1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - O Ministério Público (Mº Pº) no Tribunal Judicial da comarca de Setúbal requereu o julgamento em tribunal singular nos termos do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, de A. e de B., imputando ao primeiro arguido a autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alínea c), de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 142º, e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308º, e ao segundo arguido a autoria de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 142º, este, como os anteriores, do Código Penal.
Sendo o crime de furto qualificado punível com prisão de 1 a 10 anos, caberia, em princípio, ao tribunal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.
Aquele magistrado, considerando, porém, a gravidade comparativa da conduta dos dois arguidos e o facto de o A. ser delinquente primário, o que conduzia a que, no caso concreto e mesmo que esse crime viesse a provar-se, não deveria ser aplicada a esse arguido pena superior a 3 anos de prisão, recorreu á faculdade prevista no artigo 16º, nº 3 do CPP e promoveu o julgamento em tribunal singular.
2- O Senhor Juiz, no entanto, por despacho de 18 de Fevereiro de 1991, declarou o tribunal singular incompetente, por recusar a aplicação das normas do artigo 16º, nºs 3 e 4, do CPP considerando-as inconstitucionais, por violação dos artigos 13º, nº 1, 32º, nºs 5 e 7, 205º, 206º e 221º, nº 1 da Constituição da República (CR).
Do despacho proferido, recorreu obrigatoriamente o Mº Pº para este Tribunal Constitucional, com o objectivo de ser apreciada a constitucionalidade da norma constante do nº 3 do citado artigo 16º do CPP (única efectivamente desaplicada na decisão recorrida).
3- Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto alegou em tempo oportuno, considerando dever "conceder-se provimento ao recurso", determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade por entender não violar aquele preceito qualquer norma ou princípio constitucional.
4- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que nas alíneas a) e f) do seu artigo 1º amnistiou os crimes pelos quais os arguidos vinham acusados, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
5- Tendo o procedimento criminal contra A. e de B. sido declarado extinto por amnistia, determinando-se o arquivamento dos autos (despacho de 8 de Novembro de 1991 - fls. 96, transitado em julgado), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2. - Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra os arguidos, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente. Na verdade, o julgamento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, que constituía o objecto do presente recurso, só interessava para determinar o tribunal competente (tribunal singular ou tribunal colectivo) para o julgamento do caso, julgamento que já não terá lugar face ao arquivamento dos autos."
3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 31 de Março de 1992
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa