1. O despacho reclamado indeferiu o requerimento de recurso com o fundamento de que o Acórdão recorrido não aplicou o artigo 542.º n.º 2 do CPC.
2. Contudo, o Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça confirma a aplicação deste artigo quando considera que na decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação de Évora não existe qualquer erro, mantendo assim a condenação por litigância de má-fé.
3. Tal confirmação dessa condenação e a consequente desresponsabilização do Estado numa situação em que um agente processual é absolutamente colaborante com a Justiça e não houve omissão de qualquer matéria nem qualquer conduta que não visasse a descoberta da verdade, não é constitucionalmente admissível e constitui uma punição desproporcional e um estigma não merecido.
4. As consequências dessa condenação são devastadoras, citando-se a título de exemplo as que já se verificam no caso em apreço, como sejam a decisão de cancelamento de apoio judiciário que aguarda decisão do Tribunal Constitucional e uma possível instauração de processo executivo por parte da Companhia de Seguros Fidelidade.
Termos em que a presente reclamação deve ser julgada procedente e o recurso deve ser admitido […]».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente, pelas seguintes razões (cf. fls. 74-77):
«[…]
3. Na reclamação apresentada, o recorrente/reclamante escudou-se na invocação de que a norma visada pelo recurso de constitucionalidade estaria subjacente à decisão recorrida.
4. Ora, podendo a norma questionada no recurso de inconstitucionalidade revelar-se “implícita”, importa, todavia, que o seu sentido seja determinante e inequivocamente conformador da decisão recorrida; e não uma norma ou interpretação normativa “oculta”, ou de mera aplicação estocástica, na economia da decisão questionada.
5. Com efeito, “[…] é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso […]” (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e 372/2015).
6. É que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar putativas interpretações normativas de que não há evidência de aplicação pelo tribunal a quo, reservando-se a intervenção daquele para os casos em que a norma identificada no objeto do recurso tenha sido o fundamento jurídico conformador da decisão da instância recorrida.
7. Posto o que é patente a falta de coincidência entre a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido como bem evidencia o despacho reclamado, sinalizando-se a ausência desse pressuposto processual do recurso de constitucionalidade.
[…]
12. Nos presentes autos, como o critério normativo delimitado no objeto do recurso não constituiu o fundamento jurídico determinante da solução adotada pelo tribunal recorrido, qualquer pronúncia deste Tribunal sobre o objeto, assim delimitado pelo recorrente, revelar-se-ia insuscetível de alterar a decisão da instância.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
8. A decisão reclamada é o despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatora do STJ, de 5 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional por considerar, em síntese, que a norma que o então recorrente pretendia ver apreciada – ou seja, o «artigo 542.º n.º 2 do CPC (…) quando interpretado no sentido de que configura litigância de má-fé a interposição de ação em que se veio a julgar verificado o caso julgado sem ponderação sobre o preenchimento dos seus pressupostos» (v. supra § 3.) – não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, para cujo sentido foi determinante apenas a interpretação dos artigos 696.º, alínea h), e 696.º-A ambos do CPC, atento igualmente o disposto no artigo 13.º do RRCEEP (v. supra § 4.).
9. Na reclamação ora apresentada (v. supra § 5.), o recorrente, aqui reclamante, contrapõe que, ao julgar inadmissível o recurso extraordinário de revisão que pretendia interpor do acórdão, transitada em julgado, que o condenara por litigância de má-fé, «o Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça confirma a aplicação deste artigo [542.º, n.º 2, do CPC] quando considera que na decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação de Évora não existe qualquer erro, mantendo assim a condenação por litigância de má-fé», pelo que entende que a norma cuja inconstitucionalidade suscitou foi efetivamente aplicada e determinante do sentido da decisão recorrida.
Vejamos.
10. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente, entre outros requisitos, que a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade é suscitada coincida(m) com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, ambos da LTC).
No caso aqui sub specie é manifesto que essa coincidência não se verifica.
11. Pretendendo o recorrente, aqui reclamante, interpor recurso de um acórdão transitado em julgado em que terá sido efetivamente aplicado o artigo 542.º, n.º 2, do CPC (v. supra § 2.), ao abrigo da alínea
h) do artigo 696.º do CPC, incumbia às instâncias decidir se aquela era ou não «suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional», para o que sempre seria necessário fazer uma apreciação, a título prévio, da decisão cuja revisão foi requerida para averiguar, designadamente, da probabilidade de existência de erro judiciário.
12. Contudo, quaisquer considerações que o Tribunal recorrido possa ter tecido a esse respeito não consubstanciam uma confirmação do previamente decidido – nem podem, como pretende o reclamante, ser consideradas uma nova aplicação das normas que terão sido efetivamente aplicadas como ratio decidendi do acórdão, já transitado em julgado, cuja revisão requereu e que não foi admitida. O juízo acerca da existência ou inexistência de erro visa apenas dar (ou não dar) por verificado um dos pressupostos de que dependeria a admissão do recurso extraordinário de revisão, nos termos previstos nos artigos 696.º, alínea h), e 696.º-A ambos do CPC, estes sim determinantes do sentido da decisão recorrida.
13. Não tendo sido efetivamente aplicada na decisão recorrida qualquer norma extraída do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, a apreciação da questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria ademais qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 – todos consultáveis em «tribunalconstitucional.pt»).
14. Em face do exposto, resta concluir que não merece censura o despacho reclamado, termos em que deve ser indeferida in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes