I- A Constituição Política consagra, designadamente no artigo 22º , a responsabilidade civil do Estado perante os cidadãos por acto legislativo, quer ilícito, quer lícito.
II- A responsabilidade por acto legislativo ilícito pressupõe que o acto seja inconstitucional ou ilegal e que, nele, se verifiquem os demais pressupostos de responsabilidade consagrados no artigo 483º do Cód. Civil.
III- A responsabilidade por acto legislativo lícito deverá ser admitida sempre que haja violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para o cidadão derivados directamente da lei.
IV- A legislação ordinária sobre arrendamento urbano que proibiu, até 1986, o aumento das rendas, e que a partir de então, lhes permitiu alterações com base em determinados coeficientes, bem como a que, até ao DL 445/74, de 12/9, limitou a Lisboa e Porto, a dita proibição não é inconstitucional nem foi causa directa de danos relevantes aos donos dos prédios, pelo que não pode constituir fundamento, de responsabilidade civil do Estado por acto legislativo.