ACÓRDÃO N.º 15/83
Processo n.º 76/83.
Plenário.
Acórdão ditado para a acta.
ACTA
Aos 2 de Novembro de 1983, achando-se presentes o Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e os Ex.mos Juízes Conselheiros Martins da Fonseca, Messias Bento, Nunes de Almeida, Jorge Campinos, Mário de Brito, Vital Moreira, Raul Mateus, Magalhães Godinho, Monteiro Diniz, Cardoso da Costa e Mário Afonso, foram trazidos à conferência os presentes autos.
O Ex.mo Presidente expôs as razões pelas quais, em seu entender, não deve ser admitido o pedido, atento o disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Seguiu-se debate e, concluído este, procedeu-se a votação.
Apurada a opinião que logrou vencimento, foi pelo Ex.mo Presidente ditado o acórdão seguinte, n.º 15/83:
No seu pedido, datado de 7 de Junho findo e entrado neste Tribunal no dia imediato, endereçado a este Tribunal à sombra do estabelecido na alínea
a) do artigo 281.º da Constituição, o Primeiro-Ministro não especificava as normas cuja apreciação requeria, e antes genericamente se referia à «apreciação e declaração da inconstitucionalidade da Lei da Assembleia da República sobre publicação, identificação e formulário de diplomas», da qual juntava cópia em anexo.
De acordo com o determinado no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, foi notificado para suprir esta insuficiência, em cumprimento do despacho a fls. 11, a 21 de Junho.
A 12 de Outubro, por não haver sido recebida qualquer resposta à notificação, foi o processo concluso ao Conselheiro Presidente, que, de harmonia com o n.º 1 do artigo 52.º da citada Lei n.º 28/82, pelo despacho a fls. 13, o enviou à conferência.
Perante o referido, acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional, visto o disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 28/82, não admitir o pedido.
Martins da Fonseca — Messias Bento — Nunes de Almeida — Jorge Campinos — José Manuel C. Costa — José Magalhães Godinho — Mário de Brito (vencido quanto aos fundamentos, conforme declaração junta) — Vital Moreira (vencido quanto aos fundamentos, conforme declaração junta) — Mário Afonso — Raul Mateus (com declaração de voto relativamente aos fundamentos) — Antero Alves Monteiro Diniz (vencido quanto aos fundamentos, conforme declaração que se junta) — Armando M. Marques Guedes.
declaração de voto
Também indeferiria o pedido, mas por uma razão diferente da que foi invocada no acórdão: precisamente, por falta de objecto. Na verdade, sendo o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado em 7 de Junho último e tendo a lei em questão sido referendada só no dia 8 desse mês, é evidente que ela ainda não tinha existência jurídica naquela primeira data: — isto porque, nos termos do n.º 2 do artigo 143.º da Constituição (na redacção resultante da primeira revisão), «a falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto». Permite, é certo, a Constituição a fiscalização preventiva da constitucionalidade, isto é, que seja apreciada a constitucionalidade de normas constantes de lei antes de esta ter sido referendada, e até promulgada; mas neste caso só ao Presidente da República é conferida legitimidade para requerer a apreciação da constitucionalidade (n.º 1 do artigo 278.º). — Mário de Brito.
declaração de voto
Votei vencido quanto à fundamentação. Entendo que o pedido do Primeiro-Ministro deveria logo ter sido rejeitado por falta de objecto.
Com efeito, quando o Primeiro-Ministro fez o pedido a lei ainda não havia sido publicada, pelo que as normas cuja apreciação era requerida ainda não eram normas actuais. É certo que a lei veio a ser posteriormente publicada; mas no momento em que o Tribunal Constitucional tinha de julgar acerca da admissibilidade do pedido ainda não o tinha sido. Ora, não se pode aceitar um pedido antecipado de fiscalização da inconstitucionalidade de normas constantes de diplomas que ainda não foram publicados. O sistema de fiscalização da inconstitucionalidade sucessiva distingue-se do da fiscalização preventiva precisamente por se aplicar a normas já perfeitas, actuais. Não era esse o caso. Além do mais, admitir que o Primeiro-Ministro tem o direito de requerer a fiscalização de diplomas apenas referendados mas ainda não publicados é o mesmo que conferir-lhe um privilégio em confronto com as restantes entidades com direito a requerer o controlo da constitucionalidade (as indicadas no artigo 281.º, da Constituição da República Portuguesa), as quais naturalmente só podem ter conhecimento dos diplomas após a sua publicação. Nenhuma razão se descortina para tal privilégio.
Acresce que no caso não havia cabimento para o pedido de suprimento de deficiências, nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), pois, por um lado, estavam claramente especificadas as normas cuja apreciação se requeria e as normas constitucionais alegadamente violadas, e por outro lado, era óbvio que a lei ainda não poderia ter sido publicada, não podendo portanto fazer-se como se houvesse apenas falta de indicação do número de série da lei cujas normas eram impugnadas.
Por tudo isto, entendo que o pedido deveria ter sido imediatamente rejeitado por falta de objecto. — Vital Moreira.
declaração de voto
Em 7 de Junho de 1983, o Primeiro-Ministro requereu a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de um decreto da Assembleia da República sobre a publicação, identificação e formulário de diplomas que, no entanto, só foi referendado no dia seguinte (vide Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 1983, onde aquele decreto foi publicado como Lei n.º 6/83).
Ora, o Primeiro-Ministro só pode requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de actos normativos perfeitos [artigo 281.º, n.º 1, alínea
a) da Constituição]. Apenas o Presidente da República e os Ministros da República podem requerer a apreciação da constitucionalidade de normas constantes de actos normativos em formação, e, ainda assim, em momentos muito precisos do processo formativo (artigo 278.º, n.os 1 e 2).
Deste modo, e inexistindo — artigo 143.º, n.º 1, da Constituição — o citado decreto da Assembleia da República ao tempo em que o Primeiro-Ministro requereu a declaração da sua inconstitucionalidade, impõe-se a conclusão de que a petição carece de objecto.
Por estes motivos, votei a conclusão do acórdão. — Raul Mateus.
declaração de voto
Concordando embora com a não admissão do pedido, tem-se por inaceitável a justificação jurídica a que se arrimou o acórdão. Com efeito, quando em 7 de Junho de 1983, o Primeiro-Ministro requereu a declaração de inconstitucionalidade do decreto da Assembleia da República aqui contravertido, ainda não existia uma norma no sentido de acto normativo perfeito e integral [artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição], pois que para tanto lhe faltavam a referenda do Governo e a publicação no Diário da República, factos que apenas vieram a ocorrer, respectivamente, em 8 de Junho e 29 de Julho, respectivamente, um e outro em datas posteriores àquela em que o Tribunal Constitucional devia julgar a admissibilidade do requerimento.
Assim sendo, inexistindo juridicamente o decreto da Assembleia da República como norma perfeita e actual, na data em que o requerimento foi apresentado ao Tribunal, pura e simplesmente, não existia objecto do pedido, pois que se reportava a uma realidade diversa da que expressamente se estatui no já citado artigo 281.º da Constituição. — Antero Alves Monteiro Diniz.