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ACÓRDÃO N.º 653/2017 Processo n.º 1070/17 Plenário Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório José de Brito Oliveira, primeiro candidato à assembleia de freguesia de Miranda pelo grupo de cidadãos eleitores “Todos Pela Miranda”, vem, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso da deliberação tomada na assembleia de apuramento geral do município de Arcos de Valdevez, em reunião ocorrida em 4 de outubro de 2017, na qual foram tidos como válidos dois votos anteriormente dados como nulos pela assembleia de apuramento local (cfr. fls. 3 a 4v; 37 a 59). O Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3 a 4v): «DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Quanto aos pressupostos processuais importa verificar a tempestividade (art. 158.° da LEOAL), Competência do Tribunal (art. 158.° da LEOAL), Legitimidade processual activa (art. 157.° da LEOAL) e do ónus da prévia dedução da reclamação relativa à nulidade dos boletins de votos (art. 156.°, n.º 1 da LEOAL); O presente recurso contencioso é tempestivo, já que foi interposto no dia seguinte ao da fixação do edital contendo os resultados do apuramento, que, in casu, se verificou às 17 horas e 15 minutos do dia 4 de Outubro de 2017: O Tribunal é competente, porquanto podo conhecer do objeto do processo, conforme o art. 158.° da LEOAL: O Recorrente possui legitimidade processual activa já que é 1.° candidato à Assembleia de Freguesia da Miranda, conforme o art. 157.° da LEOAL: Quanto ao ónus da prévia dedução da reclamação, este não se verifica já que não existiu qualquer reclamação ou protesto relativamente ao objecto do processo; De facto, nem o recorrente, nem qualquer outro interveniente eleitoral com capacidade para tal efectuou qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto: Tanto o recorrente, como os demais membros da seu grupo de cidadãos eleitores estavam convencidos da segurança jurídica da acta de apuramento local da assembleia de voto da Miranda, que determinava a vitória do Grupo de cidadãos eleitores "Todos pela Miranda", com 113 votos, sendo que o PPD/PSD contava com 111 votos válidos, tendo sido registados 6 votos em branco e 5 votos nulos no que concerne à Assembleia de Freguesia da Miranda; Todavia, entende o recorrente que o art. 156.°, n.º 1 da LEOAL deverá ser interpretado conforme a Constituição, conforme a doutrina de Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2003) que afirma, em determinados situações, a prevalência da Constituição, pelo que, a interpretação conforme a Constituição poderá operar-se ainda que contra legem: In casu, a interpretação conforme a Constituição fundamenta-se na necessidade do acesso a tutela jurisdicional efectiva a que alude o art. 20.°, 11.°1 da CRP; Considerando igualmente a gritante injustiça que significaria denegar ao recorrente o direito a ver a sua pretensão aferida por um Tribunal, ao invés de uma Assembleia de Apuramento Geral que, inclusivamente, poderá não ser presidida por um magistrado judicial (art. 142.°. aliena a). última parte, da LEOAL); Também a doutrina de Castanheira Neves (Metodologia Jurídica. Problemas fundamentais, 1993) e de António Cortês (Jurisprudência dos Princípios. Ensaio sobre os fundamentos da decisão jurisdicional, 2010) no que concerne à hermenêutica jurídica, poderá permitir a interpretação contra legem, beneficiando o Recorrente da autonomia dos princípios jurídicos suprapositivos, designadamente o princípio do acesso à tutela jurisdicional; Entende o Recorrente que, excepcionalmente. deve ser preterido o ónus de prévia dedução de reclamação, sendo, portanto. aceite o presente Recurso Contencioso: FACTOS RELEVANTE PARA O OBJETO DO RECURSO No dia 1 de Outubro de 2017 foram declarados nulos, em sede de apuramento local, 5 votos, conforme consta da acta de apuramento local da Miranda; Não existiu qualquer reclamação. protesto ou contraprotesto que conste da acta de apuramento local; No dia 3 e 4 de Outubro de 2017 realizou-se a Assembleia de Apuramento Geral: Nesta Assembleia de Apuramento Geral foi estabelecido o critério de que. os votos que fossem efectuados fora do quadrado respectivo, mas na linha correspondente a determinado partido, coligação ou grupo de cidadãos candidatos seriam tidos como válidos: Como consequência dessa Assembleia de Apuramento Geral. foram validados 2 votos que tinham sido considerados nulos em sede de apuramento local; O que determinou que fosse declarado um empate entre as candidaturas do PPD/PSD e o grupo de cidadãos eleitores" Todos pela Miranda", que culminaria com a repetição do acto eleitoral; DO DIREITO Salvo o devido respeito, o entendimento descrito no art. 16.º do presente recurso de contencioso é contrário ao disposto no art. 115.°. n.º4 e 133.° da LEOAL; Também a jurisprudência do douto Tribunal Constitucional vem determinando que apenas pode considerar-se como voto nulo aquele que suscite fundadas e manifestas dúvidas quanto à expressão da vontade do sentido de voto do eleitor, não podendo ser julgados nulos os boletins de voto em que a respectiva cruz num dos quadrados possa não ter sido perfeitamente desenhada ou mesmo que exceda os limites do quadrado, conforme os Acórdãos n.º 614/89, n.º 864/93, n.º 565/2005, n.º 530/2009 e n.º 541/2009: Também resulta dos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 614/89, n.º 863/93, n.º 602/2001, n.º 563/2005, n.º 565/2005, n.º 11/2002, n.º 2/2008, n.º 523/2009 e n.º 673/2013 que caso a aposição da respectiva cruz tenha lugar integralmente fora do quadrado, então mais não resta que considerar nulo o referido voto. (sublinhados do Recorrente); REQUERIMENTO PARA REQUISIÇÃO DO TRIBUNAL 22. Considerando o facto de não ter sido possível ao Recorrente obter qualquer certidão ou documento que deveria instruir o presente recurso, atendendo ao facto dos serviços se encontrarem encerrados devido ao feriado de 5 de Outubro. nos termos do art. 159.°, n.º 1, última parte, da LEOAL, requer a V. Exa se digne requisitar à Assembleia de Apuramento Geral: A) A acta da Assembleia de Apuramento Geral de Arcos de Valdevez; B) A acta de apuramento da assembleia de apuramento local da mesa da Miranda; C) Os boletins de voto que, tendo sido considerados nulos no apuramento local da assembleia de voto da Miranda foram considerados válidos, em sede de Assembleia de Apuramento Geral. Nestes termos. e nos melhores de Direito. deve o presente recurso contencioso ser procedente e consequentemente ser anulada a decisão da Assembleia de Apuramento geral que determinou que os 2 votos que tinham sido considerados como nulos pela Assembleia de Apuramento Local da Miranda fossem considerados válidos em sede de Assembleia de apuramento Geral.» 3. Nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, os representantes do Partido Social Democrata foram notificados para, querendo, responder no prazo de um dia (cfr. 86 a 88). Terminado o prazo, verifica-se que não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O presente recurso vem interposto da deliberação tomada em 4 de outubro de 2017 pela assembleia de apuramento geral do município de Arcos de Valdevez, na qual, em apreciação dos boletins de voto constantes a fls.91, foram dados como válidos dois votos no Partido Social Democrata (PPD/PSD), revertendo a decisão tomada pela assembleia de apuramento local da freguesia de Miranda, na qual foram contabilizados como votos nulos. Estabelece o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL que as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso para o Tribunal Constitucional, «desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram». Estamos, pois, perante uma exigência legal de exercício prévio de umas das referidas garantias administrativas, enquanto pressuposto cuja verificação é necessária à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, no presente caso, decorre dos autos e é expressamente assumido pelo Recorrente (cfr. fls. 3) que no decurso da assembleia de apuramento geral de Arcos de Valdevez não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto por parte de representante do grupo de cidadãos eleitores “Todos Pela Miranda”. Não obstante, o Recorrente alega que a falta de reclamação ou protesto não impede a admissão do recurso e o conhecimento do respetivo objeto, fundamentando essa alegação numa interpretação do citado n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL em conformidade com o artigo 20.º da Constituição. No entanto, e ao contrário do alegado pelo Recorrente, a exigência legal de reclamação ou protesto em momento prévio à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não prejudica a garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva, visto que tal exigência de impugnação administrativa prévia não hipoteca o acesso aos tribunais – in casu , mediante subsequente interposição de recurso para o Tribunal Constitucional –, nem revela ser um ónus que deva ser tido como desproporcionado. Aliás, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Constitucional que perfilha um juízo de não inconstitucionalidade de normas que exigem a prévia utilização de meios de impugnação administrativa como pressuposto da sua impugnação contenciosa (entre outros, cfr. Acórdãos n.º 425/99, 124/2000, 99/2001, 564/2008). Pelo que, o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL determinará, por si, a inadmissibilidade do recurso, por não se dar por verificado um pressuposto processual previsto na lei. 6. Assim, nos termos do citado n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, é de concluir pela inadmissibilidade do recurso, por incumprimento da exigência legal de reclamação ou protesto, prévia à interposição de recurso junto do Tribunal Constitucional. Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso. Lisboa, 11 de outubro de 2017 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Manuel da Costa Andrade