Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. A A..., S.A. intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS, no TAC de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, peticionando, a final, o pagamento de uma indemnização. A Autora alega que sofreu prejuízos avultados, decorrentes do embargo das obras e dos restantes actos ilegais, devendo o Réu ser condenado a reconstituir a situação que existiria se os actos em causa não tivessem sido praticados.
2. Por sentença do TAC de Lisboa de 29.07.2010, a acção foi julgada parcialmente procedente, e, em consequência, o Réu Estado Português condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos montantes investidos na aquisição dos terrenos e construção do empreendimento turístico, no valor de €14.963.936,91, aos montantes correspondentes aos encargos suportados em consequência do incumprimento dos acordos de reserva que celebrara com clientes interessados na aquisição de fogos no empreendimento e ainda aos correspondentes encargos suportados com a emissão e manutenção da garantia bancária para execução das obras.
3. Inconformados, Autor e Réu vieram interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
4. A Recorrente A..., S.A. veio apresentar alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:
A- DA ILICITUDE DAS ACTUAÇÕES DO ESTADO PORTUGUÊS
1.ª A ora recorrente era – e é - titular do Alvará de Conjunto Turístico n.º 4/91 emitido pela CML, em 1991.02.20 [v. alíneas BB) e MM) dos FA] que licenciou a constituição de 56 lotes “distribuídos por onze Células, destinados à implantação de vinte e seis moradias em banda, para construção de 92 fogos do tipo T-um, 116 fogos do tipo T-dois e 19 fogos do tipo T-três, vinte e três moradias unifamiliares isoladas do tipo T-quatro, quarenta e três moradias em Aldeamento do tipo T-um (célula 3), núcleo Habitacional/Comercial (Célula 4), com previsão de 134 fogos do tipo T-um, Hotel com 104 quartos (Célula 6), num total de quatrocentos e vinte e sete fogos, e ainda campos de ténis, picadeiro e espelho de água” (v. fls. 352-355 dos autos), tendo as entidades competentes aprovado ainda os projetos das células 1, 2 e 11, o anteprojeto e o projeto do Hotel (v. alíneas S), U), W), FF), II) e KK) dos FA) - cfr. texto n.ºs 1 a 3.
2.ª Os referidos actos administrativos assumem claramente natureza constitutiva de direitos (v. art. 266.° da CRP; cfr. art. 3.º do CPA), sendo a ora recorrente titular de direitos adquiridos relativamente à realização das obras de urbanização e implantação dos edifícios integrantes do seu empreendimento (v. art. 13.° do DL 166/70, de 15 de Abril, art. 47.° do DL 400/84, de 31 e Dezembro, art. 28.° do DL 448/91, de 29 de Novembro e art. 74.° do DL 555/99, de 16 de Dezembro) - cfr. texto n.° s 1 a 3.
3.ª O SEALOT e a CCRA não cumpriram diversas decisões dos Tribunais Administrativos, como lhes competia (v. arts. 203.° e segs. e 268.°/4 da CRP; cfr. art. 672.° e segs. do CPC) - cfr. texto n.°s 1 a 3.
4.ª Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, a ilicitude das actuações do Estado Português resulta inquestionável, além do mais, das seguintes razões principais:
- Os actos de recusa de declaração de compatibilidade do conjunto turístico da ora recorrente com o PROT-Algarve e de embargo das obras, proferidos no procedimento administrativo em causa, impediram a realização da operação urbanística titulada pelo Alvará de Conjunto Turístico n.º 4/91 emitido pela CML, em 1991.02.20 (v. alíneas BB) e MM) dos FA), que licenciou a constituição de 56 lotes, destinados à construção de habitações e áreas comerciais, bem como a realização dos projectos das células 1, 2 e 11 o anteproiecto e o projecto do Hotel aprovados pelas entidades competentes (v. alíneas S), U), W), FF), II) e KK) dos FA), tendo violado frontalmente os direitos adquiridos bem como os direitos fundamentais da ora recorrente, maxime os seus direitos de propriedade, de iniciativa económica e de tutela jurisdicional efectiva (v. arts. 20.°, 22.°, 61.°, 62.° e 268.° da CRP);
- O despacho do Sr. SEALOT, de 1998.12.18. foi declarado nulo pelo douto Acórdão do Venerando STA, de 2001.02.08. que estatuiu sobre a relação jurídica administrativa iniciada com o pedido de declaração de compatibilidade;
- Todos os actos lesivos dos direitos e dos interesses da ora recorrente, praticados pelo Presidente da CCRA e o elo SEALOT, foram declarados nulos ou anulados pelos Tribunais Administrativos:
- No despacho de 1994.11.28. revogatório do despacho de 1994.02.21, o SEALOT reconheceu expressamente a ilegalidade desta decisão e, consequentemente, do despacho que veio a proferir em 1998.12.18 - cfr. texto n.ºs 4 a 7.
5.ª É manifesto que, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, se a “Administração tivesse optado pela "conduta alternativa lesiva" (v. Ac. STA de 2003.06.25, Proc. 47940, www.dgsi.pt):
a) O pedido de compatibilidade do conjunto turístico da ora recorrente com o PROT-Algarve teria sido deferido:
b) A ora recorrente teria prosseguido e concluído a construção e comercializado o empreendimento turístico licenciado pelo Alvará n.º ...1, emitido pela CML – cfr.- texto n.°s 8 e 9.
B- DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA
6.ª Conforme se demonstrou e contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, é manifesta a ilicitude das actuações do Estado Português, pelo que a reparação devida à ora recorrente deve abranger os danos negativos - “prejuízo resultante da frustração das expectativas de conclusão do negócio” - e os danos positivos - “benefício que a conclusão do negócio traria à parte prejudicada nas suas expectativas” (v. Ac. STA de 2007.12.05, Proc. 0653/07, www.dgsi.pt.) que foram alegados e provados na presente acção - cfr. texto n.°s 10 a 12.
7.ª A ora recorrente alegou e provou na presente acção que,. “por via da conduta legal alternativa teria procedido à continuação e conclusão das obras, de forma a retirar da exploração do empreendimento os lucros respectivos”, pelo que a medida da reparação devida não pode deixar de abranger os danos negativos e os danos positivos, alegados e provados na presente acção (v. arts. 20.°, 22.° e 268.°/4 da CRP; cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado. Vol. I, p.p. 216; Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil. Vol. I, p.p. 585; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português. 1999, I/I/346; Vaz Serra, RLJ Ano 110.°, n.° 3603, p.p. 276 e segs.; Ana Prata, Notas sobre Responsabilidade Pré-Contratual, p.p. 175 e segs.) - cfr. texto n.°s 13 e 14.
NESTES TERMOS,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos constantes das presentes alegações, fixando-se a indemnização devida à ora recorrente em € 42.085.273,19, acrescida de juros desde a citação, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
5. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. Os actos praticados pelo R. Estado Português foram anulados por vício de forma.
2. A anulação de actos administrativos por vício de forma ou instrumentais, que não incidem directamente sobre o conteúdo decisório, não têm a idoneidade para suportar um pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da própria decisão administrativa.
3. Para tanto era necessário, que o A. provasse que se tivessem sido praticados os actos sem vício de forma os mesmos lhe eram necessariamente favoráveis, o que não logrou conseguir.
4. Se os actos praticados pela administração central tivessem sido repetidos eram necessariamente desfavoráveis ao A. - como foram - por violação do PROTAL e da REN.
5. Tendo caducado o Alvará anterior, a C.M. de Lagoa, teria que apreciar a nova pretensão do A., como se se tratasse de um novo loteamento, e assim sendo tal pedido estava sujeito:
a) Ao parecer da CCR quanto à localização em REN;
b) Ao despacho favorável do Secretario de Estado relativamente compatibilidade do projecto com o PROTAL;
6. O Alvará de loteamento emitido pela CM. De Lagoa, é nulo e de nenhum efeito.
7. Se danos houveram para o A., os mesmos foram originados pelo acto ilícito camarário.
8. Daqui se conclui que o R. ao não praticar acto favorável ao A., do ponto de vista substancial, não incorreu em qualquer ilicitude por omissão, pois se praticasse tais actos os mesmos teriam que ser, como foram, necessariamente desfavoráveis, por violação das leis que Regulam o Ordenamento do Território.
9. Não tendo agido ilicitamente, falta um dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo que elidida fica a culpa.
10. Por fim sempre se dirá que, ainda que assim não fosse, também havia quebra do nexo de causalidade e isto porque se a Autora entendia que os doutos arestos do S.T.A. não haviam sido devidamente cumpridos, pelos órgãos administrativos, deveria atempadamente requerer a execução de julgado, se não o fez atempadamente, colaborou para a verificação dos danos que eventualmente tenha sofrido, o que quebra o nexo de causalidade nos termos do estatuído no art. 7.° do Decreto n.° 48.051, de 21.11.1967, e exclui o dever de indemnizar.
11. Pelo que a sentença Recorrida nesta parte ao entender que "... os actos nos quais a Autora funda a sua pretensão indemnizatória foram sendo anulados, pelas instâncias judiciais competentes, pela verificação de vícios formais não tendo os vícios de natureza substancial chegado a ser objecto de apreciação. No caso dos autos não resulta demonstrado que, se os actos praticados não padecessem dos vícios de forma que sustentaram a anulação respectiva, a Autora teria prosseguido e concluído a construção do empreendimento turístico objecto do licenciamento titulado pelo Alvará n.º ...1", atenta a matéria de facto dada como provada, mais não fez que aplicar as disposições legais referentes ao caso “sub judice”, pelo que não incorreu em qualquer erro de julgamento, nem violou qualquer disposição legal.
12. O órgão ou agente que actue no exercício de um poder público está impedido de agir de má-fé, utilizando artifícios ou qualquer outro meio, por acção ou omissão, tendo em vista enganar o administrado, tal como este deve actuar e agir perante aquele segundo as regras da boa fé.
13. O princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica, assistindo às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas.
14. Desde logo, porque falha na nossa perspectiva, o pressuposto essencial, que se esteja, no caso, perante uma confiança legitima, uma vez que a Autora já estava desprovida dos direitos que pretendia exercer quando requereu a confirmação de compatibilidade ao SEOT, e isto porque se verificara a caducidade, directamente por força da lei, da licença de 27.02.1975 da aprovação do loteamento e da concessão do Alvará de 03.12.1975, mostrando-se nulos os actos de prorrogação subsequentemente emitidos (ponto XX dos factos provados).
15. Dito de outro modo, não assistia à A. qualquer direito subjectivo decorrente daqueles actos administrativos constitutivos - licença de 27.02.1975 da aprovação do loteamento e da concessão do Alvará de 03.12.1975 ― uma vez que tratando-se de um processo de loteamento e não tendo sido exercido pela A. nos prazos legais, mostrava-se precludido o direito, por caducidade do alvará e da autorização.
16. A sentença olvidou que tal situação de confiança da A, se quebrou a partir de 12.10.1978, e isto por lhe serem imputáveis os atrasos no loteamento derivados dos sucessivos pedidos de prorrogação de prazos, que levaram à caducidade do primeiro alvará e a um novo procedimento contribuíram para que, entretanto, saíssem novas leis que não podem deixar de ser aplicáveis e que passaram a condicionar a construção do empreendimento (parecer da CCDR por aplicação do DL n.º 93/90 e necessidade de verificar de compatibilidade com o PROT Algarve).
17. Daqui decorre que a A. teve tempo suficiente no âmbito do alvará inicial 27.02.75 para construir o empreendimento e iniciar as obras em devido tempo, sendo certo que durante 10 anos desde o início deste procedimento, nada mais fez do que a 12.04.1976 pedir uma nova aprovação de localização à DGT e em Março de 1984 solicitar a renovação do referido parecer a fim de poder solicitar a “revalidação” do procedimento a 20.03.1985 junto da C.M. de Lagoa.
18. Além de que A. tinha perfeita consciência que não se tratava do mesmo procedimento, que pela sua inércia havia deixado caducar, mas sim de um novo procedimento e que atento o princípio «tempus regit actum» condicionava, como é óbvio, a legalidade deste a nova legislação e, inevitavelmente. condiciona a parte da sentença que considerou verificada a violação do princípio da boa-fé, por parte do Estado.
19. Assim, falham também os outros pressupostos nomeadamente, o de o particular ter razões sérias para acreditar na validade dos actos ou condutas anteriores da Administração aos quais tenha ajustado a sua actuação, pelo que a sentença ao condenar o Estado por violação do princípio da boa-fé e com fundamento numa situação confiança incorreu em erro de julgamento.
20. Desta forma e igualmente a sentença fez aqui uma errada interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas que regulam o princípio da boa-fé e das disposições reguladoras da responsabilidade civil extracontratual, e mais concretamente da responsabilidade extracontratual do Estado, que assim são violadas.
Neste contexto, ao negarem provimento ao presente recurso com os fundamentos nele constantes.
FARÃO
VOSSAS EXCELÊNCIAS
JUSTIÇA.
6. O Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público veio formular alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1. A sentença, ora recorrida, ao condenar o Estado Português por aplicação dos princípios da boa-fé e da protecção da confiança e segurança jurídica, enferma de vários vícios isto porque:
2. O R. Estado Português invocou que os actos por si praticados e que consubstanciam a causa de pedir da Autora foram anulados por vício de forma;
3. A anulação de actos administrativos por vício de forma ou instrumentais, que não incidem directamente sobre o conteúdo decisório, não têm a idoneidade para suportar um pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da própria decisão administrativa;
4. A A. não provou que aqueles actos se tivessem sido praticados sem vício de forma os mesmos lhe eram necessariamente favoráveis.
5. A sentença considerou provado que SEALOT, por despacho de 21/2/2004, determinou o não reconhecimento da compatibilidade do Alvará n.º ...1 e que, em 26/7/1994, o Presidente da CCRA ordenou o embargo das obras que estavam a ser levadas a efeito nos terrenos da A. invocando como fundamento a desconformidade do alvará com as disposições do PROTAL e a nulidade do Alvará, por preterição da submissão a parecer da CCRA. Mas, os actos administrativos que determinaram o embargo e que se pronunciaram pela incompatibilidade com o PROT foram impugnados judicialmente e acabaram por ser anulados por razões de natureza formal.
6. O acto administrativo relativo à incompatibilidade do empreendimento com o PROTAL - executando os acórdãos indicados nos autos - já foi proferido a 3 de Março de 2005. E foi objecto de impugnação no TAF de Loulé (Processo n.° 285/05.6 BELLE, remetido ao TAC de Lisboa a 09.09.2006) tendo sido proferido despacho em 11 de Outubro de 2010, a declarar suspensa a instância por se entender que “ (...) nos termos do n° 1 do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 351/93, constitui pressuposto da pretendida confirmação da compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes, no caso, do PROTAL, que as licenças de loteamento e de obras de urbanização, estejam "devidamente tituladas". Afigura-se que a decisão transitada em julgado, na referida acção n°. 128/06.3BELLE, declarando a nulidade da deliberação da C.M. Lagoa, ao abrigo da qual foi emitido o alvará n.º ...1, que suporta o pedido de compatibilidade formulado pela A., vai necessariamente condicionar o sentido da decisão, impugnatória e principalmente condenatória, a proferir nestes autos”.
7. O Ministério Público do TAF de Loulé instaurou acção administrativa especial contra o Município de Lagoa (figurando a Autora como contra-interessada) pedindo "que seja decretada a nulidade da deliberação de 18/12/1990, proferida peia Câmara Municipal de Lagoa e que licenciou o conjunto turístico ..., titulado pelo respectivo alvará n.º ...1 emitido em ../../1991” (Processo n.° 128/06.3BELLE), tendo sido proferida sentença em 9 de Janeiro de 2009 - a qual, considerando procedente a acção instaurada pelo MP, declarou a «nulidade da deliberação de 18/12/1990 proferida pela Câmara Municipal de Lagoa». A Câmara e a ora Autora interpuseram recurso desta decisão para o TCA Sul, encontrando-se o processo para apreciação do recurso interposto.
8. Tal como decorre da jurisprudência [maxime o Acórdão do STA de 2 de Julho de 2002 (Processo n.° 0405/2002) e demais jurisprudência aí citada] a “ilegalidade consistente na prática pela Administração de acto eivado de vício de forma pode implicar responsabilidade da Administração de indemnizar desde que o lesado alegue e prove que se a Administração tivesse optado pelo acto legalmente fundamentado, sempre e em todo o caso o seu interesse final ou substantivo teria sido satisfeito”. No entanto cabe ao A., como lesado, indicar os factos através dos quais se poderia concluir que se o acto fosse legalmente fundamentado levaria, necessariamente, viabilização da continuidade do projecto.
9. Tal como a sentença reconhece (pág. 21 - fls. 1019 dos autos), o réu Estado sustentou que "a anulação dos actos que constituem a causa de pedir ocorreu sempre por verificação de vícios de forma”.
10. As ilegalidades dessa natureza não integram o conceito de ilicitude para efeitos indemnizatórios, cabendo, nesse caso, à Autora a demonstração de que tais actos, a serem repetidos, com eliminação dos vícios que determinaram a sua anulação, dariam satisfação à sua pretensão substantiva, o que não ocorreu nos autos.
11. Sendo que, em qualquer caso, os actos de licenciamento do loteamento são nulos e mostrava-se caducada a aprovação da localização do empreendimento concedida pela DGT.
12. Não resulta demonstrado que, se os actos praticados não padecessem dos vícios de forma que sustentaram a anulação respectiva, a Autora teria prosseguido e concluído a construção do empreendimento turístico objecto do licenciamento titulado pelo Alvará n.º ...1, não se afigurando possível o estabelecimento do necessário nexo causal entre os factos (actos) ilícitos e os danos sofridos pela Autora.
13. Tendo prosseguido os presentes autos estava o tribunal obrigado, nos termos do art. 668.° n.° 1 al. d) do CPC a pronunciar-se sobre as questões jurídicas suscitadas sob pena de nulidade.
14. Já que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras em conformidade com o que dispõe o art. 660.°, n.° 2 do CPC.
15. Embora a sentença tenha considerado que o direito à indemnização decorre da violação da confiança gerada, no procedimento, por parte da Administração, os factos alegados pelo Estado na contestação, desde que apreciados, permitiriam comprovar, não só que o comportamento da Administração não consubstancia qualquer violação do princípio da confiança, mas também que a Administração agiu em observância do princípio da legalidade e praticou actos vinculados a que estava obrigada em função das várias ilegalidades e nulidades que inquinam o procedimento.
16. Os factos alegados e os respectivos fundamentos jurídicos invocados na contestação, teriam reflexos decisivos no que concerne ao sentido final da decisão e, obviamente, não poderia ter conduzido a uma decisão no sentido da existência de responsabilidade da Administração pela perda de confiança.
17. Verificada a caducidade, diretamente por força da lei, da aprovação do loteamento (e da concessão do respectivo alvará), mostrando-se nulos os actos de prorrogação subsequentemente emitidos, por impossibilidade legal, a A. já estava desprovida dos direitos que pretendia exercer quando requereu a confirmação de compatibilidade com o PROTAL.
18. A aplicação do princípio da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se estar em face de uma confiança “legítima”, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique num acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio.
19. Para se falar em «confiança legítima» é necessário que a pretensão em causa e que gerou aquela confiança seja conforme com a lei no sentido de que a Autora tinha direito ao licenciamento nos termos pretendidos.
20. Ora, foi o decurso do tempo, o incumprimento pela A. de determinadas exigências legais nos respectivos prazos, bem como as sucessivas alterações legislativas (em empreendimento desencadeado em 1973, se interrompeu entre 1976 e 1984, e que perdurou até 1994) e a necessidade de cumprir disposições legais que obrigavam à emissão de parecer obrigatório (que não foi solicitado), bem como à obrigatoriedade de emissão de despacho sobre «compatibilidade» com o PROTAL, que esteve na base da invocação das diversas ilegalidades na contestação, as quais se reafirma não podiam deixar de ser apreciadas.
21. E assim porque a sentença omitiu a apreciação de factos sobre os quais se deveria pronunciar padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art. 668.º do CPC.
22. Igualmente e pelas mesmas razões incorreu a sentença em erro de direito, já que a sentença contém matéria de facto bastante para julgar procedentes as questões suscitadas pelo Réu (caducidade/nulidades), como aliás já reconheceu o TAF de Loulé.
23. A A. não apresentou ou submeteu os projectos de obras da urbanização à aprovação da Câmara Municipal no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação de aprovação de licenciamento do loteamento, contrariamente ao que dispõe, o art. 9.º do Decreto-lei n° 289/73.
24. Pelo que ao requerer a revalidação da licença do loteamento, fê-lo extemporaneamente, pois há muito que se mostrava caducada a referida licença por força do disposto no art. 24° n° 1 al. a), do Decreto-lei n° 289/73.
25. Acresce que igualmente devia ter submetido o projecto de loteamento à apreciação e consulta previa da Comissão de Coordenação Regional do Algarve nos termos do art. 24° n°2, do Decreto-lei n° 400/84.
26. Não tendo sido efectuado o pedido de consulta prévia supra referida, tal acto de licenciamento é nulo, vício este, que é de conhecimento oficioso.
27. Igualmente face à preterição de formalidade essencial (não consulta da CCRA), é nula e de nenhum efeito a deliberação camarária que aprovou o loteamento e o alvará n.º ...1 de 20.02 por força do disposto nos art.s 17.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 93/90.
28. Assim sendo tais actos de licenciamento do loteamento e emissão do respectivo alvará são nulos e de nenhum efeito e não produzirem quaisquer efeitos jurídicos e como tal não poderiam ser constitutivos do alegado direito que a A. se arroga.
29. Existindo desta forma erro na interpretação e apreciação do direito.
30. Estando a autorização da DGT caducada pelo decurso do prazo de quatro anos a pretensa revalidação, é um acto inquinado de nulidade insuprível, tal como resulta do disposto no artigo 133.° n.° 2, al. c) do CPA.
31. Por falta de autorização válida da DGT o acto de licenciamento de 18 de Dezembro de 1990 está ferido de nulidade, pois, pelo menos desde 30 de Julho de 1990 que o parecer da GAPA, organismo que recebera as atribuições e competências da Direcção de Urbanização de Faro (cfr. artigo 3.° n.° 2, al. a) do Decreto-Lei n.° 278/75 de 5 de Junho), havia de ter-se por caducado.
32. Mostrando-se o parecer do GAPA caducado desde, pelo menos, 30 de Julho de 1990, haverá de ter-se por não cumprida a formalidade essencial estatuída na norma citada, e, assim, nula e de nenhum efeito a deliberação impugnada, de 18 de Dezembro de 1990.
33. Tendo o licenciamento sido aprovado pela CM de Lagoa em 27/02/75, quando foi requerida a "revalidação" da licença em 20/03/85, a mesma já há muito se encontrava caducada.
34. Impunha-se que, independentemente da existência dos outros processos, o conhecimento neste da nulidade da deliberação da C. M. Lagoa e do respectivo alvará n.º ...1.
35. E isto porque se a A. sofreu danos, os mesmos não são imputáveis ao R. Estado, mas ao Município de Lagoa.
36. Caso entendesse, que não se devia pronunciar sobre as questões com o fundamento que existiam outros processos, onde as mesmas estavam a ser apreciadas deveria ter-se pronunciado, de forma expressa, nesse sentido. E como tal, não deviam os autos ter prosseguido, por estarmos perante questão de natureza prejudicial, porquanto,
37. As decisões a proferirem nas acções administrativa especial acção n.º 128/06.3BELLE, em recurso no TCA Sul intentada pelo MP e administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, intentada pela Autora, que corre termos sob o n.° 285/05.6 BELLE, pela 1ª Unidade Orgânica deste no TAC de Lisboa, poderão determinar a validade ou invalidade dos actos praticados, que são impeditivas da condenação do Estado e constituem fundamento do pedido dos danos patrimoniais.
38. Pelo que e atento o disposto no artigo 279.°, n.° 1, do CPC, sempre se imporia a suspensão da instância até decisão naquelas acções, a qual deverá ser ordenada, caso não proceda o conhecimento das já invocadas nulidades.
39. Por outro lado ainda, a sentença incorreu em nulidade na fixação da matéria de facto, nomeadamente na alínea III) ao mantê-lo como assente, quando o devia ter alterado face conteúdo do relatório pericial.
40. Atentos os montantes apurados, naquele relatório, relativamente a cada um dos elementos que compunham o item montante do capital investido pela A. a 27.06.1994, impunha-se que aqueles constassem da matéria assente devidamente discriminados com e sem capitalização dos mesmos.
41. Pelo que, o erro na fixação desta matéria de facto, inquina, desde logo, a parte decisória da sentença, pese embora se entenda como se demonstrará não se verificarem quer os pressupostos da aplicação do instituto da responsabilidade pela confiança, como também que os eventuais danos sofridos pela A. sejam imputáveis ao R. Estado. 42. Ao não reformular/alterar o facto constante da alínea III), atenta a prova produzida a sentença nesta parte violou as disposições art 650.°, n.° 2, al. f), CPC em conjugação com o disposto no art. 264.°, n.ºs 2 e 3 do CPC que permite a ampliação da matéria de facto quanto aos factos instrumentais ou mesmo essenciais que resultem da discussão e instrução da causa.
43. Importa agora analisar a causa de pedir consubstanciada na ilegalidade dos despachos do SEAOT de 21.02.94 (que declarou a incompatibilidade do empreendimento da A. com o PROTAL) e de 28.11.94 (que considerou caducada aprovação da sua localização pela D.G.T)., despachos esses que foram anulados e do embargo de 26.07.94 decretado pelo Presidente da CCDR, por violação dos princípios da confiança e da segurança.
44. O órgão ou agente que actue no exercício de um poder público está impedido de agir de má-fé, utilizando artifícios ou qualquer outro meio, por acção ou omissão, tendo em vista enganar o administrado, tal como este deve actuar e agir perante aquele segundo as regras da boa-fé.
45. O princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica, assistindo às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas.
46. Desde logo, porque falha na nossa perspectiva, o pressuposto essencial, que se esteja, no caso, perante uma confiança legitima, uma vez que a Autora já estava desprovida dos direitos que pretendia exercer quando requereu a confirmação de compatibilidade ao SEOT, e isto porque se verificara a caducidade, directamente por força da lei, da licença de 27.02.1975 da aprovação do loteamento e da concessão do Alvará de 03.12.1975, mostrando-se nulos os actos de prorrogação subsequentemente emitidos (ponto XX dos factos provados).
47. Dito de outro modo, não assistia à A. qualquer direito subjectivo decorrente daqueles actos administrativos constitutivos - licença de 27.02.1975 da aprovação do loteamento e da concessão do Alvará de 03.12.1975 - uma vez que tratando-se de um processo de loteamento e não tendo sido exercido pela A. nos prazos legais, mostrava-se precludido o direito, por caducidade do alvará e da autorização.
48. A sentença olvidou que tal situação de confiança da A, se quebrou a partir de 12.10.1978, e isto por lhe serem imputáveis os atrasos no loteamento derivados dos sucessivos pedidos de prorrogação de prazos, que levaram à caducidade do primeiro alvará e a um novo procedimento contribuíram para que, entretanto, saíssem novas leis que não podem deixar de ser aplicáveis e que passaram a condicionar a construção do empreendimento (parecer da CCDR por aplicação do DL 93/90 e necessidade de verificar de compatibilidade com o PROT Algarve).
49. Daqui decorre que a A. teve tempo suficiente no âmbito do alvará inicial 27.02.75 para construir o empreendimento e iniciar as obras em devido tempo, sendo certo que durante 10 anos desde o início deste procedimento, nada mais fez do que a 12.04.1976 pedir uma nova aprovação de localização à DGT e em Março de 1984 solicitar a renovação do referido parecer a fim de poder solicitar a “revalidação" do procedimento a 20.03.1985 junto da CMLagoa.
50. Além de que A. tinha perfeita consciência que não se tratava do mesmo procedimento, que pela sua inércia havia deixado caducar, mas sim de um novo procedimento e que atento o princípio «tempus regit actum» condicionava, como é óbvio, a legalidade deste a nova legislação e, inevitavelmente, condiciona a parte da sentença que considerou verificada a violação do princípio da boa-fé, por parte do Estado.
51. Assim, falham também os outros pressupostos nomeadamente, o de o particular ter razões sérias para acreditar na validade dos actos ou condutas anteriores da Administração aos quais tenha ajustado a sua actuação, pelo que a sentença ao condenar o Estado por violação do princípio da boa-fé e com fundamento numa situação confiança incorreu em erro de julgamento.
52. Desta forma e igualmente a sentença fez aqui uma errada interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas que regulam o princípio da boa-fé e das disposições reguladoras da responsabilidade civil extracontratual, e mais concretamente da responsabilidade extracontratual do Estado, que assim são violadas.
53. Mesmo que se entendesse que como boa a aplicação “in casu” do princípio da boa-fé, também merecia reparo.
54. É que a decisão impugnada determinou o pagamento de todo o capital investido, em 27.06.94, data do embargo, na aquisição de terrenos e construção do conjunto turístico, num montante calculado em €14.963.936,92, capital esse no qual inclui o valor dos terrenos, os encargos com taxas camarárias, as quantias despendidas com honorários de arquitectos e engenheiros, os custos com terraplanagens e da realização de infra- estruturas.
55. Ora, encontra-se ainda a decorrer a acção intentada pelo Ministério Público com vista à declaração de nulidade do alvará ...1, que tutelava o empreendimento turístico a que diz respeito parte de tais despesas, acção essa a que foi atribuído o n° 128/06.3BELLE do TAF de Loulé. Tendo sido proferida em primeira instância uma decisão que declarou a nulidade do alvará, foi esta objecto de recurso jurisdicional, que ainda não foi decidido.
56. E, na presente acção, também nada se decidiu sobre a validade dos licenciamentos emitidos; apenas se concluiu que a anulação dos actos praticados pelo Secretário de Estado e pelo Presidente da CCR ocorrera por vícios de forma, e que os elementos carreados para os autos, nomeadamente, a alegação vaga e genérica de outros vícios, não permitiam a demonstração do direito da Autora a ver satisfeita a pretensão material subjacente.
57. Pelo que, não pode presumir-se, como parece fazer a douta sentença, que o projecto já não poderá ser realizado, e que o investimento feito se tenha tornado inútil, e possa ser contabilizado como prejuízo da Autora.
58. É que caso se tenha de concluir pela validade do alvará n.º ...1, a determinação na sentença do pagamento de tais despesas configura uma errada interpretação e aplicação do artigo 483° do Código Civil, bem como uma violação do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro, que assim saem violados.
59. A que acresce em qualquer caso, sempre tal pagamento configuraria um enriquecimento sem causa da Autora, à custa do Réu Estado (artigo 473.° do C. Civil).
60. A sentença incorre noutro erro de julgamento, ao imputar a violação do princípio da boa-fé, e do artigo 6.º A do CPA, ao acto do Secretário de Estado, e ao embargo das obras decretado pelo Presidente da CCR Algarve.
61. Em vez de radicar tal ilegalidade na actuação da Direcção Geral do Turismo e da Câmara Municipal de Lagoa, e de determinar as consequências da actuação de cada uma dessas entidades na realização das despesas efectuadas pela A., o que teve como efeito afastar a responsabilidade da Câmara Municipal de Lagoa.
62. Despesas essas pelas quais só poderia, quando muito, responder a Câmara Municipal de Lagoa, que, após a caducidade da autorização da DGSU, ocorrida em 1990 (caducidade essa que determinaria nova audição aos organismos competentes), emitiu o título jurídico que permitiu à Autora dar início a tais operações, e justificou a realização de despesas cujo pagamento aquela A. veio exigir ao Réu Estado.
63. Embora a sentença afirme, que “a situação de confiança, fundada, e o investimento respectivo são imputáveis à actuação das entidades que intervieram na aprovação e licenciamento do empreendimento turístico da Autora, designadamente a DGT e a CM de Lagoa)" , o certo é que, na esteira da posição da Autora, reconduz a ilicitude às “actuações administrativas posteriores - declaração de não compatibilidade com PROT - Algarve; embargo das obras pela CCR; declaração, pelo SEALOT, da nulidade do licenciamento” que seriam "violadoras da confiança legitimamente gerada na esfera jurídica da Autora e não podem senão gerar o dever de reparar os danos sofridos em consequência dessa frustração.”
64. Teremos de concluir que as duas situações são em tudo semelhantes, e que a sentença não só não reflectiu sobre a natureza dos actos nulos, como também não atentou na natureza do acto do Secretário de Estado, pelo que toca à validade do alvará n.º ...1; e os actos nulos não produzem quaisquer efeitos.
65. A manifestação de um órgão da Administração que declara a nulidade de um acto administrativo anterior não produz na ordem jurídica qualquer alteração, pois, os efeitos do acto anterior, ou melhor, a absoluta falta deles, decorre unicamente da sua nulidade.
66. O acto nulo, não produz, nem nunca produziu, quaisquer efeitos, e o despacho do Secretário de Estado (e, por maioria da razão, o embargo decretado, medida simplesmente cautelar), não é causa adequada dos prejuízos eventualmente sofridos pela A
67. O que sempre afastaria a responsabilidade, pela falta de um dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar (artigo 483°, n° 1 do Código Civil).
68. Pelo que, também por aqui se vê que a sentença errou, ao reconduzir a violação do princípio da boa-fé ao despacho do Secretário de Estado e ao embargo decretado.
69. O que a lei pretende penalizar, não é, como defende a sentença recorrida, a decisão que “frustra a confiança”, mas sim uma actuação contrária à lei, determinando o pagamento das despesas em que os interessados tenham realizado, por terem confiado, à luz do princípio da legalidade, que a Administração actua de acordo com a lei e o Direito.
70. Imputando todos os danos, mesmo os que somente se poderiam reconduzir à actuação da Câmara Municipal, ao despacho do Secretário de Estado e ao embargo, violava, desde logo, os princípios em que assenta, na formulação que a própria sentença diz acolher, a violação do princípio da boa-fé: precisamente a verificação do pressuposto que reconduz a imputação da situação de confiança à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante.
71. Por esse motivo, também, os fundamentos da sentença estão em oposição com o que nela se decide, o que acarreta sua nulidade (artigo 668.°, n 1, al. c) do C.P.C).
72. Por outro, ao fazer radicar a ilegalidade na actuação do Secretário de Estado e do presidente da CCR, que teriam “frustrado a confiança”, a douta sentença passa em claro a quota parte da responsabilidade da Câmara, e comete a obrigação de indemnizar unicamente ao Estado.
73. A decisão recorrida, ao ter determinado o pagamento pelo Estado de todos os danos que considera verificados, viola o princípio da boa-fé consagrado no artigo 6º A do CPA, e faz errada interpretação e aplicação do artigo 483.° do Código Civil, bem como do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro, que assim saem violados.
74. Errou também a sentença, ao contabilizar no montante indemnizatório todos os danos que a Autora alega ter sofrido, correspondentes aos montantes investidos, à data do embargo, com o empreendimento que queria realizar.
75. Tendo mesmo determinado o pagamento do custo dos terrenos, que, segundo a própria autora, eram já sua propriedade quando apresentou um pedido, em 1973, à Direcção Geral do Turismo.
76. Igualmente errou a sentença quando decidiu que" as acções subsequentes e respeitantes à construção do empreendimento, designadamente as elencadas nas alíneas III) dos factos assentes, configuram... um investimento de confiança.
77. Ora, nunca tal facto se podia manter e devia o tribunal o ter alterado em obediência a um princípio de prossecução da verdade material (descoberta da verdade material), e não meramente formal, na resolução do litígio e conformidade com as disposições art. 650.°, n.° 2, al. f), CPC em conjugação com o disposto no art. 264.°, n.ºs 2 e 3 do CPC que permite a ampliação da matéria de facto quanto aos factos instrumentais ou mesmo essenciais que resultem da discussão e instrução da causa, porque da prova pericial existente nos autos e confirmada em audiência de julgamento não permitia sustentar, por o contrariar expressamente, aquilo que já havia sido dado como processualmente assente.
78. E, também, nada se pode concluir relativamente aos montantes devidos à Autora, com base numa hipotética violação do princípio da confiança. Ao decidir desse modo, a sentença, ao mesmo tempo que afirma que a efectivação da responsabilidade por violação do princípio da boa-fé deve operar em moldes semelhantes aos da responsabilidade pré-contratual, vem, na prática, negar tal princípio, incluindo no montante da indemnização concedida despesas que não podem justificar-se à luz de tal entendimento.
79. O que se exigia à decisão recorrida, era que apurasse quais os danos que a Autora não teria tido, e qual o montante do investimento que não teria sido feito, se a A. não tivesse sido induzida em erro pela actuação da Administração.
80. Qualquer projecto Imobiliário acarreta custos na sua preparação, que são assumidos por quem quer desenvolver um projecto imobiliário como risco do negócio, no caso de o projecto não vir a ser autorizado, nomeadamente, custos com honorários de arquitectos, custos com honorários de engenheiros, custos administrativos, pagamento de taxas devidas pela apresentação do projecto, custos financeiros, despesas de publicidade, e outros.
81. Tais custos são assim inerentes à apresentação de um pedido de licenciamento de uma operação urbanística, e são suportados pelos proponentes de um projecto imobiliário, assumindo-se como risco do negócio. É relativamente ao terreno, nem se pode falar em custos. Este é um activo, que, de resto, bem pode ser amortizado.
82. Mas, mais até à emissão do acto que titula a realização da operação urbanística pretendida - no caso de um processo de loteamento, a deliberação camarária que aprova tal operação - o proponente tem uma mera expectativa de que o seu projecto seja aprovado. E não pode o empresário, com base em tais meras expectativas, pretender o pagamento pela Administração das despesas feitas.
83. No caso dos autos, a sentença deu cobertura, acriticamente, à tentativa da Autora de fazer ressarcir pelo Réu Estado todas as despesas, mesmo as realizadas por causa do processo de licenciamento que a A., com a sua inércia, não realizou nos prazos legais.
84. A perda de utilidade de tais despesas, que poderia configurar o prejuízo sofrido pela Autora, não é consequência de qualquer actuação da Administração, antes decorre directamente das normas em vigor, por falta de realização do empreendimento nos prazos legais, circunstância pela qual só a A. é responsável.
85. É manifesto, que a sentença incorreu em clamoroso erro de julgamento quando decidiu em sentido contrário, pois que o valor do terreno nunca poderia ser incluído no montante dos prejuízos a serem indemnizados.
86. De novo se afirma os montantes apurados relativamente a cada um dos elementos que compunham o item montante do capital investido pela A. a 27.06.1994, impunha-se que aqueles constassem da matéria assente devidamente discriminados com e sem capitalização dos mesmos.
87. É que o valor da compra dos terrenos é computada em função do valor da sua aquisição (que é provado pelas escrituras dos terrenos) - foi isso que a A. desembolsou - e não em função de qualquer valor estabelecido por perito ou prova testemunhal.
88. Tão se aceita que seja fixada uma verba global que integre o investimento na aquisição dos terrenos e construção do empreendimento (€14 963 936,91).
89. E atento o valor apurado na perícia foi €218.843,39 enquanto valor de aquisição dos terrenos, menos se aceita, que os valores dos terrenos sejam actualizados a valores de Julho de 1994, ou seja ao valor actualizado (capitalizado) a Julho de 1994 de €2 673 081,00.
90. Bem como, não aceita os valores das despesas com a realização das terraplanagens, das infra-estruturas, das taxas camarárias e da garantia bancária constituída para garantia da boa execução das obras, despesas essas pelas quais só poderia, quando muito, responder a Câmara Municipal de Lagoa.
91. O valor de um terreno, pelo facto de nele não se poder construir, não pode ser reduzido a zero.
92. Por outro lado, assentando a obrigação de indemnizar, como entendeu a sentença, na violação do princípio da boa-fé, segundo o qual os interessados têm o direito de ser indemnizados pelo investimento da confiança, não se alcança, desde logo, o que possa justificar o pagamento do valor de uma aquisição de terrenos efectuada antes de o interessado ter sequer apresentado uma pretensão perante a Administração.
93. Saliente-se que a A. quando apresentou a sua pretensão de levar a cabo tal empreendimento perante a Administração já era proprietária dos terrenos cujo valor pretende agora ver ressarcido pelo Réu.
94. A despesa feita com a concreta aquisição de tais terrenos não pode, em caso algum, ser considerada “investimento de confiança”, pois, pela natureza das coisas, não podem ser causa da realização de tais investimentos actuações da Administração posteriores àqueles.
95. Por conseguinte, do valor da indemnização arbitrada sempre terá que ser excluído o valor do terreno e nesta parte a decisão recorrida ao impor ao Réu o pagamento do valor dos terrenos, fez errada interpretação e aplicação do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 6º A do CPA, que assim é por esta violado, violando igualmente os artigos 483.° do Código Civil e 2º do Decreto-Lei n.° 48051.
96. Relativamente aos acordos de reserva, a sua prova depende da junção dos documentos que a suportam, e não em função de qualquer valor estabelecido por perito ou prova testemunhal.
97. Mesmo que o pagamento das despesas resultantes dos tais acordos de reserva não cumpridos dissessem respeito a situações de incumprimento por acordos de reserva celebrados em 1973, tais despesas e respectivos incumprimentos só podem ser imputados à inércia da A., que deixou caducar a licença e o alvará inicial.
98. Acresce que o não cumprimento de acordos de reserva apenas poderia resultar do embargo da obra, que impediu, (até certo ponto) o seu normal progresso; mas o pagamento dos prejuízos correspondentes ao incumprimento de tais acordos só pode justificar-se caso se conclua ser o embargo ilegal, sendo que a responsabilidade por tais prejuízos também não assentará na violação do princípio da boa-fé.
99. Já quanto às despesas com honorários de engenheiros e arquitectos, terraplanagens e infra-estruturas nenhuma delas configura algum prejuízo
100. As primeiras porque são despesas normais de apresentação de um projecto e as segundas porque nunca poderiam ser imputado ao Réu Estado, pois tais só se justificam com base no alvará emitido pela Câmara Municipal de Lagoa.
101. Deste modo, ao determinar o pagamento pelo Réu das despesas com honorários, com terraplanagens, com as infra-estruturas e, a douta sentença viola mais uma vez o princípio da boa-fé, e as disposições já citadas do C.C. e do DL 48051.
102. O mesmo se diga em relação em relação à condenação em juros, isto porque face à forma como o R. Estado desenvolveu as alegações - nunca pode vir a ser condenado por qualquer actuação ilícita e, quando muito, por uma actuação lícita que decorreu do cumprimento de disposições legais.
103. Por fim diga-se o Estado nunca poderia ser condenado nos montantes em que o foi.
104. Contudo a entender-se o contrário, o que só se admite como hipótese académica, o valor do investimento da A. só poderia ser de € 886.941,49, a que sempre se teria que abater o valor de aquisição dos terrenos e as despesas que se seguem
105. Nunca o Estado podia ser condenado a pagar qualquer dos valores acima referidos, contudo a entender-se o contrário, o que só se admite como hipótese académica, o valor do investimento da A. só poderia ser de € 886.941,49, a que sempre se teria que abater o valor de aquisição dos terrenos e as despesas que se seguem.
106. Só os actos de licenciamento camarários, maxime, a aprovação do loteamento e a emissão da licença de obras de urbanização, poderiam, eventualmente, fundar a confiança, e justificar a celebração de acordos de reserva, ou a realização de despesas com as terraplanagens, com a realização de infra-estruturas, com o pagamento de taxas camarárias, com a constituição de garantia bancária a favor da câmara municipal.
107. Tais despesas só poderiam ser imputáveis, quando muito, à emissão pela Câmara municipal de actos de licenciamento nulos, não podendo em caso algum ser imputadas a qualquer actuação da Direcção Geral do Turismo.
108. Porém, tal como já referimos por diversas vezes, nesta altura não pode o Réu ser condenado ao pagamento de qualquer indemnização.
Pelo exposto deverá a sentença, ora em crise ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu Estado, contudo
FARÃO
VOSSAS EXCELÊNCIAS
JUSTIÇA.
7. A Recorrida A..., S. A. veio produzir contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
A- DAS CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO ESTADO PORTUGUÊS
1.ª As “conclusões” das alegações apresentadas pelo Estado Português não integram qualquer individualização das questões ou resumo do corpo daquela peça processual, limitando-se a repetir “os pormenores argumentativos próprios da alegação” (v. Ac. STJ de 1996.07.10, Proc. 965069, www.dgsi.pt.) pelo que o ora recorrente deverá ser convidado a sintetizá-las (v. art. 690.°/4 do CPC) - cfr. texto n.ºs. 1 a 3;
B- DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
2.ª A douta sentença recorrida não enferma de qualquer omissão de pronúncia {v. arts. 660.°/2 e 668°/d) do CPC), pois apreciou e decidiu efectivamente a questão em causa, julgando parcialmente procedente a presente acção - cfr. texto n.°s. 4 a 7;
3.ª Contrariamente ao invocado pelo Estado Português, é manifesta a validade do licenciamento em causa, tendo ainda a ora recorrida alegado e provado que, se a “Administração tivesse optado pela "conduta alternativa lesiva" (v. Ac. STA de 2003.06.25, Proc. 47940, www.dgsi.pt), o pedido de compatibilidade do conjunto turístico com o PROT-Algarve teria sido deferido e a recorrida teria prosseguido, concluído e comercializado o empreendimento turístico obiecto do licenciamento titulado pelo Alvará n.º ...1. emitido pela CML - cfr. texto n.ºs . 4 a 7 ;
4.ª É assim manifestamente improcedente o invocado pelo Estado Português nas conclusões 1. a 21. das suas alegações - cfr. texto n°s. 4 a 7;
C- DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
5ª A douta sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (v. art. 668°/1/c) do CPC) - cfr. texto n°s. 8 a 11;
6.ª A nulidade prevista na norma do art. 668.º/1/c) do CPC só opera “quando a fundamentação nela invocada deveria conduzir a um determinado resultado ou aponta um certo sentido e a decisão acaba por seguir uma direcção ou expressar um resultado oposto ou diferente” (v. Ac. STA 2004.06.23, Proc. 047738, www.dgsi.pt) - cfr. texto n°s, 8 a 11;
7.ª A douta sentença recorrida é absolutamente coerente e congruente nos seus fundamentos e decisão, pois considerou verificados os “quatro pressupostos jurídicos de tutela da confiança” (v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, p.p. 133 e segs.; cfr. Ac. STA de 2007.12.05, Proc. 0653/07, www.dgsi.pt), tendo condenado o recorrente no pagamento de Indemnização resultante da violação dos princípios da confiança e da boa-fé - cfr. texto n.ºs. 8 a 11;
8.ª É assim manifestamente improcedente o invocado pelo Estado Português nas conclusões 70. a 72. das suas alegações - cfr. texto n°s. 8 a 11;
D- DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
9.ª Contrariamente ao invocado pelo Estado Português, não se verifica in casu qualquer “nulidade na fixação da matéria de facto”, pois:
- O facto cuja alteração é pretendida foi invocado pela ora recorrida no art. 69° da p.i. e não foi impugnado na contestação, tendo sido incluído na matéria de facto assente com o acordo de ambas as partes - alínea III) pelo que é manifestamente inadmissível o agora invocado pelo Estado Português (v. arts. 511° e 680° do CPC);
- Conforme reconhece o ora recorrente nas suas alegações, “os referidos factos foram levados ao probatório com o acordo da R, que. em tempo oportuno, não invocou qualquer facto susceptível de contrariar (impugnar) tal factualidade” (v. art. 512° do CPC), pelo que é manifestamente inadmissível a pretensa impugnação da matéria de facto no presente recurso (v. art. 511 do CPC; cfr. art. 334° do C. Civil);
- O objeto da prova pericial foi indicado de comum acordo pelas partes por referência aos quesitos da base instrutória (v. fls. 698 e segs. e 703 dos autos) e fixado pelo despacho do Tribunal a quo, de 2007.04.13 (v. fls. 705-706 dos autos), transitado em julgado, pelo que o ora recorrente nunca poderia fundamentar a alteração da matéria assente no “conteúdo do relatório pericial”;
- O Estado Português não cumpriu os ónus previstos nos arts. 685°-B e 712°/1 do CPC, relativos à impugnação da matéria de facto - especificação dos concretos pontos de facto que se considere incorrectamente julgados e especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da efetivamente constante da sentença recorrida;
- Os princípios e normativos invocados pelo ora recorrente - arts. 264°/2 e 3 e 650°/1/f) do CPC - apenas conferem ao juiz a faculdade de ampliar a matéria de facto, não impondo qualquer dever ou obrigação - cfr. texto n°s. 12 a 18;
10.ª É assim manifestamente improcedente o invocado pelo Estado Português nas conclusões 39. a 42. das suas alegações - cfr. texto n°s. 12 a 18;
E- DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL
11.ª O Tribunal só pode ordenar a suspensão da instância quando a causa prejudicial constitua um antecedente jurídico, uma questão autónoma ou pressuposto necessário da decisão prejudicada (v. art. 279° do CPC; cfr. Ac. RL de 2009.09.22. Proc. 43621/06.2YYLSB e Ac. RP de 2010.06.29. Proc. 229-N/1119-P2, www.dgsi.pt). Justificando-se a referida suspensão por razões de economia processual e coerência de julgados (v. Ac. STJ de 2005.07.06, Proc. 05B1522, www.dgsi.pt) - cfr. texto n°s. 19 a 22;
12ª Não existe dependência processual entre a presente acção e quaisquer outras, que possa justificar a suspensão da instância (v. art. 279.° do CPC), pois não se verifica causa prejudicial que possa destruir o seu fundamento ou razão de ser - cfr. texto n°s. 19 a 22;
13.ª Conforme resulta claramente dos articulados e documentos que integram cada uma das acções referidas, são diversos os obiectos. pedidos e causas de pedir deduzidos, pelo que as decisões judiciais a proferir noutros processos não afectam, nem podem afectar o presente recurso (v. art. 279° do CPC) - cfr. texto n.°s 19 a 22;
14.ª É assim manifestamente improcedente o invocado pelo Estado Português nas conclusões 34. a 38. das suas alegações - cfr. texto n.°s 19 a 22;
F- DA INEXISTÊNCIA DE ERROS DE DIREITO
15ª Ao contrário do invocado pelo ora recorrente, a douta sentença recorrida não enferma dos pretensos erros de direito que agora lhe são imputados - cfr. texto n°s. 23 a 33;
16ª O licenciamento em causa é válido, não enfermando de qualquer nulidade, pois:
- A ora recorrida era e é titular de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos desde há cerca de 35 anos, cuja existência não pode agora ser posta em causa (v. art. 266° da CRP e arts. 3.º e segs. do CPA);
- Não ocorreu qualquer das alegadas situações de caducidade invocadas;
- A CCR não tinha que ser consultada relativamente a questões relacionadas com a REN - cfr. texto n°s. 23 a 33;
17ª No caso sub judice é manifesta a ilicitude das actuações dos órgãos do Estado Português, conforme se demonstrou nas alegações apresentadas, em 2010.11.02, que aqui se dão por integralmente reproduzidas - cfr. texto n°s. 23 as 33;
18ª É assim manifestamente improcedente o invocado pelo Estado Português nas conclusões 22. a 33. das suas alegações - cfr. texto n°s. 23 as 33;
G- DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ
19.ª Ao contrário do invocado pelo ora recorrente, é manifesto que se verificam in casu os pressupostos da indemnização por violação dos princípios da confiança e da boa-fé, pois, conforme se decidiu - e bem - na douta sentença recorrida:
- É manifesta “a existência de uma situação de confiança”;
- E “inquestionável, em face da matéria dos autos, a justificação da situação de confiança na qual a Autora se encontrava investida”;
- Todas “as acções subsequentes e respeitantes à construção do empreendimento (...), configuram (...) um investimento de confiança”:
A “situação de confiança, fundada, e o investimento respectivo são imputáveis à actuação das entidades que intervieram na aprovação e licenciamento do empreendimento turístico da Autora” - cfr. texto n°s. 34 a 40;
20.ª Ao contrário do invocado pelo ora recorrente, a medida da reparação devida pela violação dos princípios da boa-fé e da confiança deve abranger. além dos danos negativos, os danos positivos sofridos pela ora recorrida, conforme se invocou nas alegações aprestadas em 2010.11.02, que aqui se dão por integralmente reproduzidas - cfr. texto n.°s. 34 a 40;
21.ª É assim manifestamente improcedente o invocado pelo Estado Português nas conclusões 43. a 69. e 73. a 108. das suas alegações - cfr. texto n.°s. 34 a 40;
H- DA INOPONIBILIDADE DA PRETENSA NULIDADE
22.ª No caso sub iudice não se verifica qualquer nulidade e se tal acontecesse - o que só em mera hipótese se admite os seus efeitos sempre seriam inoponíveis à ora recorrida e teriam de ser restringidos, maxime face à consideração dos princípios gerais de direito, da boa-fé, confiança e segurança (v. artigo 2.°, 9.°/b), 18.° e 266.° da CRP; cfr. arts. 6.°-A e 134.° do CPA) - cfr. texto n.°s. 41 a 44;
NESTES TERMOS,
Deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Estado Português, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
8. O presente processo esteve com a instância suspensa, nos termos do artigo 279.º (actual 272.º), n.º 1 do CPC, a aguardar pelo decurso do Proc. n.º 285.05.6BELLE, então no TAC de Lisboa, o qual, por sua vez, se encontrava com a instância suspensa, a aguardar decisão no Proc. n.º 128/06.3BELLE, então no TAF de Loulé. O Acórdão proferido no Proc. n.º 285/05.6BELLE já transitou em julgado em 28.01.2025.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
A) A Autora “A..., SA” tem como atividade principal o “aproveitamento e desenvolvimento em todas as modalidades dos imóveis que possuir, incluindo a aquisição e alienação dos mesmos e qualquer actividade relacionada com o turismo, designadamente a hoteleira” (cfr. doc n° 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
B) A Autora, na qualidade de proprietária dos prédios localizados em ..., inscritos na matriz sob os artigos 2...º, 2...º, 2...º, 2...º, 2...º, 2...º, 3...º, 3...º e 3...º, da Secção G, da freguesia ..., e descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, respectivamente, sob os números ...51, a fls. 179 do livro ..., ...48, a fls. 177 do livro ..., ...52, a fls. 179 v. do livro ...-2, 1445, a fls. 18 v. do livro ...-5, 2406, a fIs. 186 v. do livro ...-7, 6530, a fls. 7 v. do livro B-19, 2511, a fls. 47 do livro ...-8, 647, a fls. 176 do livro ... e ...68, e dos prédios rústicos, sitos no mesmo local, inscritos na matriz sob os artigos 1...º, 1...º, 2...º, 2...º, 2...º e 2...º, da Secção Al, da freguesia ... e descritos igualmente na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, sob os números ...38, a fls. 62 v. do livro ...-8, 4819, a fls. 105 do livro ...4, ...08, a fls. 187 v. do livro ...-7, 2478, a fls. 28 do livro ...-8 e ...04, a fls. 185 v. do livro ...- 7, requereu, em 1973, à Direcção-Geral do Turismo (DGT), a aprovação da localização de um conjunto turístico para os referidos prédios;
C) Em 73.06.28, a ... (DGSU) emitiu parecer favorável ao pedido de aprovação de localização do conjunto turístico apresentado pela Autora;
D) Em 73.07.09, a Direcção-Geral do Turismo (DGT) aprovou o pedido de localização do conjunto turístico apresentado pela Autora, sujeitando aquela aprovação à apresentação de novos estudos, a fim de dar satisfação aos condicionamentos impostos por diversas entidades (conforme Parecer n°. 289/73, emitido no Proc. CT .../1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
E) Em 75.02.27, a Câmara Municipal de Lagoa (CML), aprovou o loteamento da Urbanização ... (conforme Proc. ...43, tendo de tal acto sido notificado à Autora através do ofício nº. ...09, da Câmara Municipal de Lagoa;
F) Em 75.10.23, o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve (GAPRA) emitiu parecer favorável aos novos estudos apresentados peia Autora (conforme ofício n° ...42..., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
G) Em 76.04.12, a DGT deferiu o novo pedido de aprovação da localização do conjunto turístico apresentado pela Autora (conforme Parecer n°. 42/76, exarado no processo CT .../1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
H) Em 84.03.24, a Autora requereu ao Senhor Director Geral do Turismo que a informasse (se), em termos de programa e equipamentos turísticos, o proposto nos estudos (...) aprovados mantém interesse para essa Direcção Geral na dimensão consignada, a fim de se poder dar a necessária continuação aos trabalhos”;
I) Em 84.04.05, a DGT, através do ofício nº ...29, informou a Autora que “atendendo a que a Câmara Municipal de Lagoa oportunamente aprovou a concessão do alvará, esta Direcção-Geral considera válida a aprovação do loteamento então emitida, conforme parecer no. 42/76, de 12.4.76, que se mantém em vigor” e que "face à evolução dos tipos de alojamento turístico que nova legislação veio considerar, poderá essa Empresa - se o entender - reformular o estudo segundo novos vectores económico-turísticos"',
J) Em 84.10.15, a Autora requereu ao Senhor Director Geral do Turismo informação sobre se “houve da parte da (DGT) uma confirmação ou revalidação da aprovação do conjunto turístico” em causa e se o ofício nº. ...29, de 84.04.05, “podia ser validamente assinado, como foi, pelo (...) Director de Serviços
K) Em 84.12.06, a DGT, através do ofício nº. ...024, informou a Autora “que o conteúdo do ofício ...29, de 5/4/84, destes Serviços, mereceu o despacho do Senhor Director-Geral do Turismo que se transcreve: Ratifico a informação prestada pelo Sr. Director de Serviços como sendo a da direcção-geral do Turismo”;
L) Em 85.03.20, a Autora requereu ao Sr. Presidente da CML “a revalidação da aprovação do seu loteamento “..., em ..., no caso de se entender que a mesma já não está válida”, e que lhe fossem “fornecidos os elementos e demais condições necessárias à emissão do respectivo alvará de loteamento
M) 87.07.01, a Autora, invocando que a CML “só aceita a revalidação da aprovação do processo inicial com o acordo" da DGT, requereu ao Senhor Director Geral do Turismo que lhe fosse “concedida a revalidação pelo período de 180 dias” da aprovação da localização do seu conjunto turístico, “a fim de terminar as correcções em curso no projecto e dar início aos trabalhos da obra
N) Em 87.09.23, a DGT, através do ofício nº. ...15, informou a Autora de que “face ao parecer favorável da Câmara Municipal de Lagoa (...) esta direcção-geral revalida a anterior aprovação do estudo de localização" e que, "na apreciação dos estudos sequentes, esta direcção consultará as entidades que nos termos da Lei tiverem de intervir na sua apreciação"',
O) Em 88.03.21, a Autora, “a fim de ser possível terminar os estudos de reformulação do projecto em curso”, requereu ao Sr. Director Geral do Turismo “a concessão de mais noventa dias para entrega dos mesmos"',
P) Em 88.04.12, a DGT, através do ofício nº. ...82, comunicou à Autora o deferimento do seu pedido formulado em 88.03.21, prorrogando por 90 dias o prazo para entrega dos projectos;
Q) Em 88.06.22, a Autora apresentou na DGT a planta-síntese e memória descritiva do seu empreendimento, “solicitando lhe seja fixado o prazo para a apresentação de projectos da primeira fase, no que se refere às células de alojamento 1, 2 e 1 T;
R) Em 88.07.29, A DGT, através do ofício nº ...85, informou a Autora de que tinha comunicado à CML que nada tinha “a opor à planta de síntese do empreendimento”, e que, “tendo em vista a apresentação de projectos da I fase, considerou-se suficiente o prazo de 8 meses";
S) Em 89.02.24, a Autora apresentou na DGT o "Projecto das Células 1 e 2, do Conjunto Turístico da ..., conforme consta do Proc. .......4;
T) Em 89.02.27, a Autora apresentou na DGT “o Projecto da Célula 11, do Conjunto Turístico da ...;
U) Em 89.09.01, a DGT, através dos ofícios nº.... 21427 e 21428, notificou a Autora da aprovação dos projectos das Células 1, 2 e 11 do seu empreendimento e do parecer favorável da CML, tendo sido fixado o prazo de um ano para início da construção, contado a partir da emissão da respectiva licença;
V) Em 90.07.05, a DGT, através do ofício nº. ...79, comunicou à CML o seguinte:
“Cumpre-nos informar que o processo em causa, relativo a um Conjunto Turístico em ... - ... -, Concelho de Lagoa, foi apreciado oportunamente nesta Direcção-Geral tendo sido, após consulta à Câmara Municipal, aprovado nas suas diferentes fases. Essas aprovações são válidas na sua totalidade na presente data, podendo a requerente dar início às obras previstas após emissão pela Câmara Municipal de Lagoa do competente alvará e respectivas licenças de construção";
W) Em 90.09.05, a Autora, através do requerimento nº. ...80, solicitou na DGT a aprovação do anteprojecto do hotel a construir na Célula 6 do conjunto turístico da ...;
X) Em 90.11.29, a Autora requereu na CML a aprovação de um ‘novo projecto de infra-estruturas de águas, arruamentos e esgotos, elaborado de acordo com as diretrizes" daquela entidade, com vista à emissão do alvará de loteamento para os seus terrenos,
Y) Em 90.12.05, a Autora requereu na CML a emissão do alvará de loteamento para os seus terrenos, juntando para tanto plantas de localização, “a planta de síntese do empreendimento e estudo económico com cálculo da taxa de mais-valia”.
Z) Em 90.12.18, a CML deliberou aprovar o loteamento dos terrenos da Autora e respectivos projectos de obras de urbanização, informando que “para a celebração da escritura de cedências com este Município e concessão do respectivo alvará, o mesmo deverá se/' requerido e instruído com os elementos então indicados, conforme consta do ofício nº ...67, de 90.12.28;
AA) Em 91.02.05, a Autora apresentou na CML "todos os elementos indicados no ofício nº ...67, de 28/12/1990
BB) Em 91.02.20, o Senhor Presidente da CML ordenou a emissão do alvará de loteamento nº ...1, relativo ao conjunto turístico da Autora;
CC) Em 92.02.12, a DGT foi notificada do parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros, relativamente à pretensão formulada pela Autora em 90.09.05;
DD) Em 92.02.18, a DGT foi notificada do parecer favorável da Direcção-Geral de Energia relativamente à pretensão formulada peia Autora em 90.09.05;
EE) Em 92.02.24, a DGT foi notificada do parecer favorável da CML, constante do ofício nº. ...86, de 92.02.20 relativamente à pretensão formulada pela A. em 90.09.05;
FF) Em 92.07.22, a Autora foi notificada, através do ofício nº. ...73, da aprovação pela DGT do anteprojecto do hotel a erigir na Célula 6 do conjunto turístico do ... concedendo “o prazo de 6 meses para apresentação da fase seguinte do projecto”;
GG) Em 92.12.07, a Autora, através do requerimento nº ...54, solicitou na DGT a “prorrogação do prazo fixado” aquando da aprovação do anteprojecto do seu hotel, “de forma a permitir que o mesmo projecto possa ser apresentado até ../../1993
HH) Em 93.01.11, a DGT, através do ofício nº. ...62, notificou a Autora de que “relativamente ao pedido formulado no requerimento dessa firma, de 92.12.07 (...), foi concedida a prorrogação solicitada até 93.07.31”;
II) Em 93.07.14, a Autora, através do requerimento nº ...68, apresentou na DGT “o projecto de arquitectura do Hotel com categoria de 5 estrelas, e requereu a respectiva aprovação”;
JJ) Em 93.09.01, a Autora requereu ao Senhor Presidente da CML a aprovação dos projectos de arquitectura dos edifícios dos lotes ...4, ...5 e ...6, situados na Célula 11 do conjunto turístico em causa;
KK) Em 93.11.16, a CML deliberou aprovar as pretensões formuladas em 93.09.01 peia Autora, “devendo apresentar, no prazo de 180 dias" os respectivos projectos das especialidades";
LL) Em 93.12.07, a Autora apresentou um requerimento ao Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (SEALOT), a solicitar a “confirmação da respectiva compatibilidade e/ou verificação dos pressupostos nos termos do n° 4 do artigo 10 do (Decreto-Lei 351/93) referente ao alvará n.º ...1 emitido pela Câmara Municipal de Lagoa em 20 de Fevereiro de 1991, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Juntam-se documentos de suporte adiante discriminados considerados relevantes pela requerente, para que a compatibilidade seja certificada nos termos legais e, dos quais resulta inequívoco que a requerente iniciou e no suspendeu a sua obra nos termos definidos rio alvará, dentro do prazo de validade fixado e, consequentemente, o mesmo deverá ser considerado compatível com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes do plano"]
MM) A Autora, juntamente com o requerimento apresentado ao Senhor SEALOT em 93.12.07, entregou uma certidão emitida em 93.11.19 pela CML, com o seguinte teor:
“Certifica, face ao despacho exarado pelo Senhor Presidente e de harmonia com a informação prestada pelos Serviços Técnicos deste Município, no requerimento apresentado por A..., SA, com sede em Lisboa, que as obras de urbanização tituladas pelo Alvará número quatro, barra, noventa e um, referentes ao conjunto turístico sito em ..., freguesia ..., deste Concelho, foram iniciadas em catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois, não se tendo verificado interrupções significativas no decurso dos trabalhos”
NN) Em 94.01.18, a Senhora Directora Geral do Turismo concordou com a informação de serviço n°. ...41/...3 - DSE/DO, em que se concluía que o empreendimento da Autora “se enquadra na excepção prevista no n.º 4 do art. 1 do Decreto-Lei n.° 351/93, sendo assim compatível com as regras de uso, ocupação e transformação do solo do PROT-Algarve
OO) Em 94.02.08, a Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCRA), através do ofício nº ...63, enviou ao Senhor SEALOT um parecer em que se concluía que o empreendimento da Autora "é COMPATÍVEL com o PROT Algarve, uma vez que se verificam os pressupostos previstos no n°. 4 do artigo 1º do DL 351/93" (v. doc. 5);
PP) Em 94.02.18, a Autora requereu ao Sr. Presidente da CML, unos termos do DL 19/90, de 11 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo DL n° 382/90, de 10 de Dezembro", a prorrogação por um ano do prazo para execução das obras de urbanização referentes ao Alvará do Conjunto Turístico n° 4/91;
QQ) Em 94.03.01, a CML deliberou deferir a pretensão formulada pela Autora em 94.02.18;
RR) Em 94.04.29, a Autora foi notificada do despacho do Senhor SEALOT, de 94.02.21, com o seguinte teor;
“Concordo com este parecer pelo que não reconheço a compatibilidade do alvará em causa. O presente despacho teve igualmente por fundamento o parecem° 16/94 da A.J. que mereceu a minha concordância. A decisão agora tomada é feita ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pelo despacho nº 61/93 do Ministro do P.A.T.”;
SS) Em 94.06.24, a Autora interpôs recurso contencioso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo (STA), do despacho do Senhor SEALOT, de 94.02.21, conforme tudo consta do Proc. 35198-P, da I Secção;
TT) Em 94.07.26, o Sr. Presidente da CCRA (PCCRA) ordenou o embargo das obras que estavam a ser levadas a efeito nos terrenos da Autora, tendo invocado, além do mais, os seguintes fundamentos:
“Com referência aos trabalhos de urbanização decorrentes do projecto de loteamento de características turísticas designado por “... (...), verificou-se que (...) tal operação de loteamento turístico de 291.000 m2 diminui as funções e potencialidades de uma área que é definida no PROTAL como Zona de Protecção da Natureza e Zona de Atractivo Paisagístico, portanto, fora da Zona de Ocupação Urbanística.
Acresce referir que o Alvará n.º ...1 de 20 de Fevereiro, da Câmara Municipal de Lagoa, que criou 56 lotes para urbanizar, por ter sido emitido com preterição de uma formalidade essencial, que é a submissão da pretensão de loteamento à apreciação da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, está ferido de nulidade, face ao estatuído nos arts. 24° n° 2 e 65° n° 1 do regime jurídico dos loteamentos na altura em vigor - DL 400/84, de 31 de Dezembro - já que, dada a dimensão do loteamento, nunca poderia ter seguido a forma de processo simples, para efeitos de aplicação dos arts. 319 a 34° do citado diploma.
Deste modo, dado que as obras de urbanização actualmente em curso na B... estão a ser realizadas sem qualquer cobertura legal (...) e desrespeitam a lei (...), não podem nem devem prosseguir (cfr. doc 7 junto com a p.i. cujo teor se dá por reproduzido
UU) Em 94.07.27, o Sr. Eng°. AA procedeu ao embargo da obra da Autora “tendo verificado (...) que foram recentemente executadas terraplanagens para abertura dos arruamentos, os quais implicaram o derrube de dezenas de arbustos, com a consequente destruição de elementos de valorização cénica e alteração da forma de relevo, numa zona de atractivo paisagístico e de protecção da natureza’’]
VV) Em 94.08.01, os funcionários da CCRA, Eng°. AA, Sr. BB e Sra. D. CC, lavraram auto de notícia, com vista à instauração de processo de contra-ordenação contra a Autora, expressamente declarando:
“Que se encontravam praticamente concluídas as terraplanagens referentes aos arruamentos;
Que a rede de abastecimento de água se encontrava praticamente executada (...);
Que as redes de esgotos pluviais e domésticos se encontravam também praticamente concluídas (...);
Que exteriormente ao empreendimento e por imposição da Câmara Municipal de Lagoa, o promotor executou um coletor para condução de esgotos domésticos, na extensão de cerca de 1.200 m, para legação à rede municipal (junto à Praia...);
Que no terreno do empreendimento foi levada a efeito uma pequena construção de carácter desmontável, servindo de escritório;
Que se encontrava pessoal a trabalhar nas obras de infra-estruturas do empreendimento e também algum equipamento, nomeadamente uma retro escavadora e uma betoneira (...).
Foi efectuada a desmatação do terreno nos espaços previstos para toda a rede de infra-estruturas, feitos os movimentos de terras afectos às mesmas, e executada a rede interna de abastecimento de águas, estando praticamente concluída a rede de esgotos” (cfr. doc. 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos);
WW) Em 94.09.26, a Autora interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa do despacho do Sr. PCCRA, de 94.07.26, que havia ordenado o embargo das obras que estavam a ser levadas a efeito nos seus terrenos, conforme tudo consta do Proc. 547/94, da 2 Secção;
XX) Por despacho de 94.11.28, notificado à Autora em 94.12.13, o Sr. SEALOT revogou o seu anterior despacho de 94.02.21, tendo sido invocados, além do mais, os seguintes fundamentos: “da análise do processo administrativo se verifica que a aprovação da localização do empreendimento havia já caducado, à data em que o despacho de declaração de incompatibilidade foi proferido, pois:
i) com efeito, a localização do empreendimento foi aprovada em 76.04.12, tendo sido sucessivamente prorrogada até 1979;
ii) de 1979 a 1987 nada alterou sobre a matéria e em 87.07.01 a direcção-geral de Turismo revalidou a aprovação da localização do empreendimento;
iii) a prorrogação dos prazos concedida pela direcção-geral de Turismo a partir de 1976 não poderia ter ocorrido, pois o artigo 36° do Decreto-Lei n° 49399, de 24 de Novembro de 1969, determinava a caducidade (“ope legis”) das aprovações dos projectos de novos estabelecimentos quando não for respeitado o prazo para iniciar a construção dos empreendimentos, fixado pela direcção-geral de Turismo;
iv) assim, muito antes da “revalidação” tinha caducado a aprovação da localização do empreendimento turístico;
v) por outro lado, e tomado de “per si”, o acto de revalidação da Direcção-Geral de Turismo, acto juridicamente impossível, sempre estaria ferido de nulidade por não se conformar com o sentido (negativo) do parecer vinculativo que era exigido pelo Decreto-Lei n°. 328/86, de 30 de Setembro, se se entendesse tratar-se de um novo acto.
A aplicação do Decreto-Lei n°. 351/93, nomeadamente dos seus artigos 1º e 30°, pressupunha, no caso concreto, a existência de uma aprovação válida de localização do empreendimento, aprovação essa que, por ter caducado, já não existia;
O despacho de 29 de Abril de 1994 assenta em erros nos pressupostos de direito, qual seja o de que estava preenchida a citada previsão legal, erro que acarreta a sua ilegalidade” (cfr.doc. 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
YY) Em 95.02.10, a Autora interpôs recurso contencioso para o Venerando STA do despacho do Sr. SEALOT, de 94.11.28, conforme tudo consta do Proc. 37070, da 1ª Secção, encontrando-se aquele processo actualmente pendente;
ZZ) Em 95.09.18, a Autora foi notificada do despacho de 95.09.11, do Sr. Presidente da CCRA, que ordenou o arquivamento do processo de contra- ordenação que lhe havia sido instaurado, tendo sido invocados, além do mais, os seguintes fundamentos:
“O regime jurídico das contra-ordenações acolheu o princípio constitucional e legal “nulla poena sine culpa” (...).
Neste contexto, assume especial relevo o comportamento da arguida face á Administração Pública no sentido de obter desta, de forma clara e inequívoca, as autorizações, aprovações e respectivos títulos que legitimassem à execução das obras e do empreendimento que pretendia construir. Com efeito, é particularmente impressiva a atitude da arguida designadamente perante a Direcção-Geral do Turismo, solicitando a confirmação da aprovação e respectiva validade referente ao empreendimento em apreço, como consta dos arts. 6.º e seguintes deste relatório.
Impressivo é também o cuidado que a arguida teve em esclarecer a questão dos poderes do Senhor Director de Serviços da Direção-geral do Turismo, quesito que foi esclarecida pela DGT através de ratificação expressa do Senhor director-geral do acto praticado pelo referido director de Serviços, como também ficou provado e consta do art. 70 e 8.º deste relatório.
Não obstante a clareza das informações prestadas pela direção-geral do Turismo, a arguida voltou a adoptar um comportamento cuidadoso e diligente, embora agora por solicitação da CM de Lagoa, pedindo em Junho de 1990 à DGT um documento comprovativo da aprovação e sua validade com referência ao empreendimento em causa.
Mais uma vez a DGT, de forma inequívoca declara que o conjunto turístico em causa foi aprovado nas suas diferentes fases, aprovações que são válidas na sua totalidade na presente data, reportando-se, naturalmente, a 5.7.90, data do ofício em que consignou esta declaração que dirigiu à arguida e deu conhecimento à CM de Lagoa (cfr. arts. 90 e 10° deste relatório).
Finalmente, neste referido contexto, a arguida pediu e obteve o respectivo alvará que tem o número 4/91, emitido em ../../1991, pela CM de Lagoa tendo em vista ficar habilitada a começar a executar as obras.
Assim, apesar das apontadas irregularidades quanto às decisões e actos administrativos da direção-Geral do Turismo, e bem assim da Câmara Municipal de Lagoa, afigura-se que a arguida, ao executar as obras de urbanização em causa, agiu sem consciência da ilicitude do facto, não lhe sendo exigível outro comportamento, pois que diligenciou e obteve dos organismos públicos legalmente competentes as autorizações, aprovações e respectivos títulos (caso do alvará n.º ...1) que a habilitavam a executar as obras” Cfr.doc. 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
AAA) Por sentença de 96.03.05, deste Tribunal, já transitada em julgado, foi julgado procedente o recurso interposto peia Autora do despacho do Sr. PCCRA, de 94.07.26, que havia ordenado o embargo das obras que estavam a ser levadas a efeito no seu terreno, e, em consequência, anulou aquele acto, conforme tudo consta de fls. 109 e segs. do Proc. 547/94, da 2 Secção (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
BBB) Por acórdão de 96.07.11, do Supremo Tribunal Administrativo, já transitado em julgado, foi declarada extinta a instância do recurso contencioso interposto do despacho do Sr. SEALOT, de 94.02.21, com fundamento em inutilidade superveniente da lide (v. art. 287°/e) do CPC), por aquele acto ter sido expressamente revogado pelo despacho de 94.11.28, da mesma entidade, conforme tudo consta do Proc. 35198-P, da 1ª Secção (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
CCC) Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 98.10.01, transitado em julgado em 98.10.19, proferido no processo n.° 37070 da 1 Subsecção da 1ª Secção, foi anulado o despacho do Senhor SEALOT de 94.11.28, com fundamento em incompetência e falta de audiência prévia da Autora (cfr. doc. 1, junto com o requerimento da A., de 99.03.26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
DDD) Em 98.12.29, a Autora foi notificada do despacho do Senhor SEALOT, de 98.12.18, no qual se decidiu o seguinte: 11Concordo”, Transmita-se à recorrente que, face ao teor do Acórdão do STA proferido no processo 37070, está em vigor o despacho que declarou a incompatibilidade do empreendimento com o PROTAL “(cfr. doc. 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
EEE) Em 99.02.12, a Autora interpôs recurso contencioso para o STA do despacho do Senhor SEALOT de 98.12.18, o qual veio a ser anulado no Acórdão do STA de 08-02-2001 em que também foram especificados os actos e operações em que a execução do Acórdão de 1-10-98 deveria consistir, tendo ainda sido decidido, para além do mais que: “Deste modo, o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 18/12/98, referido na alínea e) da matéria de facto e objecto de impugnação no processo apenso (Proc. 44.658, da 3 Sub; cfr. art. 9°/3 do DL 256 -A/77) que, por errónea interpretação do acórdão, se limitou a considerar repristinado o despacho de 21/2/94, é desconforme com aquela decisão anulatória. Trata-se de uma desconformidade por inexecução, isto é por acção em desconformidade com o dever de executar, mas não de uma nova decisão que reincidindo nos vícios cometidos viesse redefinir a situação da requerente afrontando as limitações que resultam do alcance preclusivo da sentença. Deve ser declarado nulo no presente meio processual, nos termos da disposição especial do art. 9°/2 (2 parte) do DL 256 -A/77, de 17 de Junho 1 (cfr. doc. de fls. 154-163 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
FFF) Em 99.09.15, a Autora solicitou ao Senhor SEALOT, ao abrigo do disposto no art. 5°/1 do DL 256 -A/77, a execução integral do Acórdão de 98.10.01;
GGG) Em 2000.01.24, a Autora requereu no STA a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução daquele douto aresto (v. proc. 37070-A, da 1ª Secção/1ª Subsecção);
HHH) Por Acórdão do STA, de 2000.07.06, transitado em julgado, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão daquele Tribunal de 98.10.01;
III) Em 27/06/94 o montante do capital investido pela Autora na aquisição de terrenos e construção do conjunto turístico era de 3.000.000.000$00 (14.963.936,91€).
JJJ) A construção do conjunto turístico pela Autora encontra-se totalmente paralisado desde ../../1994;
LLL) A execução do conjunto turístico projectado exigiria um investimento global! de 45 676 487,74 €, com referência ao ano de 1994, descriminado nos termos do quadro de fls. 6 do Relatório Pericial de fls. 754- 769, do qual resulta que o valor dos terrenos, incluindo escrituras e registos prediais era de 242 839,46€, os encargos com projectos, licenciamentos e promoção, de 84 320,15 €, o custo das infra-estruturas e construção de 42 918 717,98 € e os custos com instalações complementares de 1 107 300,00€. Ficou ainda provado que esse valor global, com referência ao ano de 2007, seria de 57 071 447,25€;
MMM) De acordo com as situações actuais e com a evolução normal dos mercados turístico e imobiliário, a comercialização e exploração económica do empreendimento dos autos permitiria à Autora auferir até ao final de 2007 proveitos globais no montante de 93 244 053,63 €;
NNN) O lucro líquido resultante da comercialização do conjunto turístico que a Autora deixará de receber devido à paralisação da obra será de 26 765 055,98€;
OOO) A quantia mencionada na resposta dada ao quesito anterior, se aplicada em depósitos a prazo desde meados do ano de 1999 até ao finai de 2007 geraria proveitos no montante de 8 197 696,63€;
PPP) A construção do conjunto turístico em análise era, à data da propositura da acção, o único que a Autora tinha em curso, tendo nele investido todos os seus recursos e elevados meios financeiros dos próprios sócios e de outra empresa do grupo;
QQQ) A prática e publicidade dos actos referidos afectou a imagem do conjunto turístico;
RRR) E conduziu ao descrédito do empreendimento e da imagem comercial da Autora, junto da banca, fornecedores e clientes;
SSS) A Autora não cumpriu acordos de reserva que celebrara com clientes interessados na aquisição de fogos no empreendimento;
TTT) A Autora, até à presente data, não conseguiu proceder à liquidação dos financiamentos referenciados na alínea PPP);
UUU) A Autora constituiu, a favor da Câmara Municipal de Lagoa, para garantia da execução das obras, uma garantia bancária no valor de 698 315,80 Euros, tendo suportado, a título de custos de emissão e imposto de selo a quantia de 81 803,03€ e que paga, anualmente, a título de encargos respeitantes a essa garantia, cerca de 14 000€.
VVV) A Autora foi tributada, entre 1994 e 2007 em sede de Contribuição Autárquica e Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre os prédios urbanos e rústicos que integram o empreendimento dos autos, no montante global de 414,18€;
2. De Direito
2.1. Do enquadramento do litígio no enredo processual
Resulta da matéria de facto assente que este é um processo judicial que surge encadeado numa longa tramitação judicial de outros processos, cuja resolução prévia sustentou a suspensão da presente instância, e que, por isso, aqui importa começar por esclarecer:
1. No proc. 128/06.3BELLE, o MP propôs uma acção administrativa especial contra o Município de Alagoa (e em que a A. neste processo era contra-interessada) na qual pediu que fosse decretada a nulidade da deliberação camarária de 18.12.1990 que licenciara o conjunto turístico ..., titulado pelo alvará n.º ...1, emitido em ../../1991. Após julgar improcedentes diversas excepções, a sentença, de 09.01.2009, declarou nula a deliberação camarária que vinha impugnada.
Esta decisão acabou por transitar em julgado, uma vez que a aqui A. e ali contra-interessada recorreu para o TCA Sul, que, por acórdão, não conheceu do recurso, sustentado que o meio próprio era a reclamação para a conferência e a convolação já não era possível. Decisão em relação à qual não foi admitido recurso de revista pelo STA (acórdão de 30.03.2017), nem recurso de constitucionalidade pelo TC (acórdão de 27.09.2017).
2. No proc. 285/05.6BELLE a aqui A., A..., S.A., propôs acção administrativa especial contra o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, na qual peticionou a declaração de nulidade (ou a anulação) do despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 03.03.2005, que julgara impossível o pedido de declaração de compatibilidade do Alvará n.º ...1 com o PROT-Algarve, por a A. não dispor de um alvará válido no momento em que requereu aquela declaração de compatibilidade, uma vez que o alvará que apresentara para o efeito enfermava de nulidade. Por sentença de 26.02.2019 a acção foi julgada improcedente e a entidade demandada absolvida do pedido.
Dessa decisão foi interposto recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 13.12.2024, negou provimento ao mesmo. Essa decisão transitou em julgado em 28.01.2025, conforme informação de 04.02.2025 (SITAF).
3. Neste proc. 307/12.4BELLE, a A..., S.A. propôs no TAC de Lisboa acção administrativa, contra o Estado, em que pediu a condenação daquele em responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e, subsidiariamente, por violação do princípio da boa fé. O TAC, por sentença de 29.07.2010, julgou: i) “não estar demonstrado que, se os actos praticados não padecessem dos vícios de forma que sustentaram a anulação respectiva, a Autora teria prosseguido e concluído a construção do empreendimento turístico objecto do licenciamento titulado pelo Alvará n.º ...1, não se afigurando possível estabelecimento do necessário nexo causal entre os factos (actos) ilícitos e os danos alegadamente sofridos pela Autora”; e julgou ainda ii) ser de indemnizar o dano da confiança, que identificou com os “montantes correspondentes ao capital investido na aquisição de terrenos e construção do empreendimento turístico dos autos, aos encargos suportados em consequência do incumprimento dos acordos de reserva que celebrara com clientes interessados na aquisição de fogos no empreendimento (montante a liquidar em execução de sentença) e no montante correspondente aos encargos tidos com a emissão e manutenção da garantia bancária da alínea UUU) dos factos que constituiu para garantia da execução das obras tituladas pelo Alvará n.º ...1”, a que acresceriam juros de mora.
Desta sentença foram interpostos os dois recursos a apreciar nos presentes autos.
2.2. Do recurso interposto pela A..., S.A.
A A. não se conformou com a decisão do TAC na parte em que julgou improcedente o pedido de responsabilidade civil por acto ilícito, alegando, no essencial, que existe erro de julgamento nesta parte, uma vez que o despacho do SEALOT (Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território) foi declarado nulo por acórdão do STA de 08.02.2001 e, por isso, mesmo na apreciação de uma conduta alternativa, sempre se teria de concluir pela compatibilidade do projecto com o PROT-Algarve e pela legítima prossecução do empreendimento e respectiva construção e comercialização.
Mas sem razão.
O principal argumento que sustenta a tese recursiva nesta parte é o de que os despachos do SEALOT de 21.02.1994 e 18.12.1998 eram ilegais e que, em execução de julgado, o SEALOT estava obrigado a proferir um despacho de compatibilidade do alvará de que a A. era titular com o PROT-Algarve.
Mas não é assim, como, de resto, resultou inequívoco da decisão proferida no proc. 285/05.6BELLE e já transitada em julgado.
Lembre-se que a A. pretende sustentar o seu pedido de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito no facto de serem ilícitos os despachos do SEALOT que não reconheceram a compatibilidade do alvará n.º ...1 com o PROT-Algarve. Está em causa:
i) o despacho do SEALOT de 21.02.1994, que não reconheceu a compatibilidade do alvará n.º ...1 com o PROT-Algarve, e que foi depois revogado pelo despacho do SEALOT de 28.11.1994, o qual considerou que, por já estar caducado o acto de aprovação da localização do empreendimento, não se verificavam sequer os pressupostos de aplicação do Decreto-Lei n.º 351/93;
ii) os despachos foram impugnados judicialmente [o processo acabou por ter também como objecto a legalidade do despacho revogatório] e o acórdão do STA de 01.10.1998 (proc. 037070) anulou os dois despachos com o fundamento de que o despacho de 21.02.1994 teria de ser conjunto e não podia ser singular e que o despacho revogatório não podia conhecer da questão da caducidade do acto de aprovação da localização do empreendimento sem audiência prévia do requerente;
iii) já no âmbito da execução daquele julgado, perante a omissão do SEALOT, o STA foi convocado a proferir novo acórdão (em 06.07.2000, proc. 037070), no qual se determinou que o SEALOT estava obrigado a reapreciar o requerimento e a proferir nova decisão, uma vez que da anulação do despacho revogatório não resultava a “repristinação” do despacho revogado (também ele ilegal);
iv) é nesse seguimento que vem a ser proferido novo despacho pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento de Território, em 03.03.2005, no qual, após audição prévia da A., se conclui pela nulidade do alvará n.º ...1. A legalidade deste terceiro despacho foi apreciada no já mencionado proc. 285/05.6BELLE, culminando com a prolação do acórdão do TCA de 13.12.2024, já transitado em julgado, em que se confirmou o decidido na sentença do TAC de 26.02.2019, ou seja, se julgou improcedente a acção de anulação do despacho de 03.03.2005.
Resulta desta resenha jurisprudencial que se encontra hoje decidido, com força de caso julgado, que a aqui A., A..., S.A., quando requereu, em 1994, a declaração de compatibilidade do alvará n.º ...1 com o teor do PROT-Algarve, já não era titular de um alvará válido, entre outros fundamentos, por ser inválido o acto da DGT de 23.09.1987 de “revalidação” da “licença de autorização” de 12.04.1976, por esta se encontrar caducada.
Acresce que, como igualmente se sublinha no acórdão do TCA Sul de 13.12.2024, a decisão a proferir no proc. 285/05.6BELLE nunca poderia ser a respeito da validade do acto que declarou a nulidade do alvará n.º ...1 para sustentar a falta de objecto para efeitos de apreciação da respectiva compatibilidade como o PROT-Algarve, porque essa mesma decisão – de nulidade do alvará n.º ...1 – já resultara da sentença do TAF de Loulé de 09.01.2009, proferida no proc. 128/06.3BELLE, igualmente transitada em julgado, em que se concluíra ser nulo o acto de revalidação da autorização de localização daquele empreendimento, o qual era um pressuposto jurídico necessário do acto de licenciamento depois titulado pelo dito alvará.
Em suma, sendo hoje inquestionável a nulidade do alvará n.º ...1 e, por essa razão, a conformidade jurídica do despacho do SEALOT de 03.03.2005, não merece censura a sentença recorrida na parte em que julga totalmente improcedente a acção de indemnização com fundamento em acto ilícito. Tornou-se inequívoca a tese expendida na sentença recorrida de que, não obstante a anulação dos actos praticados pelo SEALOT em 21.02.1994 e 01.10.1998, os vícios que estiveram subjacentes àquela anulação eram vícios formais (incompetência parcial e falta de audição prévia) e não materiais, pelo que a solução alternativa – a que teria ocorrido se aqueles actos tivessem sido praticados sem os vícios formais que foram julgados procedentes – seria sempre a mesma: inexistência de uma declaração de compatibilidade do projecto titulado pelo alvará n.º ...1 com o PROT-Algarve.
E, por isso, tem razão a decisão aqui recorrida quando afirma que os vícios formais, em si, não são aptos a sustentar a pretensão indemnizatória com fundamento em ilicitude. Nesse sentido v. acórdãos deste STA de 18.11.2004 (proc. 0728/04), de 28.01.2007 (proc. 0808/07) e de 06.02.2007 (proc. 0631/06), que, apesar de já terem sido proferidos há mais de dez anos, sustentam uma tese que ainda hoje é válida. Isso mesmo resulta do acórdão de 07.11.2019, proc. 01457/04.6BESNT, em que se reitera a ideia fundamental de que a ilicitude só é fonte de responsabilidade civil do Estado (em linha com a jurisprudência constitucional sobre este tema Ac. TC 154/2007) quando o vício em que o acto incorre consubstancie uma violação de direitos subjectivos do lesado ou, pelo menos, de interesses seus que a norma violada também visava proteger, o que, no caso dos autos, só ocorreria se o(s) acto(s) que inviabiliza(m) o licenciamento do empreendimento estivessem em desconformidade com as regras jurídicas que disciplinavam o ordenamento do território (uso do solo). Mas o que se provou foi o contrário, foi que o direito do A. e aqui Recorrente, que se formara validamente, acabou por caducar e deixar de estar em conformidade com as novas regras legais, pelo que, à luz do princípio “tempus regit actum”, esses actos de autorização e licenciamento do empreendimento nunca se poderiam manter e ao terem sido praticados sem os pressupostos jurídicos necessários eram nulos.
Improcede o primeiro fundamento do Recurso interposto pela A.
Em segundo lugar, a A. alega que mesmo a título de violação dos princípios da boa-fé e da confiança, a indemnização deveria ter abrangido também os danos positivos (os benefícios que a conclusão do negócio traria à parte prejudicada pela frustração das suas legítimas expectativas).
Mas também nesta parte o recurso improcede, pois este argumento recursivo tem como pressuposto que se dê por demonstrada a ilicitude material dos actos praticados pelas entidades administrativas, o que, como já vimos, não sucedeu. Esta limitação do dever de indemnizar ao dano emergente quando se trata de uma indemnização pelo “dano da confiança” foi já afirmada por este Supremo Tribunal Administrativo, de forma inequívoca, a propósito da responsabilidade pré-contratual, segundo uma racionalidade que é inteiramente transponível para este caso – ac. de 12.02,2009 (proc. 01068/08) e ac. de 09.02.2023 (proc. 01064/08.4BEVIS). A A. teria direito a exigir ficar na situação em que estaria se nunca tivesse requerido a licença que foi julgada nula (restituição de todos os custos em que incorreu), mas não o direito a ficar na posição em que estaria se inexistisse nulidade administrativa (independentemente de se saber se a responsabilidade por este dano positivo poderia ser exigida ao Estado Administração ou se teria de ser exigida ao município).
Assim, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pela A.
2.3. Do recurso interposto pelo Estado
O Estado não se conforma com a decisão na parte em que foi condenado a pagar uma indemnização pelo dano da confiança e considera que a decisão nesta parte enferma de:
i) nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que a sentença não emitiu pronúncia sobre questões que teria de ter apreciado, como seria o caso de saber se a confiança que se formou na esfera jurídica do A. era ou não legítima.
Mas sem razão neste ponto, pois o vício que pode ser assacado à decisão é o de erro de julgamento na apreciação e verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, mas não o de ter omitido pronúncia sobre este ponto. Tanto mais que a sentença expressamente considera que está verificada uma situação de criação/indução de confiança decorrente da prática dos actos que depois se verificou serem ilegais.
ii) nulidade por contradição entre a decisão e a fundamentação, na medida em que a sentença toma como assente que a confiança é fundada em actos do município que são ilegais e depois reporta todo o dano da confiança ao acto do SEALOT que determina não estarem preenchidos os pressupostos para analisar da conformidade do alvará com o PROT-Algarve por o referido alvará ser nulo.
Mas também sem razão quanto a este ponto. Inexiste a alegada contradição, uma vez que a sentença o que alega é que a A. tinha formado a sua confiança na prática de um acto favorável pelo SEALOT e que essa confiança foi frustrada pelo facto de os despachos proferidos em 21.02.1994 e 18.12.1998, de conteúdo negativo, enfermarem de vícios formais. Ora, para efeitos de verificação da nulidade da decisão não importa escrutinar do acerto dessa decisão – isso é verificável em sede de erro de julgamento –, mas apenas se a fundamentação apresentada permite sustentar de forma lógica a decisão apresentada. Em outras palavras, uma decisão que enferma de erro de julgamento não é nula por contradição entre a decisão e a fundamentação; a nulidade tem de resultar de uma falha lógica grave entre o que se decide e o fundamento da decisão.
Ora, no plano da “lógica” a decisão não merece a censura que lhe vem assacada, pois é plausível existir um dever de indemnizar pelo dano da confiança e esta situação de confiança ter sido induzida por um acto que depois se concluiu que enferma de nulidade. O que sucede, como veremos, é que neste caso falham os pressupostos para existência de uma situação de confiança legítima, mas isso corresponde a um caso de erro de julgamento.
Improcede também esta alegação de nulidade da sentença.
iii) erro de julgamento na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil pela violação do dano da confiança. É neste ponto que o recurso interposto pelo Estado merece procedência.
Há, efectivamente, um erro na sentença quanto à apreciação do pressuposto do dever de indemnizar pelo dano da confiança, pois o que a sentença considera é que os actos praticados pelo SEALOT, apesar de ilícitos, eram aptos a gerar confiança legítima ao destinatário.
Mas, estando definitivamente estabelecido, por decisões transitadas em julgado, que o alvará n.º ...1 de que a Recorrente era titular é nulo por falta de pressupostos de facto (falta de autorizações e pareceres prévios, incluindo a declaração de compatibilidade do mesmo com o PROT Algarve) e de direito, e que essa nulidade resulta da caducidade do acto prévio de autorização da localização, falha o pressuposto inicial da indução de confiança.
Vejamos.
O título urbanístico de 1975 caducou nos termos que foram determinados na sentença proferida no proc. 128/06.3BELLE “(…) uma vez que o licenciamento foi aprovado pelo Réu em 1975.02.27, a revalidação da licença datada de 1985 estava caducada ao abrigo do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, precisamente por a Contra-Interessada não ter observado o prazo de 180 dias para submeter a aprovação da autarquia os projectos definitivos das obras de urbanização (…)” e a A. nunca obteve uma licença nos termos das normas em vigor em 1991. Nem o projecto voltou a ser licenciado após ocorrer aquela caducidade, nem se alegou e provou nos autos que o poderia ter sido por àquela data estarem verificados os requisitos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. Cumpre, por isso, concluir que o acto que lhe conferia direitos caducou e a A. não voltou a obter outro acto com idêntico conteúdo, nem provou que o poderia ter obtido por cumprir os pressupostos legais exigidos para o efeito.
Nesta medida, a Requerente não pode desconhecer sem culpa que não era titular de um título administrativo válido, ou seja, que o alvará n.º ...1 não era um título administrativo que lhe permitisse legitimamente fundar uma expectativa de emissão de uma decisão de compatibilidade do alvará com o PROT-Algarve por parte do SEALOT. Ela não podia ignorar, sem culpa, que não possuía um título válido à luz das regras legais em vigor, o que constitui o pressuposto necessário da situação objectiva de boa fé em que se tem de fundar a situação jurídica de confiança legítima. Por isso, os actos de recusa de compatibilidade, apesar de eivados de ilegalidades formais, não tinham aptidão para frustrar expectativas legítimas de que a A. se arrogava ser titular.
A A., até pela sua especial posição como profissional do ramo, não podia desconhecer de boa fé que o título obtido em 1975 carecia de execução sob pena de caducidade. A caducidade dos títulos urbanísticos por falta de execução das operações que titulam é um pressuposto básico deste ramo do direito.
Mais, ao resultar provado – hoje com força de caso julgado – que o título administrativo de que a A. era titular estava caducado, fica afastada qualquer possibilidade de a frustração da confiança poder ser imputada a acto ou comportamento do SEALOT. A A. não pode ignorar, sem culpa (não é uma alegação que possa fazer a coberto da protecção da boa fé), que foi a declaração de nulidade do direito de que se arrogava ser titular a razão da frustração da sua expectativa à realização do projecto urbanístico.
E como este Supremo Tribunal também já afirmou, não basta alegar a titularidade de uma licença urbanística que depois é revogada para que se possam considerar preenchidos os pressupostos da protecção da confiança legítima do titular daquela licença, é necessário provar que “existe por parte da Administração a criação de qualquer clima potencialmente gerador de confiança legítima” (v. acórdão do STA de 21.06.2007, proc. 0126/07), ou seja, que aquele acto que depois é revogado era conforme à lei. Ora, isso não pode imputar-se sequer ao Despacho do SEALOT de 21.02.1994 que depois foi revogado em 18.12.1998, pois já esse primeiro acto (o despacho revogado) era no sentido do não preenchimento dos pressupostos de compatibilidade do alvará n.º ...1 com o PROT-Algarve, logo não era apto a induzir qualquer confiança.
Acresce ainda que não cabe no âmbito da presente acção ― por não vir sequer alegado ― saber se alguma responsabilidade pode ser assacada ao município por ter emitido a licença e o alvará n.º ...1 sem estarem preenchidos os pressupostos legalmente exigidos. Nem a A. alega que esse é o acto que induziu a confiança legítima, nem o município é demandado na acção, razão pela qual não pode fundar-se aqui a pretensão da A.
Trata-se, por tudo quanto vimos, de uma pretensão indemnizatória que também não preenche os pressupostos legais. Não existe um acto do Estado que seja indutor de confiança e os actos que são invocados como fundamento da frustração da confiança também não revestem características necessárias para o efeito.
Por esta razão, o decidido na sentença a respeito da obrigação de indemnização do dano da confiança não se pode manter, impondo-se a revogação da decisão nessa parte.
Ao proceder este fundamento do recurso que determina a inexistência in casu de qualquer direito a uma indemnização pelo dano da confiança, fica prejudicado (por inútil) o conhecimento dos restantes vícios que vem assacados à sentença a respeito do erro na forma como foi determinado o montante daquela indemnização.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pela A. e conceder provimento ao recurso interposto pelo Estado, revogando parcialmente a sentença e julgando totalmente improcedente a acção administrativa.
Custas nesta instância recursiva pela A. relativamente a ambos os recursos.
Custas em primeira instância pela A.
Lisboa, 13 de Março de 2025. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.