I- De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 56º, 57º e 212.º, n.º 2, do CT, cabe ao empregador, sem prejuízo do respeito pelos limites legais e tendo por base a proposta apresentada pelo trabalhador, fixar o regime de horário flexível requerido por trabalhador com responsabilidades familiares.
II- A interpretação do artigo 56º, n.º 2, do CT, deve conformar-se com o princípio constitucional da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, o que implica atender não apenas às horas de início e termo do trabalho diário, mas também aos dias de descanso, enquanto elemento essencial dessa conciliação.
III- Não constitui, por si só, pedido de atribuição de horário fixo a pretensão do trabalhador de exercer funções de segunda a sexta-feira, em horário por si indicado, com descanso aos sábados e domingos, quando tal vise a concessão de um regime de horário flexível que lhe permita compatibilizar a atividade profissional com a vida familiar, em virtude de ter a seu cargo filho menor de 12 anos com quem vive em comunhão de mesa e habitação.
IV- As exigências imperiosas relacionadas com o funcionamento da empresa ou do serviço, suscetíveis de fundamentar a recusa da atribuição de horário flexível, nos termos do artigo 57º, n.º 2, do CT, não se reconduzem a meras dificuldades organizativas nem ao acréscimo de encargos decorrentes da gestão do quadro de pessoal.
V- Não é legítima a recusa da atribuição de horário flexível com fundamento na existência de outros trabalhadores a beneficiar do mesmo regime, sem que se demonstre a impossibilidade de compatibilização dos direitos em conflito.
VI- Em situação de colisão de direitos, e tendo em vista a respetiva harmonização, os horários concretos e os períodos de descanso atribuídos a alguns trabalhadores, bem como os pretendidos por outros, podem sofrer ajustamentos.
VII- Nos termos do artigo 278.º, n.º 3, do CPC, ainda que subsista exceção dilatória, não há lugar à absolvição da instância quando a mesma vise tutelar o interesse de uma das partes, inexista obstáculo ao conhecimento do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável à parte por ela protegida.
VIII- O regime previsto no artigo 278.º, n.º 3, do CPC, é igualmente aplicável às situações de preterição de litisconsórcio passivo, desde que exista identidade ou paralelismo de interesse processual entre a parte demandada e aquela que, devendo sê-lo, não foi chamada à ação.