Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., Ldª., com sede no lugar de Aregos, Resende, recorre do acto de rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, proferido pelo Secretário de Estado do Turismo, em 4-9-02, importando tal rescisão a restituição da quantia global de Euros 619.657,69.
Formula as seguintes conclusões:
"a) A Recorrente e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, entidade Recorrida, realizaram um contrato de concessão de incentivos financeiros em 15 de Maio de 2002, destinado à execução de um projecto de investimento no turismo, seja a adaptação de uma A... sita em Caldas de Aregos, Concelho de Resende, distrito de Viseu;
b) Por despacho, datado de 4 de Setembro de 2002, o Secretário de Estado do Turismo rescindiu o contrato de concessão de incentivo financeiro celebrado, com o fundamento de a Recorrente não ter cumprido o prazo acordado;
c) Este despacho não levou em consideração as circunstâncias que motivaram o atraso efectivamente ocorrido;
d) O incumprimento contratual por parte da Recorrente ficou a dever-se exclusivamente a factores objectivos, alheios à vontade desta, que provocaram o atraso na conclusão da obra;
Assim,
e) desde o seu início, a obra padeceu de atrasos significativos resultantes da complexidade técnica do projecto;
f) de sistemáticos desentendimentos entre o empreiteiro encarregue da mesma e o arquitecto autor do projecto, no que concerne à edificação da obra;
g) de erros na elaboração do projecto apenas detectáveis no desenvolvimento da obra, que motivaram sucessíveis demolições do trabalho já realizado;
h) da necessidade de substituição do arquitecto e empreiteiro inicialmente responsáveis pela obra e da consequente renitência dos mesmos em abandonar o projecto;
i) da necessidade de contratação de novo arquitecto e empreiteiro que assumissem a direcção da obra;
j) das anormais condições atmosféricas que no Outono e Inverno de ano de 2000, traduzidas numa forte precipitação que afectou com especial severidade a zona do Douro, nomeadamente o Concelho de Resende, dando origem a seis cheias que impediram a realização do trabalho nesse período, para além de terem destruído alguns muros anteriormente edificados;
Por outro lado,
k) A Recorrente não pôde investir mais, do que o fez, em equipamento em virtude de a hipoteca constituída a favor do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, com a finalidade de garantir a amortização da comparticipação financeira, ter sido realizada sobre a totalidade dos valores do incentivo concedido, seja Esc.: 126.659.000 e não sobre o valor contratualmente exigido, seja Esc.: 63.229.500$00, o que fragilizou drasticamente, uma vez que tal erro só foi corrigido em 28 de Janeiro de 2002, a capacidade da Recorrente obter crédito junto da banca;
l) A envergadura e a complexidade da obra, bem como a nobreza dos materiais nela empregues, importaram um aumento do custo financeiro inicialmente previsto para a realização daquela;
m) As vistorias realizadas à obra foram feitas de forma deficiente, sendo que no ano de 2001 não se realizou mesmo qualquer inspecção à obra;
n) Estes factos foram sendo sempre transmitidos aos responsáveis do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, nomeadamente ao seu Director Adjunto Sr. Dr. ...;
o) A edificação da obra constitui um empreendimento com um elevado impacto económico, social e cultural na região em que se encontra implantada;
Desta forma,
p) O acto recorrido viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto os seus fundamentos assentam em pressupostos e factos sem correspondência com a realidade, não levando, pelo contrário, em consideração toda a factualidade supra referida, nomeadamente os atrasos resultantes de lapsos imputáveis à entidade recorrida, como seja o facto de a hipoteca constituída a seu favor ter sido registada sobre a totalidade do valor do incentivo concedido ao invés do valor que fora contratualmente acordado, ou ainda o facto de as vistorias não terem sido realizadas na forma e prazos contratualizados;
q) O a acto recorrido viola também o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, previsto no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que não pondera devidamente, no caso sub judice, os interesses particulares da Recorrente, nem tem em conta os prejuízos que tal decisão comporta para o interesse público da região;
r) O acto recorrido viola ainda o princípio da igualdade e da proporcionalidade, previsto no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto o acto recorrido representa um tratamento desigual da Recorrente perante situações idênticas que são do conhecimento público; não houve, de igual forma, um juízo de equilíbrio global na decisão adoptada, uma vez que as consequências negativas que resultam da aplicação do acto recorrido, para a Recorrente bem como para
a região em que a mesma está localizada, são manifestamente superiores às vantagens que dele decorrem.
s) Finalmente o acto recorrido viola o princípio da justiça e da imparcialidade, previsto no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que, ao contrário da Recorrente que foi sempre dando conta dos atrasos, e razões justificativas dos mesmos, aos representantes da entidade ora Recorrida, estes não advertiram, por qualquer forma, a Recorrente para a irrelevância que tais factos representavam no que concerne ao cumprimento do prazo de conclusão da obra.
Termos em que (…) requer (…) a anulação do acto administrativo de rescisão (…)” – cfr. fls. 107-110.
1. 2 Por sua vez, a Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões:
“1- O acto impugnado limitou-se a executar as cláusulas décima quinta e décima sétima do contrato celebrado entre o IFT e o R., por incumprimento do prazo de execução nele previsto, facto reconhecido pelo R.
2- O contrato só foi rescindido, em 04/09/2002, tendo o IFT inclusivamente proposto a manutenção da comparticipação concedida, após o encerramento do II Quadro comunitário de Apoio, com recurso a verbas próprias, no pressuposto de que o projecto seria integralmente executado até final de 2001.
3- As alegações de violação dos artºs 3º, 4º, 5º e 6º do C.P.A., além de não serem especificadas, não procedem no caso em apreço onde se verificou a rescisão dum contrato ao abrigo do nele estipulado quanto ao seu incumprimento.
4- A alegada violação dos princípios verificar-se-ia sim se a Administração não rescindisse o contrato com a R., não fazendo respeitar o clausulado e aplicando um tratamento diferenciado dos outros beneficiários de incentivos em relação ao R.
Termos em que (…) deve o presente recurso improceder (…)” – cfr. fls. 98-99.
1. 3 No seu Parecer de fls. 176 v., o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso contencioso.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Tendo em atenção ao que resulta dos autos e do processo instrutor em apenso dá-se por assente o seguinte:
a) A Recorrente celebrou, em 15-5-00, com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) o contrato de concessão de incentivos financeiros documentado a fls. 59-65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) A cláusula 13ª do aludido contrato é do seguinte teor:
“1. A conclusão material e financeira do projecto de investimento objecto do presente contrato deverá ocorrer em data que permita ao IFT o pagamento do incentivo referido no nº 1 da cláusula 1ª, ou, se for o caso, o remanescente do mesmo, até 30 de Junho de 2001.
2. Sem prejuízo dos demais direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para ambas as partes, os pagamentos do incentivo referido no nº 1 da cláusula 1ª só poderão ser realizados pelo IFT, e por consequência exigidos pelos PROMOTOR, até 30 de Junho de 2001”;
c) Por sua vez, a alínea b), do nº 1 da cláusula 15ª é do seguinte teor:
“Para além de todas as outras obrigações emergentes do Decreto-Lei nº 178/94, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 369/97, de 23 de Dezembro, e respectivos diplomas complementares, o PROMOTOR obriga-se a: realizar o projecto de investimento nos termos previstos no presente contrato.”;
d) Da alínea b), do nº 1, da 17ª cláusula resulta que:
“O contrato poderá ser rescindido por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, precedendo proposta fundamentada do IFT” quando se não dê “execução” ao “projecto nos termos previstos.”;
e) De acordo com o nº 2, da dita cláusula 17ª a “rescisão do contrato implicará o reembolso do incentivo…”;
f) Com referência ao incentivo financeiro concedido à Recorrente foi elaborada, em 10-7-02, no IFT, a Informação nº 502/2001/DAAI-AEP, que é do seguinte teor:
“Assunto A..., LDA. PROC. CF 36/99 1. O IFT celebrou com a sociedade promotora em referência, em 15 de Maio de 2000, um contrato de concessão de incentivos financeiros para adaptação de uma A... nas Caldas de Aregos, Resende, Viseu.
2. Por via do Ofício nº 969/2002/DAAI-AEP, de 27 de Maio de 2002, confrontou este Instituto a promotora com algumas situações referentes ao andamento do projecto de investimento, designadamente o facto de ter sido registada a sua não conclusão tempestiva.
3. Solicitado à promotora que transmitisse o que entendesse por conveniente nos termos e para os efeitos do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, foi a resposta recepcionada em 7 de Junho de 2002, nos termos da qual se informa que o projecto ainda não se encontrava concluído em virtude de uma série de situações, que passam por uma doença grave do arquitecto e por uma falta de liquidez. A promotora termina solicitando que seja libertado o montante de 70.276,72 Euros.
Importa, assim, tomar conhecimento do mérito da pretensão da sociedade promotora.
4. Em 18 de Março de 2002 foi realizada uma vistoria ao local do empreendimento, tendo-se constatado na respectiva Informação Técnica o seguinte:
- Infraestruturas exteriores – Não há trabalhos realizados ou em curso, em virtude da ocupação dos espaços por estaleiro;
- Construção Civil – Encontram-se executados cerca de 15% do total do capítulo;
- Equipamentos – Não há investimento realizado.
Aquando da visita à unidade, apresentou a promotora, como data prevista para a conclusão efectiva do projecto de investimento, o mês de Setembro de 2002, data que se revelou optimista, no entender do parecer técnico.
5. De assinalar que já em anterior relatório técnico, de 4 de Agosto de 2000, havia sido constatada a fraca execução material do projecto, com a verificação de um investimento realizado em infraestruturas exteriores e construção civil no valor de 50.295 contos e da ausência de qualquer investimento em equipamentos.
6. Ora, nos termos da cláusula décima terceira do contrato de concessão de incentivo, celebrado em, 15 de Maio de 2000, o prazo para conclusão das obras referentes ao presente projecto de investimento deveria ocorrer em data susceptível de permitir ao IFT o pagamento do incentivo ou o remanescente do mesmo até 30 de Junho de 2001.
Por via do Ofício nº 1424/00/GJ, de 30 de Agosto de 2000, foi comunicada à promotora a necessidade de conclusão material e financeira do projecto de investimento até 31 de Março de 2001, atento o eminente encerramento do II Quadro Comunitário de Apoio, por forma a serem asseguradas as diligências necessárias à libertação do incentivo até 30 de Junho de 2001, designadamente a vistoria final, a verificação de documentos justificativos do pagamento de despesas, a instrução do pedido de libertação do incentivo e a sua efectiva libertação.
No entanto, decorridos doze meses da data prevista para o encerramento do processo em referência, verifica este Instituto que o projecto ainda não se encontra materialmente concluído e que apresenta uma taxa de execução material de, apenas, 33% do investimento total, o que se afigura manifestamente insuficiente. Por outro lado, uma evolução material dos trabalhos entre Agosto de 2000 e Março de 2002 na ordem dos 8,8% afigura-se notoriamente desrazoável e insusceptível de qualquer justificação.
Confere-se um claro incumprimento do prazo de execução do projecto contratualmente fixado, situação que configura a violação da obrigação inserta na alínea b) da cláusula décima quinta do contrato, na medida em que o projecto, e no que se refere ao seu prazo de execução, não está a ser realizado nos termos previstos contratualmente, consubstanciando, por essa razão, e caso seja imputável à promotora, uma causa de rescisão do contrato de concessão de incentivos, nos termos da aliena b) do nº 1 da sua cláusula décima sétima e da alínea a) do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 178/94, de 28 de Junho.
Acresce que, nos termos do nº do artigo 799º do Código Civil, incumbe à promotora a prova de que tal comportamento faltoso não procede de culpa sua.
Atendendo às justificações avançadas pela promotora, e fazendo o necessário paralelo com o conteúdo dos relatórios técnicos decorrentes das vistorias realizadas à unidade, considera-se que não se afigura justificável o atraso que, hoje, se regista na execução do projecto, não podendo deixar de se concluir pela imputabilidade à promotora desse mesmo atraso, atenta a reduzidíssima taxa de execução dos trabalhos no período fixado para a sua finalização, e atento, designadamente, o facto de se manter hoje a mesma, praticamente inalterada. Por outro lado, a falta de liquidez invocada pela promotora não se compagina, por um lado, com a previsão de utilização de Esc: 89.441.000$00 a título de capitais próprios para efeitos de financiamento do projecto e, por outro lado, com o facto de já ter recebido Esc: 112.569.784$00 de incentivo financeiro.
Sendo certo que compete à promotora provar que o comportamento faltoso não procede de culpa sua, verifica-se que não logrou ilidir a presunção de culpa que onera o seu comportamento faltoso.
Deste modo, conclui-se pela efectiva existência de uma causa de rescisão do contrato de concessão de incentivos, por incumprimento culposo do prazo de execução material e financeira do projecto de investimento, nos termos já supra citados.
Reconhecendo-se, contudo, que a rescisão do contrato de concessão de incentivos não constitui o exercício de um poder funcional vinculado, mas apenas uma faculdade que a Administração, em face das circunstâncias do caso em concreto e dos interesses em presença, pode ou não exercer, entende-se que não se afigura aqui excessivo o exercício dessa faculdade, ponderados, por um lado, o actual estado da obra, atendendo ao teor dos autos de vistoria já citados e, por outro, o montante do investimento já realizado.
7. Pelo exposto, não se configura a exequibilidade da manutenção do apoio ao empreendimento, submetendo-se à consideração superior a rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado com a entidade em epígrafe, nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação de serviço, cumprida que foi a obrigação prevista no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, sendo competente para o efeito S. Exa. o Senhor Secretário de Estado do Turismo.
É o que se submete à consideração superior.” – cfr. o doc. de fls. 69-74, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
g) Sobre a Informação transcrita em f) recaíram os seguintes Pareceres:
- De 21/8/02
“De acordo com a fundamentação e conclusões constantes da presente informação de serviço.
De registar que, no sentido de apurar o real estado de execução do projecto, foi realizada uma vistoria ao local do empreendimento, tendo-se verificado, em 15 de Julho de 2002, que do investimento total apenas se encontra realizado um investimento correspondente a 44,7%, o que se afigura manifestamente diminuto, tendo em atenção o tempo já decorrido desde a data da celebração do contrato.
De referir ainda que as dificuldades financeiras que o promotor sente não têm qualquer justificação, uma vez que o IFT procedeu já à libertação de E 561.630,39, o que corresponde a 76% do investimento financeiro justificado pelo promotor e a 117% do investimento material constato em obra. Assim, e muito embora a discrepância verificado ao nível da execução material se possa dever ao aumento do custo do projecto, do ponto de vista financeiro, o esforço do promotor não chegou ainda sequer ao montante de capitais próprios previsto inicialmente.
Deste modo, cumprido o preceituado no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se que, nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação de serviço e parecer, seja rescindido o contrato de concessão de incentivos celebrado com a promotora em 15 de Maio de 2000, sendo competente para o efeito Sª Exª o Secretário de Estado do Turismo.” – cfr. o doc. de fls. 68.
- De 22/8/02
“De concordância com o parecer do Sr. Director Adjunto do DAAI, o CA submete à consideração do senhor Secretário de Estado a rescisão do contrato em causa.” – cfr. o doc. de fls. 68.
h) Seguidamente, o Sr. Secretário de Estado do Turismo proferiu, em 4-9-02, o seguinte despacho:
“Concordo com a rescisão do contrato em causa, fundamento na presente informação.” – cfr. o doc. de fls. 67.
