IRelatório
1.Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., melhor identificado nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu: o Acórdão n.º 386/2006, de 27 de Junho, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a Decisão Sumária de 24 de Maio de 2006 (que, com fundamento na sua extemporaneidade, tinha recusado tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente), condenando o reclamante em custas, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça; o Acórdão n.º 479/2006, de 31 de Julho, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a arguição de nulidade daquele Acórdão n.º 386/2006 e, consequentemente, condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta; o Acórdão n.º 569/2006, de 17 de Outubro, pelo qual decidiu desatender o pedido de aclaração daquele Acórdão n.º 479/2006 e condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta; e o Acórdão n.º 655/2006, de 28 de Novembro, pelo qual foi indeferida reclamação sobre a condenação em custas constante daquele Acórdão n.º 569/2006.
Antes de proferido o Acórdão n.º 655/2006, o recorrente veio juntar aos autos um requerimento que fizera dar entrada no Tribunal da Relação do Porto, afirmando que existiam factos supervenientes que justificavam a reapreciação da prova. O relator proferiu sobre esse requerimento despacho no sentido de que seria apreciado oportunamente, no Tribunal da Relação do Porto.
Em 13 de Dezembro de 2006, já depois de proferido e notificado o citado Acórdão n.º 655/2006, o reclamante veio com novo requerimento aos autos, dirigido ao relator no Tribunal Constitucional, dizendo:
«1 – Em 10 de Novembro de 2006 deu entrada neste Tribunal um requerimento em que se juntou um outro que se fez dar entrada no Tribunal da Relação do Porto em que se apresentava prova superveniente.
2 – Tal requerimento foi apresentado ao abrigo do art. 4.º do CPP e do art. 712.º, n.º 1, c), do CPC, na pendência do processo.
3 – Até ao momento, nem o Tribunal Constitucional, nem o Tribunal da Relação do Porto se pronunciou sobre o seu mérito.
4 – Todas as questões colocadas a Tribunal devem ser decididas no âmbito do próprio processo.
II – Assim, requer, nos termos do art. 4.º do CPP e 712.º, n.º 1, do CPC, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o mérito do requerimento oportunamente apresentado».
Sobre este requerimento recaiu em 15 de Dezembro de 2006 o seguinte despacho do relator no Tribunal Constitucional:
“Requerimento de fls. 575, referente ao requerimento de fls. 545: será apreciado no Tribunal recorrido, se e quando for caso disso, depois do trânsito em julgado da decisão no recurso de constitucionalidade.
Após trâmites legais, remeta os autos ao Tribunal recorrido.”
Notificado deste despacho, veio o reclamante com um requerimento dizer:
«A., recorrente nos autos supra identificados, face à notificação que lhe foi feita, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1.º - O exponente, na pendência da apreciação de reclamação apresentada no presente recurso, comunicou com documento de suporte a apresentação de requerimento junto do Tribunal da Relação do Porto de factos e documentos supervenientes que poderão alterar o doutamente decidido nesse processo.
2.º - Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 4.º do C.P.P. conjugado com o disposto no artigo 712.º do C. P. Civil.
3.º - Pois que, compulsado o C. P. Penal acerca desta matéria, é o mesmo omisso, uma vez que não contempla o surgimento de factos e documentos supervenientes posteriores à sentença proferida mas anteriores ao trânsito em julgado da mesma.
4.º - É certo que poder-se-ia entender ter de se deixar transitar em julgado a decisão em apreciação e posteriormente requerer a revisão do processo, contudo tal não poderá ser uma vez que nessa altura os factos não são supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
5.º - O artigo 677.º do C.P.C., por sua vez, estabelece que: “A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º”.
6.º - Acresce que o “Juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.
7.º - Sucede, porém, que a douta decisão, que determinou “… será apreciado no Tribunal recorrido, se e quando for caso disso, depois do trânsito em julgado da decisão do recurso de constitucionalidade”, não especifica os fundamentos de direito que a ditaram.
8.º - Sendo certo que, com o devido respeito que é muito, afigura-se ao exponente que tal decisão viola o princípio do trânsito em julgado e os preceitos supra referidos, apresentando-se inquinada de nulidade nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, b), do C. P. Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P. que aqui se invoca expressamente.
9.º - Acresce que, face ao surgimento de factos e documentos novos, se impõe a imediata suspensão da instância de recurso até que a instância recorrida e com competência decisória sobre tais questões efectivamente o faça, como mais uma vez o impõe o artigo 4.º do C.P.P. conjugado com o artigo 97.º do C. P. Civil, o que se requer.
10.º - Por último, segundo a última notificação desse Tribunal, o processo foi remetido ao Tribunal da Relação.
11.º - Porém, o douto despacho de 15 de Dezembro refere: “... Após trâmites legais, remeta os autos ao Tribunal recorrido”.
12.º - Deste modo, deveriam os autos aguardar pelo menos por dez dias, não contando o período de férias, e posteriormente então, se nada fosse requerido, serem remetidos ao Tribunal recorrido.
13.º - Não tendo sucedido tal, ocorreu nulidade que se invoca.
14.º - Por último, os factos e os documentos juntos ao Tribunal recorrido reputa-os o requerente de essenciais para a descoberta da verdade.
15.º - Naturalmente que tal terá também de ser confirmado pelo Tribunal competente para tal conhecer e que é o Tribunal da Relação.
16.º - Contudo, os procedimentos processuais efectuados não permitiram tal antes do trânsito em julgado.
17.º - Também aqui ocorre nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do C.P.P., que expressamente se invoca com todas as legais consequências.»
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou‑se sobre este requerimento dizendo:
«1 – O requerimento ora apresentado carece obviamente de fundamento sério.
2 – Na verdade, no caso dos autos, não estando obviamente invocados quaisquer factos ou circunstâncias “supervenientes” com incidência directa na única questão que compete dirimir a este Tribunal Constitucional, não se vê qual seria o fundamento para, de forma insólita, “suspender” a instância de recurso, até que as questões colocadas voltassem a ser apreciadas no tribunal “a quo”.
3 – Tal regime processual, se porventura vigorasse, seria compatível com uma ampla utilização dilatória – bastando à parte apresentar um qualquer requerimento, endereçado ao tribunal “a quo”, para privar o Tribunal Constitucional do exercício do poder/dever de resolver atempadamente a questão de constitucionalidade que lhe está colocada!
4 – E sendo evidente que a definitiva dirimição de tal questão de constitucionalidade em nada preclude às partes a possibilidade de endereçarem, após remessa dos autos ao tribunal “a quo”, ao respectivo juiz os requerimentos que tiverem por necessários à defesa dos seus interesses. »
Em 23 de Janeiro de 2007, foi proferido o Acórdão n.º 37/2007, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo reclamante A. e condená-lo em custas, com 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
2Notificado do Acórdão n.º 37/2007, o reclamante veio arguir a sua nulidade, dizendo:
«A., requerente nos autos supra identificados, não lobrigando na notificação recebida divisar resposta ao requerimento fls. vem arguir nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1 – O arguente deduziu nulidades que constam do seu requerimento de fls. …, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2 – Contudo, da leitura do douto despacho de fls. não divisa qualquer resposta ao seu requerimento, mas antes a um outro que entretanto houvera sido decidido.
3 – Isto apesar de o parecer do Ex.m.º Senhor Procurador ser claro a esse respeito e dizer efectivamente respeito ao requerido.
4 – O Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe são colocadas sob pena de nulidade.
5 – Ao omitir pronúncia sobre o requerido o douto despacho está inquinado de nulidade determinando a apreciação e pronúncia do requerido, o que se invoca.»
Cumpre decidir, começando pela arguição de nulidade deduzida contra o Acórdão n.º 37/2007.
II. Fundamentos
3.Há que reconhecer que no Acórdão n.º 37/2007, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A. (do despacho proferido pelo relator em 15 de Dezembro de 2006), e condená-lo em custas, se incorreu num lapso, que levou a repetir a fundamentação de outro Acórdão anteriormente proferido nestes autos de recurso de constitucionalidade (o Acórdão n.º 655/2006). Tal lapso material levou a que nessa decisão se não contivesse efectivamente pronúncia sobre o requerimento em que o recorrente reclamava do despacho proferido pelo relator em 15 de Dezembro de 2006.
Por omissão de pronúncia, tem, pois, de declarar-se a nulidade do Acórdão n.º 37/2007, que, por lapso, reproduziu a fundamentação de anterior aresto proferido nestes autos.
E há, assim, que passar, de seguida, a tomar conhecimento da reclamação do despacho proferido em 15 de Dezembro de 2006, sobre a qual não recaiu ainda decisão válida.
4.No referido requerimento, o recorrente veio reclamar do despacho do relator no Tribunal Constitucional segundo o qual anterior requerimento com alegados factos supervenientes seria “apreciado no Tribunal recorrido, se e quando for caso disso, depois do trânsito em julgado da decisão do recurso de constitucionalidade”, ordenando igualmente a remessa dos autos ao Tribunal recorrido.
Diz o recorrente que tal despacho não especifica os fundamentos de direito que o ditaram e “viola o princípio do trânsito em julgado e os preceitos supra referidos [artigo 677.º e 712.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal], apresentando‑se inquinad[o] de nulidade nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, b), do C. P. Civil aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P.”, impondo-se antes “a imediata suspensão da instância de recurso até que a instância recorrida e com competência decisória sobre tais questões efectivamente o faça”, que requereu, não se remetendo os autos ao tribunal recorrido – sem o que teria ocorrido nulidade.
Como bem notou o Ex.m.º representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, a reclamação apresentada carece obviamente de fundamento sério.
Desde logo, a expressa fundamentação de direito do despacho em questão, de mero expediente, não era constitucionalmente imposta, embora fosse evidente que ele se fundava na necessidade de não protelar a pendência do recurso de constitucionalidade com uma suspensão da instância de recurso, eventualmente dilatória, não imposta pelo requerimento apresentado, e no facto de este, em que se invocavam alegados factos supervenientes, apenas poder ser apreciado pelo tribunal recorrido, sem relevo para a solução da questão de constitucionalidade normativa, que é a única que compete ao Tribunal Constitucional apreciar.
Como também salienta o Ministério Público, é óbvio, aliás, que não eram “invocados quaisquer factos ou circunstâncias ‘supervenientes’ com incidência directa na única questão que compete dirimir a este Tribunal Constitucional”, pelo que não existiria fundamento para “de forma insólita, ‘suspender’ a instância de recurso, até que as questões colocadas voltassem a ser apreciadas”, no tribunal a quo. Tal possibilidade significaria abrir a posta a uma ampla utilização dilatória (e recordem-se já os vários incidentes e reclamações nos presentes autos, elencados supra, no n.º 1), bastando que fosse apresentado um qualquer requerimento dirigido ao tribunal recorrido para que o Tribunal Constitucional não pudesse resolver atempadamente a questão de constitucionalidade que lhe fora posta. Isto, sendo claro, por outro lado, que a decisão dessa questão de constitucionalidade, com trânsito em julgado da respectiva decisão, em “nada preclude às partes a possibilidade de endereçarem, após remessa dos autos ao tribunal a quo, ao respectivo juiz os requerimentos que tiverem por necessários à defesa dos seus interesses” (como também nota correctamente o Ministério Público).
O despacho reclamado, proferido em 15 de Dezembro de 2006, não só não padece, pois, de qualquer nulidade, como era mesmo o único compatível com uma tramitação processual que não abra a porta a utilizações e manobras dilatórias, que visem entorpecer a realização da justiça.