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ACÓRDÃO Nº 500/2019 Processo n.º 1150/2017 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda., e recorridos B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele tribunal, de 11 de julho de 2017. 2. Por acórdão proferido em 8 de março de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de revista excecional interposto pela recorrente no âmbito de ação cível. Em 17 de maio de 2016, o mesmo Tribunal proferiu novo acórdão, indeferindo a arguição de nulidades imputadas ao precedente aresto. Em 12 de julho de 2016 a recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência. Por despacho singular do relator no Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de novembro de 2016, foi indeferido o requerimento de interposição de recurso, com fundamento em extemporaneidade. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, invocando uma certidão emitida pela secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, destinada à instrução de um outro processo, do foro criminal, em que se declarava que o acórdão de 17 de maio havia transitado em julgado em 7 de junho de 2016. O Supremo Tribunal de Justiça, embora reconhecendo a existência da certidão emitida pela secretaria e o lapso na indicação da data em que o acórdão havia transitado em julgado, manteve a decisão de não admitir o recurso, pelas razões que se transcrevem: «(…) [T]endo em 20-05-2016 sido expedida a notificação dirigida à recorrente do último acórdão proferido e tendo-se de presumir a sua notificação em 23-05-2016, a mesma não poderia desconhecer que a data do trânsito em julgado do acórdão seria em 02-06-2016. Isto porque este pressuposto resulta da lei, designadamente dos arts. 628.º e 638.º n.º 1 do C.P.Civil. Face aos ditos elementos competia-lhe controlar e verificar a data do trânsito do acórdão, até porque pretendia recorrer para uniformização de jurisprudência e o art. 689.º n.º 1 é perentório no sentido de que “ o recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido ” (sublinhado nosso). Evidentemente que um lapso cometido numa certidão judicial é irrelevante no sentido de alterar a data do trânsito em julgado de um acórdão. Este trânsito resulta dos pressupostos legais evidenciados no despacho do relator. Não se desconhece que o art. 157º n.º 6 do mesmo Código estabelece que “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” , mas, como nos parece bom de ver, os atos a que refere o dispositivo são ações praticadas no próprio processo com relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais e não, como no caso, numa ação exterior a esse processamento. Se por exemplo numa certidão, por evidente erro, se menciona o trânsito em julgado da sentença com um ano de diferença, não pode a parte com base nessa incorreção considerar (e defender) que o trânsito do aresto se verificou um ano depois, como erroneamente afirma a certidão.» 3. Foi então interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade de diversas normas extraídas dos artigos 628.º e 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, foi proferida pela então Relatora, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 13/2019, em que se decidiu não conhecer três das quatro questões que integravam o objeto do recurso. A recorrente foi ainda notificada para apresentar alegações acerca da constitucionalidade da interpretação do n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, «conducente ao sentido de que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria que não podem prejudicar as partes, nos termos de tal normativo, correspondem apenas aos atos praticados no próprio processo que detenham relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais, com exclusão dos atos exteriores a esse processamento» . A recorrente produziu alegações, que concluiu nos seguintes termos: Vem o presente recurso interposto do acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 11.07.2017, que indeferiu a reclamação do despacho singular do Sr. Juiz Relator que não admitiu o requerimento de interposição de recurso de uniformização de jurisprudência, alegadamente por extemporaneidade; No presente recurso foi admitida como questão a fiscalização da constitucionalidade material da norma do art.º 157º nº 6 do CPC, quando interpretada no sentido de que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria que não podem prejudicar as partes, nos termos de tal normativo, correspondem apenas aos atos praticados no próprio processo que detenham relevância no desenvolvimento dos seus termos processuais, com exclusão dos atos exteriores a esse processamento . Tal interpretação viola os artigos 2º, 18.º n.º 2, 20.º, 22.º, 202º, 203º, 266.º n.º 2 e 268º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, E, por inerência, viola os princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional, da proteção da confiança e das legítimas expectativas dos particulares e da boa fé (art.º 266.º nº2 da CRP) na vertente da confiança e certeza jurídicas que os documentos emitidos pelos serviços públicos investem, em geral, os cidadãos e, em particular, os mandatários judiciais; A interpretação normativa do art.º 157.º n.º 6, nos termos da decisão recorrida, também viola o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e adequação (parte final do n.º 2 do art.º 18.º da CRP), sendo desproporcional a perda do direito ao recurso como consequência do erro da data do trânsito em julgado, cometido na certidão judicial , tanto mais que o recurso de uniformização de jurisprudência visa o interesse público da melhor aplicação do direito , estando em causa, no recurso sub iudice , a controversa autoridade de caso julgado , em concreto, incidindo sobre contratos jurídicos diferentes , sendo certo que tal figura nem sequer está expressamente prevista na lei , conforme reconheceu o Acórdão da Formação de Juízes que admitiu a revista excecional; É ainda inconstitucional a interpretação da decisão recorrida dada a violação do princípio da responsabilidade das entidades públicas, na vertente da responsabilidade dos tribunais pelas informações prestadas aos cidadãos (art.º 22.º da CRP), O art.º 157.º n.º 6 do CPC não comporta qualquer critério de exclusão, pelo que interpretá-lo no sentido de o seu regime não abranger os erros cometidos em certidões judiciais é inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da subordinação dos tribunais à lei (art.º 266º n.º 2 da CRP), sendo que a interpretação da lei, por estes, não pode ir contra o espírito e a letra da mesma (vide art.º 9.º do C.C.) Da letra do normativo em questão, o legislador não distinguiu, nem o tipo de erros e omissões da secretaria judicial, nem o tipo de prejuízos, nem o tipo de atos e/ou situações a que se destinam, pelo que não cabe ao intérprete distinguir. A doutrina e jurisprudência uniforme e constante têm interpretado o artº 157.º n.º 6 do CPC com o máximo respeito pelo princípio de as partes não poderem em qualquer caso ser prejudicadas pelos erros e omissões dos atos praticados pela secretaria A interpretação do art.º 157.º, n.º 6 do CPC corporizada na decisão recorrida, no sentido deste não dizer respeito às certidões judiciais, o que ditou a inadmissibilidade do requerimento de interposição do recurso viola os aludidos preceitos legais, constitucionais e da DUDH e CEDH, sendo como tal inconstitucional e inadmissível, originando uma autêntica decisão surpresa e iníqua, chocante e desfasada da melhor jurisprudência e das garantias de tutela efetiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; Os direitos à tutela jurisdicional efetiva, ao recurso e a um processo justo e equitativo, princípios constitucionalmente consagrados no âmbito penal, são generalizáveis ou transponíveis para processos de outras jurisdições pelo que também em sede cível o direito ao recurso goza de garantia constitucional. Em todos os seus acórdãos, o Tribunal Constitucional aplicou o regime do art.º 157.º n.º 6 do CPC, interpretando-o na sua amplitude – nele integrando várias situações decorrentes de erros da secretaria – sempre a favor da parte afetada pelo erro, Interpretando tal normativo sob o prisma do primado da justiça material sobre a formal, de molde a garantir à parte o seu direito ao recurso, direito constitucionalmente previsto; A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também sempre entendeu que as partes não podem ser afetadas pelos erros dos atos da secretaria, mesmo em casos duvidosos, sempre defendeu que se decida a favor da parte afetada pelo erro. O Supremo Tribunal de Justiça, sempre que esteja em causa a perda do direito ao recurso, ordena, na interpretação das normas processuais, in casu , o artº 157.º n.º 6 do CPC, que « não pode o intérprete e aplicador da lei de processo deixar de ter presentes os princípios fundamentais da confiança, da segurança e da proporcionalidade – que conduzem a que tais preclusões, com particular relevo em matéria de contagem de prazos perentórios, face à severidade dos «efeitos que lhe vão associados , não deverão emergir de interpretações inovatórias ou surpreendentes das regras processuais explicitamente consagradas , com as quais as partes não pudessem razoavelmente contar » in Acórdão do STJ, de 6.05.2011, Relator Lopes do Rego (Proc. 566/09.0TBBJA.E1 -A.S1). A interpretação da decisão recorrida é inovatória e não tem respaldo doutrinal e/ou jurisprudencial. Para o Supremo Tribunal de Justiça, a idade do erro não é impeditiva para a aplicação do regime previsto no art.º 157.º n.º 6 do CPC – note-se, o erro da certidão in casu não era evidente. O Supremo Tribunal de Justiça equipara às notificações da secretaria quaisquer atos produzidos por esta e que possam estar errados. A interpretação recorrida afeta ainda o princípio da segurança jurídica, já que o Supremo Tribunal de Justiça sempre preconizou o princípio de em caso algum as partes poderem ser afetadas por erros da secretaria, e, através da decisão recorrida rompe, com essa tradição jurisprudencial. retomando-a de seguida – vide Ac. 24.01.2018 – o que constitui idem a violação do princípio justo e equitativo. Afeta idem o princípio da segurança jurídica já que uma interpretação nos moldes da assumida pela decisão recorrida – as certidões judiciais não estão contempladas na proteção do art.º 157.º n.º 6 do CPC – é suscetível de criar instabilidade, desconfiança e incerteza, entre os atores judiciais, dada a sua função probatória, como é o caso das questões prejudiciais suscitadas num tribunal, cuja prova da propositura da ação no tribunal competente no prazo legal, é feito através de certidão judicial, pelo que um erro na data dessa propositura, inserido na certidão, pode ditar o conhecimento da questão prejudicial no tribunal no qual foi invocada e não no competente, com as inerentes consequências legais, prejudicando assim a parte que a invocou. Na consulta jurisprudencial , em particular do Supremo Tribunal de Justiça e este Venerando Tribunal Constitucional , não encontrou a recorrente um acórdão em sentido contrário ao por esta defendido, tendo esta constatado, sim, que as partes, ali afetadas por erros das secretarias judiciais, viram sempre admitidos os seus atos afetados pelo erro, enquanto à recorrente não lhe foi facultado tratamento idêntico, foi discriminada, pelo que a interpretação adotada pela decisão recorrida atenta contra o art.º 6.º nº 1 da CEDH. No presente recurso está em jogo o futuro da credibilidade das certidões judiciais. O Sr. Relator, quando Desembargador, também já interpretou, defendeu, que, nos termos do artº 157.º n.º 6 do CPC, os erros e omissões da secretaria não podem, em caso algum, afetar as partes. A interpretação preconizada pela decisão recorrida constitui, por analogia, abuso de direito nos termos do art.º 334.º do CC. Pelo que se pede, seja julgada inconstitucional a norma do artigo 157.º, nº 6 do Código de Processo Civil quando interpretada no entendimento e sentido de «que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria os quais não podem em qualquer caso prejudicar as partes – apenas dizem respeito às ‘ações praticadas no próprio processo com relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais e não, como no caso, numa ação exterior a esse processamento’ (…).» Os recorridos não apresentaram contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. A norma que constitui o objeto do recurso foi extraída do artigo 157.º do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: «Artigo 157.º Função e deveres das secretarias judiciais 1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente. 2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado. (…) 5 - Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente. 6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.» O Supremo Tribunal de Justiça interpretou o n.º 6 do artigo 157.º como abrangendo apenas as omissões e os atos praticados «no próprio processo com relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais» e já não os atos «exteriores» ao processado. Na categoria de atos exteriores ao desenvolvimento normal do processo incluiu a certidão judicial emitida pela secretaria do tribunal com vista à instrução de outro processo. Esta a norma que, nos termos da Decisão Sumária n.º 13/2019, constitui objeto do presente recurso. 7. Alega a recorrente que tal norma ofende «os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 22.º, 202.º, 203.º, 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4» da Constituição, referindo ainda o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se bem que com o propósito de sublinhar a importância dos parâmetros constitucionais invocados. Com efeito, das extensas alegações produzidas só é possível retirar fundamentos aptos a sustentar que a norma sindicada viola o direito de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição) e o princípio da boa fé e da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito (artigo 2.º) e aflorado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição. As demais alegações não podem ser apreciadas, por extravasarem o objeto do presente recurso ou por manifestamente improcedentes. Em primeiro lugar, a este Tribunal não cabe apreciar, se a norma que constitui objeto do recurso consubstancia uma interpretação acertada do n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil ou mesmo se a atividade interpretativa do Supremo Tribunal de Justiça lesou a eventual confiança que a recorrente tenha depositado numa interpretação alternativa da lei, porventura mais próxima da letra do preceito. Com efeito, aí não se trata de sindicar a norma que resultou da interpretação da lei, mas o processo interpretativo que gerou tal resultado; ou seja, não a questão da violação do princípio da confiança pelo legislador , senão antes a da sua violação pelo próprio tribunal recorrido. Ora, desta última questão não pode o Tribunal Constitucional conhecer. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «[o] sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes . O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem ». Assim, na apreciação do presente recurso toma-se como um dado a norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça como ratio decidendi . Também não cabe apreciar a «problemática da perda do direito ao recurso, por a parte ter confiado na informação errada da secretaria judicial» e a exclusão das «certidões judiciais» do âmbito de aplicação do n.º 6 do artigo 157.º − de que a recorrente retira, em parte, a ofensa aos artigos 20.º e 18.º, n.º 2, por considerar que «é de concluir ser completamente desproporcional a perda do direito ao recurso (…) como consequência da recorrente ter confiado na informação certificada pela secretaria.» A recorrente procura aqui enxertar particularidades do caso na questão de constitucionalidade submetida a fiscalização, cujo enunciado não se refere a certidões judiciais, nem respeita à supressão de um grau de jurisdição em resultado do erro administrativo. Da mesma forma não compete a este Tribunal Constitucional controlar a legalidade ou a constitucionalidade de decisões administrativas ou judiciais, designadamente se a decisão recorrida incorreu «por analogia» em «abuso de direito» ou sobre as alegadas ofensas ao princípio da legalidade e da subordinação da Administração e dos Tribunais à lei, que a recorrente associa à suposta ilegalidade da decisão recorrida, resultado da adoção de «uma interpretação inovatória» do n.º 6 do artigo 157.º, carecida de «respaldo jurisprudencial ou doutrinal» e de apoio no artigo 9.º do Código Civil. Não há ainda que tomar posição sobre toda a argumentação desenvolvida a propósito do confronto entre os destinatários dos atos praticados no próprio processo e os destinatários de atos exteriores a esse processamento, por não ter sido suscitada a violação do princípio da igualdade. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, os parâmetros constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso delimitam o domínio da cognição devida pelo Tribunal Constitucional (Acórdãos n.º 28/2015, 28/2016, 156/2017, 33/2018, 269/2019). Por último, não merecerá atenção a arguida violação do artigo 22.º da Constituição, por manifestamente não estar em causa a responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos eventualmente causados pelos atos e omissões da secretaria do tribunal. O propósito do n.º 6 do artigo 157.º do Código do Processo Civil é o de evitar que tais danos cheguem a produzir-se. A reparação dos lesados, na eventualidade de se verificar dano, obedece ao regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Resta, pois, esclarecer se o n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de abranger apenas as omissões e os atos praticados «no próprio processo com relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais», ofende o princípio da proteção da confiança na atuação dos serviços responsáveis pelo exercício da função administrativa de apoio à tramitação processual, que decorre do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, e constitui um dos princípios jurídicos fundamentais da atividade administrativa consagrados no n.º 2 do artigo 266.º (entendido, como refere a recorrente, como uma dimensão do princípio da boa fé). E ainda se uma tal interpretação ofende o direito fundamental de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição. 8. Comece por notar-se que o preceito de que foi extraída a norma sindicada nos presentes autos radica precisamente na tutela da confiança. Ao vincular o Estado a conformar a sua atuação de modo a evitar que os seus erros prejudiquem as partes, promove-se a confiança na atuação das secretarias dos tribunais e salvaguarda-se a confiança que nessa atuação tenha sido depositada pelas partes ( v. , a propósito do n.º 3 do artigo 198.º do Código de Processo Civil anteriormente vigente, o Acórdão n.º 719/2004). Entendeu, todavia, o tribunal recorrido que esta autovinculação da administração judiciária só seria exigível quando estivesse em causa o erro na prática (ou omissão) de atos relevantes para o desenvolvimento normal do processo . Embora este conceito não se encontre perfeitamente definido na decisão recorrida, depreende-se que o Tribunal distingue os atos que, nos termos do n.º 2 do artigo 157.º do Código, incumbe à secretaria praticar de modo a promover a regular tramitação de um processo, daqueloutros que, não tendo a aptidão de a condicionar – nomeadamente de condicionar o comportamento das partes −, se apresentam como extrínsecos a esse processo. Entre os primeiros encontram-se, como a jurisprudência reconhece, a notificação de despachos ou de outros atos processuais e a prestação oficiosa de informações nas comunicações dirigidas às partes durante o processo e por causa dele ( v. , os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2017, Proc. n.º 88/16.2PASTS-A.S1; de 21.04.2016, Proc. n.º 13/14.5 TBMGD-B.G1.S1 e de 05.04.2016, Proc. n.º 12/14.7TBMGD-B.G1.S1; e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 23.01.2019, Proc. n.º 0452/17.0BEBJA; de 08.11.2017, Proc. n.º 0344/17; e de 03.03.2016, P. 01533/15). Já entre os segundos se conta seguramente o ato certificativo emitido pela secretaria do Tribunal para efeitos irrelevantes para a tramitação de um dado processo, que não fora requerido pelas partes, nem lhes fora comunicado no âmbito do processo ou por causa dele. A questão que se coloca é a de saber se a exclusão da proteção conferida pela norma sub judice relativamente aos atos erróneos praticados pela secretaria judicial fora do próprio processo ou sem relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais ofende o princípio da proteção da confiança na atuação dos serviços responsáveis pelo exercício da função administrativa de apoio à tramitação processual. A resposta não pode deixar de ser negativa. « P ara que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da “confiança” », segundo jurisprudência constante deste Tribunal, « é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.» (Acórdão n.º 128/2009, desenvolvendo a posição expressa no Acórdão n.º 287/1990, e mais recentemente reiterada, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 379/2017, 828/2017, 175/2018, 428/2018 e 134/2019). Ora, é ostensivo que a norma que constitui o objeto do presente recurso não gera expectativas algumas de que as partes possam aproveitar ou confiar em todo e qualquer comportamento da secretaria judicial. Pelo contrário, distingue nos seus próprios termos entre os atos a respeito de um processo que sejam praticados dentro e fora desse processo, determinando que os segundos não são idóneos a criar uma aparência digna de tutela no processo a que se referem. Esta norma baseia-se obviamente no pressuposto de que as partes devem orientar-se pelo comportamento da secretaria dentro do processo , o que, na situação dos autos, significa que podiam e deviam conhecer a data do trânsito em julgado do acórdão que lhes havia sido oportunamente notificado. Resta, pois, concluir que a norma que constitui o objeto do presente recurso não viola o princípio da proteção da confiança. 9. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o direito fundamental de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva mediante um processo equitativo não é incompatível com o estabelecimento de prazos e outros ónus processuais – sendo certo que « os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (…).» ( v. o Acórdão n.º 462/2016). O n.º 6 do artigo 157.º estabelece uma cláusula geral impeditiva do cerceamento dos direitos processuais das partes por conta de erros imputáveis à secretaria. Aliás, para que possa dizer-se equitativo e modelado para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, nenhum processo pode prescindir do respeito pelos princípios da boa fé e da leal cooperação na relação entre as partes, e entre estas e o tribunal ( v . os artigos 7.º e 8.º do Código do Processo Civil e o Acórdão n.º 183/2006). À luz desses padrões de conduta, é razoável exigir ao Estado que se iniba de retirar consequências dos vícios ou irregularidades que, sendo inteiramente imputáveis ao seu braço administrativo , determinam a eliminação de oportunidades ou vantagens processuais. A questão prende-se aqui com a extensão que tal imposição constitucional. Mais concretamente, importa saber se estes princípios constitucionais impõem, a essa luz, que todo e qualquer ato erróneo praticado pela secretaria, mesmo quando o seja fora do âmbito do concreto processo judicial que esteja em causa ou quando desprovido de relevância direta para a normal tramitação do mesmo, deve implicar que o Estado conforme a sua atuação e toda a tramitação processual subsequente de modo a evitar qualquer prejuízo para as partes. Também aqui a resposta se afigura ser negativa. Desde logo, deve notar-se que, como consequência correlativa aos mesmos princípios em discussão, as partes devem agir com diligência e de boa fé, não lhes sendo lícito retirar vantagem processual de erros administrativos que foram detetados ou que deviam ter sido detetados. Recorde-se que qualquer conformação processual ad hoc destinada a evitar um prejuízo processual decorrente de erro ou omissão da secretaria judicial, mormente o alargamento de prazos processuais, a concessão de faculdades processuais inexistentes ou de faculdades com escopo diverso do previsto, pode consubstanciar-se numa quebra da simetria das posições processuais das diversas partes litigantes, o que justifica uma acrescida prudência na respetiva modelação. Ao negar a tutela aos erros e omissões dos atos praticados pelas secretarias judiciais fora do âmbito do processo no qual a parte pretende projetar os seus efeitos, a norma em causa está, afinal, a excluir precisamente aqueles atos que, pela sua natureza, não tinham aquela parte como destinatária, por estarem afastados da relação jurídico-processual em que se traduz a instância. Não tendo sido praticados no processo e não tendo aquela parte como sua destinatária, não se pode afirmar a existência de um nexo causal entre os erros que os viciem e a perda de vantagens ou direitos processuais da parte que neles confiou, precisamente porque esses atos não haviam sido praticados com vista ou por causa do exercício desses direitos processuais. É certo que mesmo os erros e omissões de atos da secretaria judicial, quando praticados fora do processo, podem vir a nele ter uma implicação, ainda que mediata. O caso concreto dos autos ilustra bem essa possibilidade. Mas essa potencial repercussão mediata no processo, geradora da perda de vantagens ou direitos processuais da parte que neles confiou, não obriga o legislador a estender a proteção das partes cíveis a todo e qualquer erro da secretaria. No caso dos erros viciadores dos atos praticados fora do processo, pode dizer-se que a sua exterioridade face às partes, cujos interesses, por definição, não foram tomados em consideração pela secretaria aquando da sua prática, associada à respetiva desvinculação da prossecução das finalidades processuais, exige das partes um maior controlo da sua correção, quando neles pretendam confiar para exercer as suas posições processuais. E, nessa medida, a imposição dos consequentes ónus ou cominações processuais não poderá considerar-se uma restrição do direito de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva. Conclui-se, assim, que a norma sindicada não infringe o disposto no artigo 20.º da Constituição. 10. Por decair no presente recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional o n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de abranger apenas os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria no próprio processo, que detenham relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais, com exclusão dos atos exteriores a esse processamento. Em consequência, julgar improcedente o recurso. Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers