Relatório
O arguido A. foi condenado na Secção Criminal da Instância Central de Loures – Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 2 de julho de 2015, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de insolvência dolosa, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de novembro de 2015, julgou improcedente o recurso.
O Arguido arguiu a nulidade desta decisão o que foi indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16 de dezembro de 2015.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“O recurso tem o fim de ver declaradas as seguintes inconstitucionalidades:
- -artº 333º do C.PP , na parte em que permite que o julgamento se realize como se o arguido estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele ter manifestado a vontade de prestar declarações como ocorreu a fls. 3792, 4224, 4262 e 4467, deve ser declarado inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prov- artigos 32º- 1 e 5, e 2º, da C.R.P. E cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 212/93 e Acórdão Relação Porto proc. 765/09prt
- -violação do Principio ne bis in idem e Protocolo 7- art 4º da Convenção Europeia.
- -art. 263, 268 e 269 C.P.P. por atentarem contra o art. 32º - 4 da C.R.P.
- -nulidade do processado por ausência de inquérito sob o comando do Senhor Juiz de Instrução pelo que deve ser declarada a nulidade insanável do art. 119-d) do CPP e a violação dos arts. 18º e 32º- 4 da Lei Fundamental. A produção de prova e fase de inquérito sob a direção do Ministério Publico que confia o encargo dos atos e diligencias a órgãos de Policia Criminal - sujeitos à tutela do executivo - não pode nem deve ser considerada equitativa à luz do art. 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- -ausência de Contestação, o que viola de defesa inalienável - art 32 da Lei Fundamental; constata-se nulidade do processado face ao art. 6º - 3- c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Case Artico S. 13 maio 1980, 33 do Tribunal Europeu D. Homem.
- -art. 311 do C.P.P. "recebidos os autos no Tribunal, o Presidente pronuncia-se sobre as nulidades..." de receber tudo quanto lhe é remetido pelo Acusação viola o Princípio do processo equitativo - artº 6º-1 CEDH; o Tribunal de Julgamento apenas deve (deveria) receber a Acusação ou a Pronúncia e a Contestação, em simultâneo; as Autoridades Policiais formam o caso à sua medida e é tudo remetido para o MMo Juiz Julgador que "recebe os autos" o que atenta contra o artº 6 - 1 da Convenção Europeia - 16º da C.R.P.
- -arts 97-4 e 374-2 e 379-a) CPP por violar o art. 32 -2 da C.R.P.- Acórdão 680/98 de 2-12-1998- D.R. II Série 54 de 5-3-1999, p 3315 e ss., do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;
- -artigo 125.º do CPP na hermeneutica expendida no Acórdão recorrido de que as presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Cod. Civil são provas e admissíveis em processo penal - violam o Principio da Presunção de Inocência- art. 32º nº 2 da C.R.P.;
- -o artigo 127.º do C.P.P. na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a PRESUNÇÔES JUDICIAIS e às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil viola o Principio da presunção de inocência, consagrada no artigo 32º n" 2, e do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205º nº 1 da Lei Fundamental.
- -violação do Principio da Proporcionalidade Abstrata: SÓ GRAVES VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS DE OUTROS PODEM SER OBJETO DE SANÇÃO PENAL. AS PENAS DEVEM SER PROPORCIONADAS AO DANO SOCIAL PRODUZIDO: AS PENAS APLICADAS VIOLAM O ART 40º DO C.PENAL; tendo os factos ocorrido há 15 anos ..... não é lógico penalizar o recorrente com uma pena efetiva.
- -art. 40 do C.P. por violação dos arts. 1º, 27, 32-1 e 58 da C.R.P.
O recurso é interposto ao abrigo do art. 70º- 1- b) da Lei do Tribunal Constitucional.”
Por despacho do Desembargador Relator o Arguido foi notificado para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da LTC.
O Arguido limitou-se a apresentar requerimento informando que o recurso havia sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC.
O Desembargador Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:
“De acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A da atual redação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, «[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie».
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito legal que, «[s]endo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade».
