Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório:
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, na comarca de Vila Viçosa, execução contra a firma A ..., para cobrança da quantia de 250.000$00, proveniente de uma coima não paga, acrescida de 1000$00 de custas.
Feita a penhora e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, requereu o Ministério Público que fosse dispensada a publicação de anúncios para citação dos credores desconhecidos - o que o juiz indeferiu.
Notificado do indeferimento, o Ministério Público foi dizer aos autos que, face ao disposto no artigo 66º do Código das Custas Judiciais, conjugado com o despacho ministerial de 31 de Maio de 1982, a publicação dos anúncios era impossível, uma vez que o seu custo era muito superior ao fixado neste despacho.
O juiz julgou, então, inconstitucional a norma do artigo 66º do Código das Custas Judiciais, "na versão dada pelo despacho ministerial de 31 de Maio de 1982".
2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade daquela norma.
3. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, chamou a atenção para que deve ter havido "lapso manifesto na identificação da 'norma' regulamentar que densifica e desenvolve o preceituado no citado artigo 66º do Código das Custas Judiciais", uma vez que, presentemente, está em vigor o despacho do Ministro da Justiça nº 30/91, de 23 de Março, por força do qual deixou de haver um 'tecto' quanto ao custo dos anúncios a publicar. E, por isso - acrescentou -, tendo o julgamento de inconstitucionalidade do 'bloco normativo' que constitui objecto do recurso assentado num pressuposto viciado (o pressuposto de que ainda se achava em vigor o despacho ministerial de 1982), deviam os autos baixar ao tribunal recorrido, a fim de que, aí, se decidisse tal questão.
No tribunal recorrido, concluiu-se ser, de facto, legalmente possível a publicação de anúncios.
O Procurador-Geral Adjunto, a quem se deu vista dos autos, é de parecer que o recurso se tornou inútil.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. A norma a que o juiz recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, impedia a publicação de anúncios para citação dos credores; e a razão da incompatibilidade com a Lei Fundamental consistia, justamente, segundo o despacho recorrido, no facto de a lei não consentir o recurso a tal forma de publicidade.
Sucede que a lei que, efectivamente, está em vigor não impede tal publicação de anúncios, como o tribunal recorrido veio a reconhecer.
Assim sendo, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma desaplicada não poderia repercutir-se utilmente na questão da dita publicação de anúncios.
Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, pelo que só se justifica que deles se conheça, se a sua decisão puder repercutir-se utilmente sobre a questão que constitui objecto do processo de que emerge o recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida