2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O Ministério Público no Tribunal de comarca de Setúbal acusou A. e B. imputando-lhes a prática de actos que qualificou como integrando a co-autoria material de um crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea s) e n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código Penal.
2. Porém, tendo em conta a idade dos arguidos, o facto de não possuírem antecedentes criminais e a circunstância de ser diminuto o valor da subtracção e do dano por eles indiciariamente cometidos, e porque entendeu que aos mesmos não deveria ser aplicada pena de prisão superior a três anos, requereu o Ministério Público o seu julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular.
3. O Senhor juiz daquele tribunal de comarca, por despacho de 14 de Março de 1989, porém, com base no entendimento segundo o qual o artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal vigente violava os artigos 168.º, n.º 1, alínea c), 205.º e 206.º, da Constituição da República Portuguesa, não designou dia para julgamento, determinando que os autos fossem feitos conclusos ao Senhor juiz de círculo, a fim de sugerir data para ser efectuada a audiência.
4. Desse despacho recorreu o Ministério Público, neste Tribunal tendo alegado o seu Exmo. Representante, que concluiu por que:
a) As normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal em vigor não implicam qualquer usurpação das funções legislativa ou jurisdicional do Ministério Público, qualquer extravasamento da competência constitucional atribuída a esta Magistratura, ou qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural;
b) Assim, tais normas não são ofensivas dos artigos 32.º, 168.º, n.º 1, alínea c), 205.º, 206.º, 208.º, 212.º, 221.º, 224.º e 225.º da Constituição;
c) Deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se, na parte impugnada, a reformulação da decisão recorrida.
II
1. Em causa está, e somente, a norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro e na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
Efectivamente, só essa norma foi desaplicada pelo despacho recorrido, e não também a que consta do n.º 4 do mesmo artigo 16.º.
2. Dispõe-se na mesma:
"Artigo 16.º
(Competência do tribunal singular)
3. Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo."
3. Desta disposição se extrai que, mediante solicitação do Ministério Público (na acusação ou por requerimento posterior aquela) são objecto de julgamento pelo juiz singular infracções criminais que, sem ela, em regra, seriam julgadas pelo tribunal colectivo face à norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Código de Processo Penal, ou seja, aquelas infracções cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a três anos de prisão, sendo certo que esse julgamento pelo juiz singular consequência que à infracção em concreto se não pode aplicar prisão por mais de três anos, de harmonia com o que se estatuiu no n.º 4 do dito artigo 16.º.
4. Não apontando a Lei Fundamental os tipos de infracções ou as penas máximas abstractamente aplicáveis que tenham de ser julgadas pelo tribunal colectivo, parece evidente que unicamente pela circunstância de ser atribuída ao tribunal singular competência para julgar crimes cuja pena abstracta ultrapasse os três anos de prisão se não pode concluir pela sua inconstitucionalidade.
Contudo, necessário é saber se, por via da norma ínsita no n.º 3 do artigo 16.º, atendendo à fundamentação exarada no despacho recorrido, o Ministério Público "invade" a função legislativa cometida à Assembleia da República por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º e a função jurisdicional cometida aos tribunais pelos artigos 205.º e 206.º os últimos da Constituição (na versão da 1ª Revisão Constitucional).
Comecemos pelo artigo 168.º, n.º 1, alínea c).
5. Segundo este preceito da Lei Fundamental, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos.
Ora, ao exercitar o Ministério Público a solicitação de julgamento pelo tribunal singular de uma infracção cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a três anos, é por demais óbvio que o mesmo não está a definir qualquer infracção da pena a ele cabida e, em consequência, não está a legislar sobre essa matéria.
O que o Ministério Público, em tais casos, está a exercitar é, conforme lhe compete e é imposto, a aplicação, num caso concreto, da lei (artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), de harmonia com o circunstancialismo nela previsto, lei essa emitida com a adequada autorização do órgão parlamentar (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro), permanecendo plenamente de pé a definição da "fattispecie" infraccional e a moldura abstracta da sanção.
Daí que não se verifique qualquer ofensa ao mencionado artigo 168.º, n.º 1, alínea c), por parte do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
6. No tocante à invocada violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa:
Aqui se consagra o denominado princípio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais.
De facto, no artigo 205.º (versão da 1ª Revisão) dispunha-se que os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (correspondendo ao n.º 1 do artigo 205.º da actual versão da Lei Fundamental), incumbindo-lhes (artigo 206.º da versão de 1982) assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (hoje, n.º 2 do artigo 205.º).
Este princípio não é colidido pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, como por este Tribunal já foi entendido nos seus Acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, 455/89, 465/89, 466/89 e 467/89 ("Diário da República", 2ª Série, de 14 de Setembro de 1989, idem, idem, de 21 de Setembro de 1989, inédito, idem, idem, de 30 de Janeiro de 1990,e os demais ainda inéditos, estando o último sumariado na " Actualidade Jurídica", n.º 1, de Outubro de 1989, pág. 35).
