IIFundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
- A)A nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia relativamente:
- a.à não apreciação da questão da qualidade de comerciante do réu;
- b.à não apreciação da questão da qualidade em que o réu assinou a confissão de dívida junta com a petição inicial;
- B)O erro na declaração como fundamento da anulação da confissão de dívida junta com a petição inicial;
- C)A vinculação do réu, em nome pessoal, por efeito da subscrição da confissão de dívida junta com a petição inicial;
- D)A prescrição:
i. do capital;
ii. dos juros.
Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.Factos Provados (transcrição):
1- A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao fabrico, indústria de transformação, preparação, desmancha e comércio por grosso de carnes e de produtos à base de carnes, de comércio por grosso de géneros alimentícios, bebidas e tabaco, de comércio a retalho online, e de comércio a retalho de carnes e produtos à base de carne em estabelecimento especializado (talho).
2- Por meio de escrito particular intitulado “CONFISSÃO DE DÍVIDA”, outorgado a 27 de outubro de 2004, o réu confessou-se devedor à autora da quantia de € 96 000,00€ referente a diversos fornecimentos de carnes e seus derivados que lhe foram feitos nos últimos anos, obrigando-se ao pagamento de tal quantia à autora até ao dia 30 de junho de 2005.
3- Por conta de tal quantia, foram realizados três pagamentos: o primeiro feito no mês de junho de 2005, no valor de € 1 500,00, o segundo no mês de junho de 2006, no valor de € 1 000,00 e o terceiro no mês de agosto de 2009, no valor de € 5 000,00.
A)
A decisão judicial que põe fim a um litígio jurídico-privado não só deve limitar-se pelo que foi pedido ao tribunal, como se impõe que esgote a análise e decisão sobre tudo o que foi pedido, porque apenas assim se garantirá que a força socialmente pacificadora do caso julgado se estenda sobre a totalidade da questão trazida a juízo.
E por isso expressamente se impõe ao juiz [nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil] que resolva todas as questões pelas partes colocadas à sua apreciação, obviamente com excepção daquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras.
Conforme jurisprudência dos nossos tribunais superiores [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19 de Março de 2022, processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/] e doutrina [cfr, por todos, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1946, volume V, página 143 - “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão"] absolutamente pacíficas, as questões processuais, para este efeito, serão todas as controvérsias de natureza processual ou substantiva que, ou obstam ao conhecimento do mérito da causa [as excepções dilatórias], ou se reconduzem ao próprio mérito da causa [os limites da causa de pedir, do pedido, e das excepções].
O recorrente entende que a decisão recorrida padece deste vício por 2 motivos:
i. não apreciou o litígio quanto à qualidade em que o réu interveio no relacionamento com a autora;
ii. não apreciou o litígio quanto à qualidade em que o réu subscreveu a confissão de dívida junta com a petição inicial.
Vejamos.
i.
A autora efectivamente alegou a actividade a que o réu se dedicava, no âmbito da qual se relacionou comercialmente com a autora e acabou por subscrever documento confessando determinada dívida à autora [artigos 3º a 6º da petição inicial], matéria que foi expressamente impugnada pelo réu [artigos 3º e 13º da contestação].
Logo, a questão da qualidade em que o réu interveio, no relacionamento com a autora e na subscrição da confissão de dívida, mostra-se de facto disputada entre as partes.
E a solução que para ela se tome efectivamente poderá relevar, designadamente na definição da taxa dos juros moratórios devidos.
Afigura-se notório, nesta parte, verificar-se o vício a que se refere a norma consagrada na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Resta saber em que medida poderá aplicar-se o princípio consagrado no artigo 665º do Código de Processo Civil.
ii.
Já quanto a esta questão, e salvo sempre melhor opinião, entende-se não assistir qualquer razão ao recorrente.
É que, como decorre da simples leitura da decisão recorrida, o tribunal a quo expressamente decidiu que o réu subscreveu em nome próprio a confissão de dívida apresentada pela autora, e não na qualidade de representante de uma sociedade.
Poderá o réu legitimamente não concordar com tal decisão.
Mas evidente é uma decisão sobre a questão foi tomada.
Logo, nesta parte improcede o recurso.
B)
Em ponto algum da sua contestação o réu suscitou a questão da sua actuação em erro quando após a assinatura no documento que dá forma à confissão de dívida apresentada pela autora.
Apenas referiu que devia ter assinado na qualidade de representante de uma empresa [artigo 9º da contestação], e que não quis assumir a posição de avalista ou fiador [artigo 10º da contestação].
Absolutamente nenhuma palavra deixou escrita quanto a uma suposta actuação em estado de erro.
Portanto, o recorrente pretende que o processo prossiga para averiguação de um estado de facto [o erro] que não corresponde a qualquer alegação de uma das partes ao longo do processo.
O que, salvo sempre melhor opinião, não parece possível.
Cabendo às partes a alegação dos factos em que fazem assentar o pedido e a defesa, apenas o podem fazê-lo nos articulados de que dispõem [cfr artigo 573º do Código de Processo Civil], e nunca em fase de recurso.
É que, como é sabido, o tribunal de recurso deve dirigir a sua análise e pronúncia às mesmas questões que foram colocadas ao tribunal recorrido.
Trata-se de doutrina [cfr, por todos, Consº. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, Livraria Almedina, 3ª edição, 2016, página 109] e jurisprudência [cfr, por todos o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 22 de Setembro de 2021, processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/] absolutamente pacíficas, e que decorrem da própria natureza da fase recurso enquanto mecanismo de «remédio processual», apenas destinado à reapreciação do que foi já previamente analisado.
Logo, não tendo sido colocada ao tribunal a quo a questão-de-facto erro na declaração [artigo 247º do Código Civil], evidentemente não pode agora tal questão ser introduzida no objecto do processo.
Também aqui improcede o recurso.
C)
O recorrente expressamente declara [conclusão 1ª das alegações de recurso], apenas pretender, com o recurso interposto, a reapreciação da questão-de-direito.
Não obstante, imediatamente a seguir [conclusão 2ª] defende não terem sido considerados todos os factos relevantes para a decisão a proferir, e afirma ainda ter impugnado a finalidade e os sujeitos da dívida [conclusão 4ª], insurgindo-se quanto à limitação da faculdade de provar a sua versão dos factos [conclusão 17ª].
Lendo a contestação, vemos que o réu, embora em momento algum impugnando a autoria da assinatura aposta no documento, afirma ser falso que os fornecimentos realizados pela autora alguma vez o tenham sido ao réu em nome pessoal deste [artigo 6º da contestação], sendo por isso falso que o réu tenha, em seu nome pessoal, assumido qualquer vinculação perante a autora [artigos 8º e 9º da contestação].
Logo, conjugando o teor da contestação com o teor das conclusões do recurso, afigura-se-nos razoável interpretar a posição manifestada pelo recorrente como defendendo a indispensabilidade da ampliação da matéria de facto relevante à decisão de direito [parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil], designadamente com vista a apurar-se o facto negativo contrário ao afirmado na confissão de dívida junta com a petição inicial.
Ou seja, verdadeiramente, o réu não se conforma com a decisão tomada quanto ao elenco dos factos provados - o recurso não se restringe à matéria de Direito.
Assim sendo diremos, como bem refere o tribunal a quo, que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 376º do Código Civil, não tendo o recorrente impugnado a assinatura que lhe foi imputada, o documento que dá forma à confissão faz prova plena quanto às declarações que nele lhe são atribuídas, e, bem assim, quanto aos factos incluídos nessa declaração - no caso, em concreto, que declarou ser devedor de determinada quantia tendo como causa fornecimentos que lhe haviam sido feitos nos anos anteriores, e que esses fornecimentos foram feitos.
Mas, obviamente, a realização dos fornecimentos pela autora ao réu [facto abrangido pela prova plena] pode ser desmentida pela prova do seu contrário [isto é, que a autora, de facto, não efectuou qualquer fornecimento ao réu], como admite o artigo 347º do Código Civil.
O tribunal a quo negou ao recorrente a prova do facto contrário ao abrangido pela confissão de dívida com fundamento no argumento de autoridade que retirou do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 04 de Abril de 2024, proferido no âmbito do processo nº 18679/21.8T8SNT-A.L1.S1.
Mas a verdade é que este aresto claramente não se pronuncia sobre questão idêntica à que nos ocupa, jamais sequer ponderando ou afirmando um desvio à regra enunciada no artigo 347º do Código Civil.
Como da leitura do referido acórdão será fácil retirar, nessa hipótese o Supremo Tribunal de Justiça debruçou-se sobre um caso em que, no âmbito de um processo executivo fundado em confissão de dívida, os embargantes vieram invocar determinada causa negocial para a confissão (empréstimo), que constava já do documento, tendo sido o exequente a, no requerimento executivo, afirmar a ligação dessa confissão a uma outra causa negocial (compra e venda de acções).
E por isso o Supremo Tribunal de Justiça concluiu pela procedência dos embargos, entendendo não ser admissível prova contrária à causa negocial que consta de confissão de dívida.
Ora, na situação que nos ocupa, nenhuma das partes coloca em questão a causa negocial que terá estado na origem do documento (o fornecimento de carnes).
O réu apenas contesta que, apesar de constar o seu nome na confissão de dívida, seja ele o titular passivo da relação jurídica que originou o documento, o que é obviamente coisa diversa de discutir a causa da confissão.
Pelo que, repete-se, incidindo o recurso sobre a decisão proferida quanto à matéria de facto relevante para o litígio, deve admitir-se ao réu a possibilidade de provar o facto contrário ao abrangido pela confissão de dívida junta com a petição inicial, tal como admite o artigo 347º do Código Civil - em concreto, que ao réu AA, em seu nome pessoal, a autora nenhum fornecimento realizou.
O recurso deve proceder, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação em audiência de julgamento, designadamente, do facto negativo invocado na contestação - a autora nada forneceu ao réu.
Naturalmente, fazendo apelo às diversas soluções plausíveis de direito que a decisão final ainda comportará, deverá ainda apreciar-se, não sendo de afastar o relacionamento negocial entre autora e ré, em que qualidade este aí actuou - o que influirá, desde logo, na fixação da taxa dos juros moratórios eventualmente aplicável.
Nesta parte o recurso merece provimento.
D)
i.
O Tribunal a quo entendeu aplicável, à eventual dívida de capital, o prazo geral prescrição - 20 anos [artigo 309º do Código Civil].
E por isso julgou improcedente tal excepção peremptória.
O réu antes considera aplicável o prazo de prescrição presuntiva consagrado na alínea b) do artigo 317º do Código Civil, 2 anos, na medida em que, afirma, jamais exerceu actividade como comerciante.
Mas, a não prevalecer a versão dos factos adiantada pelo réu [ou seja, que a autora jamais forneceu ao réu], e ainda que este nunca tenha exercido actividade como comerciante, sempre haverá que aplicar a norma consagrada no nº 1 do artigo 311º do Código Civil - o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto que o ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
A confissão de dívida apresentada pela autora data de Junho de 2004.
Nessa altura vigorava o ainda a alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil de 1995, que abria a porta às execuções fundadas em documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
E não há qualquer dúvida que a confissão de dívida apresentada pela autora importa o reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado.
Obrigação pecuniária que, nos termos desse mesmo documento, brota de fornecimentos feitos pela autora nos anos anteriores.
Logo, emergindo a obrigação dos fornecimentos feitos nos anos anteriores a 2004, a ela sobreveio documento que, em 2004, notoriamente possuía força executiva.
É certo que, hoje, a este tipo de título por princípio não é reconhecida força executiva [artigo 703º do Código de Processo Civil].
Com excepção, precisamente, dos títulos constituídos em momento anterior à entrada em vigor da reforma processual civil de 2013 - cfr, a este propósito, e hoje de forma pacífica, o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão de 408/205, de 14 de Outubro [disponível em diariodarepublica.pt], bem como o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30 de Janeiro de 2025 [processo nº 1280/23.9T8VNF-B.G1.S1, disponível em juris.stj.pt].
Logo, face ao teor do artigo 311º do Código Civil, é no caso irrelevante se o réu exercia ou não actividade como comerciante - porque ao nascimento da obrigação sobreveio título executivo que a reconheceu, sempre deverá aplicar-se o prazo geral de 20 anos.
Tendo o prazo de pagamento sido estabelecido a favor do devedor [ou, pelo menos, assim se deve presumir - artigo 779º do Código Civil], como bem refere o tribunal a quo, a autora apenas podia exigir o cumprimento a partir de 30 de Junho de 2005, correspondendo a esta data o termo inicial do prazo de prescrição [nº 1 do artigo 306º do Código Civil].
Entre 30 de Junho de 2005 e 10 de Setembro de 2024 [data da propositura da acção] notoriamente decorreram menos de 20 anos.
Logo, deve manter-se [artigo 665º do Código de Processo Civil] a decisão de improcedência da excepção de prescrição quanto ao capital, sendo aqui irrelevante apurar a qualidade de comerciante em que o réu terá actuado ao contrair a eventual dívida - a demonstrar-se a existência desta, o prazo de prescrição em qualquer caso não terá decorrido.
ii.
Como decorre da alínea d) do artigo 310º do Código Civil, os juros legais, civis ou comerciais, prescrevem no prazo de 5 anos.
Ainda que, relativamente à dívida que nos ocupa, tenham sido efectuado pagamentos parciais em 2005, 2006 e 2009 [ponto 3- da matéria de facto provada], esses actos de reconhecimento da dívida apenas produziram a mera interrupção do prazo prescricional em cada momento curso [artigo 325º do Código Civil], que se re-iniciou, com o mesmo prazo, no dia imediatamente subsequente a cada interrupção [artigo 326º do Código Civil].
Logo, na data da propositura da acção [10 de Setembro de 2024], notoriamente encontravam-se prescritos os juros da dívida referentes a período anterior a 5 anos.
E, como o facto interruptivo da prescrição agora a considerar corresponde à citação do réu para os termos dos presentes autos [que a lei, no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, para estes efeitos ficciona ocorrer no 5º dia posterior à propositura da acção], facilmente concluímos estarem em qualquer caso prescritos os juros de mora referentes ao período anterior a 16 de Setembro de 2019.
O que, a improceder a versão dos factos trazida aos autos pelo réu [repete-se, que a autora jamais lhe fez qualquer fornecimento], sempre legitimará a este a recusa do pagamento de juros referentes a período anterior a essa data [nº 1 do artigo 304º do Código Civil].
Também aqui procede o recurso [artigo 665º do Código de Processo Civil].
Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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