ACÓRDÃO N.º 633/2017
Processo n.º 517/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e i), 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:
“Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que a falta do técnico na audiência presencial do arguido tendo em vista a revogação da suspensão, constitui uma irregularidade.
Tal interpretação é violadora dos princípios do contraditório e da garantia de defesa plasmados no artigo 32.º n.º 1, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa.”
Mais refere que a “interpretação do Tribunal da Relação do Porto contraria a noção de contraditório plasmada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 499/97”.
2. Por decisão de 28 de abril de 2017, o relator do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Na referida decisão, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que não admitam recurso ordinário previstas no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Percorridas as alíneas de tal número não se encontra preenchido qualquer dos fundamentos aí descritos, nomeadamente o previsto na alínea b) (esta relação não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada em sede do recurso ordinário que conheceu e alínea i), segunda parte, do referido artigo”.
3. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão e a fundamentação aduzida.
Alega, em síntese, que o recurso preenche o âmbito da alínea
- b)e da segunda parte da alínea
- i)do artigo 70.º, da LTC.
Especifica, em abono da sua tese, que, apenas aquando da apreciação da arguição por omissão de pronúncia, o tribunal a quo convocou uma interpretação do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, violadora da Constituição da República Portuguesa. Assim, o reclamante não poderia suscitar a questão previamente, porquanto não poderia contar, anteriormente, com a omissão de pronúncia com que se deparou e que, nessa medida, corresponde a uma decisão-surpresa.
Mais refere que a interpretação assumida pelo tribunal a quo é violadora do princípio do contraditório, tal como este é entendido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão com o n.º 499/97, o que legitima a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea i), 2.º parte, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Nestes termos, conclui peticionando a admissão do recurso interposto.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, pugna pelo indeferimento da reclamação.
Refere, em síntese, que não assiste razão ao reclamante quando invoca o argumento da decisão-surpresa, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, para não suscitar atempadamente a questão de constitucionalidade, que pretenderia ver apreciada.
Mais refere que tal suscitação deveria ter ocorrido nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Nessa peça processual, porém, o reclamante não enuncia a questão de constitucionalidade, que veio a erigir como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, apesar de invocar a circunstância – ausência do técnico da DGRS, durante a audição do condenado – que, ulteriormente, determinou a interposição do recurso.
Nestes termos, não tendo o reclamante suscitado, atempadamente, a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, ficou prejudicada a admissibilidade do recurso, razão por que deve ser indeferida a reclamação.
5. O reclamante foi convidado a pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público, e, especificamente, sobre o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo ao ónus de suscitação prévia, previsto no n.º 2, do artigo 72.º da LTC, bem como sobre a eventual insuficiência do suporte legal escolhido para acolher o enunciado da questão de constitucionalidade, e ainda sobre a eventual inadmissibilidade do recurso, à luz da alínea i), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ausência de referência a vício de desconformidade com direito convencional internacional, tudo na perspetiva da situação vertida nos autos, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.
Porém, optou por não responder a tal convite.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e i), 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Assim, importa averiguar se se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos em cada uma de tais alíneas, uma vez que, face à sua necessária verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, ao abrigo da alínea respetiva, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
Comecemos pela análise dos pressupostos relativos aos recursos previstos na aludida alínea b), que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, poderem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Em primeiro lugar, verifica-se que a enunciação da questão de constitucionalidade não encontra suficiente suporte no segmento legal indicado, que não faz qualquer alusão ao vício relativo ao incumprimento do procedimento de audição do condenado. De facto, a questão enunciada não poderia prescindir, a título de referente ou base legal, da conjugação da disposição legal indicada com o segmento adequado de preceito alusivo à irregularidade.
Independentemente da assinalada insuficiência, verifica-se que o reclamante não cumpriu o ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
Salienta-se que a inexigibilidade do dever de antecipação em análise deve ser perspetivada à luz de um modelo de litigância diligente e prudente, em que não se enquadra a parte que, demasiado confiante na bondade da sua tese, desconsidera outras soluções plausíveis de direito.
É que, recaindo sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas na decisão, cumpre-lhes, em observância de um dever de litigância tecnicamente prudente, a formulação de um juízo de prognose que antecipe as várias hipóteses, razoavelmente previsíveis, de enquadramento normativo do litígio, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que poderão viciar as normas ou interpretações normativas convocadas.
Na sequência das considerações expendidas, podemos concluir que, no caso, o reclamante deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade logo na motivação do recurso da decisão da 1.ª Instância, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, sendo que, atenta a omissão de pronúncia do acórdão de 8 de fevereiro de 2017, sanada através do acórdão de 22 de março do mesmo ano, ainda estaria a tempo de cumprir o referido ónus na peça processual em que arguiu a nulidade daquele primeiro aresto.
Porém, nesta última peça processual, o reclamante, em vez de antecipar outras soluções plausíveis de direito – nomeadamente a que veio a ser adotada pela decisão recorrida, que redundou na subsunção da situação verificada, in casu, à previsão legal da irregularidade, – problematizando a respetiva constitucionalidade, centrou-se na sua tese, que caracteriza o vício assinalado como correspondendo a nulidade insanável. Em consequência não apresentou, previamente, a questão problemática de constitucionalidade do específico critério normativo que veio a ser adotado pela decisão recorrida e que não reveste cariz surpreendente ou inovador, sendo uma solução previsível face ao disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e à jurisprudência existente (a título exemplificativo, vide os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25/01/2017, relatado por Francisco Mota Ribeiro, e da Relação de Évora, datado de 3/02/2015, relatado por António Latas, disponíveis em www.dgsi.pt).
Não tendo o reclamante aproveitado essa última oportunidade processual de confrontar o tribunal a quo com o seu entendimento, sobre a desconformidade constitucional do critério normativo que veio a ser adotado, antes de o mesmo produzir a decisão recorrida, ficou definitivamente prejudicada a possibilidade de vir interpor ulterior recurso de constitucionalidade, com tal objeto.
Deste modo, não logrou o reclamante, cumprir, de forma adequada, o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que erigiu como objeto do recurso, nem, consequentemente, obter a necessária tríplice identidade que deverá verificar-se no confronto entre a questão previamente suscitada, o critério normativo adotado como ratio decidendi, pela decisão recorrida, e o objeto do recurso.
Pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo, perspetivado à luz da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
7. Nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, cabe recurso, para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais que “recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”. Tal alínea reporta-se à apreciação do vício relativo à desconformidade de norma constante de ato legislativo com o direito internacional convencional, sendo que, manifestamente, o reclamante não invocou, no requerimento de interposição do recurso, um vício de tal natureza. Acresce que não se verifica similitude entre a questão erigida como objeto do presente recurso e a questão tratada no âmbito do Acórdão n.º 499/97.
Pelo exposto, conclui-se que o recurso é inadmissível também ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.