I. Relatório:
1. No Tribunal Judicial da comarca da Guarda, respondeu, em processo sumário, o réu A., acusado de haver transportado gado vacum sem o fazer acompanhar das guias legalmente exigidas, tendo, por sentença de 29 de Julho de 1985, sido absolvido do crime de contrabando, mas condenado por uma contravenção alfandegária. Dessa sentença interpôs o Magistrado do Ministério Público, em 1 de Outubro de 1985, recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas o Mm.º Juiz não recebeu, por considerar extemporâneo. Interpôs, então, aquele Magistrado recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que, nesse despacho de não recebimento, se fez aplicação de norma que já antes havia sido julgada inconstitucional por este Tribunal, no Acórdão n.º 40/84 – norma que é a que se extrai da leitura conjugada dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79. Também esse recurso o Mm.º Juiz não recebeu, agora baseando-se em que se não achavam esgotados os meios ordinários de recurso, pois que se omitira a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação (despacho de 31 de Outubro de 1985). Reclamou, então, o Ministério Público para este Tribunal que, pelo seu acórdão n.º 92/86, de 19 de Março, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Junho de 1986, mandou admitir aquele recurso.
É de tal recurso que, agora, haveria que conhecer.
2No entanto, já depois de apresentadas as alegações, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.
Baixando, então, os autos ao tribunal da comarca, foi aí, a requerimento do Ministério Público, declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado.
Há, por isso, que decidir se ainda haverá interesse no conhecimento do recurso ou se, ao invés, este se deve julgar extinto.
É desta questão que, sem necessidade de vistos, se passa a cuidar.
II.Fundamentos:
Como este Tribunal tem decidido em casos similares, as suas decisões sobre as questões de constitucionalidade, que são objecto dos recursos interpostos dos julgados de outros tribunais, são sempre instrumentais da decisão da questão de fundo que ao tribunal a quo cumpre resolver. E, por isso, sempre que se trate de uma “causa penal” e o respectivo tribunal, na pendência do recurso, julgue extinto o procedimento criminal que havia sido instaurado, deixa de existir interesse juridicamente relevante no conhecimento do recurso. Isso é assim porque, num tal caso, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade não poderia projectar-se utilmente sobre a questão principal.