Proc. nº 174/93 ACÓRDÃO Nº 369/95
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente M... e recorrida a C..., S.A., em liquidação:
- delimita-se o objecto do recurso nas normas dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940. Na verdade, só essas normas tiveram efectiva aplicação na decisão recorrida, onde estava em causa saber se é constitucionalmente admissível ao Governo determinar a liquidação de um estabelecimento bancário - no caso, a C..., S.A. -, ao qual foi retirada autorização para o exercício do comércio bancário e, bem assim, no caso de se responder afirmativamente, se a representação em juízo da C..., S.A. podia ser efectuada através de uma comissão liquidatária, constituída nos termos do artigo 20º, e com as competências referidas no artigo 21º, §§ 1º e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 30 689.
E assim:
- a)- Pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 449/93 [D.R., II Série, de 29-4-1994], 453/93 [D.R., II Série, de 6-5-1994], 450/93, 208/94, 404/94 e 195/95 [inéditos], decide-se não julgar inconstitucionais as mesmas normas, dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940;
- b)- Em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa