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ACÓRDÃO Nº 316/2020 Processo n.º 20/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Notificada da Decisão Sumária n.º 111/2020, que decidiu não conhecer do recurso interposto, dela veio a recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.ºA da LTC. Releva para a presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi a arguida pronunciada pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, e 180.º, n.º 1, ambos do Código Penal, pelos factos e imputação constantes da acusação particular. A recorrente interpôs recurso da decisão instrutória e, não tendo o mesmo sido admitido, reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP. Por despacho proferido pela Vice-Presidente da Relação de Lisboa em 29 de novembro de 2019, foi indeferida a reclamação. Essa é a decisão recorrida para este Tribunal. 3. No requerimento de recurso, a recorrente mobiliza a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, terminando deste modo: «Termos em que se requer, o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional poder declarar a inconstitucionalidade do artigo 309º do CPP, quando interpretado no sentido de considerar inadmissível o recurso da decisão instrutória que pronunciou por factos que constituem alteração substancial dos factos descritos na acusação da assistente Aliás, a interpretação de não admissão do recurso do despacho de pronúncia por factos que constituem alteração substancial dos factos descritos na acusação da assistente está, além do mais, ferida de ilegalidade, na medida em que tal admissibilidade está expressamente prevista no artigo 309.º do CPP». 4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação: «3. Resulta desde já manifesto que o recurso padece de ausência de objeto normativo , único idóneo ao controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal, o que veda a respetiva cognição. Na verdade, embora formalmente reportado a uma interpretação do artigo 309.º do Código de Processo Penal, o questionamento enunciado no requerimento de interposição de recurso procura verdadeiramente a sindicância da decisão recorrida, ao confirmar o despacho de não admissão do recurso da decisão instrutória de pronúncia, afastando a existência de alteração substancial dos factos . Com efeito, o que a recorrente pretende é discutir o acerto do juízo do tribunal a quo , que tem como errado, em virtude de, na sua leitura, « não exist[ir] nenhum fundamento legal para que o despacho reclamado tenha rejeitado o recurso da decisão instrutória que pronunciou a arguida por factos que - continuamos a defender - constituem alteração substancial dos descritos na acusação, conforme previsto no artigo 309º, nº 1 do CPP» . Visa-se, assim, expressa e diretamente o despacho recorrido, na sua dimensão aplicativa do direito infraconstitucional , dizendo que se encontra «ferido de ilegalidade» e que é «inconstitucional, por negar à arguida o direito ao recurso, quando a lei (artigo 309º do CPP) expressamente prevê essa possibilidade» . Do mesmo jeito, a conclusão pela violação do «princípio da jurisdicionalidade, constitucionalmente consagrado e previsto nesse artigo 32º, nº 1 da CRP» , decorre unicamente do apontado vício de ilegalidade. Assim, o objeto do recurso mostra-se inidóneo a fundar a via de fiscalização concreta da constitucionalidade, votada ao controlo da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade à recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Com efeito, na reclamação apresentada, a recorrente nem mesmo ensaia enunciar um critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração, problematizando a sua inconstitucionalidade; ao invés, verifica-se que, de igual modo, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida expressamente ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido. Acresce que o tribunal a quo afastou expressamente a presença, na decisão instrutória, de qualquer alteração substancial dos factos, pelo que a questão colocada pela recorrente não encontra correspondência no argumentário mobilizado como suporte do julgamento constante da decisão recorrida. Sempre seria, assim, de afastar o conhecimento do recurso, por desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.» Na peça de reclamação, a recorrente defende nestes termos a reversão do sumariamente decidido e o prosseguimento do recurso: «1. A fundamentação expressa na decisão sumária objeto da presente reclamação é absolutamente impercetível, confusa e manifestamente contraditória, com todo o devido respeito que o Senhor Juiz Conselheiro Relator tem e nos merece. Porquanto, no ponto 4. dessa decisão é referido que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70 o , nº 1 b) e 72 o , nº 2 da LTC). Para no ponto 5. da decisão objeto desta reclamação referir, ainda que o facto de o tribunal a quo ter afastado expressamente, qualquer alteração substancial dos factos, seria sempre de afastar o conhecimento do recurso. Aliás, em relação ao ponto 4. da decisão ora reclamada, a recorrente expressamente