IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que no recurso vem colocada:
a) - saber se os presentes autos correm ou não por apenso ao processo de promoção e proteção.
Como se evidencia do despacho recorrido aí se propendeu para o entendimento de que inexistiam fundamentos para que os presentes corressem por apenso ao processo de promoção e proteção.
Deste entendimento dissente o apelante alegando que a ação de impugnação da paternidade insere-se nos processos tutelares cíveis que assumem a natureza jurídica de processos de jurisdição voluntária, nos quais deve prevalecer a flexibilidade própria da equidade e, como tal, a mesma deve correr por apenso aos autos de promoção e proteção.
Que dizer?
Dispõe o artigo 81.º, da Lei n.º 147/99, de 01/09 (LPCJP), sob a epigrafe “Apensação de processos de natureza diversa” que:
1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Este normativo foi alterado pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, revogando o seu n.º 2 e clarificando no n.º 1, quais os processos que são apensados, independentemente da ordem em que são instaurados e independentemente desse estado.
Como resulta da sua leitura prevê-se a apensação de processos de diferente natureza relativos ao mesmo menor, em concreto: processo de promoção e proteção, processo tutelar educativo e processos tutelares cíveis, que tenham sido instaurados em separado e, eventualmente, em diferentes tribunais.
Por sua vez, a redação do citado artigo 81.º, n.º 1, está em consonância com o artigo 11.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que sob a epigrafe “Competência por conexão dispõe:
1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Como refere Ana Catarina Martins Sousa[1] “A atribuição de competência por conexão constitui uma exceção à regra geral da competência territorial. (…). A competência por conexão é prevista nos artigos 11.º n.º 1 do RGPTC, 81.º n. º1 da LPCJP. Salienta- se o seu carácter especial e deste modo prevalecente em relação às regras de competência territorial, atribuindo a competência a quem já tem para conhecer o outro processo. A conexão processual mantém-se mesmo com a transição para outro Tribunal”.
Ora, com a atribuição de competência por conexão e respetiva apensação de processos relativamente à mesma criança ou jovem, pretende-se evitar a prolação de medidas ou decisões judiciais contraditórias, inconciliáveis ou até incompatíveis entre si e, consequentemente, garantir e proteger o seu superior interesse.
Assim, logo que verificada alguma destas situações, a apensação é determinada, não dependendo de qualquer critério de oportunidade ou outro.
Acontece que, a ação de impugnação de paternidade, ao contrário do que alega o recorrente, não figura entre as providências tutelares cíveis.
Efetivamente, o artigo 3.º do RGPTC apenas contempla, para efeitos desse diploma, como constituindo providências tutelares cíveis, a averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade [cf. al. i)].
Ora, mesmo essas são excluídas, pelo nº 2 do citado artigo 11.º da competência por conexão[2], razão pela qual e por argumento de maioria de razão, nunca as ações de impugnação de paternidade podem correr por apenso a um processo de promoção e proteção.
Importa, aliás, sopesar que o processo de impugnação da paternidade segue a forma do processo comum declarativo (cf. artigos 546.º, n.º 1 e 548.º, do CPCivil), por não lhe corresponder qualquer processo especial e o processo de promoção e proteção segue a tramitação de processo de jurisdição voluntária, prevista no artigo 986.º e seguintes, do mesmo diploma legal (cf. artigo 100.º, da LPCJP), ou seja, com tramitações completamente distintas e inconciliáveis.
A par disso, cumpre ainda salientar que o processo de promoção e proteção tem natureza urgente (artigo 102.º da LPCJP) como impõe o interesse superior do menor e, portanto, o seu tempo de tramitação não pode ser harmonizável com o tempo de tramitação de uma ação de investigação de paternidade.
Aduz depois o apelante que a autonomização da ação de impugnação de paternidade pode conduzir à produção de efeitos nefastos e contraproducentes para a esfera jurídica do menor, pois que, o pai biológico deverá ser ouvido, nessa qualidade, no processo de promoção e proteção a fim de serem apuradas as suas qualidades como progenitor do menor e se tem objetivamente condições para a poder vir a ter à sua guarda e cuidados.
Porém, o assim alegado não tem a virtualidade de fundamentar a apensação, mas poderá servir de fundamento, a nosso ver, para ser pedida ou decretada a suspensão da instância nos autos de promoção e proteção (cf. artigo 272.º, nº 1 do CPCivil).
Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.