Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A………, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 09.12.2011 (fls. 94 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Coimbra pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil por erro judiciário, por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS.
Na sua alegação para este Supremo Tribunal, o recorrente reproduz na íntegra o conteúdo da alegação para o TCA, acrescentando apenas que a questão em causa se apresenta como jurídica e socialmente relevante, para além de que se afigura de primordial importância para uma melhor aplicação do direito.
Em concreto, afirma que as decisões proferidas no âmbito da acção nº 1379/05 (“procedência da excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização” e “não admissão do recurso para o TCA e indeferimento da reclamação”) são manifestamente ilegais e violadoras de princípios constitucionais, sinalizando a questão que qualifica de importância fundamental: a não verificação do pressuposto constante do nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, não pode precludir liminarmente a avaliação do mérito da causa, sob pena de trair o escopo e espírito com que foi criada, tornando-a inaplicável à maioria das situações que visa prover, negando justiça a muitos cidadãos.
O recorrido Estado Português, em contra-alegação, sustenta que a revista não deve ser admitida, por absoluta ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Como resulta da matéria de facto assente, o recorrente intentou em 2005 contra os Hospitais da Universidade de Coimbra e a médica Dra. B………, uma acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil por alegada negligência médica de que lhe resultou perda de visão do olho direito e redução de visão do olho esquerdo.
Na referida acção veio a ser proferido despacho-saneador, no qual se decidiu julgar procedente a excepção de ilegitimidade da Ré B………, com a consequente absolvição da instância, e julgar procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização, absolvendo o Réu HUC do pedido.
O Autor interpôs recurso dessa decisão, não tendo o mesmo sido admitido, por extemporaneidade de apresentação do requerimento.
Dirigiu reclamação ao Presidente do TCA Norte, que a indeferiu, mantendo o despacho reclamado.
Por último, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual decidiu “não tomar conhecimento do recurso”.
E é justamente por referência a estes factos e decisões que o ora recorrente intentou no TAF de Coimbra, contra o Estado Português, uma acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil por erro judiciário, acção essa que foi julgada improcedente por decisão consonante das instâncias, com fundamento na não verificação do pressuposto previsto no nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007.
O recorrente, nas conclusões da sua alegação para este STA, considera, de forma genérica e tabelar, que as decisões proferidas no âmbito da acção nº 1379/05 – todas elas de improcedência e já transitadas em julgado, e relativamente às quais invoca o alegado erro judiciário em que fundamenta o pedido de responsabilidade civil do Estado Português –são ilegais e violadoras de princípios constitucionais (que não concretiza), afirmando que tais decisões “inviabilizaram o cidadão autor/recorrente de exercer os seus legítimos direitos e de ser ressarcido dos danos que ilegitimamente lhe foram infligidos”.
E, relativamente à pronúncia contida no acórdão recorrido, que, confirmando a decisão da 1ª instância, julgou improcedente a acção fundamentada em erro judiciário por falta do pressuposto previsto no nº 2 do art. 13º da lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, o recorrente enuncia em concreto a questão que pretende reapreciada em sede de revista, afirmando que:
a não verificação do pressuposto constante do nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, não pode precludir liminarmente a avaliação do mérito da causa, sob pena de trair o escopo e espírito com que foi criada, tornando-a inaplicável à maioria das situações que visa prover, negando justiça a muitos cidadãos.
Sobre esta questão, afirmou o acórdão recorrido:
“Está em causa nos autos a responsabilidade do Estado, por alegado erro judiciário, alegadamente verificado nas decisões proferidas na acção 1379/05.3BEVIS que correu termos no TAF de Viseu e onde o recorrente pretendia exercitar a responsabilidade civil por alegada negligência médica, seja no julgamento quanto à prescrição do direito, seja na não admissão do recurso dessa decisão, por extemporaneidade da sua apresentação.
Porém, qualquer uma dessas decisões - que transitaram em julgado - não foram objecto de revogação, esgotados que foram todas as instâncias de recurso, incluindo o Tribunal Constitucional, como pressuposto indispensável, para a possibilidade de êxito da presente acção, onde o recorrente pretende obter o direito à indemnização peticionada na Acção 1379/05.
Na verdade, do n.º 2 do art.º 13.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro dispõe que "2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.”.
Ora, desta norma legal resulta evidente que, como pressuposto da acção em causa, se tornava exigível a revogação das decisões tomadas naquela acção e que o recorrente considera manifestamente ilegais.
Mas, faltando este pressuposto, é óbvio que falece a sua pretensão, por carência absoluta e incontornável de um dos seus pressupostos.”.
Ou seja, a decisão de que é pedida a revista emitiu pronúncia no sentido de que o erro judiciário, como fundamento da pretensão indemnizatória deduzida em acção administrativa comum, tem de estar demonstrado no processo judicial em que foi cometido esse mesmo erro, e não no processo de responsabilidade civil em que se pretende a respectiva indemnização, o que pressupõe, como claramente refere o nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007, a prévia revogação da decisão danosa pelo tribunal competente.
Não se vislumbra que a questão suscitada, nos termos em que é colocada pelo recorrente, assuma uma especial complexidade e relevância jurídica, traduzida na exigência de um especial labor exegético dos textos legais, que minimamente a qualifique como de importância fundamental, para efeitos do art. 150º, nº 1 do CPTA, à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, e da qual não poderemos naturalmente dissociar-nos.
A solução que lhe foi dada por decisão unânime em duas instâncias judiciais, no sentido da exigência daquele pressuposto, é juridicamente coerente e plausível, decorrendo, aliás, do teor literal expresso do preceito legal em causa, que alude à “prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”.
E não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de Junho de 2012. – Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José.