I- O CPT só em dois casos prescreve a realização de tentativa de conciliação como obrigatória: no processo ordinário e no processo sumário, antes do início da audiência de julgamento (arts. 65, nº 1 e 90, nº 2).
II- Fora destes casos, a tentativa de conciliação só terá lugar se as partes conjuntamente a tiverem requerido ou se o juiz a tiver convocado por lhe parecer de alguma utilidade (art. 50º).
III- A referência no artigo 59º do CPT a tal acto processual só pode ter a leitura seguinte: "terminados os articulados, ou frustrada a conciliação que tenha tido lugar (se tiver sido requerida por ambas as partes, ou ordenada, facultativamente, pelo juiz, se a este parecer de algum interesse uma tentativa nesse sentido), o juiz, no prazo de dez dias profere despacho saneador para os fins indicados no artigo 510º do CPC", não sendo, pois, a tentativa de conciliação formalidade essencial, tendo-se presente que o artigo 49º do CPT foi revogado.