Procº nº 584/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrida, a A., por aplicação do decidido no Acórdão deste Tribunal nº 451/95, publicado na I Série-A do Diário da República de 3 de Agosto de 1995, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 584/95.
2ª Secção.
1. No Tribunal de comarca de Armamar fez instaurar a A. contra B. e mulher, C., acção executiva, seguindo a forma de processo ordinário, visando a obtenção do pagamento coercivo da quantia de Esc. 67.946.843$00, acrescidos de juros de mora vincendos até efectivo pagamento à taxa de 28,5% sobre o quantitativo de Esc. 51.500.000$00.
A dado passo, foram objecto de penhora determinados bens móveis pertença dos executados, penhora cujo levantamento foi requerido pelo Ministério Público com base na circunstância de sobre esses mesmos bens ter já recaído penhora nuns autos de execução fiscal pendentes pela Repartição de Finanças do concelho de Armamar.
O Juiz do citado Tribunal de comarca, por despacho de 30 de Janeiro de 1995, deferiu ao requerido com base no preceituado no artº 300º do Código de Processo Tributário, o que levou a A. exequente a interpôr recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Nesse Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 27 de Junho de 1995, foi dado provimento ao recurso, decisão que, por entre o mais, se estribou na recusa de aplicação do disposto no nº 1 do artº 300º do Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril.
É desse aresto que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso.
2. Tem ele, como facilmente deflui do exposto, por objecto a norma constante da primeira parte do no nº 1 do artº 300º do citado Código de Processo Tributário, norma essa que foi já, por intermédio do Acórdão nº 451/95, publicado na I Série-A do Diário da República de 3 de Agosto de 1995, declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
Daí que a presente questão seja de perspectivar como simples e justificadora da feitura da presente exposição, na qual se propugna por, em aplicação do decidido no mencionado Acórdão nº 451/95, se negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 9 de Outubro de 1995.
Bravo Serra