Relatório
1. Ante a declaração de inconstitucionalidade (parcial), com força obrigatória geral, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 231/80, de 16 de Julho, e da parte final da alínea b) do nº 1 do Despacho Normativo nº 780/81, de 21 de Julho, pelo Acórdão nº 12/88 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, de 30 de Janeiro de 1988), o sinistrado A., recorrido no presente processo, requereu, em 29 de Dezembro de 1988, a actualização da pensão emergente do acidente de trabalho, a cargo da companhia da seguros B., ora recorrente, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 1979 e 30 de Novembro de 1985.
Por sentença de 8 de Março de 1989, o Tribunal do Trabalho de Faro determinou que se procedesse à actualização requerida.
2. Notificada para se pronunciar sobre o pedido de actualização da pensão, a B. arguiu, nomeadamente, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, que impuseram a actualização (os nºs 1 e 2 do artigo 3º), por entender que violam "... princípios fundamentais consagrados na Constituição, nomeadamente os da proibição de excesso, da protecção da confiança dos cidadãos da reparação dos prejuízos e da justa indemnização ...", ao não garantirem quaisquer contrapartidas às companhias de seguros.
Em 23 de Março de 1988, a B. interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional da sentença que determinou a actualização da pensão, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O recurso foi admitido e o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"1.- O artº. 3º. do DL nº 668/75, de 24 de Novembro, ao mandar actualizar as pensões por acidentes de trabalho, sem contrapartidas para os responsáveis pelo seu pagamento, cometeu flagrante violação do princípio fundamental do Estado de Direito Democrático consagrado na Constituição da República nas suas vertentes concretizadoras da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos e da reparação de prejuízos e da justa indemnização.
2. - A criação do FUNDAP - Fundo de Garantia de Actualização de Pensões - pelo DL nº 240/79, de 25 de Julho não sanou a inconstitucionalidade daquele preceito legal até porque é também inconstitucional o artº. 3º. do DL nº. 240/79, na medida em que, para financiamento do Fundo criou um verdadeiro imposto, com invasão da reserva da competência exclusiva da Assembleia da República, estabelecida na alínea c), do artº. 167, da Constituição de 1976 e na alínea i), do artº. 168, do texto resultante da revisão de 1982.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artº. 3º. do DL nº. 668/75 e determinado que os autos baixem ao Tribunal "a quo", a fim de o requerimento do sinistrado ser reapreciado em conformidade."
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II