Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“V…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 04-11-2015, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO relacionada com as decisões do Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Baião, proferidas nos presentes autos e nos apensos que lhe aplicou as coimas de €3.626,65, €7.375,05 e €2.874,27, acrescida das custas em cada um dos processos, no valor de € 76,50, pelas infracções previstas e punidas pelos arts. 106º nº 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), 114.º, nºs 2 e 5, alínea f), 26º, nº 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por falta de pagamento do imposto, por falta de entrega do pagamento especial por conta.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 70-72), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1- ) A autoridade administrativa deveria de ter procedido à instauração dum único processo contra-ordenacional ou de ter procedido à apensação de processos;
2- ) E decidir pela aplicação duma única coima ou duma coima por cada infracção em concurso, e neste caso, realizar o cúmulo material, aplicando-se uma coima única;
3- ) Não o tendo feito, determina a nulidade insuprível das decisões, nos termos do artº 63º nº1 alínea d) do RGIT;
4- ) Deve por isso a sentença agora posta em crise ser revogada, declarando-se a nulidade insuprível das decisões administrativas, assim se fazendo a habitual e costumada Justiça”
O Ministério Público junto do TAF de Penafiel apresentou contra alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“(…)
1ª - A manutenção da decisão de aplicação de coima da AT, quanto à imputação ao/à arguido/a/recorrente da prática da contra-ordenação em questão, ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto: provada e respectiva Motivação/fundamentação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o/De direito, à conclusão da respectiva efectiva prática pelo/a arguido/a/recorrente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes dos autos, à gravidade da contra-ordenação em causa e à culpa.
2ª - Defende o/a R. “que a autoridade administrativa, .../... tinha de ter procedido à apensação dos processos que se encontravam na mesma fase.
E aí deveria aferir a existência de eventual contra-ordenação continuada ou do concurso de contra-ordenação e decidir pela aplicação duma única coima ou duma coima por cada infracção em concurso e neste caso, realizar o cúmulo material aplicando uma coima única.
São estes procedimentos e operações que não constam da decisão das coimas aplicadas á Recorrente, o que, .../... determina a sua nulidade,” (sic 1º. a 3º. parágrafos da Discussão a fls. 71).
3ª - A Jurisprudência do STA tem unanimemente entendido que, pese embora deva o juiz “ordenar a apensação de todos os processos da mesma natureza, respeitantes ao mesmo infractor”, todavia a omissão da (devida) apensação e, consequentemente, da realização do cúmulo material das coimas aplicadas “não integra nulidade insuprível dessas decisões administrativas, mormente nulidade subsumível na alínea d) do n.º 1 do art. 63°, por referência à alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, ambos do RGIT” (sic ponto IV do sumário do Acórdão do STA, 0645/15 de 07-10-2015, disponível em www.dgsi.pt).
4.ª A única questão suscitada pelo/a R., qual seja, a “nulidade, nos termos do artº. 63 n°1, alínea d-) do RGIT” (sic) “da decisão das coimas aplicadas á Recorrente, .../... por não conterem todos os requisitos legais da sua aplicação.” (sic) que o/a mesmo/a entende que “constituem nulidades insupríveis, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo.” (sic), mostra-se pacificamente decidida pelo STA, em sentido contrário ao propugnado pelo/a R
5.ª Vista a citada Jurisprudência do STA, as decisões de aplicação de coima da AT em referência contêm todos os requisitos legalmente exigíveis nos termos do disposto no artº. 79º, nº. 1, do RGIT, mormente os previstos na respectiva al. d), cujas exigências o/a R. pretende não terem sido observados e, por conseguinte, não enfermam do alegado vício - nulidade insuprível.
NESTES TERMOS
e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta Decisão/sentença recorrida ser confirmada/mantida, negando-se provimento ao interposto recurso.
Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Desembargadores/as JUSTIÇA.”
O Ministério Público junto deste Tribunal nada acrescenta ao já exposto nos autos nos anteriormente referidos.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar da existência de fundamento legal para a invocada nulidade insuprível das decisões, nos termos do art. 63º nº 1 alínea d) do RGIT.
3. FUNDAMENTOS
3. 1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) A recorrente não procedeu à entrega do pagamento especial por conta de IRC dos meses de outubro de 2012 e 2013 e julho de 2014, no valor de, respetivamente, €11.513,17, €8.709,92 e €21.376,99 (dos autos e apensos).
B) A arguida não entregou esses montantes nos cofres do Estado dentro do prazo legal que terminou em 31/10/2012, 31/10/2013 e 31/07/2014 (dos autos e apensos).
C) Em 11/12/2014, 22/04/2015 e 18/05/2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicou à recorrente as coimas de, respetivamente, €2.874,27, €3.626,65 e constante das decisões de fls. 35 e verso dos processos n.º 17672015060000012140 e n.º 17672015060000008550 e fls. 37 e verso do processo n.º 17672015060000015379, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.1.1) Motivação.
A matéria de facto provada resultou da convicção do Tribunal fundada na análise crítica e conjugada de todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente a prova documental junta aos autos, bem como as decisões proferida e a sua fundamentação.”
3. 2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se, desde logo, indagar da pertinência do exposto pela Recorrente quando defende a nulidade insuprível das decisões, nos termos do art. 63º nº 1 alínea d) do RGIT, na medida em que a autoridade administrativa não actuou como devia, porquanto, deveria ter instaurado um único processo contra-ordenacional ou proceder à apensação de processos e decidir pela aplicação duma única coima ou duma coima por cada infracção em concurso, e neste caso, realizar o cúmulo material, aplicando-se uma coima única.
Nesta matéria, crê-se que a decisão recorrida não merece censura, até porque alinha pela jurisprudência seguida pelo S.T.A. que se afasta da proposta de análise apresentada pela Recorrente.
Com efeito, e como se aponta no Ac. do S.T.A. de 17-06-2015, Proc. nº 0369/15, www.dgsi.pt, “… De acordo com o disposto na al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT, constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário «a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido».
Por outro lado, nas várias alíneas do nº 1 do art. 79º do mesmo diploma, estabelecem-se os requisitos que devem ser observados na decisão, entre os quais, que a decisão deve mencionar «A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação» - cfr. a al. c).
A sentença recorrida materializa a nulidade insuprível na circunstância de as decisões administrativas proferidas em cada um dos processos de contra-ordenação (principal e apensos) não conterem os «procedimentos e operações» relativos ao concurso de contra-ordenações.
Ou seja, por um lado, considerou-se, implícita e necessariamente, que as infracções em causa em cada um dos ditos processos se encontram numa relação de concurso e, nessa medida, a entidade administrativa devia ter organizado um único processo ou tendo sido instaurados vários devia ter procedido à respectiva apensação, de forma a serem instruídos conjuntamente e a pluralidade de infracções participadas ser avaliada de forma global, a fim de se concluir pela verificação, ou não, da prática de infracção continuada ou se proceder ao cúmulo material das coimas e, por outro lado, também se considerou que a não observância destes procedimentos ou, ao menos, a circunstância desses procedimentos e operações não constarem das decisões administrativas de aplicação de coima, determina a nulidade destas, nos termos do art. 63º, n.ºs 1, al. d), 3 e 5, do RGIT.
Vejamos.
4.3. Como é sabido, a figura do concurso (aqui, concurso de contra-ordenações) pressupõe a existência de uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente, sendo que no regime do processo penal (cujas normas são aplicáveis subsidiariamente ao processo contra-ordenacional - art. 41º, nº 1, do RGCO), há lugar à organização de um único processo ou à apensação de processos, caso tenham sido instaurados processos distintos, nos casos de conexão objectiva (a que depende da existência de um só crime ou de um determinado nexo entre vários crimes - no caso, contra-ordenações) ou subjectiva (a que depende da existência de um só autor): cfr. as disposições conjugadas dos arts. 24º, 25º, 28º e 29º do Código de Processo Penal (CPP).
No âmbito tributário, de acordo com o que actualmente se prevê no art. 25º do RGIT «as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material» (regime este que difere do consagrado no RGCO em cujo art. 19º se prescreve o regime de cúmulo jurídico das coimas). Mas no período decorrido entre 1/1/2009 e 31/12/2010 este regime de cúmulo jurídico das coimas foi também o aplicável em sede de contra-ordenações tributárias - cfr. as alterações introduzidas no art. 25º do RGIT pelas Lei nº 64-A/2008, de 31/12 e pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12.
Ora, não apontando a sentença recorrida elementos atinentes à verificação de eventual conexão objectiva (existência de uma só contra-ordenação ou de um determinado nexo entre as várias contra-ordenações), só poderá atender-se a eventual conexão subjectiva (cometimento de várias infracções - contra-ordenações - por parte do mesmo agente, cujo conhecimento seja da competência da mesma entidade administrativa), sendo que a esta conexão prevista no CPP estão subjacentes razões que são transponíveis para o âmbito do regime sancionatório do ilícito de mera ordenação social e não só se reconduzem a razões de economia processual e da uniformidade de decisões, como igualmente se prendem com a necessidade de avaliação da actividade delituosa e da culpa do agente e da aplicação de uma sanção única: em regra, «a conexão objectiva de processos facilita a produção da prova e a descoberta da verdade material e a conexão subjectiva facilita a avaliação da personalidade do arguido e a realização do cúmulo jurídico», (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2008, p. 98, nota 1 ao art. 24º.) impondo-se, nesse caso, à entidade administrativa que faça uma avaliação conjunta das diversas contra-ordenações em concurso, devendo proceder à sua instrução num único processo ou à apensação dos distintos processos que tenham sido instaurados (cfr. e este propósito o acórdão do STA de 30/03/2011, proc. 0757/10).
4.4. Porém, se houver lugar à aplicação de uma única coima em regime de cúmulo material (como actualmente está previsto no art. 25º do RGIT), a imposição da realização do cúmulo só fará sentido para aferir que o montante da coima única a aplicar não ultrapasse o máximo previsto no art. 26º do mesmo diploma (No sentido de que este máximo não é aplicável no caso de concurso de contra-ordenações tributárias, pronunciam-se Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (Regime Geral das Infracções Tributárias, 4ª ed., Áreas Editora, 2010, p. 291, anotação 4 ao art. 25º, considerando o seguinte: «Por isso, o limite máximo do cúmulo das penas previsto no nº 2 do artigo 19º do RGCO, que é o de a coima única não exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso, não é aplicável relativamente às contra-ordenações tributárias, não sendo também aplicáveis os limites máximos previstos no artigo 26º para a categoria de infractor e natureza da infracção, pois, como se inferia do texto deste artigo 25º, na redacção inicial, ao referir que «as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente» e se conclui do texto introduzido pela Lei do Orçamento para 2011, ao estabelecer que «as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material» não se admitiam quaisquer excepções a esta regra». Cfr., igualmente, o acórdão do STA (acórdão uniformizador de jurisprudência nº 2/08) de 28-5-2008, proc. nº 78/08, publicado no DR, I Série, de 26/6/2008, p. 3973.)
E se não for este o caso, então nem há fundamento legal para impor a apensação dos processos (a não ser que por motivos de economia processual a entidade administrativa assim o entenda) nem tal falta de apensação de processos configura uma nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima ao abrigo do disposto na al. d) do nº 1 do art. 63° do RGIT: é que enquanto no regime de punição de cúmulo jurídico do concurso das contra-ordenações há lugar a uma avaliação global da actividade delituosa do arguido e da sua culpa, no regime de cúmulo material isso não ocorre, já que essa avaliação deve ser feita apenas na aplicação de cada uma das coimas parcelares.
Todavia, como se disse, com a Lei nº 64-A/2008, de 31/12, o regime do cúmulo material da punição do concurso de contra-ordenações tributárias foi alterado, passando a aplicar-se o regime do cúmulo jurídico, de acordo com a redacção então introduzida no art. 25º do RGIT.
O limite máximo da moldura legal da coima única então a aplicar é formado pela soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das infracções que integram o concurso (nº 1deste art. 25º) mas sem exceder o dobro do limite máximo da contra-ordenação a que corresponder coima com um limite máximo mais elevado. E o limite mínimo da coima única aplicável é constituído pela coima concreta mais elevada.
Portanto, à face deste regime, a coima única a aplicar há-de ser encontrada dentro destes limites máximo e mínimo e atendendo, igualmente, aos demais critérios previstos no art. 27º do RGIT. Regime que é, ainda, aplicável às contra-ordenações praticadas antes da sua entrada em vigor, uma vez que é mais favorável ao arguido [art. 3º, nº 2, do RGCO (Cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob. cit., p. 292 e o ac. do STA, de 21/1/2009, recurso n° 928/08, ali referenciado.)]. Já o regime decorrente da ulterior alteração introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, por ser menos favorável aos arguidos, não é aplicável retroactivamente, aplicando-se apenas às contra-ordenações praticadas após a sua entrada em vigor.
Retornando aos autos, e considerando, por um lado, que, mesmo na fase administrativa, foi instaurado um processo por cada infracção e foi proferida decisão de aplicação de coima em cada um desses processos e considerando, por outro lado, que de tais decisões foi interposto recurso para o Tribunal Tributário, nada obsta a que nesse Tribunal sejam apensados os ditos processos, como, aliás, ocorreu no caso concreto dos autos. (Neste sentido cfr. os acórdãos deste STA, de 11/3/2015, proc. nº 074/15 e de 8/4/2015, proc. nº 075/15)
E, como pondera o MP, nesse caso não se vislumbra fundamento para que o próprio Tribunal, concluindo pelo acerto das decisões da entidade administrativa, não proceda ao cúmulo que caiba operar (jurídico e/ou material, ou ambos, se for o caso, aferindo a data das infracções) condenando a arguida numa única coima.
Mas, de todo o modo, ainda que se entendesse competir, em primeira lugar, à entidade administrativa a realização desse cúmulo, não se nos afigura que haja fundamento legal para considerar que as decisões administrativas de aplicação de coima enfermam de nulidade insuprível que afecte a sua validade: não vemos que a tais decisões, singularmente consideradas, faltem os requisitos que a lei impõe ou não especifiquem os elementos que contribuíram para a fixação da coima (al. d) do nº 1 do art. 63º e nº 1 do art. 79º, ambos do RGIT). Tanto mais que, como se disse, só poderá operar-se o cúmulo (material ou jurídico) depois de fixadas as respectivas coimas singulares a cumular.
5. Em suma, conclui-se que a aplicação de coimas, em processos distintos, pela prática, pela mesma arguida, de várias contra-ordenações tributárias, sem que, consequentemente, haja sido feito cúmulo (material ou jurídico) das respectivas coimas, não integra nulidade insuprível dessas decisões administrativas, mormente nulidade subsumível na al. d) do nº 1 do art. 63º, por referência à al. c) do nº 1 do art. 79º, ambos do RGIT. …”.
Perante a bondade do que fica exposto, e não havendo razão para divergir em relação ao exposto, em função da única questão suscitada agora nos autos, não pode conceder-se abrigo à matéria suscitada pela Recorrente neste âmbito
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Porto, 14 de Abril de 2016
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova