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ACÓRDÃO Nº 165/2019 Processo n.º 951/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 2 de novembro de 2017. 2. Pela Decisão Sumária n.º 814/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 4. O recurso em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade de uma determinada norma reportada aos artigos 345.º, 348.º, n.º 7 e 147.º, todos do Código de Processo Penal. Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade. Ora, tendo sido requerida a correção do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de novembro de 2017 – precisamente quanto à questão de constitucionalidade normativa suscitada, relacionada com a aplicação do artigo 147.º do Código de Processo Penal –, e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão nesse momento, isto é, antes de tal incidente pós-decisório ter sido julgado, deve considerar-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva ─ no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC ─, na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante no incidente de correção, sempre tal se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido, pelo menos no que respeita à questão da aplicação da norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional ( os Acórdãos n. os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013 e 620/2014), ainda que não unânime ( o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial. Deve sublinhar-se também que, à data da admissão do recurso de constitucionalidade, ainda o incidente pós-decisório se mostrava por julgar , sendo certo que o acórdão que o decidiu foi subsequentemente objeto de pedido de aclaração pelo recorrente. De qualquer forma, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão. A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo , os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo , após tal interposição.» É esta jurisprudência que aqui importa reiterar, o que permite concluir que, verificado o facto de que à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não pode ser admitido. 5. Sem embargo, sempre se acrescentará que outra razão obstaria a que se pudesse conhecer do objeto do presente recurso. Segundo o disposto na alínea do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). O recorrente enuncia do seguinte modo o objeto do recurso: « normas constantes dos artigos 345º, 348º nº 7, e 147º do Código de Processo Penal (…) Na verdade, diz-nos o número 7 do Artº 348º do Código do Processo Penal, que remete para o número 3 do artº 345º do mesmo CPP - “podem ser mostrados ao arguido [ou correspondentemente à testemunha nos termos do 348º, nº 7] quaisquer pessoas, documentos ou objetos relacionados com o tema da prova” sem delimitar clara e inequivocamente que tem de ser respeitada a fronteira estabelecida pelas regras explícitas no artigo 147º do CPP, numa limitação e violação clara das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório consagrados no Artº 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos princípios e as normas constantes do artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e nos artigos n.º 1º, 2º, 3º n.º 3, 8º, 9º b), 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º n.ºs 1 e 4, 29º, 202º n.º 2, 204º e 205º n.º 1, 280º nº 1, 2 e 6, 283º da Constituição da República Portuguesa ». Pese embora o recorrente nunca chegue a indicar, com precisão, qual a norma, extraível dos 345.º, 348.º, n.º 7 e 147.º, todos do Código de Processo Penal, que terá sido aplicada pelo Tribunal a quo , e cuja constitucionalidade contesta, decorre inequivocamente da forma como enuncia o problema que considera que o Tribunal da Relação admitiu como válido e valorou probatoriamente um reconhecimento efetuado em violação das regras estabelecidas no artigo 147.º do Código de Processo Penal, recusando-se a extrair a consequência legal prevista no n.º 7 do mesmo preceito. Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma pela mesma aplicada – a violação dos preceitos e princípios constitucionais que identifica. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: « o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes . O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso é destituído de natureza normativa. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade sempre obstaria ao conhecimento do seu objeto, justificando-se, também desta forma, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).» 3. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: « A. , Recorrente nos Autos à margem indicados, tendo sido notificado da decisão sumária nº 814/2018 proferida nestes Autos de Recurso, pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro-Relator, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da LTC (redação da Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro), vem, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º - A, da Lei do Tribunal Constitucional, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos seguintes termos e fundamentos: 1. O Recorrente foi notificado da decisão sumária nº 814/2018 , proferida pelo Exmo. Sr. Juiz. Conselheiro Relator, nos termos do nº 1 do artigo 78º -A da L.T.C., no âmbito do presente Recurso, a qual, decidiu não conhecer do recurso intentado pelo Reclamante, com os seguintes fundamentos: a) Por um lado, sustenta o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que não é possível conhecer o Recurso apresentado pelo Reclamante porque á data da interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional não tinham sido esgotados, previamente, os recursos ordinários possíveis: «O recurso em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da L TC e tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade de uma determinada norma reportada aos artigos 345º, 348º, nº 7 e 147º todos do Código de Processo Civil. Do artigo 70º nº 2 da L TC decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n. º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de “definitividade da decisão recorrida - entendida como a suscetibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada - impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade. (...) Deve sublinhar-se também que, á data da admissão do recurso de constitucionalidade, ainda o incidente pós-decisório se mostrava por julgar, sendo certo que o acórdão que o decidiu foi subsequentemente objeto de pedido de aclaração pelo recorrente. De qualquer forma, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não da sua admissão (...) É esta jurisprudência que aqui importa reiterar, o que permite concluir que, verificado o facto de que á data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, na aceção do artigo 70º, nº 2, da L TC, o mesmo não pode ser admitido» b) Por outro lado considerou, ainda, o Exmo. Sr. Conselheiro-Relator que os fundamentos apresentados pelo Reclamante no Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional não visam a apreciação da inconstitucionalidade material da interpretação dada pelos Tribunais a quo às normas dos artigos 345º e 348º ,7 quando conjugadas com o artigo 147º, todas do C.P.P., mas visam no fundo sindicar a própria decisão judicial, matéria que não cabe na competência do Tribunal Constitucional: “Sem embargo, sempre se acrescerá que outra razão obstaria a que se pudesse conhecer do objeto do presente recurso. (...) Pese embora o recorrente nunca chegue a indicar, com precisão, qual a norma, extraível dos artigos 345º, 348º, nº 7 e 147º, todos do Código de Processo Penal, que terá sido aplicada pelo Tribunal a quo, e cuja constitucionalidade contesta, decorre inequivocamente da forma como enuncia o problema que considera que o Tribunal da Relação admitiu como válido e valorou probatoriamente um reconhecimento efetuado em violação das regras estabelecidas no artigo 147º do Código de Processo Penal, recusando-se a extrair a consequência legal prevista no nº 7 do mesmo preceito. Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe - e não a qualquer norma pela mesma aplicada - a violação dos preceitos e princípios constitucionais que identifica. (...). Vale isto dizer que o objeto do presente recurso é destituído de natureza normativa. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade sempre obstaria ao conhecimento do seu objeto, justificando-se, também desta forma, a prolação da presente decisão (artigo 78º -A, nº 1 da LTC)» A presente decisão sumária assenta nos dois supramencionados pressupostos para decidir não tomar conhecimento do objeto do presente recurso nos termos previstos no artigo 78º A nº 1 da LTC O Reclamante discorda em absoluto dos entendimentos espelhados na presente decisão sumária, porquanto o próprio Tribunal Constitucional decidiu de forma diferente no que se refere ao primeiro pressuposto invocado. Efetivamente no Acórdão nº 329/2015 proferido por este Tribunal Constitucional, foi entendido que o Recurso tinha de ser admitido apesar de o Recorrente ter apresentado, concomitantemente, Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional e Requerimento a arguir as Nulidades do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo porquanto já existia uma decisão definitiva sobre a questão da inconstitucionalidade. Definitividade essa que