- Considerando-se demonstrado que, em acção executiva: a) A exequente forneceu os elementos que conhecia, relevantes para a penhora de créditos. b) Não lhe foi possível indicar outros, designadamente, a identificação dos devedores, isto é, dos alunos inscritos nos cursos da executada sobre os quais esta é titular de um direito de crédito. c) Tais elementos revelam-se, porém, indispensáveis para que se efective a penhora de créditos; que consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução (art. 856 n.
1 CPC). d) A executada tem conhecimento dessas identidades devido à inscrição que esses alunos efectuaram; nada impede, antes impõe, que o sr. juiz defira o requerido pelo exequente para que a executada seja notificada para juntar aos autos documento de que conste a identificação desses alunos a fim de possibilitar a penhora dos direitos de crédito da executada sobre eles. Impõe-no, entre o mais o dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade
- art. 519 n. 1 CPC.