ACÓRDÃO Nº 614/95
Procº nº 88/95
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., tendo como objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º, 5º e 7º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 398/95 - de que foi junta cópia aos autos -, decide-se não julgar inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa