Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…… e mulher, B……, identificados nos autos, interpuseram recurso do acórdão do TCA-Norte que, julgando improcedentes os respectivos fundamentos, negou provimento ao recurso de revisão que haviam deduzido do aresto em que o mesmo TCA confirmara a sentença do TAF do Porto proferida no âmbito de uma acção administrativa comum e onde se absolvera o Estado dos pedidos que os aqui recorrentes contra ele haviam formulado.
Os recorrentes findaram a sua alegação de recurso com a enunciação das conclusões seguintes:
1- Deve dar-se provimento ao recurso de revisão.
2- Nos termos do art. 776º do CPC, deve ser revogada a decisão do TCA-Norte e deve proceder-se a nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta do pedido da petição inicial, declarando que houve violação do princípio da justiça em prazo razoável.
3- Diz o acórdão, na pág. 11, que a decisão do tribunal nacional não é inconciliável com a decisão do Tribunal Europeu, mas diz que são discordantes.
4- E diz que o tribunal Europeu substitui a decisão nacional por outra. Nada mais errado. O Tribunal europeu não é um tribunal de recurso, mas uma jurisdição independente. Não substitui coisa nenhuma.
5- É evidente que a decisão nacional que diz que não foi violado o direito à justiça em prazo razoável é absolutamente inconciliável com a do Tribunal Europeu que diz que foi violado o direito à justiça em prazo razoável.
6- O tribunal nacional não tem que se meter nas apreciações feitas pelo Tribunal Europeu. O que está a ser sindicado são as decisões nacionais e não as decisões do Tribunal Europeu.
7- Diz o acórdão: «pelo que não tem agora este TCA de alterar aquela soberana decisão». Afirmação, pelo menos, descabida, e para uma revisão inconcebível, pois do que se pediu a revisão foi de decisão do TCA-Norte e não da do TEDH. Trata-se ou de distracção ou erro grosseiro que viola o art. 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
8- O TCA-Norte cometeu um erro grosseiro, violando o art. 6º, n.º 1, da Convenção.
9- Se o processo de revisão não serve para deduzir novos pedidos, esses não são apreciados. É o que diz o princípio da proporcionalidade, garantido constitucionalmente e no art. 6º, n.º 1, da Convenção, que assim é violado.
10- O Tribunal Europeu não tem competência para revogar decisões internas ou dar ordens positivas ou negativas aos Estados.
11- O acórdão viola o art. 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Estado contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
a) O TEDH pronunciou-se de forma definitiva sobre as questões que haviam sido colocadas aos tribunais nacionais, com força vinculativa para o Estado Português.
b) Não se trata de decisões inconciliáveis entre os tribunais nacionais e o TEDH, mas antes de decisão deste que, discordando da decisão daqueles, julgou verificada a violação do «direito à justiça em prazo razoável», condenando nos montantes que entendeu serem adequados, o que decorre da sua apreciação casuística e soberana.
c) Por outro lado, o processo de revisão nunca poderia servir para deduzir novos pedidos, como pretendem os recorrentes.
d) Depois, o douto acórdão recorrido, ao referir que o TEDH julgou de acordo com a apreciação soberana que fez, não se está a intrometer nas apreciações feitas pelo Tribunal Europeu, não cometendo, pois, qualquer erro grosseiro, com violação do art. 6º da Convenção, pois, embora tenha sido pedida a revisão da decisão do TCA-Norte, este entendeu que não se verificavam os pressupostos legais para tal.
e) Finalmente, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o douto acórdão recorrido não viola o art. 46º da Convenção, pois não está aqui em causa a força vinculativa da sentença do Tribunal Europeu, tendo, no caso «sub judice», sido respeitada e cumprida tal decisão do TEDH por parte do Estado Português.
f) Mostram-se, pois, improcedentes as conclusões do recurso apresentadas pelos recorrentes, não se verificando os fundamentos do processo de revisão.
Nos termos do art. 713º, n.º 6, do CPC, damos aqui por reproduzida a «matéria de facto» fixada no tribunal «a quo».
Passemos ao direito.
E, «ante omnia», começaremos por reter os episódios essenciais que antecederam e explicam o recurso de revisão dos autos.
Considerando que uma acção de despejo que haviam proposto no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos violara o seu direito à justiça em prazo razoável, os ora recorrentes demandaram no TAF do Porto o Estado Português, pedindo a condenação do réu a pagar-lhes uma indemnização por danos morais, que seria no montante de 7.450 euros para cada autor, a indemnizá-los pelas despesas e honorários inerentes aos dois processos – o que correra em Matosinhos e a acção administrativa – a restituir-lhes as custas e demais encargos por eles pagos, a prestar-lhes «quaisquer quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado» e a pagar-lhes «juros à taxa legal desde a citação».
O TAF do Porto admitiu que a acção de despejo perdurara por tempo excessivo, o que consubstanciava uma conduta ilícita e culposa, imputável ao Estado. Contudo, absolveu o réu do pedido de indemnização por danos morais porque entendeu que os autores não tinham provado a respectiva existência; e absolveu o réu dos demais pedidos (relativos a despesas, honorários, custas e impostos) por achar que não havia um nexo de causalidade entre a referida acção («lato sensu») do Estado e tais danos.
Inconformados com a sentença, os aqui recorrentes apelaram para o TCA-Norte. E este tribunal de 2.ª instância, por acórdão de 30/3/2006, manteve a ideia de que se não provara que os autores tivessem sofrido danos morais e negou provimento ao recurso. Note-se que esse aresto não se pronunciou sobre a existência de um nexo causal entre a conduta do Estado e os demais prejuízos, referentes àqueles honorários, despesas, custas e impostos. Aparentemente, o TCA supôs que esse assunto, porque silenciado no «corpus» da minuta de recurso, concernia a uma pronúncia do TAF não acometida na apelação e, portanto, transitada – a qual estaria fora do «thema decidendum». É seguro que o TCA incorreu em omissão de pronúncia nesse ponto, já que a 4.ª conclusão da apelação a si dirigida afirmara, embora sem premissas, a existência de um nexo causal entre a conduta do Estado e os danos justificativos daqueles pedidos. Mas essa nulidade não foi arguida nem reconhecida, motivo por que tal aresto do TCA – que é agora o objecto deste recurso de revisão – não contém qualquer decisão própria sobre a presença ou a ausência do nexo de causalidade, problema que a sentença resolvera. Não obstante, e tendo em conta o largo espectro dos efeitos subsequentes à procedência do fundamento da revisão, que se colhe no art. 776º, n.º 1, al. b), do CPC, concedemos que as «quaestiones juris» a apreciar nos presentes autos também incluem os pedidos, insertos na petição, de que o acórdão a rever explicitamente não curou – dado que, afinal, o seu texto acolhe, ainda que de forma encoberta, a decisão recaída sobre eles.
Após o trânsito do aresto do TCA-Norte, os aqui recorrentes dirigiram-se ao TEDH onde obtiveram um julgado que condenou o Estado Português a pagar-lhes as seguintes importâncias: 9.500 euros, mais qualquer quantia devida a título de imposto, por danos morais; 3.370,60 euros, mais qualquer quantia devida a título de imposto, por custas e despesas; e juros de mora. No demais, relativo a «danos materiais», foi rejeitado «o pedido de reparação razoável».
Seguidamente, os autores vieram, nos termos dos arts. 154º e ss. do CPTA e 771º, al. f), do CPC, formular um pedido de revisão do mencionado acórdão do TCA, solicitando, «in genere», que se julgue provada e procedente a acção nele decidida por forma a que o Estado seja condenado, «salvo» naquilo em que «o Tribunal Europeu se tenha substituído ao tribunal nacional». E, para além disso, os recorrentes liquidaram os honorários e despesas, computaram os danos morais ainda por indemnizar em 2.000 euros e pediram a condenação do réu nas custas, despesas e honorários do recurso de revisão, bem como em juros de mora «e no mais de lei».
O acórdão agora «sub censura» negou a revisão por considerar que a pronúncia a rever não é inconciliável com o decidido pelo TEDH, pelo que não ocorreria o fundamento invocado pelos recorrentes e previsto no dito art. 771º, al. f), do CPC. Mas os recorrentes discordam, insistindo nessa inconciliabilidade.
O presente recurso de revisão funda-se exclusivamente na circunstância da decisão a rever se mostrar «inconciliável» com a sobredita decisão do TEDH. E os recorrentes dizem que essa inconciliabilidade é «evidente», posto que «a decisão nacional que diz que não foi violado o direito à justiça em prazo razoável é absolutamente inconciliável com a do Tribunal Europeu que diz que foi violado o direito à justiça em prazo razoável».
Mas esta argumentação dos recorrentes peca a dois títulos: desde logo, porque carece minimamente de base; depois, porque não capta a compreensão do termo «inconciliável», inserto no art. 771º, al. f), do CPC.
Quanto àquela falta de base, há que lembrar que, na acção administrativa comum, as instâncias reconheceram que o Estado realmente violara o direito à justiça em prazo razoável, assim agindo ilícita e culposamente. Portanto, e ao invés do afirmado pelos recorrentes, não foi nesse domínio que as decisões interna e externa divergiram – ao ponto de, porventura, se tornarem inconciliáveis.
Onde o TEDH se afastou do aresto cuja revisão se pede foi no reconhecimento do direito dos recorrentes a auferirem do Estado Português uma «reparação razoável» a título de danos morais – e, conforme «supra» admitimos, de «custas e despesas» (e «impostos»). Pois aquele acórdão dissera que os autores não haviam sofrido danos morais e, ao confirmar a sentença do TAF, mantivera a tese de que faltava um nexo de causalidade entre a conduta do réu e os pedidos relacionados com aquelas «custas e despesas» (bem como «impostos») e com honorários forenses. Portanto, o que urge apurar é se esses pontos de fricção entre as decisões produzidas na ordem interna e na ordem internacional efectivamente acarretam um estado de inconciliabilidade justificativo da almejada revisão. E, para seguramente decidirmos essa matéria, convém precisar o sentido e o alcance da expressão «inconciliável», ínsita no art. 771º, al. f), do CPC.
Inconciliáveis são as coisas que não podem simultaneamente subsistir, seja na ordem da realidade, seja, pelo menos, na ordem do pensamento. Ora, duas pronúncias jurisdicionais recaídas sobre a mesma «quaestio juris» e mutuamente opostas podem, ainda assim, subsistir em simultâneo desde que a última delas resolva triunfantemente o assunto.
Isto alerta-nos imediatamente para o seguinte: a inconciliabilidade prevista no art. 771º, al. f), do CPC não consiste simplesmente no facto da decisão a rever ter dito uma coisa e a instância internacional o seu contrário ou contraditório. É que o termo «inconciliável» não alude a um mero problema de oposição entre decisões recaídas sobre pedidos iguais – ainda que a inconciliabilidade suponha alguma oposição. E a razão básica para recusarmos uma perfeita sinonímia entre «inconciliável» e «oposta» reside no facto da decisão internacional, ao funcionar, «grosso modo», como uma justiça substitutiva («vide» os arts. 35º, n.º 1, e 41º da Convenção EDH), resolver, «ea ipsa», o conflito entre ela e o que antes se decidira na ordem interna.
Não residindo na oposição entre decisões, a inconciliabilidade justificativa da revisão há-de advir de uma repugnância localizada noutro plano. Ora, esse plano tem de ser aquele em que a decisão a rever se oponha a algo afirmado, enquanto pressuposto lógico necessário, na decisão da instância internacional. Mas só na medida em que esta decisão recaiu sobre pedidos diversos dos julgados no tribunal interno – pois, se os pedidos forem idênticos ou, ao menos, sobreponíveis, a decisão externa resolve o assunto, como acima dissemos.
Aliás, só assim se evita a solução excessiva de, a cada condenação do Estado Português no TEDH, se poder seguir um recurso de revisão; solução que também seria «contra legem», por substituir o termo «inconciliável», usado pelo legislador, pelo termo «oposta» ou outro equivalente. E só deste modo se atinge a devida harmonia: pois, assim como o TEDH não atribui uma «reparação razoável» se os tribunais internos já a tiverem estabelecido, também estes a não podem fixar se aquela instância internacional já a tiver determinado e imposto – tudo isto para se evitar uma dupla condenação da mesma entidade pelos mesmos factos.
As anteriores considerações têm óbvios reflexos «in casu». Na medida em que o TEDH já arbitrou a favor dos ora recorrentes uma reparação por danos morais (resultantes da duração excessiva do processo que correu termos no Tribunal de Matosinhos) e por custas e despesas (as que entendeu verificadas nas jurisdições interna e internacional), bem como por impostos, não podem eles pretender que, pelo expediente da revisão, o processo administrativo se refaça com vista à condenação do réu em pedidos do género; pois, e ao invés do que pensam, o êxito de uma tal pretensão, excedendo o ganho de causa que eles obtiveram no TEDH, tornar-se-ia inconciliável com a decisão internacional. Ou seja: não existe hoje, quanto a tais pedidos, a inconciliabilidade proclamada pelos recorrentes; mas ela ironicamente surgiria como produto certo de uma revisão destinada, «ex lege», a evitá-la.
Resta a questão dos prejuízos materiais, cuja indemnização os recorrentes pediram na acção administrativa e que se resumem aos honorários devidos ao seu ilustre Advogado. Neste domínio, já sabemos que o acórdão a rever confirmou a sentença onde se entendera que tal pedido soçobrava por falta de nexo causal entre a acção ilícita e culposa e o pretenso dano. Ora, não se vê que inconciliabilidade exista entre essa decisão e a do TEDH. Com efeito, este tribunal internacional também afirmou não detectar «qualquer nexo de causalidade entre a violação constatada e o dano material alegado», pelo que rejeitou o pedido correspondente. É manifesto que as duas decisões se conciliam perfeitamente neste ponto; pelo que, também neste derradeiro domínio, não se verifica o fundamento da revisão alegado pelos recorrentes.
Por outro lado, a certeza de que a revisão é inadmissível torna inútil apreciar se os ora recorrentes nela deduziram pedidos novos e se acaso o podiam fazer.
Assim, e no seu fundamental, o acórdão recorrido mostra-se absolutamente correcto. E é óbvio que ele não viola os arts. 6º e 46º da Convenção EDH, como os recorrentes dizem; pois o aresto, ao negar a revisão, não afrontou o direito deles a um processo equitativo nem premiu a força vinculativa e executiva da decisão emanada da instância internacional. Donde se segue a improcedência ou a irrelevância de todas as conclusões da alegação de recurso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho.