1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes A. e mulher e como recorrido o banco B., por força das razões desenvolvidas na exposição preliminar do relator a fls. 48 e ss., para as quais agora se remete, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 18 de Outubro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Proc. nº 297/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar a que se reporta o artigo
78º A da Lei do Tribunal Constitucional
1- O banco B. instaurou no 5º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra A. e mulher C., em ordem ao pagamento da quantia de 62.872.792$20, acrescida dos juros vencidos e vincendos.
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2- Citados para a execução, vieram os executados deduzir oposição através de embargos, apresentando depois nos autos principais o requerimento de fls. 19 e 20, no qual se peticiona a suspensão da execução sem prestação de caução, pois que, sustentam, a norma do artigo 818º nº 1, do Código de Processo Civil não dispõe de legitimidade constitucional.
Para tanto, em tal requerimento, desenvolveram a fundamentação seguinte:
"1) Nos termos do artº 818º nº 1 do Código de Processo Civil, o recebimento dos embargos tem efeito suspensivo se o embargante prestar caução;
2) Ora, tendo o requerente embargado a presente execução e aí terem requerido apoio judiciário, obviamente não tem meios para prestar a caução que é de valor elevado;
3) O artº 1º - 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, estabelece que `o sistema de acesso ao direito e tribunais destina-se a que ninguém seja dificultado ou impedido... por insuficiência de meios económicos de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos';
4) A prestação de caução não é possível ao Embargante por insuficiência económica:
5) O artº 818º, ao exigir a prestação de caução, para atribuição de efeito suspensivo ao recebimento do embargo, além de ofender tal Decreto é inconstitucional;
6) Com efeito, o artº 13º da Constituição estabelece ninguém pode ser... privado de qualquer direito... em razão de situação económica;
7) Constituindo aplicação deste princípio, o artº 20º da Constituição determina expressamente que a insuficiência de meios económicos não pode constituir motivo para denegação de justiça;
8) Assim, é inconstitucional o nº 1 do artº 818º do Código de Processo Civil, na parte em que impede a suspensão da execução quando não haja sido prestada caução;
9) Invocando o Embargante a insuficiência de meios económicos, como o fez, não pode aquele normativo processual ser aplicado pelos Tribunais - artºs 207 e 280º nº 2 da Constituição".
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3- Depois de notificado o exequente para se pronunciar sobre o requerimento dos executados - e pronunciou-se no sentido do seu indeferimento - foi proferido pelo seu senhor Juiz do processo despacho do seguinte teor:
"Não relevando o facto de ainda não ter sido definido nos autos a situação económica do exequente, uma vez que o pedido de apoio judiciário não foi ainda decidido, o certo é que não só são inconstitucionais as normas que, por força de insuficiência económica, levam à denegação da justiça, como seria o caso de o exequente ter de prestar caução para poder recorrer.
Tal não é o caso, pois a caução não passa, no fundo, de antecipação da garantia que para o credor resulta da penhora, que só será efectivada se existirem bens penhoráveis no património do executado e, como na pendência dos embargos não pode o exequente obter pagamento - artº 819º do C.P. Civil -, não vemos onde esteja a inconstitucionalidade do artº 818º, 1 do C.P. Civil.
Aliás, no sentido da sua constitucionalidade decidiu o Ac. da Rel. de Évora de 8.11.79 (in B.M.J. nº 294 - 411).
Vai, pois, indeferido o requerido".
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4- Deste despacho, sob invocação do disposto no artigo 78º, nº 4, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (por lapso escreveu-se no respectivo requerimento Decreto-Lei), interpuseram os executados recurso de constitucionalidade para este Tribunal, apresentando logo a seguir alegações no tribunal da comarca, em termos de se sustentar que a norma do artigo 818º, nº 1 do Código de Processo Civil viola o disposto nos artigos 13º, nº 2 e 20º da Constituição.
O recurso foi recebido e os autos subiram ao Tribunal Constitucional, entendendo porém o relator, com base nas razões adiante desenvolvidas, não se mostrarem reunidas as condições indispensáveis à abertura da via da fiscalização concreta da constitucionalidade.
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5- Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, (Lei do Tribunal Constitucional), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A admissibilidade deste tipo de recurso, dirigido às chamadas decisões de rejeição, acha-se condicionada, fundamentalmente, pela confluência dos seguintes pressupostos: (a) a constitucionalidade da norma deverá ter sido suscitada no processo pelo próprio requerente; (b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão como seu suporte jurídico-normativo; (c) da decisão aplicativa dessa norma não é já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
Se relativamente aos dois primeiros requisitos processuais não se evidencia qualquer insuficiência no plano da sua verificação, outrotanto não poderá afirmar-se no que respeita à exigência da exaustão dos recursos ordinários que há-de necessariamente preceder a interposição do recurso constitucional.
O Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta a que se reportam as alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, só pode reapreciar as questões de constitucionalidade suscitadas e julgadas em decisões de não acolhimento, quando tais decisões constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que a tomou.
E isto é assim porque a intervenção do órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade só se justifica quando, na ordem dos tribunais de que dimana a decisão recorrida, se haja decidido definitivamente a questão de constitucionalidade.
Ora, na situação em apreço, do despacho que recusou a suspensão da execução sem que os executados houvessem de prestar caução, cabia recurso ordinário nos termos das pertinentes normas do Código de Processo Civil, podendo por isso, na ordem dos tribunais judiciais, a decisão impugnada ter sido sujeita à sindicância de um outro tribunal superior.
Assim sendo, por inverificação de um dos pressupostos essenciais à admissibilidade do recurso constitucional, não se poderá tomar conhecimento do seu objecto.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 15 de Julho de 1994