Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Notificada do teor do Acórdão proferido por este STA em 26.06.2013 (fls. 372/414), a Recorrente veio, ao abrigo do disposto nos artº.s 668.º, nºs 1, alínea d), e 4, 716º, 203º, nº 1, 205, nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT e art. 125.º, do CPPT, arguir a nulidade do acórdão, imputando-lhe os seguintes vícios:
- a)Nulidade por omissão de pronúncia já que o acórdão (tal como a sentença recorrida) não se pronunciou relativamente ao seu pedido de ampliação do pedido (v. conclusões C) A G) – fls. 290/291)
- b)Nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório;
- c)Violação da competência deste STA em razão da hierarquia por ter apreciado matéria de facto nova;
- d)Nulidade por omissão de pronúncia (por não tomar conhecimento da violação da norma comunitária do nº 4 do artº 2º do Reg. (CE) nº 1998/2006 da Comissão);
- e)Inconstitucionalidade.
Comecemos por conhecer da 1ª questão.
II.1.Refere a recorrente que, relativamente ao seu requerimento para ampliação do pedido formulado nos autos (v. fls. 103/108), a sentença recorrida se não pronunciou, o mesmo sucedendo com o acórdão deste STA, sendo certo que não foi justificada a razão e o respetivo conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a outra questão nos autos.
Vejamos então se a recorrente tem razão.
Em 05.01.2010 a recorrente instaurou a presente impugnação pedindo a anulação da autoliquidação da taxa de promoção do vinho, no montante de 9.625,77 euros, referente ao mês de outubro de 2009 (v. fls. 2 e segs.)
A recorrente invocou a violação do direito comunitário, nomeadamente por estarem em causa auxílios estatais não notificados à Comissão.
Em 07.05 seguinte veio a recorrente apresentar o requerimento de fls. 103 e segs. de ampliação do pedido, para anulação do montante de 11.380,77 euros, ali fazendo constar, além do mais, o seguinte: “ Não se pretende aqui a alteração da causa de pedir, valendo para a impugnação deste diferencial de taxa de promoção todos os argumentos já esgrimidos e o raciocínio já aduzido na petição inicial para o montante impugnado (artº 15º do pedido). Pretende-se somente ampliar o pedido de modo a abarcar todo este valor (artº 16º do pedido)”.
E acrescentou ainda que a diferença da taxa se deve ao fato de a entidade liquidadora a aplicar também ao vinagre quando, no entender da recorrente, apenas poderia, quando muito ser aplicada ao vinho.
Vejamos então se ocorre o citado vício.
II.2. Está provado que a recorrente deduziu, efetivamente, a ampliação do pedido com os fundamentos constantes de fls. 103/108.
Não resulta da sentença recorrida qualquer referência a essa matéria, sendo certo que a recorrente invocou que, mesmo a ser a taxa legal não seria aplicável ao vinagre -fundamento alegado para a diferença entre o valor por si encontrado e o encontrado pelo IVV.
Constata-se assim a omissão de pronúncia na sentença recorrida sobre matéria relevante para a decisão.
II.3. A recorrente, no recurso para este STA invocou essa omissão de pronúncia nas alíneas C) a G) das conclusões do seu recurso (v. fls. 290/291), nos seguintes termos:
“C). No seu requerimento apresentado nos autos em 06.05.2010, a A……………………. veio requerer a ampliação do pedido formulado nos autos, em virtude da notificação, ulterior à apresentação da petição inicial, da liquidação efectuada pelo IVV da mesma taxa de promoção relativa aos períodos em causa nos autos (Fevereiro de 2009) com valor diferente do aqui impugnado – cf. fundamentação dos requerimentos de ampliação do pedido apresentado nos autos.
D). O Tribunal a quo não se pronunciou, em absoluto, nos autos, nem, especial, na sentença ora posta em crise, sobre este pedido, que consubstancia uma questão suscitada legitimamente pela parte (sujeito), com um objecto (pedido) definido e com especificação dos fundamentos ou razões (fundamentação) desse pedido, ou seja, uma questão devidamente individualizada.
E). A A………………….. (sujeito) requereu que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 273.º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o pedido inicialmente formulado nos presentes autos de impugnação fosse ampliado (pedido), uma vez que, em suma (fundamentos), havia sido notificada, em data ulterior à apresentação da petição inicial, da liquidação efectuada pelo IVV relativa à mesma taxa de promoção respeitante ao mesmo período em causa nos autos, donde constava uma diferença de valores da taxa devida — cf. requerimento de 06.05.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F). O Tribunal a quo acabou por não se pronunciar sobre esta questão, não tendo referido, igualmente, razão, boa ou má, para justificar a sua abstenção de apreciação de tal questão, sendo certo que o respectivo conhecimento não ficou de forma alguma prejudicado pela solução dada a outra qualquer questão dos autos.
G). O Tribunal a quo acabou por simplesmente não se pronunciar sobre esta requerida ampliação do pedido inicial, o que consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e, em consequência, fere de nulidade a sentença proferida, o que aqui expressamente se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, com todas as consequências legais”.
Analisado o acórdão proferido em 26.06.2013, constata-se também que essa matéria não chegou a ser conhecida. Aliás, tal resultou do fato de existirem neste STA muitos processos semelhantes da mesma reclamante, sendo que não se reparou que, no caso concreto, havia esta particular questão a apreciar. E constata-se desde logo o lapso, na medida em que as transcritas conclusões nem ficaram escritas no acórdão (v. fls. 372/373).
Deste modo, ocorre o vício de omissão de pronúncia previsto no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC que conduz à nulidade do acórdão reclamado.
II.3. Anulado o acórdão reclamado, cabe então apreciar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. E, pelo que já se deixou dito, também a mesma padece do alegado vício, já que não conheceu do pedido da reclamante, sem que a decisão relativamente a outras questões prejudicasse o conhecimento daquele pedido.
Deste modo, e como se concluiu em, caso semelhante, no acórdão deste STA de 15.05.2013-Processo nº 1476/12, impõe-se a anulação da sentença recorrida com a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que o referido vício seja corrigido, ficando prejudicado o conhecimento das restantes nulidades invocadas pela reclamante.
III. Nestes termos e em face do exposto, decide-se:
- a)Deferir a arguição de nulidade do acórdão de fls. 372/414 por omissão de pronúncia, anulando-se o mesmo;
- b)Conhecer do recurso de fls. 272/302, e, concedendo provimento a este, anula-se a sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ulterior tramitação processual em consonância com a presente decisão.
Sem custas (apesar de ter respondido à reclamação, o recorrido nada disse quanto à questão que determinou o provimento do recurso, pelo que não deve ser condenado em custas).
Lisboa, 2 de Outubro de 2013. - Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.