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ACÓRDÃO Nº 230/2017 Processo n.º 118/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1 . Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 9 de janeiro de 2017, foi, inter alia , indeferida a arguição de nulidades de anterior acórdão do mesmo Tribunal datado de 24 de outubro de 2016, deduzidas pelo arguido e ora recorrente A.. Do acórdão proferido em 9 de janeiro de 2017 interpôs o arguido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), colocando à apreciação do Tribunal as seguintes questões: a interpretação dada às disposições conjugadas dos artigos 374.º n.º 2 e 379 n.º 1 alínea a), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, todos do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente para a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras reproduções fácticas e doutrinais e utilização de formulações tabelares e genéricas, sem esclarecer a convicção do tribunal quanto as razões e ao porquê da opção por uma pena e não por outra pena, e sem esclarecer porque manteve aquela e não suspendeu a sua execução ou reduziu a pena em que anteriormente o recorrente fora condenado, é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados no artigo 32.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; e, a interpretação dada às disposições conjugadas dos artigos 165.º, nº 1 e 430.º do CPP, por despacho datado de 10/10/2016, no sentido da não admissão dos documentos anteriormente juntos pelo arguido, bem como a incorreta fundamentação para a sua não admissão, e consequentemente, não terem sido valorados o teor dos citados documentos, nem servido de fundamentação do douto acórdão, para efetuar o juízo (ou não) de prognose favorável na conduta futura do arguido, com vista à suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos, uma vez que estavam e estão em causa a salvaguarda e a defesa dos direitos fundamentais do arguido, processual e constitucionalmente consagrados, bem como a descoberta da verdade material, e consequente boa decisão da causa, é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.» Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 123/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, pelo seguinte: No que respeita à questão enunciada em primeiro lugar, resulta claramente da leitura da decisão recorrida que o tribunal a quo não aplicou, como critério normativo determinante do julgado, interpretação extraída das disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) , por remissão do disposto no artigo 425º, n.º 4, todos do Código Processo Penal, “no sentido de ser suficiente para a elaboração e fundamentação do douto acórdão e respetiva decisão, com meras reproduções fácticas e doutrinais e utilização de formulações tabelares e genéricas, sem esclarecer a convicção do tribunal quanto às razões e ao porquê da opção por uma pena e não por outra pena, e sem esclarecer porque manteve aquela e não suspendeu a sua execução ou reduziu a pena em que anteriormente o recorrente fora condenado” . Pelo contrário, esse entendimento do dever de fundamentação, construído a partir da apreciação crítica subjetiva do recorrente, foi expressamente afastado pela decisão recorrida. De igual modo, tomando a questão incidente sobre as disposições conjugadas dos artigos 165.º, n.º 1, e 430.º do Código de Processo [Penal], mostra-se evidente que nenhuma norma alojada nos referidos preceitos legais constituiu fundamento jurídico determinante da decisão recorrida, o que, aliás, é reconhecido pelo próprio recorrente, ao referir-se, no enunciado da questão, à “interpretação dada às disposições conjugadas dos artigos 165º, nº 1 e 430º do CPP, por despacho datado de 10/10/2016” . Nestes termos, não encontrando as referidas questões qualquer correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode o presente recurso de constitucionalidade ser conhecido, porque incapaz de atingir a utilidade a que se destina (artigo 80.º, n.º 2 da LTC).» 3. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência , através de requerimento onde, depois de referir as questões colocadas e discorrer sobre a prova produzida e o afastamento da suspensão de execução da pena de prisão, que entende não se encontrar fundamentada na decisão condenatória, consta o seguinte: «(...) Sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica - sendo certo que a interpretação que se considera inconstitucional é a preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, quando se pronunciou sobre os vícios do Acórdão condenatório suscitados pela defesa. Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69º da Lei 28/82. O recurso subia imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69º e seguintes da Lei 28/82. Ora, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, e ao contrário do decidido na douta decisão sumária, verifica-se, in casu, o pressuposto processual de efetiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade e pretende ver apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, e o preenchimento de todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, pelo que pode e deve o mesmo conhecer do recurso. Acresce que, sem prescindir, é entendimento do recorrente que a douta decisão sumária prolatada em 8 de março de 2017, é nula por omissão de pronuncia e por falta de fundamentação, uma vez que este salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - a douta decisão sumária, no que tange a requerimento apresentado pelo aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar, nem conhecer do objeto do recurso apresentado, também não se pronuncia fundadamente de facto nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é suficiente, para fundamentar a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 205º da C.R.P., a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado. Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer devidamente do objeto do recurso interposto, tal não habilita ou possibilita ao arguido/recorrente/requerente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, muito menos permite ao aqui requerente um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, coartando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias , in "Direito Processual Penal", I voI., 1974, pág. 204, " uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão ". Pelo exposto, deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, sobre qual recaiu decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, suprindo-se também os vícios apontados, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!» 4. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, entendendo que o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 5. Importa começar por dizer que a peça processual de reclamação comporta extensas considerações relativamente a questões manifestamente alheias ao recurso de inconstitucionalidade, como seja a pretensão de reapreciação da decisão condenatória no plano dos factos e do direito. A convocação de toda essa matéria é inteiramente desprovida de cabimento nesta sede, o mesmo acontecendo quanto ao pedido de junção de documentos como prova de factos entendidos como pertinentes à escolha e medida da pena, à alegação de novos factos ou, ainda, a invocação de nulidade do acórdão condenatório, que nem mesmo corresponde à decisão aqui recorrida. Sobre todas estas questões de direito infraconstitucional carece este Tribunal manifestamente de competência. 6. No que concerne à instância jurídico-constitucional, o recorrente, ora reclamante, sustenta a nulidade da decisão sumária reclamada, “ por omissão de pronúncia e falta de fundamentação ” avultando da peça de reclamação a repetição tabelar das fórmulas empregues pelo sujeito processual aquando da arguição do mesmos vícios, tendo como objeto as decisões proferidas pelo tribunal a quo . Isso mesmo denota a referência a violação dos artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do CPP - preceitos processuais penais que não têm aplicação no processo do Tribunal Constitucional, sendo subsidiariamente aplicável o CPC por força de disposição que o reclamante também refere: o artigo 69.º da LTC - e a imputação de que a decisão sumária contém “ considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado ” e que não se mostra fundamentada “ de facto e de direito ”, inviabilizando prospectivamente “ o exercício, de forma plena, do direito ao recurso ”, como se de (novo) acórdão sobre o objeto da lide jurídico-penal se tratasse. 7. De todo o modo, essa arguição mostra-se manifestamente improcedente, sendo claro que a decisão sumária reclamada revelou inteiramente, sem défice de inteligibilidade, o percurso fundamentador que conduziu ao juízo de inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e decidiu pela impossibilidade de conhecer as duas questões de constitucionalidade colocadas, sem que ocorram os vícios previstos nas alíneas b) e d) do artigo 615.º do CPC. 8. Para além de ter a fundamentação exarada na decisão sumária reclamada como insuficiente e dela discordar, a reclamação abstém-se de qualquer esforço de demonstração de que, ao contrário do sumariamente decidido, o tribunal a quo aplicou como ratio decidendi os critérios normativos postos a controlo no recurso: limita-se a afirmar que não existe dúvida sobre a verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso. Porém, como se demonstrou na decisão reclamada, assim não acontece, uma vez que o sentido apontado em primeiro lugar foi expressamente afastado pela decisão recorrida (fls. 1631), enquanto o preceituado nos artigos 165.º, n.º 1, e 430.º do CPP é pelo próprio recorrente reportado a outra decisão, que não a recorrida. 9. Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada. III. Decisão 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 4 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade