1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B..
2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo — Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, datado de 18 de dezembro de 2024, foram os ora recorrentes condenados por crimes de lenocínio, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 25 de junho de 2025, negou provimento ao recurso.
Deste acórdão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Através da Decisão Sumária n.º 643/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…)
5. Considerando o modo como os recorrentes enunciaram o objeto do recurso, e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, é manifesto que aquele não tem natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão dos recorrentes é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida por ter interpretado o direito ordinário de forma diversa da que reputam correta, e não a qualquer norma jurídica emanada pelo legislador.
Tal conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de os recorrentes sustentarem que a decisão recorrida viola simultaneamente preceitos da Constituição e da lei ordinária («foi violado o disposto no artigo 11.º da referida Lei 37/2015, de 5 de maio, e bem assim o princípio constitucional da igualdade, previsto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa») e por imputar o vício de inconstitucionalidade à atuação do tribunal («o Tribunal incorreu na nulidade da sentença por violação dos artigos 1.º, 2.º e 18.º, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 379.º, n.º 1, al. c) do Código Processo Penal e artigo 40.º n.º 1, 70.º n.º 1 e 50.º n.º 1, do Código Penal»; «os arguidos/recorrentes vêm arguir a inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que nele se faz do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, por violação do artigo 13.º n.º 1, 26.º n.º 2, 29.º n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 11.º da Lei 37/2015, de 5 de maio»).
Trata-se de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor interpretação a dar ao direito infraconstitucional. Os recorrentes, ao invés de enunciarem uma norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que devesse ser recusada, imputam um vício de inconstitucionalidade ao processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo no próprio caso concreto dos autos («Ao atuar de tal forma - ponderando factos que já deviam de estar cancelados no registo criminal - o tribunal faz uma interpretação inconstitucional do artigo 71.º n.º 2, al. e), do Código Penal na medida em que, embora a Constituição da República Portuguesa preveja que a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias, a lei impõem o cancelamento de tal informação no registo criminal - cf. al a), do n.º 1 do artigo 15.º da lei 37/2015 de 5 de maio»), dirigindo o recurso a um ato do poder judicativo e não do poder legislativo.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações — designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento».
4. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência. Na sua reclamação, afirmam que «a questão suscitada não se resume à mera censura da decisão judicial, mas antes à interpretação normativa aplicada ao artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015», acrescentando que «a interpretação adotada pelo tribunal recorrido viola o princípio constitucional da igualdade (cfr. artigo 13.º da CRP), da dignidade da pessoa humana e da reintegração social do agente, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 26.º, n.º 2, e 40.º, n.º 1, todos do Código Penal» e que «a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância padece de nulidade, por violação dos artigos 1.º, 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e 40.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e 70.º, n.º 1, do Código Penal, na medida em que houve valoração de prova proibida, consubstanciada na ponderação de antecedentes que já deveriam encontrar-se cancelados no registo criminal».
5. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, sublinhando que «o reclamante parece-nos ter-se limitado a reafirmar de forma conclusiva a normatividade do objeto do seu recurso, sem, porém, esboçar argumentação que ponha fundadamente em causa os fundamentos da decisão reclamada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 643/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que o objeto do recurso é inidóneo à fiscalização concreta de constitucionalidade, por não constituir uma norma jurídica, mas antes as próprias decisões proferidas nos autos.
Na sua reclamação, os reclamantes limitam-se a afirmar que «a questão suscitada não se resume à mera censura da decisão judicial, mas antes à interpretação normativa aplicada ao artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015», não avançando qualquer argumento dirigido a impugnar o fundamento em que assenta a decisão reclamada.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
Os reclamantes, pese embora afirmem a sua discordância da Decisão Sumária n.º 643/2025, não aduzem qualquer argumento que permita inverter o juízo da decisão reclamada, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público.
Procedendo a uma reapreciação colegial, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes