2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Ministério Público requereu, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a prática de um crime p.p pelo artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal (desobediência qualificada à medida de restrição ao uso do cheque), e de um crime p.p. pelos artigos 23.º e 24.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto n.º 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (emissão de cheque sem provisão). Porém, o Tribunal não recebeu a acusação na parte referente à desobediência qualificada, considerando não estar preenchido o tipo legal do crime, por serem organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 14/84 que instituíram a medida de restrição ao uso do cheque e atribuíram ao Banco de Portugal competência para a aplicar.
E daí o presente recurso de inconstitucionalidade, interposto pelo Ministério Público nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a, e 2, da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro, e que subiu em separado, com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal, o Ministério Público apresentou alegações no sentido de que as normas em apreço não são organicamente inconstitucionais e pedindo a revogação da decisão recorrida. Posteriormente, porém, requereu que se oficiasse ao tribunal a quo, indagando se no processo em que foi suscitado o recurso, foi julgado extinto, por amnistia, o procedimento criminal pelo crime de desobediência qualificada. Deferido o requerimento, aquele Tribunal veio informar (fls. 23) que efectivamente assim aconteceu, por despacho de 14 de Outubro do corrente ano.
Face à informação prestada, verifica-se ser inútil o conhecimento do objecto do presente recurso. Na verdade, ainda que o processo tivesse seguido no tribunal recorrido para julgamento da imputação referente ao crime de emissão de cheque sem provisão, a decisão da questão de inconstitucionalidade suscitada em nada influiria na decisão da causa, uma vez que aquela não se refere a esse crime, mas sim e apenas ao crime de desobediência, em relação ao qual o procedimento criminal foi julgado extinto.
Assim, e pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa