ACÓRDÃO N.º 458/2010
Processo n.º 693/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. foi condenado, por sentença do 4.º Juízo Cível de Sintra, numa multa e a pagar uma indemnização à ré B., como litigante de má fé, ao abrigo dos artigos 456.º e 457.º do Código de Processo Civil (CPC). Recorreu desta condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 27 de Maio de 2010, a Relação negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
O autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Este recurso não foi admitido, nos termos do despacho de 9 de Setembro de 2010, do seguinte teor:
“A. interpôs recurso do acórdão que negou provimento ao recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa e manteve a decisão recorrida.
O Recorrente refere que o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art. 70, nº 1, b, e nº 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
Nos termos do art. 70, nº 1, b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Dos autos verifica-se que não foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa a inconstitucionalidade das normas aplicadas.
Face ao exposto, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido.
Assim, indefere-se o recurso interposto.”
2. O recorrente reclama deste despacho, nos seguintes termos:
“[…]
Ora com o devido respeito que muito é pelo douto despacho mas deve entender-se a exigência do art.º 280º, nº 1 alínea B) relativa a invocação de inconstitucionalidade durante o processo “não num sentido unicamente formal, visto que a invocação de inconstitucionalidade pode ser sempre suscitada até ao transito em julgado, mas sim num sentido funcional, ou seja antes desse mesmo transito em julgado.
Pelo que o Recurso que arguia as nulidades do douto Acórdão e interpretação da Norma, do art.º 456º do C.P.C, deve ser julgado, e assim deve a Presente Reclamação ser julgada procedente por provada pois ao decidir assim por douto despacho o Venerando Tribunal “Ad quo” violou os artigos, 70º, nº 1 e nº 2 e 72º da Lei 28/82 de 15 de Novembro.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:
“[…]