i) Foi, então, a Recorrente notificada do despacho a que se alude em h), nos termos que constam do documento de fls. 66, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
j) Por ofício, datado de 28-1-02, o IFT, na sequência de exposição da Recorrente apresentada, em, 18-102, deu a sua anuência à redução do valor da hipoteca registada a favor do IFT, com a consequente rectificação do registo junto da Conservatória do Registo Predial, tudo nos termos e pelas razões constantes do dito oficio e a que se reporta o doc. de fls. 77-78, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
k) O IFT alertou por várias vezes a Recorrente para o facto de o projecto ter de estar integralmente executado nos termos acordados e em data que permitisse ao Instituto efectuar o pagamento do incentivo até à data do encerramento do II Quadro Comunitário de Apoio. Foi o que sucedeu com os ofícios enviados em 30-8-00 e 4-9-00 (cfr. os docs. de fls. 114-116 e 111-113 do processo instrutor – II Vol. II Pasta, cujo teor aqui se dá por reproduzido), sendo que por ofício, de 14-6-00, já o IFT tinha advertido a Recorrente que não concederia qualquer dilação do prazo previsto na cláusula 13ª do contrato de concessão para efeitos de conclusão do projecto (cfr. o doc. de fls. 121-122 do processo instrutor – II Vol. II Pasta, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
l) De acordo com relatório técnico elaborado no IFT, em 4-8-00, após vistoria efectuada ao empreendimento “A...”, constatou-se que o investimento realizado em infraestruturas exteriores e construção civil ascendia apenas a 50.295 contos, inexistindo qualquer investimento em equipamentos (cfr. os docs. de fls. 117-120, do processo instrutor – II Vol II Pasta, cujo teor aqui se dá por reproduzido)
m) Em carta enviada ao IFT, em 4-6-02, a Recorrente reconhece não ter ainda concluído a obra na sua totalidade, aproveitando para indicar as razões que, na sua óptica, justificam tal atraso (cfr. o doc. de fls. 88, do processo instrutor – Vol. II, II Pasta, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
3- O DIREITO
3. 1 Em causa está o despacho, de 4-9-02, do Secretário de Estado do Turismo, que rescindiu o contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre a Recorrente e o IFT, em 15-5-00, nos termos da alínea b), do nº 1, da cláusula 17ª do dito contrato e da alínea a), do nº 1, do artigo 13º do DL 178/9, de 28/6, na redacção dada pelo DL 369/97, de 23-12.
Tal rescisão radicou em invocado incumprimento por parte da Recorrente do prazo de execução do projecto, sendo que o mesmo deveria estar concluído até 31-3-01, por forma permitir ao IFT o pagamento do incentivo ou o remanescente até 30-6-01, e, isto, tendo em consideração a data do encerramento do II Quadro Comunitário de Apoio.
Só que a Recorrente não cumpriu tal prazo, verificando-se uma reduzida taxa de execução dos trabalhos no período fixado para a sua finalização, não se podendo, por outro lado, imputar à Administração tal atraso na conclusão dos trabalhos, daí o ter exercido a faculdade rescisória.
Este foi, na sua essência, o quadro em que se alicerçou a decisão de rescisão.
3. 2 Contudo, para a Recorrente o despacho impugnado deve ser anulado, por estar inquinado de vários vícios.
Vejamos se lhe assiste razão.
3.2. 1 Em primeiro lugar, sustenta a Recorrente que o dito despacho viola o princípio da legalidade “porquanto os seus fundamentos assentam em pressupostos e factos sem correspondência com a realidade, não levando, pelo contrário, em consideração toda a factualidade (…), nomeadamente os atrasos resultantes de lapsos imputáveis à entidade recorrida, como seja o facto de a hipoteca constituída a seu favor ter sido registada sobre a totalidade do valor do incentivo concedido ao invés do valor que fora contratualmente acordado, ou ainda o facto de as vistorias não terem sido realizadas na forma e prazos contratualizados” – cfr. as conclusões da sua alegação, a fls. 108v.-109.
Ora, não procede a argumentação deduzida pela Recorrente.
Desde logo, resulta patente, face à matéria de facto dada como provada, que a Recorrente não cumpriu o prazo a que estava obrigada, na exacta medida em que a obra não estava concluída no momento fixado no ponto 1 da cláusula 13ª do já aludido contrato de concessão de incentivos financeiros, sendo que, inclusivamente, a Recorrente tinha sido advertida, por várias vezes, da necessidade de conclusão material e financeira do projecto de investimento até 31-3-01, por via do encerramento do II Quadro Comunitário de Apoio.
É, por isso, inequívoco que a Recorrente também não cumpriu, como devia, o previsto na alínea b), do nº 1, da cláusula 15ª, o que, de per si, habilitava a Administração a rescindir o contrato nos termos da aliena b), do nº 1, da cláusula 17ª como, de resto, veio a suceder.
Por outro lado, das razões invocadas pela Recorrente como justificação para o já referido incumprimento, temos que as referenciadas na alíneas e) a i) das conclusões da sua alegação, para além de não provadas, sempre integrariam situações da responsabilidade da Recorrente, enquanto promotora do projecto de investimento.
Na verdade, a ela e a não à Administração (IFT) é que incumbia actuar de forma a que o prazo a que se tinha obrigado fosse cumprido, não podendo pretender transferir para outrem responsabilidades que são suas, por tudo se circunscrever às relações que existiam entre a Recorrente, enquanto dona da obra, e o empreiteiro e o arquitecto autor do projecto.
Acresce que no tocante às alegadas condições climatéricas, a que se alude na alínea j) das conclusões, ficou por demonstrar que as mesmas tivessem inviabilizado a conclusão da obra no prazo fixado.
Refira-se, ainda, que também ficou por estabelecer uma qualquer relação de causa/efeito entre o montante pelo qual foi realizada a hipoteca a que se refere a alínea k) da conclusão da alegação da Recorrente e o não cumprimento do mencionado prazo.
Aliás, importa assinalar que, também aqui, a actuação da Recorrente se não revela como a mais diligente, em ordem à integral observância do que tinha sido acordado no contrato.
Na verdade, se erro existia, então, não se compreende que a Recorrente só tivesse alertado em 18-1-02 o IFT no sentido de reduzir o valor da hipoteca, isto, numa altura em que, já tinha sido ultrapassado o prazo para a conclusão das obras.
Temos assim, que se não apurou que o acto recorrido tivesse assentado em pressupostos e factos sem correspondência com a realidade.
E também ficou por demonstrar qualquer ilegalidade ao nível das vistorias efectuadas, sendo que, neste particular contexto, a Recorrente se limitou a uma alegação genérica, sem concretizar, como devia, qual a ilegalidade que eventualmente inquinasse as ditas vistorias.
De qualquer maneira, temos que, à luz da alegação da Recorrente, sempre seria, de todo em todo, impossível estabelecer um nexo de causalidade entre a realização das vistorias e o efectivo incumprimento do prazo para a conclusão das obras, por parte da Recorrente, não se vislumbrando em que medida é que, no caso dos autos, uma vistoria possa obviar, de per si, à observância do prazo contratualmente acordado para a conclusão das obras.
Finalmente, o alegado aumento do custo financeiro da obra, também não releva como factor susceptível de desonerar a Recorrente da obrigação contratual a que se tinha vinculado, qual seja a de cumprir o prazo já por várias vezes referido.
De facto, como resulta com mediana clareza do ponto 1. da cláusula 3º do contrato, o promotor, que no caso dos autos é a Recorrente, teria de assegurar a cobertura financeira de eventuais “sobrecustos” na execução do projecto de investimento objecto do contrato, razão pela qual não poderia posteriormente invocar tal alegado “sobrecusto” para assim pretender justificar o constatado não cumprimento do aludido prazo contratual, sendo que, neste domínio, a Recorrente deveria ter ponderado, previamente à celebração do contrato, se teria ou não as condições necessárias à consecução do fim a que se propunha.
Neste enquadramento improcedem, assim, as conclusões a) a m) e p) da alegação da Recorrente, não tendo o acto impugnado violado o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA.
3.2. 2 E também improcede a invocada violação do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, previsto no artigo 4º do CPA.
Com efeito, no caso em análise, temos que o exercício da faculdade de rescisão por banda da Entidade Recorrida se adequa, claramente, à situação de incumprimento contratual já retratada nos autos, sendo que, precisamente, em ordem à protecção do interesse público se impunha pôr fim a uma situação de manifesta inobservância do que contratualmente tinha sido assumido, não tendo tal acto de rescisão feito mais do que accionar o mecanismo rescisório previsto expressamente na cláusula 17ª do contrato, não passando a defesa do interesse público pela manutenção de uma situação de manifesto desrespeito do que tinha sido contratualmente acordado, tanto mais que em causa estavam verbas públicas avultadas, devendo a Administração cuidar pela correcta utilização dos dinheiros públicos.
Improcede, assim, a conclusão q) da alegação da Recorrente, não tendo o acto impugnado violado o disposto no artigo 4º do CPA.
3.2. 3 Considera, ainda, a Recorrente ter existido violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, previstos no artigo 5º do CPA.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Na verdade, no que toca ao princípio da igualdade, cumpre realçar que a Recorrente se limita a invocar um alegado tratamento desigual quando confrontado com outras situações que refere ser do conhecimento público.
Só que, contrariamente ao que vem referido pela Recorrente, não é do conhecimento público a existência de situações idênticas à sua e em que, supostamente, a Administração não tivesse exercido a faculdade rescisória, daí que, na impossibilidade de se estabelecer um qualquer padrão de comportamento anterior por parte da Entidade Recorrida eventualmente desconforme com o revelado no acto recorrido, em face de uma situação em tudo similar à dos autos, se tenha, necessariamente, de considerar improcedente a arguida violação do princípio da igualdade.
E melhor sorte não merece a também invocada violação do princípio da proporcionalidade.
De facto, como, de alguma maneira, já resulta do exposto em 3.2.2, a decisão de rescisão não se mostra desproporcionada.
E, isto, desde logo, por se traduzir no exercício de uma faculdade expressamente prevista para uma situação, como a dos autos, de incumprimento contratual, traduzida na inobservância do prazo fixado para a execução do projecto, tudo nos termos do estipulado nas cláusulas 13ª, ponto 1, 15ª, ponto 1, alínea b) e 17ª, ponto 1, alínea b), do contrato de concessão.
Ou seja, o poder de rescisão por parte da Administração foi contratualmente estabelecido, precisamente para as situações de incumprimento, tal como a já referenciada, sendo que se a Recorrente discordasse com a atribuição de tal poder à Administração, nos moldes em que ele se mostra delineado, então, não deveria ter dado a sua anuência ao mesmo, ou, pelo menos, deveria ter procurado negociar um diferente modelo, de forma a condicionar o seu concreto exercício pelos parâmetros que agora elege.
De qualquer maneira, sempre se adianta que, no caso vertente, se não indicia, minimamente, que a decisão tomada, ou seja, a rescisão, possa ser vista como inidónea para os fins a atingir, já que, se tratava de obviar a uma situação de incumprimento contratual, consubstanciado na não conclusão da obra no prazo fixado, com a consequente impossibilidade de manutenção do apoio concedido no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, em nada se podendo ver infirmada a conclusão a que se chegou, quanto à não violação do principio da proporcionalidade, através da consideração dos interesses da região onde está localizado o empreendimento em causa, uma vez que tais interesses não passam, seguramente, pelo desrespeito pelo prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da obra, antes impondo a sua observância.
Em face do exposto, improcede a arguida violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, não tendo sido inobservado o disposto no artigo 5º do CPA, consequentemente improcedendo as alíneas o) e r) da alegação da Recorrente.
3.2. 4 Por último, também se não mostram violados os princípios da justiça e da imparcialidade, previstos no artigo 6º do CPA e que a Recorrente liga à alegada circunstância de ter “sempre dado conta dos atrasos e razões justificativas dos mesmos” sem que os “representantes da entidade ora Recorrida” a advertissem da sua irrelevância “no que concerne ao cumprimento do prazo de conclusão da obra” – cfr. fls. 109v.
Na verdade, tendo sido acordado no contrato um prazo para a conclusão da obra, é óbvio que a Entidade Recorrida, através do IFT, não tinha de reafirmar o já clausulado no contrato, não podendo a Recorrente ignorar aquilo em que tinha acordado e que era, precisamente, a conclusão da obra no prazo já por várias vezes referenciado.
Aliás, como resulta da matéria de facto dada como provada - cfr. a alínea k) -, o IFT alertou, por várias vezes, a Recorrente no sentido do projecto de investimento ter de estar integralmente executado, material e financeiramente, até 31-3-01, por forma a permitir o pagamento do incentivo ou remanescente do mesmo até 30-6-01, sendo que, inclusivamente, no ofício enviado em 14-6-00, se alertava a Recorrente que o IFT não concederia qualquer dilação do prazo previsto na cláusula 13ª para a conclusão das obras.
Pode, assim, concluir-se que, contra o que sustenta a Recorrente, os princípios da justiça e da imparcialidade não implicavam que, no caso em apreço, a Entidade Recorrida, através do IFT, tivesse de adoptar comportamento diferente do retratado nos autos, com o que, necessariamente, improcede a arguida violação do artigo 6º do CPA, destarte também improcedendo as conclusões n) e s) da alegação da Recorrente.
3.2. 5 Improcedem, por isso, todas as conclusões da alegação da Recorrente, não tendo o acto impugnado violado qualquer dos preceitos e princípios invocados pela Recorrente.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 Euros e a procuradoria em 200 Euros.
Lisboa, 29 de Junho de 2006. – Santos Botelho (relator) – Pais Borges – Madeira dos Santos.