Efectivamente, a norma em causa não implica que, nos feitos penais em que é usada, seja o Ministério Público a julgar. Antes, quem continua a julgar é o juiz, que vai ditar a decisão condenatória ou absolutória e, no caso da primeira, é ele quem pondera pela fixação da medida concreta da pena, atendendo à sua moldura abstracta fixada na lei.
Esta lei não pode ser unicamente perspectivada como a lei substantiva definidora da "fattispecie". No seu conceito e conteúdo caberá, igualmente, a lei adjectiva: no caso que nos interessa, o n.º 3 do artigo 16.º, conjugado com o seu n.º 4, estabelecedores de um limite máximo de pena de prisão ou medida de segurança de internamento a aplicar.
Dir-se-á que, recorrendo o Ministério Público ao uso daquele n.º 3 do artigo 16.º, isso fará desencadear o dito limite, que ficará fixado em três anos.
Contudo, nem por isso se pode considerar que tal limitação é repelida pelo princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais.
De facto, é constitucionalmente cometido ao Ministério Público o exercício da acção penal e a defesa da legalidade democrática, o que consequencia que esta magistratura tem de desencadear o feito penal, solicitando assim ao órgão de soberania competente o tribunal que lhe dê a devida solução, o que implica a aplicação de uma pena ou medida de segurança, ou a absolvição.
Essa dação de solução, como evidente é, é que se encontra constitucionalmente reservada aos tribunais. E o Ministério Público, ao usar do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, como se disse já, não está a julgar.
Antes está a estabelecer qual o tribunal que, de entre aqueles pelos quais se repartem as funções em sede de julgamento criminal, irá, perante os circunstancialismos presentes no caso concreto, valorar os mesmos, aplicando, por fim, uma pena ou medida de segurança, se essa valoração a tanto conduzir, ou dar por não provada a infracção, absolvendo o seu autor.
Assim ficam, pois, totalmente intocadas as liberdade e independência dos julgadores.
Poder-se-á argumentar que, de todo o modo, o Ministério Público, nesses casos, determina, em certa medida, o sentido da solução a conferir ao feito penal, limitando a medida máxima da pena.
Simplesmente, um tal argumento perderá a sua base se atentar, por um lado (como destaca o Prof. Figueiredo Dias - "Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal", edição do Centro de Estudos Judiciários, 1988, págs. 3 e segs. e 19 e segs.), que o Ministério Público, ao acusar ou ao abster-se, está já a co-determinar o sentido da decisão final. E, por outro, não existe sempre, como nunca existiu, total liberdade de poderes dos juízes. Pense-se, por exemplo, nos princípios da proibição da " reformatio in pejus" e dos poderes de cognição do tribunal.
Mas, tanto ou mais importante do que isso, é a circunstância de o Ministério Público, socorrendo-se do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, o não fazer a seu bel-prazer.
Fá-lo, como expressão do direito de punir do Estado, quando o circunstancialismo concreto do caso para isso aponta, sendo certo que e ele quem a Lei Fundamental encarrega de exercitar aquele direito.
Estando presente esse condicionalismo, o recurso ao n.º 3 do artigo 16.º significa o " chamar de atenção" do julgador para tal conjunto de circunstâncias que a lei, como emanação do sentir colectivo da comunidade, entende ser de ponderar de sorte a que ao agente da infracção não seja aplicada pena ou medida de segurança superior a três anos.
A isto se adite que, estando o Ministério Público adstrito a critérios de estrita legalidade e objectividade, competindo-lhe defender a legalidade democrática, colaborando na descoberta da verdade e na realização de direito, podendo interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa (cfr., artigos 224.º, da Constituição da República Portuguesa, 1.º e 2.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e 53.º do Código de Processo Penal), é a lei, tomada no seu amplo sentido, que ditará àquela magistratura o quando e o como do uso do artigo 16.º, n.º 3.
De onde se não poder falar num poder discricionário do Ministério Público naquele uso que, de um outro passo, ao ser efectivado, não limita o carácter público e indisponível da acção penal, característico do princípio da legalidade da acção penal que, para alguns, se pode ver consagrado no artigo 224.º da Constituição da República Portuguesa (versão da 1ª Revisão Constitucional - hoje, n.º 1 do artigo 221.º) (cfr., quanto a este princípio, o Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional "in" "Pareceres da Comissão Constitucional", 19.º vol., págs. 3 e segs.).
Na verdade, como se disse acima, o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não permite deixar no livre arbítrio do Ministério Público a dedução ou não da acusação, e isto quer se entenda ou não ver no aludido artigo 224.º a consagração do princípio da legalidade da acção penal, e quer se considere ou não que aquele n.º 3 do artigo 16.º consagra (ainda que muito limitada ou moderadamente) uma forma do princípio de oportunidade.
E, de qualquer forma, de olvidar não é que aquele primeiro princípio não é, em si, incompatível com o segundo.
O que ele proíbe, isso sim, é a arbitrariedade na dedução ou não de acusação e a oportunidade ditada por "raisons d'Etat".
