I- Só justifica o despedimento do trabalhador o seu comportamento culposo que revista um grau de gravidade tal que torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral, o que implica uma cuidada ponderação do desvalor que, em concreto, impregna o comportamento do trabalhador, a aferir segundo critérios de razoabilidade e normalidade, com afastamento das eventuais conveniências da entidade empregadora, propensas a um sobreavaliar da gravidade da falta.
II- Não obstante assumir alguma gravidade, a convocação feita por um chefe de vendas de uma empresa, a vários dos empregados daquele sector empresarial, para uma reunião, a efectuar fora das instalações da empresa, não se sabendo se tal reunião decorreu dentro ou fora do horário de trabalho, reunião destinada a esclarecer certos desentendimentos pessoais entre esse chefe de vendas e um outro empregado da mesma empresa (chefe de departamento), o despedimento daquele empregado, apenas por tal motivo, é medida disciplinar excessivamente gravosa (daí o despedimento tenha sido ilícito).