Nos presentes autos, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no dia 25 de novembro de 2015, dizendo que o fazia ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Indicou as normas cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada e, em alguns casos, as normas e princípios constitucionais que considerava violados.
Não indicou, porém, a peça processual em que tinha suscitado as questões de inconstitucionalidade.
Notificado para dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da LTC, nada acrescentou de relevante.
Por isso e porque grande parte das normas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada não foram aplicadas na decisão recorrida, não admito o recurso interposto.”
O Arguido reclamou desta decisão, expondo os seguintes argumentos:
“1- o recurso tem o fim de ver declaradas as seguintes inconstitucionalidades:
- -artº 333º do C.PP , na parte em que permite que o julgamento se realize como se o arguido estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele ter manifestado a vontade de prestar declarações como ocorreu a fls. 3792, 4224 ,4262 e 4467, deve ser declarado inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prov- artigos 32º-1 e 5, e 2º, da C.R.P. E cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 212/93 e Acórdão Relação Porto proc. 765/09prt
- -violação do Principio ne bis in idem e Protocolo 7- art 4º da Convenção Europeia
- -art. 263, 268 e 269 C.P.P. por atentarem contra o art. 32º - 4 da C.R.P.
- -nulidade do processado por ausência de inquérito sob o comando do Senhor Juiz de Instrução pelo que deve ser declarada a nulidade insanável do art. 119-d) do CPP e a violação dos arts. 18º e 32º_ 4 da Lei Fundamental. A produção de prova e fase de inquérito sob a direção do Ministério Publico que confia o encargo dos atos e diligencias a órgãos de Policia Criminal - sujeitos à tutela do executivo - não pode nem deve ser considerada equitativa à luz do art. 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- -ausência de Contestação, o que viola de defesa inalienável- art 32 da Lei Fundamental; constata-se nulidade do processado face ao art. 6º - 3- c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Case Artico S. 13 maio 1980, 33 do Tribunal Europeu D. Homem.
- -art. 311 do C.P.P. "recebidos os autos no Tribunal, o Presidente pronuncia-se sobre as nulidades ...,. de receber tudo quanto lhe é remetido pelo Acusação viola o Princípio do processo equitativo- artº 6º-1 CEDH; o Tribunal de Julgamento apenas deve (deveria) receber a Acusação ou a Pronúncia e a Contestação, em simultâneo; as Autoridades Policiais formam o caso à sua medida e é tudo remetido para o MMo Juiz Julgador que "recebe os autos" o que atenta contra o art" 6 - 1 da Convenção Europeia - 16º da C.R.P.
- -arts 97-4 e 374-2 e 379-a) CPP por violar o art. 32-2 da C.R.P.- Acórdão 680/98 de 2-12-1998 - D.R. II Série 54 de 5-3-1999, p 3315 e ss., do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;
- -artigo 125.º do CPP na hermeneutica expendida no Acórdão recorrido de que as presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Cod. Civil são provas e admissíveis em processo penal - violam o Principio da Presunção de Inocência - art. 32º nº 2 da C.R.P.;
- -o artigo 127.º do C.P.P. na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a PRESUNÇÔES JUDICIAIS e às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil viola o Principio da presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2, e do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205º nº 1 da Lei Fundamental
- -violação do Principio da Proporcionalidade Abstrata: SÓ GRAVES VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS DE OUTROS PODEM SER OBJETO DE SANÇÃO PENAL. AS PENAS DEVEM SER PROPORCIONADAS AO DANO SOCIAL PRODUZIDO: AS PENAS APLICADAS VIOLAM O ART 40º DO C.PENAL; tendo os factos ocorrido há 15 anos.... não é lógico penalizar o recorrente com uma pena efetiva.
- -art. 40 do C.P. por violação dos arts. 1º, 27, 32-1 e 58 da C.R.P.
O recurso foi interposto ao abrigo do art. 70º-1-b) da Lei do Tribunal Constitucional, está fundamentado em conformidade com a Constituição da Republica e a Lei deste Colendo Tribunal, pelo que, por tempestivo deve ser admitido.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.