questões apresentadas em sede de recurso.
13 - Pretendem ver analisadas as matérias propostas. Apelam à apreciação das inconstitucionalidades que aparentemente existem. Inconstitucionalidades que invocaram em tempo. Inconstitucionalidades que podem ter repercussão direta na vida processual de vários arguidos, nomeadamente quando nos referimos à privação da liberdade.
14 - Porque o legislador tem como pretensão a realização da justiça, numa perspetiva diametralmente oposta à verdade formal, deve ser admitido o presente incidente com todas as consequências legais.
15 - De notar que, assim estamos, a valorizar a forma em detrimento da verdade material, o que desvirtua, na sua globalidade, a ação da justiça.
Termos em que, sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vas. Exas. deverá ser declarado o vício invocado, com todas as consequências legais.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento de ambos os requerimentos, nos seguintes termos (cf. fls. 19768-19772):
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de «reforma do acórdão» da reclamante A. e do requerimento de «declaração de nulidade por obscuridade e ambiguidade na decisão» dos reclamantes B., C. e D., relativamente ao Acórdão n.º 349/2024 proferido nos presentes autos, vem dizer o seguinte:
1.º
A requerente A. pretende, em suma, a reforma do Acórdão proferido invocando os arts 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil.
2.º
Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC).
4.º
No caso, pese embora a requerente afirme apresentar a reclamação do acórdão «nos termos do art.º 616.º, n.º 2 do CPC» verdade é que a motivação que apresenta visando tal pretensão não constitui fundamento legal de reforma.
5.º
Com efeito, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, a reforma da sentença pode ser requerida quando «tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» ou quando «constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
6.º
Resulta, porém, do teor do requerimento apresentado por A., que a requerente, sob a veste de um pretenso pedido de reforma, manifesta, em rigor, a sua discordância relativamente ao sentido decisório do acórdão proferido, concretamente no que respeita à sua conclusão, pelo que tendo sido tal matéria apreciada no acórdão sindicado, claro se torna que quanto à mesma se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal.
7.º
No que respeita ao pedido de «declaração de nulidade por obscuridade e ambiguidade na decisão» dos reclamantes B., C. e D., antes do mais, salienta-se, novamente, que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
8.º
Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
9.º
Quanto à primeira causa de nulidade – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com recurso a António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»
10.º
Examinado o requerimento em causa constata-se que em momento algum os reclamantes assinalam uma tal contradição, a qual não se verifica.
11.º
Sobre a segunda causa de nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
12.º
Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios obscuros/ambíguos constantes do Acórdão n.º 349/24.
13.º
A pretensão dos reclamantes e uma vez que não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível só poderia ter acolhimento, finalmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica.
14.º
Em suma, os reclamantes limitam-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
15.º
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 349/24, deve improceder.
16.º
Por força do exposto, sem necessidade de outras considerações, nomeadamente, sobre o retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória, devem o pedido de reforma e de nulidade do Acórdão ser indeferidas.»
Cumpre apreciar e decidir.