ACÓRDÃO Nº 432/94
Proc. nº 717/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A A., intentou acção de despejo contra B., com fundamento em falta de residência permanente no local arrendado.
O réu foi citado por éditos e não deduziu oposição. Depois, o Sr. juiz proferiu o despacho saneador, considerando que se verificavam todos os pressupostos processuais, incluindo, assim, o da legitimidade das partes.
Entretanto, C. vinha aos autos afirmar que era casada com o réu desde 10-08-1985 e o local arrendado, a casa de morada de família. Requeria, então, que lhe fosse reconhecida legitimidade para a acção e arguia a nulidade do processo por não haver sido citada. Porém, o sr. juiz indeferiu-lhe a pretensão, em despacho de que foi interposto recurso de agravo para a Relação de Lisboa.
Realizou-se, depois, o julgamento e foi proferida sentença que teve a acção por procedente e provada e decretou a resolução do contrato de arrendamento.
O réu recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em alegações - que respeitam aos dois recursos, a este de apelação e àquele de agravo, concluiu assim:
- "1.Nos termos da Lei 35/91 as acções de despejo que respeitem a casa de morada de família têm que ser propostas contra marido e mulher observando-se o regime do artº 19º do Código de Processo Civil.
- 2.É casa morada de família a residência dos cônjuges, sendo dever/direito de qualquer deles o de coabitarem a casa morada de família - artºs 1672º e 1673º do Código Civil;
- 3.Tendo a Autora intentado acção de despejo somente contra o R. marido, destinando-se o andar locado a habitação, invocando que o R. marido era casado mas que a mulher não vivia no andar, tem a mulher que ser citada para poder contraditar tal facto, fazendo valer o seu direito à casa morada de família, não lhe sendo oponível a inércia processual do R. marido porquanto era direito de que este não podia por si só dispôr - art. 1682º-B do Código Civil;
- 4.E tal direito à citação e consequente oposição existe igualmente em relação à mulher do R. que adquiriu tal estatuto em segundas núpcias daquele, desde que à data do casamento ainda subsistisse o arrendamento, como sucedeu, porquanto a actual mulher do R. tem igual interesse a defender - Acórdão da Relação de Lisboa de 16/4/81, in C.J., 1981, II, Pág. 190 e Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, Pág. 46.
- 5.Tanto mais que o segundo casamento do R. se achava devidamente registado – Docs. juntos com o requerimento de arguição de nulidade pela recorrente mulher;
- 6.Não tendo a mulher do R. sido citada e vindo arguida por esta a ilegitimidade do R. para estar só por si em Juízo e a consequente nulidade do processado a seguir à petição, o
despacho do Mmº Juiz dos autos que indeferiu tal requerimento violou a Lei 35/81, os arts. 1672º, 1673º e 1682º-B do Código Civil e os arts. 19º e 23º do Código de Processo civil.
- 7.Sendo por isso também nula a sentença que não respeitando aqueles normativos e não assegurando à recorrente a defesa do seu direito veio a considerar procedente a acção condenando no despejo do andar em violação do direito da recorrente mulher à casa morada de família.
- 8.Sentença que violou ainda o artº 3º. do Código de Processo Civil ao não assegurar o direito de oposição da recorrente mulher em entendimento que viola o art. 20º da Constituição da República".
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Março de 1993, negou provimento aos recursos, confirmando o despacho e a sentença recorridos. No essencial, quanto ao agravo, afirmou ali que o meio processual adequado de que o requerente poderia lançar mão seria o incidente de intervenção principal e não o meio de que se fez valer: arguição de nulidades por não haver sido citada para a causa em que não era parte. E mais à frente:
"Mas também num plano de direito substantivo não procedem as pretensões dos recorrentes, mesmo as que constituem o objecto do recurso de apelação que, aliás não se afasta, no essencial, da tese defendida no recurso de agravo.
Como atrás se referiu o pressuposto comum a ambos os recursos é o alegado casamento do Réu com a requerente C..
Trata-se, como se vê dos documentos juntos a fls. 60 e 61 (este com tradução a fls. 66), de um casamento civil celebrado por português com uma cidadã francesa, em França, perante as autoridades locais competentes.
Nos termos do disposto nos arts. 1654º, alínea a) do C. C. e 65º nº 1 alínea c) do C.R.C., o respectivo assento deve ser lavrado por transcrição na Conservatória dos Registos Centrais (artº 13º alínea c) do C.R.C.).
O registo do casamento é obrigatório (artº 2º do C.R.C. e artº 1669º do C.C.) e o casamento não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiros, enquanto não for lavrado o respectivo assento.
Ou seja, nenhuns efeitos produz na ordem jurídica portuguesa, onde carece de eficácia extrínseca, enquanto não for registado.
E além disso, a sua prova só pode fazer-se mediante a certidão do respectivo registo na Conservatória dos Registos Centrais - artº 5º do C.R.C.
O facto de tal casamento se mostrar registado no Consulado Geral de Portugal em Paris (doc. fls. 60) não satisfaz, de modo nenhum, as prescrições legais citadas, como abundantemente resulta do processo previsto nos artºs. 222º e segs. do C.R.C., v. g. o artº 224º (lavrado o registo consular, o cônsul enviará à Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de quinze dias, o respectivo duplicado); e artº 13º nº 1, alínea c) e nºs. 2 e 3 do mesmo Código.
Os recorrentes não demonstram que o seu alegado casamento se acha registado na Conservatória dos Registos Centrais, sendo certo que a conclusão negativa parece resultar da certidão de nascimento do Réu, junta pela Autora, a fls. 71, onde se não mostra averbado aquele casamento.
Em conclusão, nem os recorrentes lograram fazer prova (válida) do alegado casamento, nem este pode ser evocado em Portugal, onde carece de eficácia extrínseca.
Consequentemente, nenhum efeito resulta para a presente acção do alegado facto, nomeadamente no que tange à legitimidade das partes".
O réu pretendeu então recorrer desse acórdão para o Tribunal Constitucional, em requerimento do seguinte teor:
"(...) O recurso é interposto com fundamento na alínea b) do art. 70º da Lei 28/82 porquanto o entendimento seguido pelo Acórdão recorrido na interpretação do art. 1669º do Código Civil e do art. 222º do Código de Registo Civil é entendimento que viola claramente o art 20º da Constituição, questão suscitada no ponto 8 das conclusões das alegações produzidas pelos recorrentes no tribunal recorrido".
O recurso não foi admitido por despacho do relator, de 3-06-1993. Assim:
"O problema da inconstitucionalidade só agora é suscitado, podendo e devendo-o ter sido em momento anterior, pelo que a sua arguição é intempestiva.
Por outro, não se aplicou norma tida por inconstitucional nem se aplicou norma arguida de tal".
Este despacho seria confirmado em acórdão da Relação de Lisboa, de 23-09-1993. Réu e mulher vêm agora deduzir reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Assim:
"1º Os reclamantes interpuseram recurso do douto Acórdão proferido nos autos e invocaram que o fundamento de interposição do recurso era o da alínea b) do art. 70º da Lei 28/82 porquanto o entendimento seguido pelo Acórdão recorrido na interpretação do art. 1699º do Código Civil e do art 222º do Código de Registo Civil era entendimento que violava claramente o art. 20º da Constituição, questão que havia sido suscitada no ponto 8 das conclusões das alegações produzidas na Apelação interposta para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2º Por despacho proferido nos autos o recurso não foi admitido com fundamento no facto de os ora reclamantes não terem suscitado antes a questão da inconstitucionalidade, razão porque a sua arguição era intempestiva, e ainda porque no entender do Exmº Desembargador Relator não havia sido aplicada norma tida por inconstitucional nem se havia aplicado norma arguida de tal.
3º Desse despacho de não admissão de recurso se deduz a presente reclamação.
Vejamos,
4º No ponto 8 das conclusões do recurso de apelação os reclamantes alegaram que o entendimento do Tribunal de 1ª instância ao não assegurar o direito de oposição da recorrente mulher violava o art. 20º da Constituição.
5º E é esse entendimento que continua em causa no recurso para o Tribunal Constitucional quando o Acórdão recorrido faz interpretação do art. 1669º do Código Civil e do art. 222º do Código do Registo Civil por forma a não assegurar o direito constitucional que se considera violado.
6º E tem sido entendimento da Jurisprudência desse Tribunal Constitucional que o fundamento do recurso não tem de ser a apreciação somente da constitucionalidade da norma mas também do sentido em que a norma é interpretada.
E nessa medida cabe pois recurso da decisão proferida".
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
II - 1 - É, pois, com invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que os reclamantes pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional. O recurso ali previsto, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão prévia dos recursos ordinários e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão.
Na norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [e na que lhe corresponde, do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição], a locução "durante o processo" exprime precisamente o desiderato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide.
Esta ideia é, afinal, corolário da natureza e do sentido da fiscalização concreta de constitucionalidade das normas e, em especial, do recurso de parte que dela participa. Aí, a questão de constitucionalidade é uma questão incidental, em estreita relação com o "feito submetido a julgamento" (CRP, artº 207º), só podendo incidir sobre normas relevantes para o caso. O "interesse pessoal na invalidação da norma" (G. Canotilho e Vital Moreira) só faz sentido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que aí são convocáveis.
Porque é assim, porque a suscitação da inconstitucionalidade não pode ser feita "ex post factum", ela não se constitui em regra como pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, quando teve lugar em incidentes pós-decisórios, como os de aclaração ou de arguição de nulidade das decisões judiciais. É que, em tais momentos, por princípio, já está esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade.
E é com esta leitura do sistema de controlo concreto das normas e, em particular, do enunciado do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional vem fixando o sentido da locução "durante o processo". Esse sentido - afirma-se em jurisprudência pacífica e reiterada - é um sentido funcional, que não formal: a inconstitucionalidade há-de ter sido suscitada não depois se haver esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, até à extinção da instância, mas em momento em que o tribunal da causa pudesse ainda conhecer da questão (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 62/85, 90/85, 94/88, 479/89, D.R., II Série, de, respectivamente, 31-5-1985, 11-7-1985, 22-8-1988, 24-4-1992, e os Acórdãos nºs 439/89 e 253/93, inéditos). Por isso, o momento de interposição do recurso já não é adequado à suscitação da questão de constitucionalidade de uma norma para se constituir em pressuposto do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (cf., entre outros, o Acórdão nº 253/93, inédito).
Esta interpretação ressalva porém as situações excepcionais em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão de que recorre, garantindo aí o acesso ao Tribunal Constitucional. São, nomeadamente, os casos em que o recorrente não teve intervenção no processo por ela não estar processualmente prevista (cf., por todos, o Acórdão nº 51/90, D.R., II Série, de 12-7-1990) ou os casos em que se confrontou com uma interpretação judicial de todo imprevisível ou insólita, com que razoavelmente não poderia contar (hipotizando uma tal situação, cf., por todos, o Acórdão nº 479/89, cit.). Aí, é a própria evidência da impossibilidade processual de suscitação prévia a fazer que se admita o recurso de constitucionalidade. (cf., também, os Acórdãos nºs 136/85, 94/88, 391/89 e 61/92, D.R., II Série, de 28-1-1986, 22-8-1988, 14-9-1989, de 18-8-1992, respectivamente).
2 - Analisemos, então, o quadro processual em que tem lugar o recurso de constitucionalidade que agora se pretende interpor.
O recorrente afirma que "o entendimento seguido pelo acórdão recorrido na interpretação do artigo 1669º do Código Civil e do artigo 222º do Código de Registo Civil é entendimento que viola claramente o artigo 20º da Constituição" e que suscitou a questão "no ponto 8 das conclusões das alegações produzidas" junto do Tribunal da Relação.
Desde logo, haverá de afirmar-se que a questão de constitucionalidade suscitada nas alegações junto da Relação não é referida às normas que agora se impugnam no requerimento de interposição do recurso, as do artigo 1669º do Código Civil e do artigo 222º do Código de Registo Civil. O que o recorrente afirma naquelas alegações é que a "sentença violou ainda o artigo 3º do Código de Processo Civil ao não assegurar o direito de oposição da recorrida mulher em entendimento que viola o artigo 20º da Constituição da República".
Afastemos metodicamente a ambiguidade de uma tal asserção [não se compreende muito bem, com efeito, se aí se impugna a norma do artigo 3º do Código de Processo Civil em certa interpretação ou se antes se impugna a sentença] e consideremos mesmo que a norma do artigo 3º do Código de Processo Civil foi arguida de inconstitucional durante o processo.
Essa mesma norma não ressurge porém no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O objecto delimita-o aí o recorrente tão-só nas normas do artigo 1669º do Código Civil [o casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado (...) enquanto não for lavrado o respectivo assento] e do artigo 222º do Código do Registo Civil [Registo consular e transcrição].
Estas normas, porém, não foram arguidas de inconstitucionais durante o processo e delas pode dizer-se que não foram objecto de interpretação surpreendente, capaz de viabilizar o acesso ao Tribunal Constitucional.
A Relação de Lisboa deixa claro que o problema em causa, quer no recurso de agravo quer no de apelação, é o do "alegado casamento do réu com a requerente C." e que o registo existente no Consulado Geral de Portugal em Paris não lhe confere a atendibilidade a que se refere a norma do artigo 1669º do Código Civil. Por esse modo, a Relação faz uma interpretação absolutamente literal das normas arguidas de inconstitucionais no requerimento de interposição do recurso. Essas normas dispõem assim:
Artº. 1669º do Código Civil: "O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste Código".
Artº. 222º do Código do Registo Civil: " 1- O casamento celebrado no estrangeiro, será registado no livro próprio do consulado competente. 2 - O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 216º e seguintes, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração. 3 - A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento".
[Esta norma inaugura a Subsecção VI, da Secção IV, do Capítulo III (Actos de registo em especial), sobre o tema "Assento de casamento civil de portugueses no estrangeiro"].
A Relação afirma que o recorrente não dá notícia do assento de casamento capaz de fazer prova no processo - assento a que se refere a norma do artigo 1669º do Código Civil e que se concretiza através do procedimento descrito na norma do artigo 222º e segs. do Código do Registo Civil. Em razão disso, a Relação conclui, depois, que para a acção nenhum efeito resulta do casamento que se alegou, e "nomeadamente quanto á legitimidade".
Ora, sendo o Processo Civil um processo de partes, a quem "cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado" (Código Civil, artigo 342º), não pode ter-se aqui a interpretação do acórdão da Relação como uma interpretação surpreendente ou insólita que viabilize o conhecimento da questão de constitucionalidade.
Conclui-se, assim, que as normas do artigo 1669º do Código Civil e do artigo 222º do Código do Registo Civil não foram arguidas de inconstitucionais durante o processo, e que não vale aqui um qualquer argumento de imprevisibilidade que dispense o recorrente da impugnação prévia dessas normas. Não se verificam, pois, todos os pressupostos do recurso a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
III - Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 7 de Junho de 1994
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa