II- DO ART. 700.°-3 DO CPC
2°
Dispõe o próprio n.° 3 do art. 700.° Cód. Proc. Civil que o regime que postula não é aplicável nos casos de indeferimento ou retenção do recurso — “Salvo o disposto no artigo 688.°...”, diz o referido preceito legal.
IIIDO ART. 688.° DO CPC
3°
Ao caso de não admissão (ou retenção) do recurso aplica-se o regime do art. 688.° CPC, segundo o qual cabe Reclamação para o Presidente do Tribunal competente para conhecer do Recurso.
4º
No caso dos autos, o Recorrente já deduzira Reclamação para o Exmo Presidente do STJ (vide fls...) do despacho do Exmo Relator que na Relação não admitira o Recurso.
5º
Pela própria natureza do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, entende o Recorrente que, agora, não cabe Reclamação para o Exmo Presidente desse Tribunal do despacho que não admitiu a Revista.
6º
Foi com base no entendimento de que não cabia Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional nem Reclamação para a Conferência que o Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional.
7º
Ou seja, o Recorrente cumpriu o art. 688.° CPC — por ser exactamente ele que regula o caso de indeferimento ou não admissão do recurso.
8°
E ao cumpri-lo, por entender (pelos fundamentos explanados no Artigo 5.°) não haver lugar a Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, interpôs recurso.
IVDO no s DO ART. 688.° DO CPC - RECLAMAÇÃO
9°
Dispõe o n.° 5 do art. 688.° do CPC que, se for interposto recurso em vez de reclamação, mandar-se-ão seguir os termos da reclamação.
10º
Pelo que, uma vez que o douto despacho sub judice entende não caber Recurso mas Reclamação, deveria não indeferir o Requerimento mas mandar seguir os termos próprios da Reclamação.
VDO DESPACHO DE 18.FEV.2009
11º
A fls... foi em 18.Fev.2009 proferido o douto despacho já referido pelo qual o Exmo Relator decide não tomar conhecimento do recurso de Revista.
12°
Como também já se disse, desse despacho recorreu o Recorrente para o Tribunal Constitucional.
13°
Esse despacho, porque dele foi interposto recurso, não transitou em julgado.
14°
Pelo que, independentemente e sem prejuízo do atrás alegado, o Recorrente está em tempo de requerer que sobre ele recaia Acórdão do STJ.
15º
Ou seja, no caso de o Tribunal entender ser aplicável o art. 700.º-3 do CPC o Recorrente requer que sobre a matéria do mesmo seja proferido Acórdão.
VIAINDA DESSE DESPACHO DE 18.FEV.2009
16°
Esse douto despacho de 18.Fev.2009 decide que “...o sentido normativo cuja constitucionalidade vem impugnada não viola os invocados princípios e preceitos constitucionais” — isto porque o Recorrente invocara a inconstitucionalidade dos arts 305.° a 309.° e 678.°, n.º 1, do CPC, na interpretação que nesse despacho lhe foi dada (nos termos melhor invocados e melhor explicitados na pronúncia em resposta ao convite do Exmo Relator).
17º
Inconstitucionalidade que também aqui, da mesma forma e com os mesmos fundamentos, se invoca.
Termos em que se requer que seja submetida à Conferência a matéria do despacho de 12.Março.2009 do Exmo Relator que indefere o Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional.
Mais se quer que seja submetida à Conferência a matéria do despacho de 18.Fev.2009 do Exmo Relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso de Revista.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
«Na sequência do decidido pelo Exm.º Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 607 e 608), o recurso do Acórdão da Relação (fls.576 a 588) foi admitido por despacho do Exm.º Senhor Desembargador Relator (fls. 611).
Já no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Conselheiro Relator pôs a hipótese da não admissibilidade do recurso, tendo notificado as partes para se pronunciarem sobre essa eventualidade (fls. 654 e 655).
Após aquele pronunciamento foi, pelo Senhor Conselheiro Relator, proferida decisão de não admissão do recurso (fls. 663 a 670).
Desse despacho veio o reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 672 e 673).
Esse recurso não foi admitido porque, cabendo reclamação para a conferência daquele despacho (artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), não se encontravam esgotados os recursos ordinários que, no caso, cabiam, sendo certo que aquelas reclamações eram equiparadas a recursos (fls.675).
Desse despacho foi deduzida reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código do Processo Civil (fls.679 a 684).
Sobre essa reclamação incidiu despacho do Senhor Conselheiro Relator. Esse despacho é composto de duas partes: a primeira que considera aquela reclamação como do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 663 a 670) – apesar de o reclamante dizer expressamente que reclama do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade – e foi indeferida liminarmente porque apresentada para lá do prazo legal; a segunda, porque considera aquela reclamação para a conferência uma reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, manda remeter o processo a este Tribunal.
Perante esta tramitação processual diremos o seguinte:
A forma processualmente correcta de impugnar um despacho de não admissão de recurso interposto para o Tribunal Constitucional é a reclamação para o próprio Tribunal (artigos 76.º e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional). Tendo o reclamante no Supremo Tribunal de Justiça, utilizado um meio processual inadequado, parece-nos que não se deverá, sequer, conhecer dessa reclamação.
Por outro lado, mesmo que se entendesse aquela reclamação como uma reclamação para o Tribunal Constitucional, sempre seria de indeferir. Na verdade, o recurso de fiscalização concreta nunca poderia ser suportado numa decisão singular do relator, mas antes no acórdão da conferência, proferido na sequência da reclamação deduzida nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil – que o ora reclamante estava obrigado a esgotar, como condição de admissibilidade do recurso para este Tribunal (cfr. v.g., Acórdão n.º 413/2008).
Dir-se-á, ainda, que durante o processo não foi suscitada de forma processualmente adequada, numa questão da inconstitucionalidade normativa.
No momento oportuno para tal – quando foi notificado para se pronunciar sobre a eventualidade de não se conhecer do recurso – o reclamante limitou-se a dizer que os preceitos legais (seriam os artigos 305.º, 309.º e 678.º, todos do Código de Processo Civil), interpretados no sentido e com o alcance referido no despacho, eram inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º e 202.º da Constituição (fls. 661). O recorrente tem o ónus de especificar com clareza qual é essa interpretação, sendo certo ainda que, no caso dos autos, da decisão recorrida não resulta nem expressa, uma clara, nem inequivocamente qual a dimensão normativa efectivamente em causa.
Mas se tivermos em atenção a interpretação adiantada no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls. 672), então teremos de concluir que a norma não foi aplicada naquele sentido. Segundo a decisão recorrida, as prestações vincendas não podiam ser consideradas para determinação do valor da acção porque, tendo em atenção o objecto dessa acção, o artigo n.º 309.º do Código do Processo Civil, não era sequer aplicável. Portanto, questão diferente da colocada pelo reclamante, na interpretação que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.»