invocou a inconstitucionalidade do artigo 309 o do CPP, quando interpretado no sentido de considerar inadmissível o recurso da decisão instrutória que pronunciou por factos que constituem alteração substancial dos factos descritos na acusação da assistente, por violação do princípio da jurisdicionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 32 o , nº 1 da Constituição. Fica assim sem se perceber o sentido e o alcance da afirmação de a recorrente não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Aliás, neste recurso não está em causa a fiscalização abstrata da constitucionalidade. Até porque essa fiscalização está vedada à recorrente, por falta de legitimidade. Neste recurso está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, nos termos previstos no artigo 280 o da CRP. Nomeadamente, a recusa na aplicação do artigo 309º, nº 1 do CPP [alínea a) do nº 1 desse artigo], no caso concreto. E, a recusa na aplicação dessa norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade [alínea a) do nº 2 desse artigo], no caso concreto. Colendos Juízes Conselheiros, na acusação a queixosa invoca que as mensagens enviadas pela recorrente ao seu ex-marido são lesivas da sua honra, consideração e bom nome. Mas, a acusação não identifica que expressões produziram esse efeito. Nem tão pouco em que medida essas singelas mensagens produziram esse efeito. Pois, se assim não fosse a decisão instrutória não tinha tido a necessidade de alterar a acusação pronunciando a arguida pelo conteúdo dessas mensagens e não pelas mensagens, em si mesmo, como a acusação apenas refere. Continuamos a considerar que não existe nenhum fundamento legal para que o despacho reclamado tenha rejeitado o recurso da decisão instrutória que pronunciou a arguida por factos que - continuamos a defender - constituem alteração substancial dos descritos na acusação, conforme previsto no artigo 309º, nº 1 do CPP. Diz ainda a decisão recorrida que o Tribunal Constitucional tem entendido, não sempre, mas por várias vezes, que a garantia concedida no nº 1 do artigo 32º da CRP não é estendida a toda e qualquer decisão mas somente às situações mais graves e genericamente a todas as decisões que conheçam do mérito da ação penal. Cabe aqui perguntar se uma decisão que pronuncia um cidadão por um crime obrigando-o a ser julgado por esse crime é ou não uma situação grave? Ou ainda, uma decisão instrutória que pronuncia um cidadão por um crime obrigando-o a ser julgado não será uma decisão que conheça do mérito da ação penal? Parece-nos que uma decisão instrutória que pronuncie, ou não, o arguido, deverá ser sempre considerada uma decisão que conheceu do mérito da ação penal. Nomeadamente porque é suscetível de poder pôr termo, ou não, a essa ação penal A decisão recorrida, objeto do presente recurso, completa ainda esse raciocínio - do qual não nos podemos conformar - quando invoca que a norma constitucional invocada pela arguida apenas assegura o duplo grau de jurisdição às decisões condenatórias e às respeitantes à privação da liberdade e outros direitos fundamentais. Temos muita dificuldade em assimilar essa fundamentação. Como se o direito a não ser levado a julgamento ou o direito a não ser injustamente acusado por um crime que não cometeu não possa ser considerado como lesivo de outros direitos fundamentais, como seja o bom nome, a honra e a boa reputação. A negação desse recurso, decidido pela decisão recorrida, viola - em toda a linha - o princípio da jurisdicionalidade, constitucionalmente consagrado e previsto nesse artigo 32º, nº 1 da CRP. [...].» 6. Em resposta, o Ministério Público pugna pela improcedência da reclamação: «[7.º] Para além das considerações genéricas sobre a douta Decisão Sumária, a recorrente, concretamente sobre qualquer um desses fundamentos, nada de pertinente alega. [8.º] Por exemplo, no ponto 4 diz que invocou a inconstitucionalidade do artigo 309.º do CPP, porém, como se sublinha na douta Decisão Sumária, não o fez adequadamente, sendo aqui de transcrever, porque elucidativa, a seguinte passagem: “Com a decisão de rejeição do recurso, o despacho reclamado violou o princípio da jurisdicionalidade, constitucionalmente consagrado e previsto nesse artigo 32º, nº 1 da CRP” [9.º] Respondendo à recorrente, diremos ainda que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a decisão recorrida enquanto nela se “afastou expressamente a presença, na decisão instrutória, de qualquer alteração substancial dos factos”.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. A reclamação em apreço tem como objeto decisão sumária que afastou o conhecimento do recurso com fundamento na inverificação de três dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, sendo os dois últimos avançados a título subsidiário: (i) inidoneidade do objeto conferido ao recurso, por dirigido ao controlo do próprio ato judicativa; (ii) ilegitimidade da recorrente, por ausência de suscitação prévia de questão de inconstitucionalidade reportada a critério normativo contido no n.º 1 do artigo 309.º do CPP; (iii) e, por último, inutilidade do recurso, em virtude de o tribunal a quo não ter acolhido, na decisão recorrida, o entendimento referenciado pela recorrente no questionamento. Em bom rigor, e como refere o Ministério Público, a recorrente, ora reclamante, nem mesmo ensaia a demonstração de que, ao invés do sumariamente decidido, o recurso por si interposto obedece a tais pressupostos de admissibilidade, sendo patente que, ao invés do alegado, a fundamentação da decisão reclamada se mostra clara, percetível e internamente coerente. Na verdade, as considerações levadas à reclamação com pertinência para a verificação dos pressupostos, apenas reforçam o acerto do sumariamente alegado, uma vez que reiteram o propósito de ver discutido o acerto da aplicação do direito infraconstitucional no caso concreto, ou seja, colocam questão de legalidade , votada ao controlo do ato de julgamento, em si mesmo, matéria de que não pode o Tribunal conhecer. Vejamos. 8. Desde logo, a reclamante alega que o presente recurso tem inscrição formal nas vias de impugnação previstas no artigo 280.º, n.ºs 1, alínea a) , e 2, alínea b) , da Constituição, as quais encontram concretização nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, como supra relatado, o requerimento de interposição de recurso não invoca qualquer dessas alíneas, mas sim, e apenas, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, em que se prevê o controlo da conformidade constitucional de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Mostra-se, pois, manifestamente incorreta a menção de que se encontra implicada no presente recurso uma qualquer via de fiscalização concreta de vício de legalidade qualificada e, mais ainda, a referência a via de recurso que tem como pressuposto específico a desaplicação pelo tribunal a quo de um sentido normativo com fundamento em inconstitucionalidade, sentido decisório que, aliás, não é sequer afirmado, aludindo-se unicamente a « recusa » na aplicação do direito ordinário que a recorrente tem como aplicável. Mesmo que assim não fosse, ou seja, caso o recorrente tivesse indicado tais modalidades de recurso, como obriga o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, sempre persistiria a exigência do pressuposto geral da fiscalização concreta, aplicável a todas as modalidades de recurso previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC: que o objeto do recurso comporte natureza normativa, o único idóneo a ser conhecido, como avulta claro da delimitação dos poderes de cognição do Tribunal operada no artigo 79.º-C: « [O] Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação ». Ora, e como repetidamente afirmado pelo Tribunal, a restrição da sindicância que lhe é constitucionalmente cometida ao estrito controlo normativo implica que se encontra vedada a apreciação da atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição ou de ato legislativo. A esta luz, não incumbe a este Tribunal apreciar se procede a queixa de ilegalidade da decisão recorrida, por ofensa do disposto no artigo 309.º, n.º 1, do CPP, questão que volta a ser enunciada na peça em apreço, repetindo-se no ponto 15. o que foi dito no ponto 8. do requerimento de interposição de recurso, já evidenciado na decisão sumária reclamada: « Continuamos a considerar que não existe nenhum fundamento legal para que o despacho reclamado tenha rejeitado o recurso da decisão instrutória que pronunciou a arguida por factos que - continuamos a defender - constituem alteração substancial dos descritos na acusação, conforme previsto no artigo 309º, nº 1 do CPP ». Cumpre, então, confirmar, por inteiramente acertado, o juízo de não conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto conferido ao mesmo. 9. Tanto basta, face à exigência de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, para concluir pela improcedência da reclamação. De todo modo, e como exaustão de fundamentação, cabe referir que também se mostra acertado o decidido relativamente à ilegitimidade formal da recorrente e inutilidade do recurso. Com efeito, também na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, a recorrente, ora reclamante, problematizou questão hermenêutica e aplicativa do direito ordinário, que entendeu violado, sem colocar em crise a constitucionalidade de um qualquer critério ou padrão normativo de decisão. Por outro lado, assume centralidade na questão colocada a ocorrência na decisão de pronúncia de alteração substancial dos factos, entendimento que o tribunal recorrido não acolheu, como, aliás, é aceite pela reclamante. Não incumbindo a este Tribunal proceder, ele próprio, à reapreciação dessa ou outra vertente do juízo aplicativo do direito ordinário, que se impõe nesta sede como um dado , resulta claro que, mesmo que assumisse natureza normativa, sempre faltaria ao questionamento a efetiva correspondência com a ratio decidendi , condição de utilidade de eventual juízo positivo de inconstitucionalidade. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC. Notifique. Lisboa, 25 de junho de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade