591/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 177/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 591/1992
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920591.html
Texto
ACÓRDÃO N° 591/92 Processo n.º 177/92 1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele acórdão n.º 331/92; Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 15 de Dezembro de 1992 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa