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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida nos autos de verificação e graduação de créditos que ali correm por apenso à execução fiscal nº 0078200501029185 (e apensos), instaurada contra A…… A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: No âmbito do processo de execução fiscal nº 0078200501029185 e apensos (0078200601006398, 0078200601005430, 0078200701018183, 0078200701003917, 078200801026020 e 0078200701005162), foi, em 29/09/2009, penhorada metade indivisa do prédio urbano sito em ……., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……., concelho de Santa Maria da Feira, sob o artigo nº 1329, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 1354/20060427, tendo a referida penhora sido registada definitivamente pela Ap. 4301, de 29/09/2009, garantindo a quantia exequenda no montante de € 8.309,68; Pela Fazenda Pública, na sequência de notificação nos termos do artigo 243º do CPPT , foram reclamados créditos respeitantes: a IS, do ano de 2008, referente ao prédio penhorado, o qual goza de privilégio creditório imobiliário especial; a IMI exclusivamente referente ao prédio penhorado, dos anos de 2007 e 2008, o qual goza de privilégio creditório imobiliário especial , além da preferência dada pela penhora registada definitivamente pela AP. 4013 de 26/08/2009; a IMI exclusivamente referente ao prédio penhorado, dos anos de 2005 e 2009, o qual goza apenas da preferência de pagamento dada pela penhora registada definitivamente pela AP. 4013 de 26/08/2009; a IMI referente a vários prédios que não o penhorado, dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, o qual goza apenas da preferência dada pela penhora registada definitivamente pela AP. 4013 de 26/08/2009; a IRS, do ano de 2007, o qual goza de privilégio creditório imobiliário geral : a IRC dos anos de 2006 e 2008 o qual goza de privilégio creditório imobiliário geral . Salvo melhor entendimento, a sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do Direito, porquanto deu como assente que "Por apenso à execução fiscal nº 0078200501029185 e apensos, instaurada pela Fazenda Pública a A……, por reversão, para cobrança de dívidas relativas de IVA de 2002 e 2003, IRS de 2006 e 2007, coimas e despesas de 2007, 2008 e 2009, IMI de 2005, 2006. 2007, 2008, 2009 e 2010 e IRC de 2007, no montante global de € 40.583,92 (...)", quando, na verdade, tais créditos exequendos respeitam apenas a IVA de 2002 e 2003, IRS de 2005, 2006 e 2007 e IRC de 2005, 2006 e 2007, identificando, por conseguinte, dívidas de "coimas e despesas de 2007, 2008 e 2009, IMI de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010" que não respeitam aos créditos exequendos e omitindo a identificação das dívidas de IRS e de IRC dos anos de 2005 que constituem créditos exequendos; Não reconhecendo e graduando em primeiro lugar , conjuntamente com os créditos reclamados de IS do ano de 2008, os créditos reclamados de IMI, respeitante ao prédio penhorado, dos anos de 2007 e 2008, que, para além da penhora , usufruem de privilégio creditório imobiliário especial , nos termos do nº 1 do artigo 744º e da alínea a) do nº 1 do artigo 748º do CC ex vi artigo 122º do CIMI; Não graduando em segundo lugar , os créditos exequendos de IRS e de IRC dos anos de 2006 e 2007, que, para além da penhora registada pela AP. 4301 de 29/09/2009, usufruem de privilégio creditório imobiliário geral , previsto no artigo 111º do CIRS e 116º do CIRC, bem como os créditos reclamados de IRS do ano de 2007 e de IRC dos anos de 2006 e 2008, que beneficiam também daquele privilégio creditório imobiliário geral; Não reconhecendo e graduando em terceiro lugar , os créditos reclamados de IMI dos anos de 2005 e 2009, respeitantes ao prédio penhorado, bem como os créditos reclamados de IMI dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, respeitantes a prédios que não o penhorado, atendendo à preferência da primeira penhora registada pela AP. 4013 de 26/08/2009, nos termos do nº 1 do artigo 822º do CC e da alínea n) do nº 1 do artigo 2º, do nº 1 do artigo 5º, do nº 1 do artigo 6º e do nº 1 do artigo 8º-A, todos do CRP; Não graduando em quarto lugar , os créditos exequendos de IVA do ano de 2002 e 2003, e os créditos exequendos de IRS e de IRC do ano de 2005, atendendo à preferência da segunda penhora registada pela AP. 4301 de 29/09/2009, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 822º do CC e da alínea n) do nº 1 do artigo 2º, do nº 1 do artigo 5º, do nº 1 do artigo 6º e do nº 1 do artigo 8º-A, todos do CRP. Não graduando em quinto lugar , os créditos reclamados pelo credor B……., que somente beneficiam da garantia dada pela terceira penhora apenas registada pela AP. 5094 de 15/01/2010. nos termos do nº 1 do artigo 822º do CC e da alínea n) do nº 1 do artigo 2º, do nº 1 do artigo 5º, do nº 1 do artigo 6º e do nº 1 do artigo 8º-A, todos do CRP. Logo, não o tendo feito, a sentença contestada violou o disposto no nº 1 do artigo 240º do CPPT , no artigo 733º, no nº 1 do artigo 744º , na alínea a) do nº 1 do artigo 748º e no nº 1 do artigo 822º , todos do CC , bem como na alínea n) do nº 1 do artigo 2º, no nº 1 do artigo 5º, no nº 1 do artigo 6º e no nº 1 do artigo 8º-A, todos do CRP. Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida a substituir por outra que admita, reconheça e gradue tais créditos no lugar que lhes competir. Não foram apresentadas contra-alegações. A Mma. Juíza do Tribunal a quo proferiu em seguida o despacho de teor seguinte: «Compulsada a sentença dos autos, verifica-se que se encontra fundamentada de facto e de direito. Assim, com a fundamentação de facto e de direito aduzida na sentença em referência, e que aqui se dá por reproduzida, outra não poderia ser a solução encontrada, senão aquela que se encontra plasmada no respectivo segmento decisório. Termos em que, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não incorreu na nulidade invocada (ou qualquer outra), traduzindo, ao invés, um silogismo lógico e respeitando a estrutura e os limites legais das sentenças. Contudo, Vossas Excelências melhor decidirão. Subam os autos.» 1.5. O MP emitiu Parecer nos termos seguintes, além do mais: «1.A sentença enferma de nulidade, por absoluta omissão de julgamento sobre a matéria de facto pertinente para a decisão jurídica sobre a verificação e graduação de créditos (art. l25º nº l CPPT; art. 668º nº l al. b) CPC). Apesar de não ter sido arguida pela recorrente a nulidade deve ser oficiosamente declarada pelo STA o qual, intervindo na qualidade de tribunal de revista, com poderes de cognição restritos à matéria de direito, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (art.729º nºs. 1 e 3 CPC / acórdãos STA-SCT 12.01.2011 processo nº 638/10; 10.03.2011 processo nº 716/10; 22.03.2011 processo nº 717/10; 16.11.2011 processo nº 453/11). 2. A indispensabilidade da enunciação da matéria de facto provada (ainda que por via documental) é acentuada pela circunstância de a recorrente alegar nas 1ª, 2ª, als. b), c), d), 5ª, 6ª,7ª, 8ª conclusões factos omitidos no próprio relatório da sentença, dos quais pretende extrair consequência jurídica relevante: - três penhoras registadas garantindo créditos reclamados pela Fazenda Pública e pelo credor B…… . CONCLUSÃO O recurso merece provimento. A sentença impugnada deve ser declarada nula e ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para proferimento de nova sentença, após fixação da matéria de facto pertinente». Notificadas as partes da questão suscitada pelo MP e para querendo se pronunciarem, nada disseram. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS Importa, desde já, apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público, atinente à alegada omissão, por parte da sentença recorrida, da factualidade julgada provada, ou seja, à invocada absoluta omissão de julgamento sobre a matéria de facto pertinente para a decisão jurídica. Ora, atentando na decisão, constata-se que, na verdade, não contém qualquer probatório autonomamente formalizado, no qual se especifiquem os factos provados e não provados. Com efeito, a sentença, iniciando com extenso relatório em que dá conta dos créditos que foram reclamados, exara em seguida o respectivo despacho saneador (tabular) e que «A reclamação foi deduzida tempestivamente e os créditos reclamados pela Fazenda Pública encontram-se devidamente certificados» e «Nada obsta a que se decida», procedendo, de imediato à fundamentação de direito, nos termos seguintes: «Aplicação do Direito Nos termos do disposto no art. 865º nº 1 CPC, "só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos". Da mesma forma dispõe o art. 240º nº 1 CPPT que "podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação (...) os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados". Este conceito de garantia real deve ser interpretado em sentido amplo, por forma a serem abrangidos os créditos que gozem de preferência de pagamento, neles se incluindo o penhor, a hipoteca, o privilégio creditório, o direito de retenção, a consignação de rendimentos, o arresto e a penhora, além de outros previstos na lei (cf. Art. 604º nº 2 do Código Civil ). O privilégio creditório consiste na faculdade concedida por lei a certos credores, em atenção à causa do crédito, de serem pagos com preferência a outros, independentemente do registo (art. 733º C.C.). In casu, os créditos do Estado, por Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, bem como o Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares gozam de privilégio creditório imobiliário e mobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, de acordo com o disposto nos artigos 108º e 111º do CIRC e CIRS, respectivamente. Quanto aos créditos referentes a IMI, não obstante não gozar de privilégio creditório imobiliário, encontram-se garantidos pela penhora sobre a metade indivisa do prédio identificado nos autos, nos termos das disposições conjugadas do art. 744º do Código Civil e art. 122º do CIMI. Também o Imposto de selo goza de privilégio creditório imobiliário especial, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 736º e 738º nº 2 do CC , por força do art. 47º do Código do Imposto de Selo (CIS), atendendo à penhora efectuada sobre a metade indivisa do prédio dos autos. Decisão Pelo exposto, Julgo procedente a reclamação apresentada pelo Reclamante B……. considerando o crédito verificado. Em consequência, Procede-se à graduação dos créditos verificados da seguinte forma: Em primeiro lugar, o crédito do Estado referente a Imposto de Selo, nos termos do art. 47º do Código de Imposto de Selo e 744º nº 2 do Código Civil . Em segundo lugar, o crédito do Estado referente a IMI de 2007 a 2009, nos termos dos arts. 122º do CIMI e 744º nº l do CC . Em terceiro lugar, os créditos do Estado referentes a IRC e IRS de 2006 a 2008, nos termos dos arts. 108º do CIRC e 111º do CIRS. Em quarto lugar, os créditos do Reclamante B……. nos termos do art. 822º do CC . Por último, os créditos exequendos restantes (art. 822ºCC). Quanto aos juros de mora, são graduados na mesma posição dos créditos a que respeitam ( art. 8º do DL nº 73/99 , 16/03). Custas precípuas (art. 455º CPC). Registe e notifique.» 2.2. Como é sabido, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em recursos em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários de 1ª instância, apenas conhece de matéria de direito – al. b) do art. 26º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) tendo, portanto, meros poderes de revista, limitando-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (nº 1 do art. 729º do CPC ), sendo que, por outro lado, o nº 2 do art. 123º do CPPT , tal como o nº 2 do art. 659º do CPC , estabelecem a obrigação de o tribunal discriminar a matéria provada da não provada. E se a decisão recorrida não contiver os factos necessários a tal aplicação do direito, não estaremos, sequer, perante a nulidade de sentença prevista no nº 1 do art. 125º do CPPT , nulidade dependente de arguição das partes e não cognoscível oficiosamente pelo tribunal de recurso, mas estaremos, antes, perante uma omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que pode ser conhecida oficiosamente, face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC , aplicável por força da al. e) do art. 2º do CPPT (cfr. os acs. do STA, de 18/2/2004, rec. nº 1670/03; de 17/3/2004, rec. nº 1913/03; de 20/4/2004, rec. nº 1827/03; de 17/11/2004, rec. nº 0553/04; de 12/1/2011, rec. nº 0638/10; e de 10/3/2011, rec. nº 0716/10; de 22/3/2011m rec. nº 0717/10). É o que sucede no presente caso. Com efeito, em face do teor da sentença recorrida constata-se desde logo que não contém qualquer probatório ou especificação dos factos provados e não provados, verificando-se a completa e total preterição da operação de julgamento da matéria de facto essencial para a apreciação das questões que, afinal, vieram a ser analisadas e objecto de decisão. Omissão essa que, como acima se disse, impede este Tribunal de recurso de levar a cabo a sua actividade jurisdicional, comprometendo a possibilidade de revisão da decisão impugnada. Tanto mais que (ainda que se quisesse relevar o enunciado dos créditos reclamados que constam do extenso Relatório da sentença), como salienta o MP, a indispensabilidade da enunciação da matéria de facto provada (ainda que por via documental) é acentuada pela circunstância de a recorrente alegar nas 1ª, 2ª, als. b), c), d), 5ª, 6ª,7ª, 8ª conclusões factos omitidos naquele mesmo Relatório (três penhoras registadas garantindo créditos reclamados pela Fazenda Pública e pelo credor B……) dos quais pretende extrair consequência jurídica relevante. 3. Assim, porque o tribunal de 1ª instância tem, necessariamente, de determinar a matéria de facto que considera provada e não provada em ordem à respectiva solução de direito que considera aplicável e porque, no caso presente, se verifica total omissão da pertinente factualidade, impõe-se a anulação oficiosa da sentença, ao abrigo do disposto no citado nº 3 do art. 729º do CPC , com a consequente devolução dos autos à instância para que aí se proceda ao julgamento e fixação de base factual suficiente para a decisão de direito, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. DECISÃO Nestes termos acorda-se em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, para prolação de nova decisão com especificação dos factos que se julguem provados e não provados. Sem custas. Lisboa, 10 de Julho de 2013. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Dulce Neto.