I- A lei dos acidentes de trabalho reconhece o direito a indemnização por danos não patrimoniais, quando o acidente resulte de dolo ou culpa da entidade patronal ou dos seus representantes.
II- O n.3 da BaseXVII da Lei 2.127 é uma norma do direito substantivo que nada tem a ver com o direito adjectivo.
III- A remissão que nela é feita para a responsabilidade civil diz respeito apenas ao regime a observar na determinação e fixação dos danos morais.
IV- Os tribunais de trabalho são competentes para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, quando a causa de pedir seja um acidente de trabalho.
V- Nem faria sentido que essa competência fosse atribuída aos tribunais cíveis, dado que estes não estão familiarizados com a aplicação da lei dos acidentes de trabalho.