Ora, nada disto se extrai do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
7. Em sede de possíveis ofensas representativas de inadmissíveis encurtamentos das garantias de defesa dos arguidos que pudessem ser perspectivadas como sendo levadas a cabo por aqueles artigo e número, vejamos se a norma em questão colide com o artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e 7 da Constituição da República Portuguesa.
Quanto ao n.º 1, uma vez que no mesmo se dispõe que o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa, isso significa a imposição da justeza e da lealdade que o deve reger, não permitindo que, de modo intolerável, se diminuam ou coarctem aquelas garantias.
É certo que o julgamento com intervenção do tribunal colectivo segue forma mais solene e permite, abstractamente, que haja uma mais estreita faixa de possível erro de apreciação da matéria de facto, já que três são os juízes a fazê-la.
Porém, estando fixado o limite máximo da pena a aplicar, o julgamento efectuado por um só juiz ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º em nada se diferencia dos outros em que a infracção tenha, fixada pela lei substantiva, uma pena abstracta com o máximo de três anos de prisão.
E se nestes casos se não pode falar em violação do “due process of law” identicamente se o não pode no primeiro, até porque, na altamente improvável hipótese de o Ministério Público usar do n.º 3 do artigo 16.º para assim poder "escolher" um juiz mais severo (o que dificilmente se configura, dado que a actividade do Ministério Público se tem de pautar por critérios de estrita legalidade e objectividade, além de, para aquele uso, ter de atentar nos condicionalismos concretos do caso), sempre continuaria ao réu aberta a via da impugnação da sentença "injusta".
8. No n.º 5 do artigo 32.º da Lei Fundamental consagra-se a estrutura acusatória do processo penal e a subordinação ao princípio do contraditório da audiência de julgamento.
Como se depara claro, não briga com esta garantia o questionado n.º 3 do artigo 16.º.
A estrutura acusatória do processo penal, como se sabe, implica a diferenciação entre as funções de acusador e de julgador, ao último cabendo dar solução a questão criminal, tal como lhe é proposta pelo acusador (Ministério Público ou assistente).
Ora, usando o Ministério Público o poder dever ínsito no n.º 3 do artigo 16.º, vem ele, ao fim e ao resto, ponderado o condicionalismo do caso concreto, a definir o exercício da acção penal quanto a esse mesmo caso, apresentando-o ao julgador, a quem pede a dação da solução.
Como diria o Prof. Figueiredo Dias (ob.cit.), se é certo que a estrutura acusatória do processo criminal não implica a necessidade de regra tal como a do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, menos não é que o sistema por ela instituído é compatível com aquela estrutura, até representando um seu autêntico reforço.
Repetindo o já acima exposto, o Ministério Público, com o uso da questionada norma, não passa a julgar. O julgamento continua a ser feito pelo juiz, que não age "ex officio", não introduzindo em juízo a acção penal.
Por isso o n.º 3 do artigo 16.º deixa intocada a estrutura acusatória do processo penal.
9. Rege o n.º 7 do artigo 32.º da Constituição:
"Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior."
Consagra-se, pois, aqui, o chamado princípio do juiz natural através do qual se procura, expressamente, assegurar o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa penal seja julgada por um tribunal que para tal era previsto como competente por lei anterior, desta sorte se impedindo o julgamento por um tribunal criado "ad hoc" (cfr., Prof. Figueiredo Dias na " Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 111.º, págs. 83 e segs.).
Visa-se, assim, obstar à criação de tribunais ou juízos de excepção, ao desaforamento discricionário, à definição de competência tendo por objectivo a pessoa do réu, o que tudo poria em perigo ou lesaria o direito dos cidadãos a uma justiça imparcial e independente (em tal sentido, Parecer n.º 27/77 da Comissão Constitucional, "Pareceres da Comissão Constitucional", 3.º vol., págs. 231 e segs.).
Já aqui, por mais de uma vez, se acentuou que o Ministério Público, usando do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, tem de obedecer a critérios de legalidade e objectividade, os quais, afinal, vão apontar para a determinação de um máximo da pena que, em determinado caso, não poderia ser ultrapassado.
Daí que, desde logo, fiquem afastadas as discricionariedade e arbitrariedade.
Por outra banda e decisivamente ao editar a regra do n.º 3 do artigo 16.º, o legislador, ao fim e ao cabo, o que veio a estabelecer foi uma forma de determinação concreta do tribunal em razão das suas funções, não se vendo onde essa "atribuição de competência" implique desaforamento ou criação de tribunais " ad hoc " (cfr., Prof. Figueiredo Dias, " Direito Processual Penal ", I vol., 1981, págs.332 e segs.), sendo certo que, como é sabido, essa " atribuição " tanto pode ser alcançada quer pelo método de recurso à medida abstracta da pena, tomando por parâmetro a medida máxima constante da lei substantiva, como pelo método do atendimento à penalidade concreta a impor perante as indiciadas circunstâncias fáctico-jurídicas.
9. Pelo que se deixa dito se concluiu que não padece o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, de inconstitucionalidade, designadamente por ofender os artigos 168.º, n.º l, alínea c), 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa.
III
Perante o exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho impugnado, a fim de ser reformado de harmonia com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Bravo Serra
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito