Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A……. deduziu contra a decisão de indeferimento de reclamações graciosas que apresentou contra as liquidações de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis, DUC nº 160.609.016.382.603, no montante de € 39.650,00, e de Imposto de Selo – Verba 1.1., DUC nº 163.509.000.816.963, no montante de € 4.880,00, reclamações onde pedira a devolução da totalidade do IMT e de 4/5 do Imposto de Selo liquidados e pagos, com base na ilegalidade dessas liquidações face ao direito à isenção de IMT e à redução do Imposto de Selo a 1/5, por força do disposto no art.º 20º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.
- 1.1.Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- A)Entendeu o Mm Juiz a quo que “O empreendimento estará definitivamente instalado quando todas as unidades de alojamento iniciarem o seu funcionamento. A venda das fracções foi concretizada em diferentes datas. Assim, a primeira aquisição de cada fracção está integrada no processo de instalação do empreendimento e, no caso dos autos, a impugnante realizou a primeira aquisição da fracção, beneficiando assim do disposto no art.º 20º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, por se tratar de aquisição com destino à instalação do empreendimento”.
- B)Com o devido respeito, entende a Representante da Fazenda Pública que fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto subjacente.
- C)O DL nº 423/83, de 5/12, reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art. 7º, a concessão da utilidade turística a título prévio caso fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos:
- i)novos;
- ii)já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais;
- iii)já existentes que aumentassem a sua capacidade em, pelo menos, 50%;
- D)E previu a concessão da utilidade turística a título definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultasse da confirmação da utilização turística a título prévio.
- E)Foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em 25-02-2011, foi publicado no Diário da República a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B……., de 5 estrelas, cujo funcionamento já iniciara em 04-09-2008.
- F)Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sustentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição da fracção identificada nos autos, integra a fase de instalação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontra em funcionamento desde 04-09-2008.
- G)Também não resulta da lei que a instalação dependa do início do funcionamento, mas antes, do preenchimento de todos os requisitos dos quais tal funcionamento dependa.
- H)A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%.
- I)Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de imposto de sisa (IMT) e do selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de sisa/selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados.
- J)Na verdade, quando o legislador diz, no n.º 1 do artigo 20º, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto.
- L)Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço.
- M)Ao julgar que a aquisição da fracção se destinou à instalação do empreendimento turístico, a decisão contida no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma legal.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a revogação da sentença na parte ora recorrida, julgando-se a impugnação improcedente.
- 1.2.A sociedade Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e proferido acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial, com a seguinte argumentação:
- «1.Questão decidenda: interpretação do inciso com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística integrante da previsão da norma constante do art. 20º nº 1 DL nº 423/83, 5 Dezembro, enquanto pressuposto da isenção de IMT e da redução do Imposto de Selo para um quinto, na aquisição de prédios ou de fracções autónomas A norma controvertida deve ser interpretada com um duplo sentido propugnado, segundo o qual:
- -a aquisição dos prédios ou fracções autónomas deve ser prévia à instalação do empreendimento de utilidade turística;
- -a instalação do empreendimento turístico precede necessariamente o seu início de funcionamento.
- 2.A adesão do Ministério Público a este entendimento ancora-se no argumentário seguinte:
- a)o elemento teleológico da concessão do beneficio fiscal, consistente na promoção do investimento dirigido à criação de empreendimentos turísticos novos, à remodelação beneficiação, reequipamento ou aumento substancial da capacidade dos empreendimentos existentes; e não na promoção da aquisição de fracções integradas em empreendimentos já instalados (art. 7º DL nº 423/83, 5 dezembro);
- b)o DL nº 167/97, 4 Julho considerava instalação de empreendimentos urbanísticos o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos (art. 9º); o DL nº 55/2002, 11 março fez recuar a data da instalação ao início do processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou fracções destinadas ao funcionamento daqueles empreendimentos (nova redacção conferida ao art. 9º DL nº 55/2002, 11 março);
- c)o DL nº 39/2008, 7 março (novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos) revogou os diplomas indicados na alínea precedente sem estabelecer um conceito normativo de instalação de empreendimento turístico;
- d)no entanto, o elemento histórico e o elemento sistemático do diploma apontam inequivocamente no sentido da distinção em progressão cronológica das fases de instalação e de funcionamento;
- e)no caso concreto não suscita dúvida razoável que a aquisição em 21julho 2009 da fracção autónoma cuja transmissão foi sujeita à incidência de IMT e de IS foi posterior ao início de funcionamento do empreendimento turístico em 4 Setembro 2008, data da emissão do título de abertura e, por maioria de razão, da instalação do empreendimento (probatório al. A),B) e J)».
1.4. Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Na sentença recorrida deu-se por assente a seguinte factualidade:
- A)Em 21 de Julho de 2009, entre a Impugnante, na qualidade de Parte Compradora, e C……. - LDA., com sede nas ……. ……, ……., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, pessoa colectiva …….., na qualidade de Parte Vendedora, foi celebrado na Conservatória do Registo Comercial e Predial de Loulé, Serviço Casa Pronta, a escritura notarial de compra e venda a que se refere o título de compra e venda de fls. 4 e segs. da reclamação graciosa que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
- B)O prédio objecto do contrato a que se refere a alínea anterior encontre-se identificado nos termos seguintes:
«D1. ELEMENTOS DESCRITIVOS DO PRÉDIO:
Natureza: Urbano
Destino: Habitação
Situação: ………, freguesia de Almancil, concelho de Loulé;
Inscrição matricial: P12988, participada a sua inscrição no Serviço de Finanças de Loulé 1, em nove de Março de dois mil e nove, ainda não avaliado para efeitos fiscais, conforme declaração Modelo 1 do IMI nº 2113531.
02. SITUAÇÃO REGISTRAL
Fracção autónoma designada pela letra “M”, BLOCO B03 - ZONA ……. - fracção. L35 rés-do-chão - tipo T 2 - tem o uso exclusivo de um compartimento para arrumos na cave com a área de doze vírgula vinte e nove metros quadrados e uma zona de terraços com a área de sessenta e sete vírgula oitenta e seis metros quadrados, do prédio classificado para fins turísticos, denominado “C……. OU B…….”, descrito sob o número dez mil duzentos e oitenta e dois, da Conservatória do Registo Predial de Loulé».
- C)Resulta da cláusula E. 1 do título de compra e venda que a Parte Vendedora vende à Parte Compradora a fracção a que se refere a alínea anterior, a fracção supra identificada, pelo preço do seiscentos e dez mil euros.
- D)Resulta da cláusula E.2 do título de compra e venda que:
- a)AS PARTES declaram que a unidade de alojamento adquirida se encontra em regime de exploração turística.
- b)A PARTE VENDEDORA E COMPRADORA, nas qualidades em que respectivamente intervêm, declaram que o valor da prestação periódica devida pelo titular da referida fracção no primeiro ano é de sete mil quinhentos e quarenta e cinco ouros o oitenta e sete cêntimos, nos termos do título constitutivo; que foi prestada caução de boa administração e conservação por intermédio de garantia bancária emitida em 18-06-2009; e que deste título fazem parte integrante cópias simples do título constitutivo do referido Empreendimento Turístico aprovado pelo “Instituto do Turismo de Portugal, IP.” em cinco de Março de dois mil e nove, já arquivado no processo Casa Pronta nº3433912009, bem como do Contrato de Exploração que habilita a firma exploradora “B……. -, S.A.” à exploração desta unidade de alojamento. (...).
- E)Resulta da cláusula F do título de compra e venda que: Foi efectuada a liquidação do IMT com o DUC n.º 160.609.016.382.603 e do Selo com o DUC nº 163.509.000.816.963, no Serviço de Finanças de Loulé 1, em 21/07/2009.
- F)O prédio a que se refere a alínea B) encontra-se inserida no Empreendimento Turístico B……., conforme resulta do título constitutivo de fls. 8 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- G)Em 05/03/2009, a Câmara Municipal de Loulé emitiu a “LICENÇA DE UTILIZAÇÃO TURISTICA N.º 43/09” a favor do C……., Lda., que constitui fls. 67 da reclamação graciosa e que aqui se dá por integralmente reproduzido, donde resulta com interesse para a decisão:
8 CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA QUATRO ESTRELAS
9 CAPACIDADE MÁXIMA PROVISÓRIA
Efectivo total do CLUBHOUSE é de 483 pessoas, efectivo total nos blocos de apartamentos de 650 pessoas — efectivo total nas moradias de 48 pessoas.
10 CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA CINCO ESTRELAS
11 CAPACIDADE MÁXIMA DEFINITIVA
372 camas fixas individuais e 140 duplas, equivalente a 652 utentes, distribuídas por 140 unidades de alojamento (9 T1, 76 T2 e 55 T3), uma das quais adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Por despacho do Turismo Portugal, I.P. de 13/02/2009.
- H)Em 20/07/2009, entre a Impugnante e B……. S.A., foi celebrado um contrato de exploração turística relativo à fracção a que se refere a alínea B), cfr. fls. 51 e segs. da reclamação graciosa.
- I)Resulta do contrato a que se refere a alínea anterior:
«É celebrado o presente contrato, em conformidade com o disposto o artigo 45, número 3 do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, através do qual o signatário, na qualidade de proprietário de uma fracção considerada unidade de alojamento do Aldeamento Turístico – B…….., habilita a entidade exploradora à exploração da sua fracção, nos termos e condições constantes do clausulado que se anexa, rubricado pelas partes. ».
- J)Resulta do despacho n.º 3716/2011, publicado na II Série n.º 40, de 25/02/2011:
«Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B…….., de 5 estrelas, sito no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade C……. , Lda; e Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:
1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B……., de 5 estrelas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.
2 - Fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015.
3 - Determinar que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.
4 - Nos termos do disposto no artigo 8.0 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
- a)O empreendimento não poderá ser desclassificado;
- b)A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso a requerente disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
- c)Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.
4 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado do Turismo, …….. .».
- K)Em 24/06/2011, a ora Impugnante apresentou reclamações graciosas contra as liquidações de IMT e IS, às quais foram atribuídos os n.ºs 1082- 11/0400244.0 e 1082- 11/0400245.8.
- L)Na reclamação graciosa n.º 1082-11/0400244.0 foi prestada a seguinte informação:
«A fls. 2 e 3, devidamente identificado, vem o contribuinte A…….., NIF. …….., representada por Dr.ª D…….., NIF. ……., com escritório na Estrada ……., Sítio …….. -8135-……. Almancil, vem reclamar graciosamente nos termos dos artºs. 68.º a 70º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (C.P.P.T.), contra a liquidação de Imposto do Selo (Verba 1.1.), do ano de 2009, solicitando a restituição da importância correspondente a 4/5 do imposto pago, no montante de € 3.904,00, alegando, em resumo, que a liquidação é indevida, porquanto ao empreendimento denominado de “B…….” onde se situa o imóvel adquirido, foi atribuído o estatuto de “Utilidade Turística “, o que implica a isenção de IMT e a redução a 1/5 do Imposto do Selo devido na transmissão.
Junta cópia da escritura de aquisição, cópia dos contratos celebrados a permitir a exploração turística, cópia da publicação do despacho de atribuição de utilidade turística no Diário da República, 2.ª Série, Nº. 40 de 25 de Fevereiro de 2011, etc.
Quanto ao pedido o mesmo é legal legítimo e interposto em tempo tendo em atenção que a publicação do despacho ocorreu em 25-02-20011.
Analisados os documentos juntos aos autos, verifica-se que:
1 - De harmonia com o disposto no artº 19º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar uma declaração de modelo oficial, mod. 1.
2 - Foi entregue, em nome do sujeito passivo (S.P.) A……., NIF. …….., a declaração supra referida, a que foi atribuído o nº. 2009/179579, a qual declarou que pretendia pagar o IMT que fosse devido, com referência à compra que ia efectuar a “C……. Lda.,” NIPC. ……, na qual o S.P. da fracção autónoma designada pela Letra “M”, do prédio urbano sito na urbanização B……, Sitio do ……, Apartado ……, destinado a serviços, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº. P12988, com o valor atribuído de € 610.000,00, e que originou a colecta de € 39.650,00. Com base nesta declaração foi liquidado o IMT no valor total de € 39.650,00, pago em 21-07-2009, pelo documento de pagamento nº 160.609.016.382.603.
3- Conjuntamente com o IMT foi liquidado o Imposto do Selo (IS), a que se refere a verba 1.1 da tabela, no total de 4.880,00, pago na mesma data, pelo documento de pagamento n.º 163.509.000.816.963.
4- No dia 21-07-2009, na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Loulé (Casa Pronta), foi celebrada a escritura de compra e venda, constando da mesma que pelo preço global de seiscentos e dez mil euros, a reclamante adquiriu a fracção “M”, do prédio inscrito sob o artigo provisório n.º 12988, da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, encontrando-se os documentos de pagamento atrás mencionados, arquivados juntamente com referida escritura.
5- O despacho n.º. 3716/2011, publicado no Diário da República 2 a Série N.º. 40-de 25 de Fevereiro do corrente ano a atribui o “Estatuto de Utilidade Turística” a título definitivo ao “Aldeamento Turístico B………”, de 5 estrelas, n.º 423/83 de 5 de Dezembro, fixando a validade em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015.
6- O reclamante vem solicitar a restituição da totalidade do IMT, bem como a importância respeitante a 4/5 do Imposto do Selo, pagos pelos documentos acima mencionados.
7 - Conforme dispõe o art.º 20º do decreto Lei n.º. 423/83 de 05/12, “são isentas de sisa (agora IMT)... . as aquisições de prédios ou fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a título prévio”, pelo que, ficam assim excluídos os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objecto de remodelação ou ampliação, sendo nesta exclusão que se enquadra a fracção adquirida pelo reclamante ao empreendimento C…….. Lda., pelo que não pode, o adquirente beneficiar da isenção de imposto, conforme previsto no decreto, acima referido..
Assim, uma vez que a liquidação foi correctamente efectuada, sou de parecer que a presente reclamação deve ser indeferida.
Porém V. Exa. superiormente melhor resolverá Remetam-se os autos ao Exm.º. Senhor Director de Finanças de Faro.
Serviço de Finanças de Loulé 1, 07 de Julho de 2011
A Chefe de Finanças»
- M)Na Direcção de Finanças de Faro foi prestada a informação de fls. 95 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:
«(…)
Para uma boa apreciação e decisão da causa decidenda, que se resume à questão de saber se a transmissão da fracção em causa está ou não isenta de IMT, importa fazer um breve percurso pelos principais e mais pertinentes diplomas legais que estabeleceram a disciplina jurídica relativamente à actividade da indústria hoteleira e similar, com especial enfoque nas normas que incidem sobre matéria fiscal.
A Lei nº 2073, de 23 de Dezembro de 1954, constituiu o quadro legal regulador da actividade da indústria hoteleira e similar e dividiu os estabelecimentos “de interesse para o turismo” e ‘sem interesse para o turismo “. A declaração de utilidade turística assumia relevância, desde logo ao nível fiscal.
Dispunha o artigo 12º da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954;
“As empresas proprietárias e as que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística são isentas, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de contribuição predial e de contribuição industrial, e bem assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos, durante o prazo de 10 anos, contado a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, impostos e taxas.
§ 1º Os estabelecimentos hoteleiros abertos nos últimos cinco anos e classificados de utilidade turística terão, a partir da entrada em vigor desta lei, o tratamento tributário previsto no corpo deste artigo.
§ 2º Aos estabelecimentos não compreendidos no parágrafo anterior, mas que realizem nos cinco anos, contados da entrada em vigor desta lei, obras e melhoramentos que lhes permitam obter a classificação de utilidade turística, aplicar-se-á a redução de impostos referida na última parte do corpo deste artigo, pelo prazo e nos termos aí definidos.”
E continuava o artigo 13º;
“São isentas de sisa e de imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no corpo do artigo anterior, desde a aquisição dos prédios até à abertura dos estabelecimentos à exploração, se for observado para esta o prazo fixado pelo Presidente do Conselho.”
Em primeiro lugar, importa realçar que estes dois normativos reconhecem, mediante as circunstâncias ali descritas, uma série de benefícios fiscais às empresas proprietárias e às empresas exploradoras do estabelecimento hoteleiro. Tal está taxativamente previsto no artigo 12º, mas também no artigo 13º quando, na sua segunda metade refere “(…), cujas empresas beneficiarão também (...)”.
Assim, conclui-se que apenas estavam isentas de sisa (actual IMT) as aquisições, por parte das empresas, de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros.
Aliás, todos os benefícios referidos nestes artigos 12º, 13º e 14º desta Lei, são reconhecidos às empresas referidas naquele artigo 12º (i. é, as empresas proprietárias e as empresas que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística).
Posteriormente, em 04 de Junho de 1956, foi publicada a Lei n.º 2081, que veio inserir disposições de interpretação e aplicação da Lei nº2073. Com relevância para o caso em apreço, temos o artigo 12º (o único que faz referência ao imposto de sisa), segundo o qual “Poderão ser restituídas as importâncias correspondentes à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações e aos quatro quintos do imposto do selo pagos pela aquisição de prédios com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, feita posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 2073, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística e sejam abertos à exploração no prazo fixado para o efeito pelo Presidente do Conselho.”
Note-se que este dispositivo legal impõe como uma das condições para a devolução da sisa paga, que a aquisição do prédio tenha sido efectuada com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares. Por conseguinte, trata-se da restituição da sisa a efectuar à empresa que adquiriu um prédio para nele construir e instalar um estabelecimento hoteleiro.
Com a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), através da publicação do DL 41969 de 24 de Novembro de 1958, a isenção de sisa passou a estar prevista no seu artigo 13º, sendo que o n.º 8 dispunha que ficavam isentos da sisa, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 13º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1964.
Ou seja, este normativo praticamente reproduz o já referido artigo 12º da Lei nº2081.
Foram vários os despachos ministeriais que vieram esclarecer/clarificar as situações fácticas subsumíveis à previsão normativa do artigo 13º, n.º 8 do CIMSISD. Todos eles convergem no sentido de reconhecer que apenas estão abrangidos pela isenção deste normativo legal as aquisições de prédios com o fim de nele construir e instalar estabelecimentos hoteleiros, considerados de utilidade turística, deixando de fora a aquisição de prédios quando nele já estejam construídos e instalados os referidos estabelecimentos hoteleiros.
Assim, o despacho ministerial de 12-07-1960, veio esclarecer que a aquisição de prédios urbanos onde se encontram instalados hotéis está sujeita ao pagamento da sisa, não lhes aproveitando a isenção da sisa prevista no n.º 8 do art.º 13º do CIMSISD, que é restrita às aquisições de prédios destinados à construção e instalação de novos estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados, de utilidade pública. Também o despacho ministerial de 23-11-1960 veio dizer que se o terreno foi adquirido para construção de um estabelecimento hoteleiro e vendido antes de concluída a construção e iniciada a exploração, não é de restituir a sisa paga pela primeira transmissão.
O despacho ministerial de 02-05-1966 veio dizer que a isenção em apreço, apenas é de aplicar no caso de criação de novas unidades hoteleiras, previamente consideradas de utilidade turística, e não da transmissão das já existentes (vide Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobres as Sucessões e Doações — Anotado e Comentado por F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes 48 ed., pgs. 255 e 256)
Actualmente, o diploma legal que disciplina a atribuição da utilidade turística, está consagrado no Decreto-Lei 423/83 de 5 de Dezembro, que revogou a Lei n.º 2073.
O n.º 1 do artigo 20º daquele diploma legal, reza assim:
“São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.”
E acrescenta o n.º 2: “A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.”
A lei continua a referir-se a aquisições de prédios (ou fracções) com destino à instalação de empreendimentos de reconhecida utilidade turística. Ou seja, trata-se de isenção nas aquisições de prédios para construir/instalar e não dos já instalados, e que não sejam alvo de obras de remodelação, beneficiação, reequipamento ou ampliação. Aliás, na senda do que já vinha sendo estabelecido, com as necessárias adaptações, desde a Lei n.º 2073 (artigo 13º, in fine).
O Decreto-Lei nº 423/83 constituiu um instrumento jurídico de fomento e incentivo ao investimento no sector do turismo, que se quer de qualidade. Este impulso que se pretendeu dar ao sector do turismo, está bem patente desde logo no artigo 5.º Com efeito, a lei apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%.
Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de imposto de sisa e do seio, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de sisa/selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a vender fracções pertencentes a empreendimentos já instalados. Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela DCCL e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço.
Na verdade, quando o legislador diz, no n.º 1 do artigo 20º, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, como pretende a reclamante, de aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados.
Da mesma forma, quando o legislador utiliza a expressão “seja observado” o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento, sugere a ideia de mais uma condição que é imposta ao promotor do investimento (empresa proprietária), no sentido de que esta, para além de ter de ver reconhecida a utilidade turística ao empreendimento que construiu/ampliou/melhorou, terá ainda de cumprir o prazo que foi estipulado para a abertura do mesmo ao público.
O próprio artigo 20º, no seu n.º 2, estabelece a única situação em que a isenção da sisa e a redução do imposto do selo, também ocorre, para além das situações já referidas: quando a empresa proprietária for uma sociedade de locação financeira e, no âmbito deste contrato de locação que previu a aquisição do empreendimento, vende à empresa exploradora os prédios/fracções.
Portanto, fora destes casos, não está prevista qualquer isenção da sisa (actual IMT). Assim, quando é efectuada a aquisição de uma fracção que integra um empreendimento turístico, já instalado, esta operação não está isenta de sisa/IMT, por inexistência de norma jurídica que a preveja.
Consequentemente, entendemos que se torna irrelevante o facto da fracção em causa continuar afecta à exploração turística, já que é a operação em si mesma (o facto tributário em causa) que cai fora da previsão estabelecida no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 423/83, que reconhece a isenção do pagamento do imposto da sisa/ IMT (Neste sentido os pareceres emitidos pela DSIMT, de fls. 32 a 41 dos autos) Consequentemente, a pretensão da reclamante está votada ao insucesso.
III- PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a reclamação seja (...)
Indeferida
Devendo notificar-se a reclamante para o exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária.
No entanto, submete-se à consideração de V. Exa., que superiormente decidirá. Direcção de Finanças de Faro, 2011/09/22»
- N)Em 28/07/2011, sobre o antecedente parecer recaiu o seguinte despacho (fls. 102 da reclamação):
«Concordo.
Indefiro nos termos propostos 2011/07/25».
- O)A Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição.
- P)Em 22/07/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai (fls. 104):
«Concordo.
Torno definitivo o projecto de despacho de indeferimento de 2011/07/25.
Faro, 2011/09/22».
- Q)O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado ao Impugnante por carta registada expedida em 23/09/2011, cfr. fls. 106 e 107 da reclamação.
- R)Na reclamação graciosa 1082220110400245.8 a que se refere a alínea anterior foi prestada a seguinte informação:
«A fls. 2 e 3, devidamente identificado, vem o contribuinte A…….., NIF ……., representada por Dr.ª D…….., NIF. ……., com escritório na Estrada …….., Sítio ……. -8135-……. Almancil, vem reclamar graciosamente nos termos dos arts. 68.º a 70º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (C.P.P.T.), contra a liquidação de Imposto do Selo (Verba 1.1), do ano de 2009, solicitando a restituição da importância correspondente a 4/5 do imposto pago, no montante de € 3.904,00, alegando, em resumo, que a liquidação é indevida, porquanto ao empreendimento denominado de “B…….” onde se situa o imóvel adquirido, foi atribuído o estatuto de “Utilidade Turística”, o que implica a isenção de IMT e a redução a 1/5 do Imposto do Selo devido na transmissão.
Junta cópia da escritura de aquisição, cópia dos contratos celebrados a permitir a exploração turística, cópia da publicação do despacho de atribuição de utilidade turística no Diário da República, 2. Série, Nº. 40 de 25 de Fevereiro de 2011, etc.
Quanto ao pedido o mesmo é legal legítimo e interposto em tempo tendo em atenção que a publicação do despacho ocorreu em 25-02-20011.
Analisados os documentos juntos aos autos, verifica-se que;
1 - De harmonia com o disposto no art.º 19º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar uma declaração de modelo oficial, mod. 1.
2 - Foi entregue, em nome do sujeito passivo (S.P.) A…….., NIF. …….., a declaração supra referida, a que foi atribuído o n.º 2009/179579, a qual declarou que pretendia pagar o IMT que fosse devido, com referência à compra que ia efectuar a “C……. Lda” NIPC. ……., na qual o S.P. da fracção autónoma designada pela Letra “M”, do prédio urbano sito na urbanização B……., Sitio ……., Apartado ……., destinado a serviços, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º P12988, com o valor atribuído de E 610.000,00, e que originou a colecta de € 39.650,00. Com base nesta declaração foi liquidado o IMT no valor total de € 39.650,00, pago em 21-07-2009, pelo documento de pagamento nº160.609.016.382.603.
3- Conjuntamente com o IMT foi liquidado o Imposto do Selo (IS), a que se refere a verba 1.1 da tabela, no total de 4.880,00, pago na mesma data, pelo documento de pagamento n.º 163.509.000.816.963.
4- No dia 21-07-2009, na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Loulé (Casa Pronta), foi celebrada a escritura de compra e venda, constando da mesma que pelo preço global de seiscentos e dez mil euros, a reclamante adquiriu a fracção “M”, do prédio inscrito sob o artigo provisório n.º 12988, da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, encontrando-se os documentos de pagamento atrás mencionados, arquivados juntamente com referida escritura.
5- O despacho n.º 3716/2011, publicado no Diário da República 2 a Série-N.º 40-de 25 de Fevereiro do corrente ano a atribui o “Estatuto de Utilidade Turística” a título definitivo ao “Aldeamento Turístico B…….”, de 5 estrelas, nos termos do disposto no n.º 1 do artº. 2.º e n.º 3 do art.º 7.º do Decreto Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro, fixando a validade em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015.
6- O reclamante vem solicitar a restituição da totalidade do IMT, bem como a importância respeitante a 4/5 do Imposto do Selo, pagos pelos documentos acima mencionados.
7 - Conforme dispõe o art.º 20º do decreto Lei n.º 423/83 de 05/12,... “são isentas de sisa (agora IMT) … as aquisições de prédios ou fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a titulo prévio”, pelo que, ficam assim excluídos os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objecto de remodelação ou ampliação…”, sendo nesta exclusão que se enquadra a fracção adquirida pelo reclamante ao empreendimento C……. Lda., pelo que não pode, o adquirente beneficiar da redução do Imposto do Selo (Verba 1.1) a 115, conforme previsto no decreto, acima referido.
É tudo quanto me cumpre informar.
Serviço de Finanças de Loulé 1, 26 de Julho de 2011»
- S)Em 26/07/2011, foi proferido o seguinte projecto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa (fls. 83 da reclamação):
«No uso da competência que me é conferida pela Delegação de Competências efectuada pelo Sr. Director de Finanças de Faro de harmonia com o estipulado no artº 35º do CPPT e artº. 62º da LGT, publicada pelo aviso (extracto) n 2791/2010, DR. 2ª Série, n.º 27, de 9/02/2010, tendo em conta a informação e parecer que antecedem, e que faz parte do projecto de despacho, com o qual concordo, indefiro o pedido.
Notifique-se o reclamante, para no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, remetendo-lhe cópia da informação e parecer que antecedem.».
- T)A Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição.
- U)Em 12/09/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai:
«Do projecto de despacho constante de fls. 83 a 85 dos autos, foi o reclamante notificado, na pessoa do seu mandatário, Dr.ª D…….., para o exercício do Direito de Audição nos termos da alínea b) do nº. 1 e n.º 4 e 5 do artº 60º da Lei Geral Tributária, através do oficio 6651, datado de 26-07-2011, sob o registo dos CTT n.º RM3091 8241 4PT, não tendo até à presente data sido exercido o mesmo.
Assim, no uso da competência que me é conferida pela Delegação de Competências efectuada de harmonia com o estipulado no art.º 35º do CPPT e art.º 62º da LGT, pelo Sr. Director de Finanças de Faro, publicada pelo extracto n.º 2791/2010, DR 2ª. Série, n.º 27º de 9/02/2010, mantenho e torno definitivo o referido despacho, indeferindo o pedido.
Notifique-se a reclamante nos termos do art.º 36º do C.PPT, através de carta registada com aviso de recepção, enviando-lhe cópia da decisão, e comunicando-lhe que o presente acto é susceptível de impugnação judicial, a interpor no prazo de quinze dias (quinze) dias (n.º 2 do art.º 102º do CPPT) ou de recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 (trinta) dias (nº. 1 do artigo 76º do CPPT).».
- V)O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Impugnante em 16/09/2011, cfr. reclamação graciosa em apenso.
- X)A petição inicial foi apresentada em 29/09/2011, cfr. fls. 3.
3. Na presente impugnação judicial está em causa a legalidade dos actos de liquidação de IMT e de Imposto de Selo que a sociedade Impugnante pagou e cuja anulação e reembolso demanda com a invocação de que eles se reportam à aquisição, em 21 de Julho de 2009, da fracção autónoma designada pela letra “M”, Bloco B03, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 12988, freguesia de Almancil e concelho de Loulé, a qual, enquanto unidade de alojamento integrado no empreendimento turístico (tipologia Aldeamento Turístico) denominado “B…….”, reúne todas as condições legais para beneficiar da isenção de IMT e da redução de Imposto de Selo previstas no art.º 20º do Dec.Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, dada a utilidade turística reconhecida a este empreendimento pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo.
A sentença recorrida, depois de fazer uma análise dos diversos diplomas que se sucederam no tempo no que toca ao regime jurídico da instalação, funcionamento e exploração dos empreendimentos turísticos – Dec.Lei n.º 167/97, de 4 de Julho (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 55/2002, de 11.03, e DL n.º 217/2006, de 31.10), e actual Dec.Lei n.º 39/2008, de 7 de Março (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 228/2009, de 14.09), e de ter deixado explicado que embora este novo diploma não esclareça o que considera ser a instalação de empreendimentos turísticos, conclui no sentido de que se depreende das normas que ele reserva à instalação que ela só ocorre quando está concluído o procedimento para a utilização das fracções destinadas ao funcionamento do empreendimento turístico, tomando-o apto à realização da exploração turística, independentemente da propriedade das suas unidades de alojamento.
Razão por que se julgou que «O procedimento de instalação culmina com o início de funcionamento do empreendimento turístico.
(...)
Assim, um empreendimento turístico só se considera instalado com o início de funcionamento.
E permitindo-se a instalação dos empreendimentos turísticos por fases, só à medida que cada uma das fases inicie o funcionamento é que se considera que essa fase se considere instalada.
Num outro enfoque, a utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, com excepção das instalações destinadas à exploração comercial das águas minerais ou similares, das instalações termais — artigo 3º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro. Pelo que todas as unidades que compõem o empreendimento turístico ficam abrangidas pela utilidade turística.».
Neste contexto, concluiu que embora a “LICENÇA DE UTILIZAÇÃO TURÍSTICA” tenha sido emitida pela Câmara Municipal em 05/03/2009 a favor da sociedade construtora C……. , Ldª ” (antes, pois, da aquisição da fracção pela Impugnante, em 21/07/2009), o certo é que apenas com a alienação desta unidade de alojamento e celebração de contrato de exploração turística com a entidade exploradora – “B…….., Ldª ” - ficou esta unidade do empreendimento funcionalmente apta e afecta à utilização e exploração turística, sendo que o empreendimento turístico em que ela se integra só pode considerar-se definitivamente instalado quando todas as unidades de alojamento iniciarem funcionamento.
«Com efeito, em regra, as diversas fracções de um empreendimento que começa a instalar-se demoram muito tempo a concluir-se mais tempo ainda a ser conseguida a sua venda total.
Resulta da licença de utilização turística que o empreendimento turístico C……. é um aldeamento turístico (...).
Possui a classificação definitiva de cinco estrelas e com uma capacidade máxima definitiva de “372 camas fixas individuais e 140 duplas, equivalente a 652 utentes, distribuídas por 140 unidades de alojamento (9 T1, 76 T2 e 55 T3) (...)
O empreendimento estará definitivamente instalado quando todas as unidades de alojamento iniciarem o funcionamento.
A venda das fracções foi concretizada em diferentes datas.
Assim, a primeira aquisição de cada fracção está integrada no processo de instalação do empreendimento e, no caso dos autos, a Impugnante realizou a primeira aquisição da fracção, beneficiando assim do disposto no art. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, por se tratar de aquisição com destino à instalação do empreendimento.
Foi iniciada a exploração turística da fracção integrada no empreendimento e sendo a sua aquisição destinada à instalação do mesmo, beneficia da isenção de IMT e da redução a 1/5 do imposto de selo, previstas no art. 20º do D.L. 423/83, pelo que a liquidação impugnada se mostra ferida de ilegalidade por violação da referida norma.».
Discordando do assim decidido, vem a Fazenda Pública, ora Recorrente, defender que se incorreu em erro de julgamento ao ter-se concluído que a aquisição desta fracção pela impugnante integra ainda o processo de instalação do respectivo empreendimento turístico, pois, na sua óptica, quando o legislador se refere, no n.º 1 do art.º 20º do Dec.Lei n.º 423/83 (ao disciplinar a isenção/redução de Sisa/Selo) a aquisições de prédios «com destino à instalação de empreendimento qualificados de utilidade turística», significa que se trata apenas de aquisições de prédios com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não de aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso. Na sua perspectiva, esta é a interpretação que decorre do elemento histórico, racional/teleológico e literal das normas jurídicas em apreço, tendo e conta que o legislador quis atribuir benefícios fiscais em sede de imposto de sisa (actual IMT) e imposto de selo apenas às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento, visando, assim, impulsionar este sector de actividade através de benefícios fiscais concedidos a quem cria/instala empreendimentos de utilidade turística, e não a quem se limita a adquirir fracções inseridas em empreendimentos já instalados.
Deste modo, a questão que se coloca neste recurso é a de saber se a aquisição efectuada em 21/07/2009 pela impugnante, de uma fracção autónoma que constitui uma unidade de alojamento do Aldeamento Turístico “B…….” e que integra, assim, um empreendimento turístico que em 4/02/2011 veio a obter o estatuto de utilidade turística a título definitivo com validade de 7 anos contados desde 4/09/2008, se destinou ainda à instalação desse empreendimento ou se integra, pelo menos, no processo de concretização dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento já se encontrava instalado à data dessa aquisição.
Vejamos.
Tal questão foi apreciada e decidida em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º 0968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013.
Acórdão que, por decisão tomada pela maioria dos Juízes Conselheiros em exercício na Secção, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
Tendo em conta a suprema importância da uniformidade da jurisprudência no âmbito interno dos tribunais, sobretudo em face da segurança e da estabilidade das relações jurídicas a que o direito deve ambicionar e aceder, e que encontra consagração no art.º 9.º, n.º 3 do Código Civil – ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – cumpre-nos aderir a essa orientação jurisprudencial e aos fundamentos em que se estriba o referido acórdão, vertidos, de forma abreviada mas elucidativa, no respectivo sumário, do seguinte teor:
I – Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” (art. 11º, nºs. 1 e 2, da LGT).
II – No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23º ss).
III – Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos.
IV – Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
V – Nos empreendimentos turístico constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52º, nº 1, do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessária a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo.
VI – O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento.
VII – Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).
VIII – Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83.
IX – Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa.
X – “Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) (…)” e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante.
Reitera-se, pois, também nos presentes autos, os fundamentos desse acórdão, razão pela qual, no provimento do recurso, haverá que revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.
4. Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrida, em 1ª instância e neste STA.
Lisboa, 17 de Abril de 2013 – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Lino Ribeiro.