não era afastada ou ferida pelo facto de aquele Recorrente ter arguido a Nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo . Igual situação jurídica (e de facto) aconteceu no caso sub judicie como mais adiante se explica. Isto quer dizer que não existe uma única corrente jurisprudencial neste Tribunal Constitucional no âmbito desta matéria , o que legitima o Reclamante a discordar do entendimento jurídico do Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator, e a defender o seu entendimento jurídico que está espelhado no Acórdão nº 325/2015 proferido pela Conferência do Tribunal Constitucional, o qual deve conduzir á admissão do seu Requerimento de Interposição de Recurso por este Tribunal, devendo, consequentemente, ser o Reclamante notificado para apresentar as suas alegações. Por outro lado, ao contrário do vertido na presente decisão sumária, o Reclamante invocou e concretizou no Recurso que intentou para o Tribunal da Relação de Lisboa sobre o Acórdão Condenatório final, que a interpretação dada pelo Tribunal de 1ª Instancia á norma do artigo 147º do C.P.P. é inconstitucional por desconforme com a CRP porque viola o artigo 32º e porque viola, ainda, o princípio do contraditório e fere as garantias Legais e Constitucionais de Defesa do Arguido. O Reclamante concretizou, de igual modo, no Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional, qual era a inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada. E o que se pretende é ver apreciado é a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal de 1ª Instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que o Tribunal pode mostrar ao Arguido e/ou a uma testemunha, nos termos do nº 3 do artigo 345º do CPP e nos termos do nº 7 do artigo 348º do CPP, quaisquer pessoas, documentos ou objeto relacionados com o tema da prova sem previamente dar cumprimento aos formalismos que vem fixados no artigo 147º do C.P.P. Ou seja, para o Reclamante o entendimento do Tribunal de 1ª Instancia e do Tribunal da Relação de Lisboa assente na interpretação que retiram da conjugação dos artigos 345º e 348º,7 , ambos do C.P.P., com o artigo 147º do C.P.P., no sentido de que para cumprir o estabelecido no artigo 345º nº 3 e no nº 7 do artigo 348º do C.P.P. o Tribunal não precisa de cumprir as imposições do artigo 147º do C.P.P. é inconstitucional por violar a norma do artigo 32º da C.R.P e por violar, ainda, o princípio do contraditório e por ser uma interpretação violadora dos mais elementares direitos Legais e Constitucionais de Defesa do Arguido. O Reclamante não pretende sindicar a decisão judicial, mas sim que este Tribunal Constitucional aprecie e determine se a interpretação feita na decisão judicial referente ás normas legais supra identificadas se acha ou não conforme à Constituição da Republica Portuguesa. O nº 3 do artigo 78º - A da L.T.C. dispõe que « da decisão sumária do relatar pode reclamar-se para a conferencia, a qual é constituída pelo presidente ou pela vice-presidente, pelo relatar ou por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial » O que o Reclamante faz por via do presente articulado. Nos presentes Autos foi proferido, em 13.02.2017, Acórdão Final pelo Tribunal Judicial de Almada - Juiz Central Criminal, no âmbito do processo nº 1279/09.8PSLSB, do qual o Reclamante recorreu, por não se conformar com o mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em 02 de Novembro de 2017 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seu Acórdão em sede de conhecimento dos Recursos então apresentados pelos Arguidos, entre os quais se encontrava o Reclamante. Posteriormente a esta decisão, o Reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa, Reclamação nos termos do artigo 628º do C.P.C ex-vi artigo 4º do C.P.P. e 380º do C.P.P. e apresentou, no mesmo prazo, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Sucede que, apesar de ter o Reclamante deduzido, em simultâneo, a Reclamação e a Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, a questão da inconstitucionalidade já tinha recebido a última palavra por via do Tribunal de 1ª Instância e bem assim por via do Tribunal da Relação de Lisboa. Ou seja, a ratio do artigo 70º da LTC estava verdadeiramente cumprida . O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é apresentado quando a questão (de inconstitucionalidade) já tinha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respetiva e já não era passível de mais nenhum recurso ordinário. O Tribunal Constitucional foi assim chamado a decidir e a pronunciar-se sobre a concreta questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante quando já tinha sido proferida a última palavra dentro da ordem jurisdicional, da qual fazem parte o Tribunal de 1 a Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa. Este é o entendimento espelhado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/2015 que contaria o entendimento espelhado na presente decisão sumária, mas que não pode deixar de ser tido como válido pois ambos os entendimentos partem do mesmo Tribunal, in casu do Tribunal Constitucional. Consequentemente, é válido ao Reclamante discordar do entendimento jurisprudencial seguido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro-Relator e de se rever no entendimento jurisprudencial espelhado neste citado Acórdão. Até porque a Reclamação apresentada não visou alterar a interpretação (e a decisão da sua conformação com a CRP) dada pelo Tribunal de 1ª Instância, seguida pelo Tribunal da Relação, à aplicação das normas do artigo 345º e 348º,7 do CPP com o artigo 147º do CPP, mas arguir nulidades cometidas, no entendimento do Reclamante. E se o Reclamante não tivesse interposto o Recurso para o Tribunal Constitucional na altura em que o fez, muito provavelmente veria agora o seu Recurso rejeitado por ser extemporâneo uma vez que que a questão (da inconstitucionalidade) transitara, há muito, em Julgado. De referir que quer a apresentação da Reclamação, quer a apresentação do Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, foram ambas apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a quem coube verificar se a interposição de Recurso foi ou não apresentada em devido tempo e se é a mesma era ou não admissível. E o certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional sem prejuízo de saber que iria apreciar a Reclamação apresentada. Ao fazê-lo deu ao Reclamante a certeza jurídica de que as questões sobre a inconstitucionalidade, por si suscitadas no Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, iriam ser apreciadas, pois a decisão tornara-se definitiva. Foi a atuação do Tribunal da Relação de Lisboa que levou a que as coisas ocorressem no modo descrito, pois bastaria que o TRL tivesse proferido decisão de rejeição do Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional por extemporaneidade, que teria o Reclamante a possibilidade de interpor, novamente, o Requerimento de Recurso após apreciação da Reclamação. Se o Tribunal da Relação de Lisboa não o fez foi porque entendeu que a Reclamação apresentada não obstava a que a decisão sobre a questão da constitucional idade se tivesse tornado definitiva com a prolação do seu Acórdão. A não admissão do Recurso nesta fase pelo Tribunal Constitucional, pois já decorreu o prazo de interposição de recurso após prolação da decisão sobre a Reclamação apresentada, constitui preclusão do direito ao recurso o que afronta o Princípio da Tutela Jurisprudencial Efetiva. E este é o entendimento do Tribunal Constitucional espelhado no acórdão nº 329/2015 que aqui se cita e se dá por reproduzido. Confrontar agora o Reclamante com uma decisão de não conhecimento do seu Recurso por se entender que o mesmo foi extemporâneo é confrontá-lo com uma decisão surpresa, situação que é proibida por Lei. Posto o que foi dito deve o presente Requerimento de Recurso ser admitido e ser o Reclamante notificado para apresentar as respetivas alegações. Para além do que supra se expos, reitera-se que o Reclamante não pretende sindicar a decisão judicial perante este Tribunal Constitucional, essa sindicância foi devidamente feita em sede de Recurso e de Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa. O que se pretende é ver apreciada a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante perante todas as instâncias da nossa ordem Jurisdicional, cabendo agora ao Tribunal Constitucional a apreciação perante uma decisão “ definitiva ” Efetivamente, o Reclamante no Requerimento de Recurso dirigido ao Tribunal Constitucional o Reclamante indicou as normas cuja inconstitucionalidade se pretendia que fossem apreciadas, bem assim, as normas e Princípios Constitucionais que se considera terem sido violados: A inconstitucionalidade das normas do artigo 345º e 348º, 7, ambos do C.P.P., quando conjugadas com o artigo 147º do C.P.P., por violação ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa bem como violadora do princípio do contraditório, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que ao arguido e a uma testemunha podem ser mostradas pessoas, documentos ou objeto relacionados com os temas da prova sem que o Tribunal tenha cumprir os procedimentos expressos na norma do artigo 147º do C.P.P. O que supra se elencou é o objeto do presente Recurso dirigido ao Tribunal Constitucional. No elenco supra expresso o Reclamante teve o cuidado de especificar a concreta decisão do Tribunal a quo e qual foi a interpretação dada, por esse mesmo Tribunal, à norma que concretizou, a qual, no seu entender, se acha ferida de inconstitucionalidade por violar as normas e os princípios constitucionais citados. Efetivamente, o Tribunal a quo quando aplicou as normas do artigo 345º e 348º, 7 do C.P.P. não deu cumprimento aos procedimentos expressos no artigo 147º do C.P.P., procedimentos estes que são obrigatórios por Lei sob pena de não terem validade como meio de prova se não forem cumpridos, o que importa que consequentemente não podem servir de fundamento á decisão final condenatória. É assim a interpretação feita pelo Tribunal a quo sobre estas nomas legais, assente na conjugação dos artigos 345º e 348º, 7 com o artigo 147º, todas do C.P.P., materialmente inconstitucional por violar a norma da Constituição supra indicada e por violar o princípio do contraditório e ferir os Direitos e Garantias Legais e Constitucionais de Defesa do Arguido. A interpretação destas normas processuais penais que se acha conforme à Constituição, no entendimento do Reclamante e que se acha espelhado no seu Requerimento de interposição de Recurso, é no sentido de que ao não terem sido cumpridos os formalismos e/ou requisitos expressos no artigo 147º do C.P.P., o reconhecimento de que foi alvo em plena sessão de julgamento não é válido e consequentemente não configura meio de prova para efeitos da decisão final condenatória. Em face de tudo o que aqui ficou dito importa que seja apreciada por este Tribunal a pretendida fiscalização de inconstitucionalidade material no que respeita às interpretações e aplicações efetuadas pelo Tribunal a quo no que respeita às normas do artigo 345º e 348º, 7, ambas do C.P.P., quando conjugadas com o artigo 147º do C.P.P., por violação ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa bem como violadora do princípio do contraditório, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que ao arguido e a uma testemunha podem ser mostradas pessoas, documentos ou objeto relacionados com os temas da prova sem que o Tribunal tenha cumprir os procedimentos expressos na norma do artigo 147º do C.P.P. Do exposto resulta que o objeto do presente Recurso é mais amplo e mais complexo do que se afigura no Despacho Sumario proferido pelo Exmo. Sr. Juiz. Conselheiro Relator, pelo que o mesmo deve ser substituído por outro que admita o Recurso e ordene o prosseguimento dos autos com a correspondente apresentação das alegações de Recurso. Em face do exposto, requer-se a V.Exas que anulem o Despacho de fls ..... , e o substituam por outro que admita o presente Recurso limitado á questão das inconstitucionalidades normativas supra identificadas e, em consequência notifiquem o Arguido para produzir as competentes Alegações.» 4. Dos recorridos, apenas o Ministério Público respondeu, da seguinte forma: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 814/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negara provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância. 3º Simultaneamente, desse mesmo acórdão, apresentou reclamação invocando os artigos 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e 620.º do Código de Processo Civil. 4.º De salientar que a matéria sobre que incidiu essa reclamação não era estranha à questão de constitucionalidade, bem pelo contrário, insidia precisamente sobre a essa matéria. 5.º Desta forma, quando foi interposto o recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não se encontrava consolidada na ordem dos tribunais judiciais, sendo que a existência dos pressupostos de admissibilidade deve ser aferida à data daquela interposição 6.º Não se mostrava, pois, cumprida a exigência constante do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. 7.º Como se sublinhou na douta Decisão Sumária é este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência do Tribunal Constitucional e com o qual concordamos inteiramente. 8.º Na douta Decisão Sumária refere-se para ilustrar a não unanimidade dessa jurisprudência o Acórdão n.º 329/2015, que, na verdade, surge isoladamente. 9.º Também na reclamação o recorrente refere-se àquele aresto na seguinte forma: “22. Este é o entendimento espelhado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/2015 que contaria o entendimento espelhado na presente decisão sumaria, mas que não pode deixar de ser tido como válido pois ambos os entendimentos partem do mesmo Tribunal, in casu do Tribunal Constitucional. 10.º Porém, o recorrente nada diz de concreto, ou de novo e que possa abalar o entendimento altamente dominante na jurisprudência do Tribunal e ao qual podemos adicionar as pertinentes declarações de voto das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Lúcia Amaral e Maria José Rangel Mesquita, apostas naquele Acórdão n.º 329/2015. 11.º De qualquer forma, sempre diremos que o processo no qual foi proferido o acórdão continha especificidades próprias, revelando-se uma das transpostas para a decisão decisiva e determinante para o sentido dessa decisão. 12.º Com efeito, diz-se no Acórdão: “Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que corre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.” 13.º Ora, nos presentes autos tal não sucedeu, sendo tal circunstância sublinhada na douta Decisão Sumária, da seguinte forma: “Deve sublinhar-se também que, à data da admissão do recurso de constitucionalidade, ainda o incidente pós-decisório se mostrava por julgar , sendo certo que o acórdão que o decidiu foi subsequentemente objeto de pedido de aclaração pelo recorrente.” 14.º Também se entendeu na douta Decisão Sumária que outra razão obstava a que se pudesse conhecer do objeto do recurso e que consistia na falta de normatividade da questão de constitucionalidade, tal como identificada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso. 15.º Ora, sobre este segundo fundamento para não conhecer de mérito, o recorrente, na reclamação, limita-se, no essencial, a reafirmar o que havia dito no requerimento de interposição do recurso. 16.º Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com um duplo fundamento: i) a não definitividade da decisão recorrida à data da interposição do recurso de constitucionalidade sobre a mesma incidente, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, em virtude da impugnação contemporânea de tal decisão através de incidente pós-decisório; e ii) a inidoneidade do objeto do recurso, por o mesmo carecer de natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirige à própria decisão judicial recorrida e não a qualquer norma que na mesma tivesse sido aplicada. Recorde-se que o recorrente pretendia que o Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade de uma determinada norma reportada aos artigos 345.º, 348.º, n.º 7 e 147.º, todos do Código de Processo Penal. 6. Na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de novembro de 2017 – não podia ser considerada definitiva , para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. A não definitividade decorria da circunstância de, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente ter requerido a reforma da decisão recorrida, abrangendo matéria diretamente implicada na questão de constitucionalidade suscitada, mormente com a aplicação do artigo 147.º do Código de Processo Penal. Nessa medida, entendeu-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante no incidente de correção, sempre a decisão aí tomada se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido, pelo menos no que respeita à questão da aplicação da norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal. O reclamante, louvando-se no teor do Acórdão n.º 329/2015 deste Tribunal, argumenta que a definitividade da decisão recorrida não foi afastada pelo facto de ter arguido a nulidade dessa decisão, dado que sobre a questão de inconstitucionalidade havia recaído a última palavra na ordem jurisdicional respetiva, sem possibilidade de recurso ordinário. Mais acrescentou que a reclamação apresentada não visou alterar a interpretação dada ao artigo 147.º do Código de Processo Penal. Porém, não lhe assiste razão, sendo antes de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que a este diz respeito. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de «recurso ordinário» do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal. Com efeito, na parte que interessa para o caso, nesse incidente o recorrente invoca que no acórdão de 2 de novembro de 2017 não se considerou nulo o reconhecimento presencial, nos termos do artigo 147.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, não se tendo extraído as necessárias consequências processuais de tal nulidade. E é esse o erro cuja correção pretendia com tal incidente, o que, em termos lógicos, não pode deixar, na hipótese de deferimento, de se traduzir na modificação do acórdão de 2 de novembro de 2017 quanto à validação de tal meio de prova, com repercussões evidentes na forma de aplicação da norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal. Ora, se assim é, fica demonstrado que a eventual procedência deste incidente implicaria que, mesmo dentro da ordem jurisdicional em que se insere, o acórdão de 2 de novembro de 2017 deixaria de ser a última palavra , pois teria de sofrer modificação substancial que se repercutiria na utilidade do juízo de constitucionalidade que viesse a ser proferido pelo Tribunal Constitucional sobre a norma sindicada. Por outras palavras , o acórdão de 2 de novembro de 2017 não constitui a decisão definitiva sobre a questão da norma do 147.º do Código de Processo Penal , porque foi requerida a correcção desta decisão quanto aos efeitos da nulidade aí prevista. A posição expressa no Acórdão n.º 329/2015 – de resto, minoritária na jurisprudência constitucional – não tem aplicação no caso vertente, dado que existe uma diferença decisiva entre o caso dos autos e o que foi apreciado nessa ocasião. De facto, enquanto que no Acórdão n.º 329/2015 o incidente pós-decisório suscitado já se encontrava julgado nas instâncias na data em que foi admitido o recurso de constitucionalidade, no caso sub judice tal não sucedia, pois na data da admissão deste recurso de constitucionalidade, o incidente pós-decisório não se mostrava ainda apreciado e julgado , o que só ocorreu muito depois, tendo sido subsequentemente provocado um segundo incidente. Ou seja, mesmo que se aceite o entendimento que fez vencimento no Acórdão n.º 329/2015, o acórdão de 2 de novembro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa não constituía uma decisão definitiva , para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Cumpre ainda salientar que a exigência de definitividade da decisão recorrida em nada prejudica ou cerceia a posição do recorrente, não obstando à interposição do recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso, bastaria ao recorrente tê-lo feito após a prolação da decisão do(s) incidente(s) pós-decisório(s) que pretendesse provocar a respeito do acórdão de 2 de novembro de 2017, do Tribunal da Relação de Lisboa, sem que tivesse ocorrido qualquer trânsito em julgado. Note-se, por fim, que a suposta confiança depositada pelo recorrente na admissão do recurso de constitucionalidade pelo Tribunal da Relação não se pode reputar legítima , na medida em que tal despacho não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, que tem a última palavra sobre a questão da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. 7. No que respeita ao fundamento subsidiário invocado na Decisão Sumária – a natureza não normativa do objeto do presente recurso –, cabe reiterar a fundamentação aí vertida. Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que a formulação agora apresentada pelo reclamante no ponto 37 da reclamação – « inconstitucionalidade das normas do artigo 345º e 348º, 7, ambos do C.P.P., quando conjugadas com o artigo 147º do C.P.P., por violação ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa bem como violadora do princípio do contraditório, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que ao arguido e a uma testemunha podem ser mostradas pessoas, documentos ou objeto relacionados com os temas da prova sem que o Tribunal tenha cumprir os procedimentos expressos na norma do artigo 147º do C.P.P. » – não consta do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, peça onde se define irremediavelmente o respetivo objeto. Em segundo lugar, a argumentação aduzida na presente reclamação apenas reforça a ideia de que a discordância do reclamante respeita ao incumprimento , pelo tribunal de 1.ª instância, da norma do n.º 5 do artigo 147.º do Código de Processo Penal, e da não aplicação da respetiva consequência jurídica, estabelecida no n.º 7 desse preceito, por parte do Tribunal da Relação. Nas palavras do recorrente, « 42. A interpretação destas normas processuais penais que se acha conforme à Constituição, no entendimento do Reclamante e que se acha espelhado no seu Requerimento de interposição de Recurso, é no sentido de que ao não terem sido cumpridos os formalismos e/ou requisitos expressos no artigo 147º do C.P.P., o reconhecimento de que foi alvo em plena sessão de julgamento não é válido e consequentemente não configura meio de prova para efeitos da decisão final condenatória ». Ora, se a decisão recorrida violou a lei – como afirma o recorrente −, a censura constitucional não é dirigida a normas legais aplicadas nos autos, mas a decisões judiciais que as não aplicaram . Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/04: « se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição.» Em suma, não se vislumbra razão alguma para alterar o sentido da Decisão Sumária reclamada, que deve ser confirmada. 8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 14 de março de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers