Processo: 13708/23.3T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO:
1. “A... Companhia de Seguros, S.A”, com sede na Praça ..., ..., Lisboa, intentou a presente acção declarativa comum contra AA, residente na Avenida ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 94.127, 50 €, quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da interpelação, até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido alegando que, no âmbito de contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória, do ramo automóvel, assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo automóvel de matrícula ..-BS-... Mais refere que este veículo foi interveniente em acidente de viação, por culpa do seu condutor, aqui réu, o qual conduzida com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admissível.
Alega ainda que teve de indemnizar os ocupantes do outro veículo automóvel, pelos danos sofridos.
2. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, protestando contra o modo desorganizado como foram apresentados os 97 documentos juntos com a petição inicial, impugnando a dinâmica do acidente, pronunciando-se, pela improcedência da acção, e, invocando a prescrição do direito da autora alega que o tribunal na apreciação da exceção da prescrição e contagem do prazo de três anos o tribunal deve proceder à distinção de z núcleos indemnizatórios autónomos e juridicamente diferenciados e normativamente cindíveis.
E discrimina, entre o mais, nos artigos 15º a 17º da contestação danos patrimoniais sofridos pela lesada BB e pela lesada CC relativamente aos quais, exceciona, está prescrito o direito de regresso da autora.
3. Foi dispensada a audiência prévia e foi elaborado despacho saneador que relegou para final o conhecimento da exceção da prescrição por existir matéria controvertida e foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
4. Posteriormente veio a autora ampliar o pedido, no montante de 58.055, 01€, alegando a existência de um outro processo em que foi interveniente uma outra ocupante do veículo, onde foi condenada no pagamento da quantia dessa quantia.
5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a observância de todos os formalismos legais e foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a excepção da prescrição do direito da autora e parcialmente procedente a acção e, em consequência:
.condenou o réu no pagamento à autora da quantia global de cento e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e três euros e oitenta e um cêntimos (147.523, 81 €), quantia acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, contados desde a data da citação, no que se refere ao montante de oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos (89.468, 80 €), e desde a data da notificação do pedido de ampliação do pedido, formulado em 08/05/2024, no que se refere ao valor de cinquenta e oito mil, cinquenta e cinco euros e um cêntimos (58.055, 01 €), absolvendo o réu do demais pedido.
6. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e o processo foi remetido para este Tribunal da Relação do Porto.
7. No dia 25.06.2025 foi proferida decisão sumária neste Tribunal da Relação do Porto, a qual, anulou a sentença recorrida para ampliação da decisão de facto nos termos referidos(com vista à ampliação-integração da matéria de facto essencial à decisão da exceção de prescrição parcial) e julgamento posterior da excepção de prescrição- art 662º, nº2, al.c) e nº3, al. c), do CPC, reproduzindo-se aqui parte da fundamentação por forma a permitir revelar as razões da anulação.
“Na presente ação de regresso instaurada pela seguradora autora contra o réu condutor, com fundamento no artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, está em causa, entre o mais, a exceção de prescrição parcial, invocada com base na existência de diferentes datas de pagamento e na diversidade da natureza dos danos indemnizados.
Todavia, da análise dos articulados e das questões recursórias colocadas, designadamente aquela colocada pelo recorrente na contestação quanto à necessidade de proceder para efeitos de contagem do prazo de prescrição- art 498º nº2, CC - à distinção entre núcleos de danos indemnizáveis autónomos, e juridicamente diferenciados e normativamente cindíveis, resulta que a factualiadade julgada provada e não provada, não abrangeu a factualidade alegada pelo réu na contestação nos artigos 15º a 17º, a qual, releva para apreciar e decidir a exceção perentória da prescrição.
É certo que a autora não individualizou na petição inicial os pagamentos por tipo de dano, nem indicou a respetiva data, limitando-se a apresentar o valor global indemnizado.
Contudo, o réu alegou na contestação que parte dos valores pagos a duas lesadas se reportavam a danos patrimoniais, invocando que o respetivo prazo de prescrição já teria decorrido, por se tratarem de núcleos indemnizatórios autónomos
E os documentos juntos aos autos, nomeadamente recibos, comprovativos bancários e eventuais transações judiciais anteriores, parecem permitir inferir a existência de múltiplos pagamentos, efetuados em momentos distintos, e eventualmente respeitantes a diferentes tipos de dano.
Ora, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem admitido a autonomização de diferentes núcleos de danos (v.g., danos patrimoniais e não patrimoniais), para efeitos da contagem do prazo de prescrição. (…)
A revelar que incumbe ao R. que suscita a prescrição o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou faturas corresponde a um núcleo indemnizatório autónomo e bem diferenciado.
Em face desta orientação, e atendendo a que os documentos juntos aos autos poderão permitir apurar a data e natureza dos pagamentos, considerando que estes factos não foram objeto de valoração em 1.ª instância, impõe-se determinar antes de mais a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, de modo a verter na decisão de facto a factualidade alegada na contestação que releva para o efeito, designadamente artigos 15º a 17º da contestação.
Tal diligência visa permitir que o tribunal recorrido:
a) Apure a data concreta de cada pagamento efetuado pela autora à referidas lesadas;
b) Identifique a natureza dos danos indemnizados (patrimoniais ou não patrimoniais);
c) Estabeleça a correspondência entre os pagamentos e os lesados, para aferição da eventual fragmentação do direito de regresso por núcleos indemnizatórios distintos.
Apenas com esse apuramento será possível aferir com rigor se se verificam - como alega o réu - casos de prescrição parcial, ou se deve ser aplicado o critério do “último pagamento global”.
De resto, o réu-recorrente alegou essa factualidade citando fundamento jurídico consistente e na sentença recorrida o tribunal a quo citou segmento de um acórdão no qual se sumariou entre o mais: “
Ora, não tendo a matéria de facto fixada em sede de julgamento contemplado a data e natureza dos pagamentos efetuados pela seguradora autora àquelas duas lesadas, e sendo essa informação essencial para a apreciação da exceção de prescrição parcial, impõe-se determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c),,nº3, al. c), do Código de Processo Civil.
Tal ampliação deverá ter como objeto:
a) A identificação de cada pagamento efetuado pela autora, com a respetiva data;
b) A qualificação da natureza dos danos correspondentes (patrimoniais ou não patrimoniais); c) A correspondência entre o pagamento, o dano e o(s) lesado(s) respetivo(s).
Deve assim o processo prosseguir para discussão e prova da factualidade pertinente alegada na contestação acima referida e será em função desse julgamento que se poderá ponderar juridicamente e concluir sobre a eventual autonomia de indemnizações parcelares satisfeitas pela autora, ficando a conhecer-se também a data do último pagamento destas.”
8. Remetidos os autos ao tribunal de comarca, reaberta a audiência e notificadas para indicarem meios de prova complementares, apenas a autora o veio fazer.
9. Realizado o julgamento foi proferida segunda sentença que julgou parcialmente procedente a excepção da prescrição do direito da autora e parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) condenou o réu no pagamento à autora da quantia global de cento e quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois euros e quatro cêntimos (141.652, 04 €), quantia acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, contados desde a data da citação, no que se refere ao montante de oitenta e três mil, quinhentos e noventa e sete euros e três cêntimos (83.597, 03), e desde a data da notificação do pedido de ampliação do pedido, formulado em 08/05/2024, no que se refere ao valor de cinquenta e oito mil, cinquenta e cinco euros e um cêntimos (58.055, 01 €), absolvendo o réu do demais pedido.
9. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação e conclui:
“1- O Tribunal da relação do Porto, no douto Acordão proferido, determinou a reabertura da audiência de julgamento, para ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar:
a) A identificação de cada pagamento efetuado pela autora, com a respetiva data;
b) A qualificação da natureza dos danos correspondentes (patrimoniais ou não patrimoniais);
c) A correspondência entre o pagamento, o dano e o(s) lesado(s) respetivo(s).
2- Sendo que nos presentes autos, a A. peticionou, a título de direito de regresso, quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que correspondem a um núcleo indemnizatório, autónomo, cindível e bem diferenciado.
3- Pelos documentos que foram juntos aos autos, constata-se que a indemnização dos danos patrimoniais às lesadas, DD e BB, designadamente, tratamentos médicos, custos com tratamentos e aquisição de medicamentos, etc., e ainda a perda de rendimentos decorrente da incapacidade para o trabalho, teve, para cada uma delas, como data do último pagamento, o mês de Novembro de 2016.
4- O tempo e a necessidade de pagar aqueles danos patrimoniais, são totalmente distintos do tempo e da necessidade de pagar os danos não patrimoniais, constituindo núcleos indemnizatórios estanques, unitários e autonomizáveis.
5- Os pagamentos respeitam a núcleos indemnizatórios diversos, têm natureza diferente, a natureza normativa não é a mesma e são normativamente diferenciados.
6- É de três anos o prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora relativamente à indemnização que tenha satisfeito aos lesados em acidente de viação, que se inicia com o último acto de pagamento de cada núcleo indemnizatório autónomo, juridicamente diferenciado.
7- Um núcleo indemnizatório representa o pagamento dos danos patrimoniais de DD, outro núcleo representa o pagamento dos danos patrimoniais de BB, outro representa o pagamento dos danos não patrimoniais de DD e outro o pagamento dos danos não patrimoniais de BB.
8- A melhor aplicação do direito impõe que se contabilize prazos prescricionais autónomos para cada um dos “grupos” de pagamentos em causa.
9- Devendo, por isso, considerar-se a contagem de prazos prescricionais distintos e autónomos para cada um deles, tendo por base, relativamente a cada lesada, por um lado, a data do cumprimento da obrigação de indemnização dos danos patrimoniais - Novembro de 2016 - e, por outro, a data de cumprimento da obrigação de indemnização por danos não patrimoniais - 21 de Outubro de 2021 -.
10- Uma correta aplicação do n.º 2 do artigo 498.º do CC impõe que se considere, para efeitos de contagem do prazo prescricional, que os pagamentos realizados, a título de indemnizações por danos patrimoniais e os pagamentos realizados danos não patrimoniais, dizem respeito a dois núcleos indemnizatórios autónomos, juridicamente diferenciados e normativamente cindíveis.
11- Tendo o R. sido citado para a presente acção judicial em 22 de Setembro de 2023 (com uma dilação de 5 dias), já se encontra prescrito o direito de regresso da A. sobre os montantes respeitantes à soma das parcelas supra identificadas, isto é, dos valores pagos a título de indemnização por danos patrimoniais a estas duas lesadas.
12- Pelo que, os pagamentos efectuados:
à sinistrada DD da quantia de € 3.591,38, entre 15/07 e 11/11/2016, estando em causa danos patrimoniais;
à sinistrada BB da quantia de € 1.607,30,entre 18/07/2016 e 18/01/2017, estando em causa danos patrimoniais;
à sinistrada CC, de € 5.898,74 entre 18/07/2016 e 07/12/2016, estando em causa danos patrimoniais., tambem se encontram PRESCRITOS.
13- Do ponto j) da relação dos factos dados como provados, resulta que:
“j- Depois de reaberta a audiência, e do teor das declarações da testemunha EE, retira-se que, antes dos processos judiciais, foram pagas quantias relacionadas com despesas médicas e perdas salariais. Já no âmbito dos referidos processos os montantes pagos, a final, englobaram vários danos (patrimoniais e não patrimoniais), não tendo ficado descriminado o que diz respeito a cada um. - sublinhado nosso
14- A Autora, não consegui discriminar e demostrar a que título - se danos patrimoniais e/ou danos não patrimoniais, foram pagos os valores de €30.000,00 a DD e de €42.500,00, a BB .
15- Não cumprindo o doutamente ordenado, nem dando cabal cumprimento ao previsto no artigo 352º do Código Civil.
16- Pelo que também tais quantias pagas não poderiam ser consideradas.
17- Admitir interpretação diversa é permitir um excessivo retardamento na instauração da ação de regresso, manifestamente violadora dos Princípios da Certeza e Segurança Jurídicas - “vide gratiae” neste sentido, entre outros, os doutos Acórdãos do STJ de 07/04/2011, proc. n.º 329/06.4TBAGN.C1.S1,, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/07/2023, proc, n.º6029/20.5T8LSB.L2-8 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/01/2025, proc. n.º 949/20.4T8VFR-A.P1.S1, onde se explica, in www.dgsi.pt.
18- Consequentemente, mostrando-se decorrido o prazo prescricional de três anos, o direito ao reembolso das referidas quantias prescreveu, pelo que deve proceder, nesta parte, a exceção perentória extintiva da prescrição do direito invocado pela A
19- Ao decidir em sentido contrario, a douta Sentença incorreu, salvo o devido e merecido respeito, em erro de julgamento (error in judicando) na vertente de aplicação do direito (error juris).
Por outro lado,
20- Para a seguradora ter direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, exige-se, que o condutor da viatura tenha sido o causador do acidente, o que reconduz a considerá-lo culpado (exclusivamente ou em situação concorrencial) pela ocorrência do mesmo e pressupõe também que a sua responsabilidade civil seja subjectiva ou fundada na culpa (não objectiva nem pelo risco).
21- Não basta demonstrar que o acidente é imputável ao referido condutor, mas é ainda necessário demonstrar que a eclosão do acidente se havia ficado a dever à taxa de alcoolemia que o mesmo apresentava.
22- O efeito automático da condenação - pela simples verificação da situação de alcoolémia do condutor - traduz-se, além do mais, numa espécie de responsabilidade objectiva daquele, inaceitável, já que ela apenas existe quando a lei o preveja - “vide gratiae” o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência [AUJ] n.º 6/2002, de 28 de maio (publicado no Diário da República - I Série-A n.º 164, de 18 de julho de 2002) que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova, pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente” -. No mesmo sentido, e já após a referida alteração legislativa, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Julho de 2011, proferido no proc. n.º 129/08.7TBPTL.G1. S1 e, ainda, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Maio de 2012, proferido no proc. n.º 897/10.6TBBNV-A.L1-6, de 10 de Setembro de 2013 proferido no proc. n.º 1652/08.9TJLSB.L1-7 e de 12 de Julho de 2018, proferido no proc. n.º 1156/15.3T8LSB.L1-2.
23- Seguindo a corrente jurisprudencial referida, a afirmação do nexo de causalidade entre a acção do agente, mesmo perante a ocorrência de uma taxa de álcool no sangue, e o resultado produzido não pode ser automática.
24- Ao invés, este nexo causal tem de ser analisado de acordo com a teoria da causalidade adequada, acolhida pelo Código Civil no artigo 563.º, sendo que, nos autos, importa sobretudo apreciar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
25- Sendo o nexo de causalidade um dos requisitos do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, o ónus da prova cabe, no caso concreto, à A., de acordo com o artigo 342º nº 1 do CC.
26- Contudo, a A. não logrou provar que se encontra verificado o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool do R. e o acidente.
ADEMAIS,
27- O facto de o R. apresentar uma taxa de Alcoolemia, em nada contribuiu para o acidente, pois o grau de alcoolemia no sangue que este apresentava, não lhe provocava alterações de comportamento suscetíveis de influenciar a condução que fazia.
28- A taxa de alcoolemia que o R. acusou não constitui causa adequada do acidente de viação a que se reportam os autos, mais não seja que o R. mede cerca de 1,81metros e pesa cerca de 110 Kg, pelo que a taxa de álcool em crise, nenhuma influência teve ou tinha no estado de alerta ou condução do R.
29- As condições físicas e materiais da via de circulação não eram as melhores para a circulação rodoviária - noite e chuva -.
30- De modo que, existem sérias e fundadas dúvidas sobre se o R., condutor do BS, teria evitado o acidente caso não acusasse álcool no sangue, pelo menos com taxa ilícita, devido à reduzida visibilidade, provocada pela chuva e pelo escuro da noite.
31- Não se encontrando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e, consequentemente, da obrigação do R.indemnizar a A
32- Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, entre outros, o conjugadamente disposto nos arts. 303º, 304º, 306º, 352º e 498º do CC por um lado e, os arts. 19º e 27º do D.L. 522/82 de 31/12, arts. 342º, 483º e 563º do C.C., por outro.
Termina a pedir a revogação da sentença na parte recorrida, julgando procedente a exceção de prescrição supra invocada, por provada, e ser o r. absolvido, nessa parrte, do pedido, com todas as devidas e legais consequências;
Bem como a pedir a revogação da sentença na parte recorrida, julgando-se improcedente, por não provada, a acção intentada pela a. contra o r., e ser o r. abosolvido do pedido, com todas as devidas e legais consequências.”
10. Foram apresentadas contra-alegações.
11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DE RECURSO.
Atentas as conclusões do apelante, as questões a decidir reconduzem-se a duas:
1. saber se ocorre prescrição parcial do direito de regresso, por autonomização dos pagamentos em função de alegados “núcleos indemnizatórios” distintos;
2. saber se se mostram verificados os pressupostos do direito de regresso, em especial o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Na primeira instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos:
Factos Provados.
a) A Autora é uma pessoa coletiva, com o objeto social de exploração da indústria de seguros do ramo Não Vida e da indústria de resseguros, com autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para exercer a atividade seguradora no Ramo Não Vida.
b) No exercício da sua atividade, no âmbito do ramo automóvel, a Autora celebrou, com FF, um contrato de seguro automóvel obrigatório de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ...71;
c) Em virtude da celebração do supra referido contrato de seguro, a Autora assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de marca Mercedes..., modelo Classe ..., e de matrícula ..-BS-..;
d) No dia 13 de maio de 2016, pelas 01h40m, ocorreu um acidente de viação na Avenida ... no concelho do Porto, distrito do Porto;
e) No referido acidente foram intervenientes:
. o veículo BS, conduzido no momento da eclosão do sinistro por AA, aqui Réu; e
. o veículo automóvel de matrícula ..-..-XC (doravante apenas “XC”) da propriedade de GG e conduzido por DD.
f) O local do acidente configurava, à data do sinistro dos autos, uma faixa de rodagem composta por duas vias de circulação para cada um dos sentidos de trânsito,
g) Divididas por separador central.
h) No aludido local a faixa de rodagem descrevia uma recta.
i) Sendo possível a quem conduzia no local visualizar a estrada a uma distância de, pelo menos, 50 metros;
j) Na data e hora do acidente chovia,
k) Encontra-se o piso molhado.
l) A faixa de rodagem encontrava-se devidamente asfaltada, estando em bom estado de conservação, na justa medida em que, não continha lombas ou depressões;
m) No momento de eclosão do sinistro era noite,
n) Contudo o local encontrava-se iluminado por iluminação pública.
o) Situando-se na cidade do Porto;
p) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o veículo XC circulava na referida Avenida ..., no sentido poente/nascente, na faixa da esquerda,
q) Quando ao chegar junto ao n.º ...10, em respeito ao sinal luminoso vermelho, que regulava o trânsito no local,
r) A condutora do XC imobilizou-o,
s) O condutor do veículo seguro, aqui Réu, não se apercebeu da presença do XC, À sua frente, imobilizado, e, não acionando os órgãos de travagens do BS, embateu com a frente do BS na traseira do veículo XC que se encontrava na sua via de circulação e à sua frente;
t) Na sequência do embate o veículo XC foi projetado para a frente, tendo ficado imobilizado a cerca de 18,90 metros após o sinal semafórico.
u) O réu conduzia sob o efeito do álcool, com uma Taxa de Álcool no Sangue, 0,89 g/ l e correspondente a uma TAS registada de 0,844 g/l;
v) O veículo XC sofreu danos na traseira, cujos custos da sua reparação importavam a quantia de € 4.719,71;
w) Sendo que o valor venal do veículo VO era de € 3.490,00, e o valor do salvado, de € 150,00;
x) Tendo sido acordado com o proprietário do veículo XC uma indemnização global pela perda total do veículo no valor de € 3.300,00;
y) Valor que pagou diretamente ao proprietário do veículo, em 21/06/2016;
z) Para além da condutora do veículo XC - DD - este era ocupado por BB e CC
aa) DD e BB intentaram contra a aqui Autora ação declarativa de condenação, a qual correu termos no Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2, sob o n.º ..., para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro em apreço nos autos e os quais não tinham ainda sido ressarcidos por parte da Autora.
bb) No âmbito do referido processo celebraram as partes transação nos termos da qual a Autora veio a ser condenada no pagamento de € 30.000,00 a DD e € 42.500,00 a BB, estando ali incluídos, sem distinção, danos patrimoniais e não patrimoniais;
cc) Transação que veio a ser homologada por sentença proferida em 21.09.2020;
dd) Os referidos pagamentos, vieram a ser realizados pela Autora, diretamente a cada uma das sinistradas acima indicadas, mediante cheques datados de 27.10.2020;
ee) A Autora suportou ainda custos com despesas e honorários de advogado no âmbito do referido processo judicial, os quais ascenderam a € 848,70 e €510,00 no total de € 1.358,70, valor pago diretamente à sociedade de advogados B..., em 28/02/2018;
ff) A outra ocupante do veículo, CC, veio a intentar ação declarativa comum contra a aqui autora, que correu neste juízo Central Cível do Porto - J4 -com o n.º 6340/19.8T8PRT;
gg) A esta acção foi chamado o aqui Réu, para ser parte a titulo acessório, tendo o mesmo, após citação, decidido não contestar;
hh) No âmbito da referida ação, e por acórdão de 05/02/2024, transitado em julgado, foi a aqui autora condenada ao pagamento à sinistrada das seguintes quantias:
. 55 500, 92 €;
. juros, à taxa legal sucessivamente aplicável desde a citação em 21-03-2019 e até efetivo e integral pagamento, sobre a quantia de 6 336, 66 €; e, sobre a remanescente quantia de 49 164, 26 €, desde a data de prolação do presente acórdão e até efetivo integral pagamento;
.a liquidar posteriormente, o que venha a ser necessária à colocação de coroas nos dentes 11, 21, 22, 24, 31 e 41
ii) em 28/03/2024 a aqui autora efetuou o pagamento à referida CC, da quantia de 56.945, 19 €
jj) Ainda no âmbito desta ação o Instituto da Segurança Social, IP veio deduzir pedido de reembolso de subsídio de doença, no valor de € 1.109,82, pelo período de 2016-05-13 a 2016-07-23;
kk) Quantia a que a aqui autora foi ali obrigada a pagar, sendo que, no mesmo dia 28/03/2024, efetuou o seu pagamento ao ISS;
ll) A condutora do veículo XC sofreu ferimentos, nomeadamente lesões nas pernas e coluna cervical, tendo sido transportada para o Hospital 1... no Porto.
mm) A sinistrada foi consultada na referida unidade hospital na sequência de consulta de urgência, a qual teve um custo de € 112,07;
nn) Foi depois consultada por três vezes no Centro de Saúde ULS ..., consulta essa que teve um custo total de € 13,10;
oo) , Realizou ainda um exame complementar (TAC) para aferir eventuais lesões, o qual foi realizado no Hospital 2... e importou o custo de € 300,00;
pp) , A Sinistrada realizou ainda tratamentos de fisioterapia na Clínica de Fisioterapia e Recuperação C..., Lda. as quais importaram o valor de € 815,00;
qq) E na D..., Lda a qual teve um custo de € 6,00;
rr) A sinistrada sofreu ainda diversos prejuízos materiais relativos a deslocações para consultas, exames e tratamentos (no valor de €42,30) tendo ainda suportado diretamente consultas, exames e tratamentos e outros despesas no valor de € 3.591,38;
ss) A referida sinistrada ficou com uma incapacidade para o trabalho entre o período de 16.05.2016 a 13.07.2016;
tt) A sinistrada BB seguia no veículo XC no momento da eclosão do sinistro no banco do passageiro da frente, tendo em consequência do mesmo sofridos diversos ferimentos.
uu) Na sequência do sinistro foi transportada para o Hospital 1... no Porto, onde foi consultada de urgência e submetida a exames, os quais importaram um custo de € 218,67;
vv) A sinistrada foi ainda acompanhada no Centro de Saúda de..., onde realizou quatro consultas as quais tiveram um custo de € 18,00;
ww) A sinistrada foi ainda submetida a exames complementares de diagnóstico no Hospital 3..., os quais tiveram um custo total de € 385,00;
xx) Realizou ainda diversos tratamentos de fisioterapia na sequência das lesões sofridas as quais tiveram um custo de € 796,08;
yy) À sinistrada foram ainda prescritos medicamentos os quais ascenderam ao valor de € 23,22;
zz) Por fim, face às lesões sofridas a sinistrada ficou ainda com uma incapacidade absoluta para o trabalho, tendo a Autora suportado o valor das suas retribuições pelo referido período de tempo no valor de € 2.281,37;
aaa) A sinistrada incorreu em diversas despesas referentes a consultas, tratamentos, deslocações e exames as quais ascenderam a €1.607,30;
bbb) A sinistrada CC, seguia no banco traseiro do veículo XC no momento da eclosão do sinistro.
ccc) Primeiramente a sinistrada foi assistida e desencarcerada do interior do veículo XC pelos bombeiros, tendo sido transportada para o Centro Hospitalar do Porto;
ddd) Na referida unidade hospitalar a sinistrada foi consultada tendo realizado diversos exames complementares de diagnóstico;
eee) O referido episódio de urgência teve um custo de €133,07;
fff) No âmbito da referida análise à sinistrada verificou-se que esta tinha sofrido diversas lesões na sequência do sinistro em apreço nos autos, nomeadamente, entorse e distensão da coluna cervical, fratura fechada da coluna dorsal, fratura exposta da coluna lombar, fratura fechada do sacro e cóccix, tenossinite do pé e tornozelo e dentes partidos;
ggg) Por conta das lesões sofridas a sinistrada foi submetida a diversas consultas, exames e tratamentos, no Hospital 4..., Hospital 5..., no seu centro de saúde e na Clínica E..., Lda, sendo que foram despendidas as quantias de, respetivamente, € 302,50, €1.310,21, €9,00 e €50,00 respetivamente;
hhh) Por outro lado, a sinistrada realizou diversas sessões de fisioterapia na Clínica de Fisioterapia e Recuperação C..., Lda, as quais tiveram um custo total de €1.095,00;
iii) A sinistrada adquiriu ainda material ortopédico no valor total de € 188,45;
jjj) A sinistrada teve custo com medicamente no valor de € 8,73;
kkk) A sinistrada despendeu ainda a quantia total de € 145,71 em deslocação a consultas, exames e tratamentos;
lll) A sinistrada foi acompanhada pelos serviços da Autora, tendo-lhe sido atribuído um período de incapacidade absoluto entre 08.07.2016 a 21.09.2016 e um período de incapacidade temporária parcial entre 22.09.2016 e 02.11.2016 e 03.11.2016 e 22.01.2017;
mmm) Foi igualmente atribuída uma incapacidade de 6,90 pontos percentuais e um quantum doloris de 4/7;
nnn) A sinistrada incorreu em diversas despesas decorrentes de exames, tratamentos médicos dentários, consultas e deslocações, as quais tiveram um custo que ascendeu a € 5.898,74.
ooo) Para regularização do presente sinistro a Autora procedeu aos seguintes pagamentos diretos, durante o ano de 2016 e até Janeiro de 2017:
.ao Centro Hospitalar do Porto da quantia de € 463,81;
. à E..., Unip, Lda. a quantia de € 50,00;
.ao Hospital 3... a quantia de €3.037,96;
.à Clínica de Fisioterapia e Recuperação C... a quantia de € 1.910,00;
.ao Hospital 5... a quantia de € 410,00;
ppp) Procedeu ainda ao pagamento direto à sinistrada DD da quantia de € 3.591,38, entre 15/07 e 11/11/2016, estando em causa danos patrimoniais;
qqq) à sinistrada BB da quantia de € 1.607,30, entre 18/07/2016 e 18/01/2017, estando em causa danos patrimoniais;
rrr) e de € 5.898,74 à sinistrada CC, entre 18/07/2016 e 07/12/2016, estando em causa danos patrimoniais;.
Factos não provados:
1. que réu animasse o veículo BS de velocidade manifestamente superior à velocidade permitida no local, à intensidade de trânsito que circulava na Avenida ... naquele momento e às condições do piso;
2. ou que circulasse a menos de 50 km /;
3. que o local do acidente tivesse, à data, fraca iluminação pública;
4. que o réu circulasse atrás de um outro veículo automóvel que, repentinamente e sem que o nada o fizesse prever, guinou para a faixa da direita, e quase tivesse embatido nos veículos que circulavam na hemi-faixa mais à direita.
5. que o veículo XC se encontrasse parado com sinal verde, na faixa da esquerda.
6. Que o réu, ao ver o veículo XC, parado à sua frente, tenha travado, tentando dessa forma evitar o acidente.
3. 2 Do Mérito da Sentença Recorrida.
3.2.1.
1. A Autora, sociedade seguradora, vem exercer contra o Réu o direito de regresso previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, invocando ter satisfeito indemnizações a terceiros lesados no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e pretendendo obter o respetivo reembolso.
O direito de regresso da seguradora, previsto no citado artigo 27.º, constitui um mecanismo legal de reembolso, posterior ao pagamento da indemnização ao lesado.
A seguradora cumpre, num primeiro momento, a função garantística própria do seguro obrigatório automóvel, assegurando a reparação dos danos perante terceiros; mas, verificados determinados pressupostos legalmente tipificados, pode exigir do responsável o montante que suportou.
Como salienta José Carlos Brandão Proença, no artigo “Direito de Regresso das Seguradoras e Sub-Rogação do Fundo de Garantia Automóvel: Pontos de Vista Parcelares”, publicado na revista Julgar, o direito de regresso não deve ser entendido como simples prolongamento da responsabilidade civil originária perante o lesado, nem como verdadeira solidariedade entre seguradora e segurado. Trata-se antes de um direito autónomo de reembolso, nascido com o pagamento da indemnização, em que a seguradora, depois de satisfazer o lesado por força da sua posição garantística, procura transferir definitivamente o encargo para quem, segundo a lei, deve suportá-lo.
Este direito tem, assim, natureza própria e finalidade específica: não visa discutir de novo a obrigação indemnizatória perante o lesado, mas apurar se, perante a seguradora, se verificam os pressupostos legais que justificam o reembolso. Nessa medida, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 representa uma zona de responsabilização individual no regime do seguro obrigatório automóvel, fazendo recair sobre o condutor ou segurado, em certas situações especialmente censuráveis ou agravadoras do risco, o custo final da indemnização paga.
Com efeito, tal direito não se reconduz a uma sub-rogação típica nos termos dos artigos 589.º e seguintes do Código Civil, não implicando uma mera transmissão da posição jurídica do lesado para a seguradora. Antes constitui um direito próprio e autónomo, de natureza ressarcitória, que nasce na esfera jurídica da seguradora com o cumprimento da obrigação de indemnizar, encontrando o seu fundamento na lei e em pressupostos específicos, como sucede, no caso, com a condução sob influência do álcool.
Trata-se, assim, de um direito novo, ainda que funcionalmente ligado ao facto ilícito originário e à obrigação indemnizatória primitiva, o que justifica que o respetivo prazo de prescrição se conte a partir do momento do cumprimento e não da data do acidente.
Neste enquadramento, tem vindo a consolidar-se entendimento jurisprudencial maioritário no sentido de que, estando em causa uma pluralidade de pagamentos efetuados pela seguradora no âmbito do mesmo evento danoso, tais pagamentos consubstanciam, em regra, parcelas de uma única obrigação indemnizatória, devendo o prazo prescricional iniciar-se apenas com o último pagamento efetuado.
Admite-se, todavia, a autonomização de determinados pagamentos quando respeitem a danos normativamente diferenciados, não bastando o mero critério cronológico.
A delimitação do âmbito de aplicação do regime prescricional, em situações de pluralidade de pagamentos decorrentes do mesmo facto ilícito, convoca a distinção entre danos normativamente autónomos e danos integrados numa mesma unidade indemnizatória.
Com efeito, não obstante a origem comum no mesmo evento danoso, nem todos os prejuízos dele emergentes assumem, do ponto de vista jurídico, idêntica configuração.
Importa, assim, distinguir entre aqueles que se apresentam como meras parcelas de uma obrigação indemnizatória unitária e aqueles que, pela sua natureza, consubstanciam obrigações indemnizatórias juridicamente diferenciadas.
Nesta perspetiva, consideram-se normativamente autónomos os danos que, à luz do ordenamento jurídico, se apresentam como realidades indemnizatórias distintas e individualizáveis, por referenciarem interesses jurídicos diversos, obedecerem a critérios próprios de quantificação e se inserirem em regimes jurídicos diferenciados, ainda que causalmente ligados ao mesmo facto ilícito. A sua autonomização não decorre, pois, de um critério meramente fáctico ou cronológico, mas antes de um juízo normativo quanto à estrutura e função da obrigação de indemnizar.
Diversamente, quando esteja em causa a reparação de prejuízos que, embora pagos em momentos distintos, integram a satisfação de um mesmo dever de indemnizar - designadamente no âmbito dos danos corporais de uma vítima, cuja extensão se revela progressivamente ou é fixada em momentos sucessivos -, deve afirmar-se a existência de uma unidade funcional da obrigação indemnizatória, incompatível com a fragmentação do respetivo regime prescricional.
Deste modo, a autonomização dos pagamentos para efeitos de contagem do prazo de prescrição apenas se justifica quando esteja demonstrado que os mesmos respeitam a centros de imputação jurídica distintos, não bastando a diversidade temporal ou a dispersão dos atos de cumprimento.
É neste quadro que a jurisprudência tem vindo a admitir, a título excecional, a dissociação de determinados pagamentos - como os respeitantes a danos materiais em bens, despesas médicas suportadas diretamente a entidades prestadoras ou encargos processuais - relativamente às indemnizações globais atribuídas às vítimas, por traduzirem categorias de danos dotadas de autonomia normativa bastante.
2. Da prescrição
Da Inexistência de autonomização nos termos pretendidos pelo apelante
Nos termos do artigo 306.º do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Por seu turno, dispõe o artigo 498.º, n.º 2, do mesmo diploma que o direito de regresso prescreve no prazo de três anos.
O apelante sustenta que os pagamentos devem ser autonomizados entre danos patrimoniais e não patrimoniais (e ainda por lesado), defendendo a contagem de prazos prescricionais distintos.
Quid Iuris ?
Tal entendimento não procede.
Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, em situações de pagamentos fracionados relativos ao mesmo evento danoso, o prazo de prescrição inicia-se com o último pagamento, salvo situações excecionais de autonomização de danos normativamente diferenciados.[1]
A tese do apelante - autonomização por lesado e por natureza dos danos (patrimoniais vs. não patrimoniais) - traduz uma fragmentação excessiva da obrigação indemnizatória, sem suporte bastante na lei ou na jurisprudência dominante.
Com efeito, está em causa um único facto ilícito (o acidente de viação), existe um único responsável civil e uma única obrigação de indemnizar, ainda que desdobrada em vários pagamentos ao longo do tempo.
A autonomização defendida pelo apelante conduziria, como bem salientado nas contra-alegações, a resultados manifestamente disfuncionais, obrigando a seguradora: ou a atrasar pagamentos aos lesados (em prejuízo destes), ou a intentar múltiplas ações de regresso parcelares.
Tal solução contraria a lógica unitária da obrigação de indemnizar (arts. 562.º e ss. do CC) e o entendimento consolidado da jurisprudência.
3. Aplicação ao caso concreto
No caso dos autos, os pagamentos às sinistradas integram um processo indemnizatório global e unitário, os montantes pagos em transação judicial englobam danos patrimoniais e não patrimoniais sem discriminação, não se verifica uma separação funcional clara que permita autonomizar núcleos indemnizatórios distintos.
Assim, bem andou a sentença ao considerar relevante o último pagamento efetuado, designadamente, a 27/10/2020 relativamente a DD e BB e a 28/03/2024 relativamente a CC e ISS).
Consequentemente, não se encontrava decorrido o prazo prescricional quanto a esses créditos à data da citação (22/09/2023).
Também não assiste razão ao apelante quando invoca que a falta de discriminação entre danos patrimoniais e não patrimoniais inviabiliza o direito de regresso.
Como corretamente se afirmou na sentença, o direito de regresso nasce com o pagamento da indemnização, sendo irrelevante, para esse efeito, que o pagamento resulte de transação judicial homologada, bastando que a seguradora prove que pagou indemnizações devidas por responsabilidade civil emergente do acidente.
Não se exige, para o exercício do direito de regresso, a decomposição analítica de cada parcela indemnizatória.
4. Do nexo causal entre álcool e acidente
O apelante sustenta que incumbia à autora provar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, invocando jurisprudência anterior.
Também nesta parte não lhe assiste razão.
O caso rege-se pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, que prevê o direito de regresso da seguradora quando o condutor: tenha dado causa ao acidente; e conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente admissível.
O AUJ n.º 6/2002, de 18 de julho, foi proferido no âmbito de legislação anterior, cuja redação exigia que o condutor tivesse agido “sob a influência do álcool” cujo sumário se reproduz:“ A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente do álcool”.
Essa exigência foi eliminada pelo DL 291/2007, pelo que a jurisprudência invocada pelo apelante não é transponível para o regime atual.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 04.06.2017, proferido nos autos de processo nº 658/14.9TBVLG.P1.S1:
“1. A alteração legislativa corporizada na art. 27º, nº1, alínea c) do DL 291/2007 (apagando a expressão agido sob influência do álcool e substituindo-a pelo - muito mais objectivado- segmento normativo conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida) teve como consequência dispensar a seguradora do ónus de demonstração de um concreto nexo causal entre o erro ou falta, cometido pelo condutor alcoolizado no exercício da condução, - e que despoletou o acidente - e a situação de alcoolemia, envolvendo a normal e provável diminuição dos reflexos e capacidade reactiva do condutor alcoolizado.
2. Assim, o sentido a atribuir ao regime normativo introduzido pelo DL 291/07 é o de ter estabelecido uma presunção legal, assente nas regras ou máximas de experiência, na normalidade das situações da vida, segundo a qual o concreto erro ou falta cometido pelo condutor alcoolizado - e que consubstancia a responsabilidade subjectiva por facto ilícito que lhe é imputada - se deveu causalmente à taxa de alcoolemia verificada objectivamente por meios técnicos adequados - deixando naturalmente a parte beneficiada pelo estabelecimento desta presunção legal de estar onerada com a prova efectiva do facto a que conduz a presunção, nos termos do art. 350º, nº1, do CC.
3. O direito de regresso invocado pela seguradora apenas se verificará, porém, na medida em que o acidente e o evento danoso sejam de imputar a um facto culposo do condutor, não abrangendo a parcela correspondente à medida em que o agravamento dos danos é antes de imputar à concorrência de um facto culposo do próprio lesado, justificando a aplicação do regime contido no art. 570º do CC.”
E como se escreveu no acórdão do S. T. J. de 25.3.2021, proferido no proc nº313/17.2T8AVR.P1.S1, relativamente à questão que a alteração legislativa do citado preceito passou a colocar,:
“VIII- Na ação de regresso instaurada pela seguradora contra o condutor segurado, fundada em condução sob influência de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na al. c), última parte, do n.º 1 do art. 27.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, incumbe à autora alegar e provar que o réu, na qualidade de condutor segurado causador do acidente, acusou consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.”
Assim, a dita alteração legislativa (apagando a expressão agido sob influência do álcool e substituindo-a pelo - muito mais objectivado- segmento normativo conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida) teve como consequência dispensar efectivamente a seguradora do ónus de demonstração de um concreto nexo causal entre o erro ou falta cometido pelo condutor alcoolizado no exercício da condução - e que despoletou o acidente - e a dita situação de alcoolemia, envolvendo a normal e provável diminuição dos reflexos e capacidade reactiva do condutor alcoolizado.
E de acordo com os princípios fundamentais da culpa e da proporcionalidade, o condutor/demandado pode alegar e demonstrar na acção de regresso, com vista a ilidir a referida presunção legal:
- como exigência do princípio da culpa - que a situação de alcoolemia, impeditiva do legítimo exercício da condução, lhe não é imputável, por não ter na sua base, por exemplo, um comportamento censurável de ingestão de bebidas alcoólicas na altura da condução do veículo (demonstrando, por exemplo, que tal taxa de alcoolemia está ligada a factor acidental e incontrolável, como reacção imprevisível a determinado medicamento);
- como decorrência do princípio da proporcionalidade - que, apesar da taxa de alcoolemia objectivamente verificada, não ocorreu, no caso, qualquer nexo causal efectivo entre tal situação e o acidente - ilidindo, por esta via a presunção legal segundo a qual qualquer situação de alcoolemia objectivamente proibida funciona como causa efectiva do erro ou falta cometida no exercício da condução: não é, pois, a seguradora que tem de provar, como pressuposto do direito de regresso, a existência de um concreto nexo causal entre a taxa de alcoolemia verificada e o erro de condução que desencadeou o acidente e o evento danoso, como sucedia no regime anteriormente em vigor, mas o próprio condutor que, se quiser afastar a sua responsabilidade em via de regresso, terá de ilidir tal presunção legal, perspectivada como presunção juris tantum, nos termos do nº2 do art. 350º do CC.
A redação atual não exige a prova do nexo causal entre o álcool e o acidente, ao contrário do regime anterior (DL 522/85).
Esta norma representa uma clara opção legislativa de agravamento da responsabilidade do condutor alcoolizado, afastando a solução anteriormente vigente no artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 522/85, que exigia que o agente tivesse atuado “sob a influência do álcool”.
Como sublinha a doutrina recente[2], esta alteração legislativa não é meramente semântica, antes traduz uma modificação do ónus probatório e da estrutura do direito de regresso.
Assim, a doutrina nacional sufraga o entendimento que o legislador passou a consagrar um modelo em que a condução com TAS superior ao limite legal funciona como facto típico bastante para fundar o direito de regresso, deixando de ser exigida a demonstração concreta de que o álcool influenciou causalmente o acidente.
E a jurisprudência mais recente tem vindo a consolidar o entendimento de que o regime atual consagra, pelo menos, uma presunção de causalidade (ou presunção de imputação agravada) entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Neste sentido, pode citar-se, a título exemplificativo: Acórdão do STJ de 26.11.2020, (proc.325/18-0T8VRL.G1.S1); Acórdão do STJ de 10.12.2020, Proc. 3044/18.2T8PNF.P1.S1; Acórdão do STJ de 09.03.2021 - afirmando que a alteração legislativa eliminou a exigência de prova do nexo causal direto entre álcool e acidente;Acórdão do TRC de 21.05.2024, proferido no Proc nº 545/23.4T8PMS.C1, que afirma:
“I. Não se mantém em consequência da alteração legislativa efetuada, no atual quadro legislativo, a força persuasiva da jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 6/2002. O direito de regresso da seguradora contra o condutor que, no exercício da condução, tenha dado causa ao acidente, conduzindo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, não exige a prova do nexo causal entre a ocorrência do acidente e a condução sob o efeito do álcool, pois a lei presume-o.
II Esta presunção legal não impede o segurado da sua ilisão, provando que a ocorrência do acidente não se ficou a dever à sua condução sob o efeito do álcool, impedindo, assim, o direito de regresso da seguradora.”
Assim, a jurisprudência mais recente e dominante tem entendido que existe uma presunção legal de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, cabendo ao condutor ilidir essa presunção.
5. Compatibilidade com a teoria da causalidade adequada (art. 563.º do CC)
Não procede a objeção do apelante baseada no artigo 563.º do Código Civil.
Com efeito a teoria da causalidade adequada continua a ser o critério geral, conforme art 563º do CCivil.
A teoria da causalidade adequada não exige que o facto seja a causa única, mas sim que seja uma causa apropriada para produzir o dano, segundo a experiência comum. A condução com TAS ilegal é, por norma, considerada uma causa adequada para a produção de acidentes, pois diminui os reflexos e a capacidade de reação.
Porém, o legislador pode densificar ou modelar normativamente o juízo causal, estabelecendo presunções ou critérios de imputação específicos.
A condução sob efeito de álcool é proibida em Portugal pelo Artigo 81.º do Código da Estrada, que proíbe estritamente a condução sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas. Considera-se infração (taxa igual ou superior a 0,5 g/la, aplicando-se coimas, perda de pontos, suspensão da carta ou penas de prisão, dependendo da taxa e da reincidência.
E constitui crime de Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo Artigo 292.ºdo Cód Penal, sendo que o nº1 dessa norma dispõe:“1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Ora o apelante tenta reduzir a causalidade a um mero nexo físico (causalidade naturalística), ignorando que o artigo 563.º do CC, conjugado com as normas do Código da Estrada (que proíbem a condução sob efeito do álcool), estabelece uma presunção de que a condução embriagada é causa adequada dos acidentes em que se envolve.
A objeção do apelante falha porque tenta reduzir a causalidade a um mero nexo físico (causalidade naturalística), ignorando que o artigo 563.º do CC, conjugado com as normas do Código da Estrada (que proíbem a condução sob efeito do álcool), estabelece uma presunção de que a condução embriagada é causa adequada dos acidentes em que se envolve.
O condutor alcoólico só se liberta da responsabilidade provando que o acidente ocorreria mesmo que estivesse sóbrio (ex: ser abalroado parado num semáforo vermelho por outro condutor), o que raramente acontece.
6. Aplicação ao caso concreto
No caso dos autos ficou provado que o réu conduzia com TAS superior à legalmente admissível, embateu na traseira de veículo imobilizado em semáforo vermelho, não acionou travagem atempada e não demonstrou qualquer circunstância que tornasse inevitável o acidente.
O Réu não logrou colocar em crise a presunção legal de causalidade entre a sua alcoolemia no exercício da condução e o facto determinante da produção do acidente impõe-se a confirmação da decisão recorrida.
O réu não logrou provar que o acidente teria ocorrido independentemente da ingestão de álcool.
E as alegações relativas ao seu peso ou constituição física, às condições climatéricas, ou à ausência de influência do álcool,não têm suporte probatório bastante nem são aptas a afastar a presunção legal.
Impõe-se, assim, a confirmação da decisão recorrida.
Concluindo:
Não se verifica a prescrição nos termos pretendidos pelo apelante.
Mostram-se preenchidos os pressupostos do direito de regresso.
O réu não ilidiu a presunção de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Síntese:
IV. DELIBERAÇÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 28.05.2026
Francisca da Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
José Manuel Monteiro Correia
[1] Ac STJ, 07.04.2011, Proc. n.º 329/06.4TBAGN.C1.S1, Rel. Lopes do Rego ; Ac.STJ, 19.05.2016, Proc. n.º 645/12.6TVLSB.L1.S1, Rel. Maria da Graça Trigo ;Ac. STJ de 04.07.2019, Proc nº 1977/15.7T8VIS.C2.S1, Rel. Nuno Pinto de Oliveira, todos disponíveis em https://www.dgsi.pt/jstj.
[2] Menezes Leitão, Luís, 2017, Direito das Obrigações - volume I. 14ª ed., Coimbra. Almedina ; Brandão Proença, José Carlos in Direito de regresso das seguradoras e sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel : pontos de vista parcelares / Julgar, Lisboa, n.46 (Jan.-Abr. 2022), p.97-117).